Belo Horizonte
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Lei 172/2023 (Revogada) Empty Lei 172/2023 (Revogada)

Qui Fev 16 2023, 15:45

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 14 de fevereiro de 2023;

  • Promulgada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 16 de fevereiro de 2023;



Ementa: Altera a Lei nº37 de 22 de janeiro de 2021, a Lei nº75 de 31 de julho de 2021, a Lei nº86 de 26 de agosto de 2021, a Lei nº79 de 7 de agosto de 2021, a Lei nº90 de 2 de setembro de 2021, a Lei nº92 de 2 de setembro de 2021, a Lei nº94 de 16 de setembro de 2021, a Lei nº110 de 18 de novembro de 2021, a Lei nº111 de 25 de novembro de 2021, a Lei nº114 de 3 de dezembro de 2021, a Lei nº119 de 16 de dezembro de 2021, a Lei nº135 de 2 de junho de 2022, a Lei nº136 de 4 de agosto de 2022, a Lei nº137 de 4 de agosto de 2022, a Lei nº142 de 18 de agosto de 2022 e a Lei nº145 de 18 de agosto de 2022 para dispor sobre alterações à estrutura dos Ministérios e a organização do Poder Executivo, e dá outras providências.
Situação: Revogada
Origem: Conselho de Ministros


Art. 1º A seção Do Presidente do Conselho de Diretores da Lei nº37 de 22 de janeiro de 2021 passa a ser denominada Da Coordenação.
Art. 2º O título Do Conselho Histórico-Cultural da Lei nº90 de 2 de setembro de 2021 passa a ser denominado Do Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural.
Art. 3º A ementa da Lei nº145 de 18 de agosto de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
  • "Cria o Ministério Extraordinário da Administração Pública, Governo Digital, Planejamento Integrado e Reforma do Estado."

Art. 4º Passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os artigos 6º e seu parágrafo 2º, 7º e seus parágrafos e 8º da Lei nº37 de 22 de janeiro de 2021:
"Art. 6º O Conselho de Diretoras compõe-se de três membros denominadas Diretoras.
...
§ 2º As Diretoras exercem mandatos não-renováveis de dois anos.
...
Art. 7º O Coordenador do Conselho de Diretores é o dirigente máximo do Arquivo Público.
§ 1º A Coordenação do Conselho de Diretores será uma posição exercida pelos Diretores de forma rotativa, por ordem de designação, pelo período de oito meses.
§ 2º Ocorrendo a vacância completa do Conselho de Diretores, o Secretário-Executivo do Ministério da Educação e Cultura exercerá temporariamente o cargo de Coordenador.
Art. 8º Ao Coordenador do Conselho de Diretores do Arquivo Público compete:
"
II - o artigo 19º e seus incisos I e II da Lei nº66 de 15 de abril de 2021:
"Art. 19º Fica vedada qualquer forma de pregação religiosa ou exercício de culto nos edifícios e propriedades de órgãos da administração direta e indireta do Governo de Sua Alteza Sereníssima e dos governos das regiões autônomas, salvo:
I - por autorização expressa do Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, consultada a Secretaria-Geral do Conselho de Ministros;
II - por autorização expressa do Congresso Legislativo, sendo aprovada pela maioria absoluta de suas membros;
"
III - o parágrafo 2º do artigo 2º e o artigo 16º da Lei nº75 de 31 de julho de 2021:
"§ 2º As Ministras de Estado, observada competência e delegação, proverão a organização da estrutura administrativa e funcional de seus Ministérios.
...
Art. 16º No que couber, à Secretaria-Geral do Conselho de Ministras e à Secretaria da Guarda Nacional aplicam-se às mesmas normas dos ministérios.
"
IV - o artigo 3º e seus parágrafos 1º, 2º e 4º da Lei nº79 de 7 de agosto de 2021:
"Art. 3º A Diretora-Geral é a dirigente máxima do Instituto para Estudos Territoriais, auxiliada no exercício de suas funções pela Diretora-Geral Adjunta.
§ 1º A Diretora-Geral é designada pela Princesa Soberana sob recomendação do Conselho de Ministras e aprovação do Congresso Legislativo.
§ 2º Dentre as Diretoras, o Conselho de Ministras designará a Diretora-Geral Adjunta.
...
§ 4º A Diretora-Geral e a Diretora-Geral Adjunta exercem mandatos não-renováveis de um ano.
"
V - os artigos 4º, 6º e 13º da Lei nº86 de 26 de agosto de 2021:
"Art. 4º A incorporação de regiões autônomas ou cidades especiais entre si, subdivisão ou desmembramento para se anexarem a outros, ou formarem novas regiões autônomas, cidades especiais ou regiões administrativas, dependem da aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito realizado na mesma data e horário em cada uma das regiões autônomas ou cidades especiais, e do Congresso Legislativo, por lei complementar, ouvidos os respectivos Poderes Legislativos.
...
Art. 6º Nas demais questões, de competência das regiões autônomas ou cidades especiais, o plebiscito e o referendo serão convocados de conformidade, respectivamente, com a Lei Constitucional, com a Lei Geral da Divisão Territorial e Administrativa e com a lei básica.
...
Art. 13º A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei ao Congresso Legislativo, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por três regiões autônomas, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada uma deles.
"
VI - o parágrafo 1º do artigo 1º, o parágrafo único do artigo 3º, os artigos 4º e 5º, o parágrafo 1º e os incisos I, II e IV do parágrafo 3º do artigo 6º, o artigo 7º e seu parágrafo único, o artigo 9º e seu parágrafo 3º, o artigo 10º e seu parágrafo 1º, os artigos 11º a 13º, o artigo 14º e seus parágrafos 1º e 3º, os artigos 15º e 16º-A, o artigo 16º-B, seu inciso VIII e seu parágrafo único, o artigo 16º-C e a alínea b de seu inciso II, seu inciso III e seu parágrafo 2º, os artigos 17º e 19º a 22º e o parágrafo único do artigo 23º da Lei nº90 de 2 de setembro de 2021:
"§ 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico o artístico nacional, depois de inscritos nos registros do Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural.
...
Parágrafo único: As obras mencionadas nos alíneas IV e V terão guia de licença para livre trânsito, fornecida pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural.
...
Art. 4º O Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural manterá os registros do patrimônio histórico e artístico nacional, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o artigo 1º desta lei, a saber:
...
Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes ao país e às regiões autônomas se fará de ofício, por ordem do Presidente do Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.
...
§ 1º Proceder-se-à ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, a juízo do Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos registros.
...
I - o Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, si o quiser impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação;
II - no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado, o Presidente do Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural mandará por simples despacho que se proceda à inscrição da coisa no competente registro;
...
IV - em seguida, independentemente de custas, será o processo remetido ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento, dessa decisão não cabendo recurso.
...
Art. 7º As coisas tombadas, que pertençam ao país, às regiões autônomas ou às cidades especiais, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades.
Parágrafo único: Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural.
...
Art. 9º O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular será, por iniciativa do Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.
...
§ 3º A transferência deve ser comunicada pelo adquirente, e a deslocação pelo proprietário, ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena.
Art. 10º A coisa tombada não poderá sair do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural.
§ 1º Tentada, a não ser no caso previsto no “caput”, a exportação, para fora do país, da coisa tombada, será esta sequestrada pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural ou pela região autônoma ou cidade especial em que se encontrar.
...
Art. 11º No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o valor da coisa.
Art. 12º As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado.
Parágrafo único: Tratando-se de bens pertencentes ao Governo de Sua Alteza Sereníssima, às regiões autônomas e às cidades especiais, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.
Art. 13º Sem prévia autorização do Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objeto.
Art. 14º O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.
§ 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o Presidente do Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural mandará executá-las, a expensas do Governo de Sua Alteza Sereníssima, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.
...
§ 3º Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá o Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, a expensas do Governo de Sua Alteza Sereníssima, independentemente da comunicação a que alude este artigo, por parte do proprietário.
Art. 15º As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural, que poderá inspecioná-los sempre que for julgado necessário e conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa de cem mil contos, elevada ao dobro em caso de reincidência.
...
Art. 16º-A O Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural é uma instituição permanente dedicada ao fomento da cultura e do patrimônio histórico belo-horizontino, nos termos desta lei.
...
Art. 16º-B Constitui área de competência do Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural:
...
VIII - à elaboração da política nacional de arquivos;
...
Parágrafo único: O Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural exerce suas competências por meio de resolução.
...
Art. 16º-C Constituem o Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural:
...
b) dos Assuntos Sociais, Cidadania e Inclusão;
...
III - os coordenadores dos conselhos de diretoras:
...
§ 2º A representante da sociedade civil não poderá ser titular de quaisquer dos cargos que compõem o Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural.
...
Art. 17º O Conselho de Ministros promoverá a realização de acordos entre o Governo de Sua Alteza Sereníssima e as regiões autônomas ou cidades especiais, para melhor coordenação e desenvolvimento das atividades relativas à proteção do patrimônio histórico e artístico nacional e para a uniformização da legislação regional complementar sobre o mesmo assunto.
...
Art. 19º O Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural procurará entendimentos com as autoridades eclesiásticas, instituições científicas, históricas ou artísticas e pessoas físicas ou jurídicas, com o objetivo de obter a cooperação das mesmas em benefício do patrimônio histórico e artístico nacional.
Art. 20º Os negociantes de antiguidades, de obras de arte de qualquer natureza, de manuscritos e livros antigos ou raros são obrigados a um registro especial no Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural, cumprindo-lhes assim apresentar semestralmente ao mesmo relações completas das coisas históricas e artísticas que possuírem.
Art. 21º Sempre que os agentes de leilões tiverem de vender objetos de natureza idêntica à dos mencionados no artigo anterior, deverão apresentar a respectiva relação ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural, sob pena de incidirem na multa de cinquenta por cento sobre o valor dos objetos vendidos.
Art. 22º Nenhum objeto de natureza idêntica à dos referidos no artigo 20º desta lei poderá ser posto à venda pelos comerciantes ou agentes de leilões, sem que tenha sido previamente autenticado pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural, ou por perito em que o mesmo se louvar, sob pena de multa de cinquenta por cento sobre o valor atribuído ao objeto.
...
Parágrafo único: Só terão prioridade sobre o privilégio a que se refere este artigo os créditos inscritos no registro competente, antes do tombamento da coisa pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural.
"
VII - o inciso LXXXIV do artigo 1º da Lei nº92 de 2 de setembro de 2021:
"LXXXIV - Lei nº84 de 12 de agosto de 2021: "Institui a Lei Geral de Revisão da Legislação";
VIII - o inciso I do parágrafo 1º do artigo 4º e os incisos I e II do parágrafo 1º e o parágrafo 2º do artigo 5º da Lei nº94 de 16 de setembro de 2021:
"I - a convocação das regiões autônomas e das cidades especiais para integrar o esforço da mobilização nacional;
...
I - Secretaria da Guarda Nacional;
II - Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
...
§ 2º O comitê, tendo como órgão central a Secretaria da Guarda Nacional, estrutura-se sob a forma de direções setoriais que responderão pelas necessidades da mobilização nacional nas áreas política, econômica, social, psicológica, de segurança e inteligência, de defesa civil, científico-tecnológica e defensiva.
"
IX - o inciso V do artigo 1º e o artigo 4º da Lei nº106 de 11 de novembro de 2021:
"V - aos portadores de certificado de conclusão de curso que recebam treinamento especifico em técnicas de arquivo em curso ministrado por entidades credenciadas pelo Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
...
Art. 4º O exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, depende de registro no Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
"
X - o artigo 2º da Lei nº110 de 18 de novembro de 2021:
"Art. 2º O Ministério do Interior e Segurança Pública e a Secretaria da Guarda Nacional prestarão à autoridade a cooperação que for necessária à efetivação das medidas adequadas, mediante prévio entendimento."
XI - as alíneas b e g do inciso I do artigo 5º e o parágrafo 3º do artigo 7º da Lei nº111 de 25 de novembro de 2021:
"b) o Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público;
...
g) o Chefe Adjunto da Polícia Civil;
...
§ 3º As sanções de competência do Conselho Nacional dos Direitos Humanos serão aplicadas mediante procedimento, assegurados o contraditório e a ampla defesa, inclusive o direito de recurso ao Ministro de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, no prazo de quinze dias após o conhecimento da decisão.
"
XII - o parágrafo único do artigo 11º da Lei nº114 de 3 de dezembro de 2021:
"Parágrafo único: Fica a cargo da Secretaria da Guarda Nacional a coordenação dos trabalhos de prevenção e combate aos crimes previstos nesta lei, enquanto não regulamentada pelo Conselho de Ministras."
XIII - os parágrafos 1º e 2º do artigo 10º, os parágrafos do artigo 12º, o artigo 14º e seu parágrafo 1º da Lei nº117 de 9 de dezembro de 2021:
"§ 1º O Chefe é designado pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Conselho de Ministros sob aprovação do Congresso Legislativo.
§ 2º O Chefe Adjunto será nomeado e exonerado pelo Conselho de Ministros, devendo substituir o Chefe em seus impedimentos e no caso de vacância.
...
§ 1º O Estatuto será redigido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, sob supervisão do Congresso Legislativo.
§ 2º Alterações ao estatuto, bem como sua substituição, serão de responsabilidade do Secretário-Executivo do Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos humanos sob supervisão do Congresso Legislativo e aprovação do Conselho de Ministros.
...
Art. 14º Quaisquer informações ou documentos sobre as atividades e assuntos de inteligência produzidos, em curso ou sob a custódia do Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado somente poderão ser fornecidos, às autoridades que tenham competência legal para solicitá-los, à Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, observado o respectivo grau de sigilo conferido com base na legislação em vigor, excluído aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança do Estado e da sociedade.
§ 1º O fornecimento de documentos ou informações, não abrangidos pelas hipóteses previstas neste artigo será regulado em ato próprio da Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
"
XIV - o parágrafo 2º do artigo 1º, o inciso VII do artigo 2º, o artigo 3º e seus parágrafos 1º a 3º da Lei nº119 de 16 de dezembro de 2021:
"§ 2º O Museu Nacional vincula-se ao Ministério da Cultura e Educação.
...
VII - manter articulação permanente com a Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura e Educação para a solução dos assuntos administrativos que lhe são pertinentes.
...
§ 1º Os Diretores são designados pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Conselho de Ministros sob aprovação do Congresso Legislativo para mandatos não-renováveis de dois anos.
§ 2º A Coordenação do Conselho de Diretores é uma posição rotativa exercida por cada Diretor em períodos de oito meses.
§ 3º Em caso de ausência, impedimentos dos titulares ou vacâncias de todos os cargos de Diretores, o Secretário-Executivo do Ministério da Cultura e Educação exercerá temporariamente a Coordenação do Conselho de Diretores.
"
XV - o artigo 1º da Lei nº135 de 2 de junho de 2022:
"Art. 1º Fica instituído o Registro Nacional de Lugares Históricos, a ser mantido pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural, composto por distritos, locais, edifícios, estruturas ou objetos significantes para a história nacional, a arquitetura, a arqueologia, a engenharia e a cultura."
XVI - o parágrafo 3º do artigo 4º da Lei nº136 de 4 de agosto de 2022:
"§ 3º A Coordenação do Conselho de Diretoras é rotativa entre os Diretores, em períodos de oito meses."
XVII - o inciso VI da Lei nº137 de 4 de agosto de 2022:
"VI - 8 de maio, Dia da Vitória sobre o Fascismo;"
XVIII - o artigo 8º, o parágrafo 1º do artigo 18º, o artigo 20º e seus parágrafos 1º e 3º da Lei nº142 de 18 de agosto de 2022:
"Art. 8º O Ministério dos Assuntos Externos remeterá o pedido ao Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o qual providenciará para a detenção do extraditando e sua apresentação ao Supremo Tribunal.
...
§ 1° O processo contra a nacional ou estrangeira, nesse caso, só será iniciado mediante requisição do Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos ou queixa da parte, quando, nos casos em que a extradição é permitida, não for ela solicitada pelo Estado em cujo território for cometida a infração.
...
Art. 20º Quando se tratar de indivíduo reclamada pela justiça belo-horizontina e refugiada em país estrangeiro, o pedido de extradição deverá ser transmitido ao Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, que e examinará e, se o julgar procedente, o encaminhará ao Ministério dos Assuntos Externos, para os fins convenientes, fazendo-o acompanhar de cópia dos textos da lei belo-horizontina referentes ao crime praticado, à pena aplicavel e á sua prescrição, e de dados ou informações que esclareçam devidamente o pedido.
§ 1º Em casos de urgência, o Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos solicitará as necessárias providências ao Ministério dos Assuntos Externos, para que este peça a prisão preventiva da extraditanda.
...
§ 3º Nesse caso, porém, deverão imediatamente levar o fato ao conhecimento do Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, que o encaminhará ao Ministério dos Assuntos Externos, para que confirme o pedido pelos meios regulares.
"
XIX - os artigos 1º e 3º da Lei nº145 de 18 de agosto de 2022:
"Art. 1º Constitui área de competência do Ministério Extraordinário da Administração Pública, Governo Digital, Planejamento Integrado e Reforma do Estado:
...
Art. 3º Integram o Ministério Extraordinário da Administração Pública, Governo Digital, Planejamento Integrado e Reforma do Estado:
"
Art. 5º Ficam:
I - criados, a Secretaria Nacional da Cidadania, Direitos LGBT e Mulheres e o cargo de Secretária Nacional da Cidadania, Direitos LGBT e Mulheres;
II - extintos:
a) a Agência Nacional de Exploração Espacial, seu Conselho de Diretores, seu Conselho de Operações Espaciais e seus cargos;
b) a Aerohorizonte Transportes Aéreos Sociedade Anônima, sua Diretoria-Executiva e seus cargos.
III - incluídos:
a) o seguinte inciso ao artigo 5º da Lei nº75 de 31 de julho de 2021:
"IV - a Chefe da Secretaria da Guarda Nacional."
b) os seguintes incisos ao artigo 1º da Lei nº92 de 2 de setembro de 2021:
"CXXIV - Lei nº124 de 17 de fevereiro de 2022: "Altera a Lei 20/2020 de 14 de setembro de 2020 para dispor sobre o Escritório do Registro Civil e Tabelionato de Notas, e dá outras providências.";
CXXV - Lei nº125 de 17 de fevereiro de 2022: "Institui a Autoridade Governativa Interina da Cidade de Porto Seguro."
CXXVI - Lei nº126 de 17 de fevereiro de 2022: "Altera a Lei 39/2021 de 28 de janeiro de 2021 para dispor sobre a nomeação das Diretoras da Agência Nacional de Exploração Espacial, e dá outras providências"
CXXVII - Lei nº127 de 7 de abril de 2022: "Institui, no âmbito da Secretaria para as Relações entre a Coroa e o Governo, a Chefia de Gabinete da Presidência Pro Tempore e dá outras providências"
CXXVIII - Lei nº128 de 14 de abril de 2022: "Altera a Lei 92/2021 de 2 de setembro de 2021 para incluir as ementas das leis aprovadas desde então, e dá outras providências"
CXXIX - Lei nº129 de 22 de abril de 2022: "Altera a Lei 75/2021 de 31 de julho de 2021 para criar a Secretaria Nacional da Educação Superior e transformar a Secretaria Especial do Comércio Exterior em Secretaria Nacional do Comércio Exterior, Indústria e Serviços e o Escritório do Registro Civil e Tabelionato de Notas em Escritório do Registro Civil e Notariado, e dá outras providências"
CXXX - Lei nº130 de 22 de abril de 2022: "Institui a Lei Geral da Cidadania e Imigração";
CXXXI - Lei nº131 de 5 de maio de 2022: "Institui o Regimento Interno do Serviço Diplomático";
CXXXII - Lei nº132 de 19 de maio de 2022: "Institui os Distritos da Cidade de Porto Seguro";
CXXXIII - Lei nº133 de 2 de junho de 2022: "Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências";
CXXXIV - Lei nº134 de 2 de junho de 2022: "Restabelece a Missão Permanente do Principado de Belo Horizonte junto à Comissão Internacional do Tratado de Queluz";
CXXXV - Lei nº135 de 2 de junho de 2022: "Institui o Registro Nacional de Lugares Históricos, e dá outras providências";
CXXXVI - Lei nº136 de 4 de agosto de 2022: "Institui a Biblioteca Nacional";
CXXXVII - Lei nº137 de 4 de agosto de 2022: "Institui a Lei Geral dos Feriados e Datas Comemorativas";
CXXXVIII - Lei nº138 de 11 de agosto de 2022: "Define a hora legal";
CXXXIX - Lei nº139 de 11 de agosto de 2022: "Altera a Lei 49/2021 de 25 de fevereiro de 2021 para dispor sobre os crimes de responsabilidade dos Membros do Comitê Nacional Eleitoral";
CXL - Lei nº140 de 18 de agosto de 2022: "Expropria edifício para servir de sede do Comando-Geral da Guarda Nacional";
CXLI - Lei nº141 de 18 de agosto de 2022: "Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.";
CXLII - Lei nº142 de 18 de agosto de 2022: "Regula a extradição";
CXLIII - Lei nº143 de 18 de agosto de 2022: "Dispõe sobre os compromissos e juramentos a serem prestados pelos titulares de cargo público no momento da posse, e dá outras providências";
CXLIV - Lei nº144 de 18 de agosto de 2022: "Altera a Lei 75/2021 de 31 de julho de 2021 para dispor sobre alterações nos Ministérios e demais órgãos da administração pública direta, e dá outras providências";
CXLV - Lei nº145 de 18 de agosto de 2022: "Cria o Ministério Extraordinário da Administração Pública, Governo Digital, Planejamento Integrado e Reforma do Estado";
CXLVI - Lei nº146 de 25 de agosto de 2022: "Institui a Lei Orgânica da Administração Pública";
CXLVII - Lei nº147 de 25 de agosto de 2022: "Altera a Lei 130/2022 de 22 de abril de 2022 para dispor sobre novos parâmetros na política nacional de cidadania e imigração e instituir as competências do Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras, e dá outras providências";
CXLVIII - Lei nº148 de 25 de agosto de 2022: "Institui a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais";
CXLIX - Lei nº149 de 25 de agosto de 2022: "Dispõe sobre a publicação e a circulação, no território nacional, de jornais e outros periódicos";
CL - Lei nº150 de 1º de setembro de 2022: "Altera a Lei 130/2022 de 22 de abril de 2022 para dispor sobre a expulsão de estrangeiras";
CLI - Lei nº151 de 1º de setembro de 2022: "Dispõe sobre a inclusão da Educação Moral e Cívica como disciplina obrigatória, nas escolas de todos os graus e modalidades do sistema de ensino nacional, e dá outras providências";
CLII - Lei nº152 de 8 de setembro de 2022: "Expropria edificações, em razão de utilidade pública, para os fins que especifica";
CLIII - Lei nº153 de 8 de setembro de 2022: "Estabelece o Serviço Postal, dispõe sobre sua competência, funcionamento e organização, e dá outras providências";
CLIV - Lei nº154 de 8 de setembro de 2022: "Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do "habeas data"";
CLV - Lei nº155 de 15 de setembro de 2022: "Dispõe sobre a arbitragem";
CLVI - Lei nº156 de 15 de setembro de 2022: "Altera a Lei 12/2020 de 30 de junho de 2020 para dispor sobre a descrição dos crimes contra a Segurança Nacional e contra o Estado, e dá outras providências";
CLVII - Lei nº157 de 15 de setembro de 2022: "Dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista";
CLVIII - Lei nº158 de 22 de setembro de 2022: "Institui a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social";
CLIX - Lei nº159 de 29 de setembro de 2022: "Altera a Lei 84/2021 de 12 de agosto de 2021 para extinguir a Comissão Especial de Revisão da Legislação e instituir o Sistema Nacional de Revisão da Legislação, e dá outras providências";
CLX - Lei nº160 de 6 de outubro de 2022: "Estabelece a definição legal de forma de vida";
CLXI - Lei nº161 de 6 de outubro de 2022: "Suspende as atividades da Agência Nacional de Exploração Espacial";
CLXII - Lei nº162 de 27 de outubro de 2022: "Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil";
CLXIII - Lei nº163 de 27 de outubro de 2022: "Dispõe sobre o luto oficial";
CLXIV - Lei nº164 de 27 de outubro de 2022: "Suspende as atividades da Chefia de Gabinete da Presidência pro tempore";
CLXV - Lei nº165 de 10 de novembro de 2022: "Dispõe sobre o planejamento familiar, e dá outras providências";
CLXVI - Lei nº166 de 24 de novembro de 2022: "Institui o Dia Nacional das Tradições das Raízes de Matrizes Africanas e Nações do Candomblé";
CLXVII - Lei nº167 de 24 de novembro de 2022: "Institui a Lei Geral do Exercício da Advocacia";
CLXVIII - Lei nº168 de 24 de novembro de 2022: "Institui a Lei Geral das Atividades Digitais";
CLXIX - Lei nº169 de 24 de novembro de 2022: "Determina regras pelas quais as sociedades são declaradas de utilidade pública".
"
c) o seguinte inciso ao artigo 2º da Lei nº137 de 4 de agosto de 2022:
"VI-A - 13 de maio, Dia da Liberdade;"
IV - transformados, o Ministério Extraordinário da Administração Pública, Gestão Participativa, Governo Digital, Planejamento Integrado, Reforma do Estado e Transparência Institucional em Ministério Extraordinário da Administração Pública, Governo Digital, Planejamento Integrado e Reforma do Estado e os cargos de Ministra de Estado Extraordinária da Administração Pública, Gestão Participativa, Governo Digital, Planejamento Integrado, Reforma do Estado e Transparência Institucional e de Secretária-Executiva do Ministério Extraordinário da Administração Pública, Gestão Participativa, Governo Digital, Planejamento Integrado, Reforma do Estado e Transparência Institucional em Ministra de Estado Extraordinária da Administração Pública, Governo Digital, Planejamento Integrado e Reforma do Estado e em Secretária-Executiva do Ministério Extraordinário da Administração Pública, Governo Digital, Planejamento Integrado e Reforma do Estado, respectivamente.
Art. 6º Os mandatos dos Diretores do Arquivo Público se encerrarão quando completados dois anos contados desde a data da posse.
Parágrafo único: A Presidência do Conselho de Diretores converter-se-á em Coordenação do Conselho de Diretores ao décimo-primeiro dia do mês de fevereiro de 2022.
Art. 7º Os mandatos dos Diretores da Biblioteca Nacional e do Museu Nacional se encerrarão nas datas previstas.
Parágrafo único: As respectivas presidências dos conselhos de diretores converter-se-ão em coordenadorias dos conselhos de diretoras na ocasião da rotatividade do cargo subsequente à publicação desta medida provisória.
Art. 8º Revoga-se:
I - a Lei nº5 de abril de 2020;
II - a Lei nº9 de 21 de maio de 2020;
III - a Lei nº33 de 18 de novembro de 2020;
IV - a Lei nº34 de 27 de novembro de 2020;
V - os parágrafos 1º e 2º do artigo 4º da Lei nº37 de 22 de janeiro de 2021;
VI - a Lei nº38 de 22 de janeiro de 2021;
VII - a Lei nº39 de 28 de janeiro de 2021;
VIII - a Lei nº47 de 18 de fevereiro de 2021;
IX - a Lei nº50 de 25 de fevereiro de 2021;
X - a Lei nº59 de 25 de março de 2021;
XI - a Lei nº60 de 1º de abril de 2021;
XII - a Lei nº62 de 8 de abril de 2021;
XIII - o inciso VI do artigo 4º, a alínea a do inciso VII do artigo 7º e o artigo 11º da Lei nº75 de 31 de julho de 2021;
XIV - o parágrafo 2º do artigo 3º e os parágrafos do artigo 5º da Lei nº84 de 12 de agosto de 2021;
XV - a Lei nº87 de 26 de agosto de 2021;
XVI - o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº136 de 4 de agosto de 2022; (revogada pela Medida Provisória nº49 de 16 de fevereiro de 2023, convertida na Lei nº200 de 25 de maio de 2023)
XVII - os incisos II a VII, IX a XI, XIII, XIV, XVI, XVIII a XXXVI, XXXVIII, XXXIX, XL a XLVII, L e LI, LIII, LV a LVII, LIX, LX, LXII a LXV, LXVII a LXXII, LXXVI, LXXVIII, LXXXIII, LXXXVII, LXXXVIII, XCI, XCIII, XCV a XCVIII, CI a CV, CVIII, CXII, CXIII, CXVI, CXX, CXXIV, CXXVI e CXXVIII da Lei nº92 de 2 de setembro de 2021;
XVIII - a Lei nº101 de 28 de outubro de 2021;
XIX - a Lei nº104 de 11 de novembro de 2021;
XX - os artigos 16º e 17º da Lei nº117 de 9 de dezembro de 2021;
XXI - o artigo 4º da Lei nº119 de 16 de dezembro de 2021;
XXII - a Lei nº124 de 17 de fevereiro de 2022;
XXIII - a Lei nº126 de 17 de fevereiro de 2022;
XXIV - a Lei nº128 de 14 de abril de 2022;
XXV - a Lei nº129 de 22 de abril de 2022;
XXVI - o inciso III do artigo 4º, a Seção II do Capítulo II do Título II e o artigo 23º da Lei nº130 de 22 de abril de 2022; (revogada pela Medida Provisória nº49 de 16 de fevereiro de 2023, convertida na Lei nº200 de 25 de maio de 2023)
XXVII - a Lei nº134 de 2 de junho de 2022;
XXVIII - a Lei nº139 de 11 de agosto de 2022;
XXIX - a Lei nº144 de 18 de agosto de 2022;
XL - o artigo 2º e a alínea a do inciso III do artigo 3º da Lei nº145 de 18 de agosto de 2022;
XLI - a Lei nº147 de 25 de agosto de 2022;
XLII - a Lei nº148 de 25 de agosto de 2022; (revogada pela Medida Provisória nº49 de 16 de fevereiro de 2023, convertida na Lei nº200 de 25 de maio de 2023)
XLIII - a Lei nº150 de 1º de setembro de 2022;
XLIV - a Lei nº156 de 15 de setembro de 2022;
XLV - a Lei nº159 de 29 de setembro de 2022;
XLVI - a Lei nº161 de 6 de outubro de 2022;
XLVII - a Lei nº164 de 27 de outubro de 2022;
XLVIII - a Lei nº166 de 24 de novembro de 2022;
XLIX - as disposições ao contrário.
Art. 9º A presente lei terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
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