Belo Horizonte
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

Ir para baixo
avatar
Servidor-Geral
Mensagens : 1202
Data de inscrição : 04/05/2020
Idade : 4

Lei 66/2021 Empty Lei 66/2021

Qui Abr 15 2021, 09:33

  • Aprovada pela Assembleia Geral e Legislativa em 13 de abril de 2021;

  • Sancionada pelo Regente Antonio Banderas em 15 de abril de 2021.


Ementa: Institui a Lei das Garantias e Direitos Fundamentais ao Livre Exercício da Crença e dos Cultos Religiosos, na forma do parágrafo 19º do artigo 2º da Lei Constitucional.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Assembleia Geral e Legislativa

Lei 66/2021 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei 66/2021

Título I
Das Disposições Fundamentais

Art. 1º Às instituições religiosas, subordinadas ao Estado, é garantido o direito ao funcionamento, proteção e preservação de seus lugares de culto, ministros e liturgias, nos termos da Lei Constitucional e desta lei.
Art. 2º Esta lei estabelece mecanismos que asseguram o livre exercício religioso, a proteção aos locais de cultos e suas liturgias e a inviolabilidade de crença no país.

Título II
Das Instituições Religiosas

Art. 3º É reconhecido às instituições religiosas o direito de desempenhar suas atividades religiosas, garantindo o exercício público de suas atividades, observado o ordenamento jurídico belo-horizontino.
Art. 4º É reconhecida pelo Estado a personalidade jurídica das instituições religiosas desde que não contrarie as exigências constitucionais e as leis belo-horizontinas
§ 1º As denominações religiosas podem livremente criar, modificar ou extinguir suas instituições, inclusive as mencionadas no caput deste artigo.
§ 2º A personalidade jurídica das instituições religiosas é reconhecida pelo Estado mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação belo-horizontina, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato.
Art. 5º As atividades desenvolvidas pelas pessoas jurídicas reconhecidas nos termos do artigo 4º, que persigam fins de assistência e solidariedade social, gozarão de todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de natureza semelhante previstos no ordenamento jurídico belo-horizontino, desde que observados os requisitos e obrigações exigidos pela legislação belo-horizontina.
Art. 6º O patrimônio histórico, artístico e cultural, material e imaterial das instituições religiosas reconhecidas pelo Estado, assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e bibliotecas, constitui parte relevante do patrimônio cultural belo-horizontino, e continuarão a cooperar para salvaguardar, valorizar e promover a fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade das instituições religiosas que sejam considerados por Belo Horizonte como parte de seu patrimônio cultural e artístico.
§ 1º A finalidade própria dos bens eclesiásticos mencionados no caput deste artigo deve ser salvaguardada pelo ordenamento jurídico belo-horizontino, sem prejuízo de outras finalidades que possam surgir da sua natureza cultural.
§ 2º As instituições religiosas comprometem-se a facilitar o acesso a ele para todos os que o queiram conhecer e estudar, salvaguardadas as suas finalidades religiosas e as exigências de sua proteção e da tutela dos arquivos de reconhecido valor cultural.
Art. 7º O Estado assegura, nos termos do seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto das instituições religiosas e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais, tanto no interior dos templos como nas celebrações externas, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo.
Parágrafo único: Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto aos cultos religiosos, observada a função social da propriedade e a legislação, pode ser demolido, ocupado, penhorado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da lei.
Art. 8º As organizações religiosas e suas instituições poderão, observadas as exigências da lei, prestar assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos de saúde, de assistência social, de educação ou similar, ou detidos em estabelecimento prisional ou similar.
Art. 9º. Cada credo religioso, representado por capelães no âmbito das forças de segurança pública, constituirá organização própria, com a finalidade de dirigir, coordenar e supervisionar a assistência religiosa aos seus fiéis, por meio de convênio.
Parágrafo único: O Estado assegurará a igualdade de condições, honras e tratamento a todos os credos religiosos referidos no artigo, indistintamente.

Título III
Das Liturgias
Capítulo I
Do Ensino Religioso

Art. 10º O ensino religioso, de matrícula facultativa é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa de Belo Horizonte, em conformidade com a Lei Constitucional e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de proselitismo.
§ 1º O ensino religioso deverá incluir em sua grade curricular os fatos constitutivos das religiões em suas sociedades, os preconceitos perpetuados e os atos de violência promovidos por estas.
§ 2º É vedada a presença de líder ou ministro de culto religioso, realização de ato com cunho religioso ou qualquer tipo de celebração religiosa, no território nacional, em instituição de ensino ou entidade vinculada à instituição de ensino sem a autorização expressa do Conselho de Estado.
§ 3º Os professores ou especialistas do ensino religioso deverão notificar a autoridade policial competente quando da suspeita, fundamentada ou não, de abuso familiar por questão religiosa.
§ 4º É vedada a contração de professor ou especialista do ensino religioso que tenha participação em hierarquia de estrutura religiosa ou associada à qualquer religião. (incluídos pela Lei nº197 de 18 de maio de 2023)
Art. 11º As instituições religiosas poderão colocar suas instituições de ensino, em todos os níveis, a serviço da sociedade, em conformidade com seus fins e com as exigências do ordenamento jurídico belo-horizontino.
§ 1º O reconhecimento de títulos e qualificações em nível de graduação e pós-graduação estará sujeito, respectivamente, às exigências da legislação educacional.
§ 2º As denominações religiosas poderão constituir e administrar seminários e outros órgãos e organismos semelhantes de formação e cultural.
§ 3º O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nos seminários, institutos e fundações antes mencionados é regulado pelo ordenamento jurídico belo-horizontino, em condição de paridade com estudos de idêntica natureza

Capítulo II
Do Casamento

Art. 12º O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas ou com as normas das denominações religiosas reconhecidas pelo Estado, que atenderem também às exigências estabelecidas pelo direito belo-horizontino para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
§ 1º O casamento religioso deverá observar os mesmos estatutos do casamento civil.
§ 2º É vedado às instituições religiosas a não celebração de casamentos entre pessoas do mesmo sexo.
§ 2º É vedado às instituições religiosas negar a celebração de casamentos que sejam permitidos pelo Código Civil. (redação dada pela Lei nº197 de 18 de maio de 2023)
Capítulo III
Da Sigilosidade

Art. 13º É garantido o segredo do ofício sacerdotal reconhecido em cada instituição religiosa, inclusive o da confissão sacramental.

Título IV
Das Disposições Gerais

Art. 14º Às pessoas jurídicas eclesiásticas e religiosas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos, em conformidade com a Lei Constitucional.
Parágrafo único: Para fins tributários, as pessoas jurídicas ligadas às instituições religiosas que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico belo-horizontino, inclusive, em termos de requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenções; estes últimos benefícios fiscais serão concedidos a partir de requerimentos específicos.
Art. 15º O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as instituições religiosas e equiparados é de caráter religioso e, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da finalidade religiosa, observado o disposto na legislação trabalhista.
Parágrafo único: As tarefas e atividades de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, evangelística, missionária, prosélita, assistencial, de promoção humana e semelhante poderão ser realizadas a título voluntário, observado o disposto na legislação.
Art. 16º Os responsáveis pelas instituições religiosas, no exercício de seu ministério e funções religiosas, poderão convidar sacerdotes, membros de institutos religiosos e leigos, que não tenham nacionalidade belo-horizontina, para servir no território de sua jurisdição religiosa, e pedir às autoridades belo-horizontinas, em nome deles, a concessão do visto para exercer atividade ministerial em Belo Horizonte.
Parágrafo único: Em consequência do pedido formal do responsável pela instituição religiosa, de acordo com o ordenamento jurídico belo-horizontino, poderá ser concedido o visto permanente ou temporário, conforme o caso, pelos motivos acima expostos.
Art. 17º Os órgãos do governo belo-horizontino, no âmbito de suas respectivas competências e as instituições religiosas poderão celebrar convênios sobre matérias de suas atribuições tendo em vista colaboração de interesse público.
Art. 18º A violação à liberdade de crença e a proteção aos locais de culto e suas liturgias sujeita o infrator às sanções previstas na legislação penal, além de respectiva responsabilização civil pelos danos provocados.

Título V
Das Vedações

Art. 19º Fica vedada qualquer forma de pregação religiosa ou exercício de culto nos edifícios e propriedades de órgãos da administração direta e indireta do Governo de Sua Alteza Sereníssima e dos governos-gerais das regiões administrativas especiais, salvo:
I - por autorização expressa do Ministério da Justiça, consultado o Conselho de Ministros;
II - por autorização expressa da Assembleia Geral e Legislativa, sendo aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

Art. 19º Fica vedada qualquer forma de pregação religiosa ou exercício de culto nos edifícios e propriedades de órgãos da administração direta e indireta do Governo de Sua Alteza Sereníssima e dos governos das regiões autônomas, salvo:
I - por autorização expressa do Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, consultada a Secretaria-Geral do Conselho de Ministros;
II - por autorização expressa do Congresso Legislativo, sendo aprovada pela maioria absoluta de suas membros; (redação dada pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)
III - por ordem judicial;
IV - por clamor ou utilidade pública;
V - em caso de evento sociocultural;
VI - na recepção de personalidade estrangeira.
Art. 20º O Estado se empenhará na destinação de espaços para fins religiosos, que deverão ser previstos nos instrumentos de planejamento urbano.
Art. 21º Em caso de violação desta lei, serão aplicadas as seguintes sanções:
I - proibição de entrada dos líderes religiosos infratores nos prédios públicos;
II - proibição a líderes religiosos e igrejas de receberem condecorações honoríficas nacionais;
III - isenção de auxílio financeiro às igrejas ou cultos:
IV - fechamento temporário dos templos ou locais de culto, em caso de reincidência;
V - proibição a líderes religiosos de ocuparem cargos eletivos, em caso de reincidência.
§ 1º Em caso de violação desta lei, não serão aplicadas sanções penais contra líderes religiosos.
§ 2º A penalidade descrita no inciso IV não será aplicada à Igreja Católica Apostólica Romana.
§ 3º As igrejas e cultos protestantes neopentecostais estão sujeitas ao fechamento permanente de seus templos ou locais de culto no primeiro caso de violação.
(declarado inconstitucional pela Ação Direta de Inconstitucionalidade 002/2020 e vigência suspensa pela Resolução nº17 de 18 de março de 2023)

Título V-A
(incluída pela Lei nº192 de 4 de maio de 2023)
Do Neopetencostalismo

Art. 21º-A O neopetencostalismo, em formato de seita e promotor de modo vida incompatível com a convivência em sociedade, constitui ameaça à ordem social, à democracia, aos direitos e garantias fundamentais, à laicidade das instituições públicas, à liberdade de expressão e ao livre exercício religioso.
Parágrafo único: O Estado protegerá as diversas denominações cristãs protestantes, de forma a impedir sua contaminação por teorias e pensamentos neopetencostais.
Art. 21º-B Os estrangeiros seguidores de cultos neopetencostais deverão ter protegido seu direito de professar.
§ 1º O exercício do direito descrito no "caput" limita-se à prática pessoal e reservada pelo estrangeiro em local previamente comunicado e inspecionado pela força de segurança pública local.
§ 2º Não havendo sido recebida a comunicação ou inspecionado o local, não será permitido o ritual, sob pena de extradição.
§ 3º É vedado o exercício coletivo do direito descrito no "caput", salvo se pelo cônjuge ou por familiares consanguíneos, até o terceiro grau.
§ 4º Sendo descumprida a disposição do parágrafo anterior, o praticante e seus colaboradores deverão ser extraditados.

Título VI
Das Disposições Finais

Art. 22º Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 23º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ir para o topo
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos