Belo Horizonte
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Lei 54/2021 Empty Lei 54/2021

Qui Mar 11 2021, 10:40

  • Aprovada pela Assembleia Geral e Legislativa em 9 de março de 2021;

  • Sancionada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 11 de março de 2021;

  • Entrou em vigor em 11 de setembro de 2021.


Ementa: Institui o Código Civil.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Assembleia Geral e Legislativa

Lei 54/2021 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei 54/2021

Título I
Das Disposições Iniciais

Art. 1º O Código Civil tem por função regular os direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e suas relações.

Título II
Da Condição Jurídica dos Estrangeiros

Art. 2º Os estrangeiros são equiparados aos nacionais quanto ao gozo de direitos civis, salvo disposição legal em contrário.

Título III
Dos Direitos da Personalidade e Capacidade Jurídica

Art. 2º-A Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. (incluído pela Lei nº102 de 28 de outubro de 2021)

Capítulo I
Pessoas Singulares ou Físicas

Art. 2º-B São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de dezesseis anos. (incluído pela Lei nº102 de 28 de outubro de 2021)

Seção I
Começo da Personalidade

Art. 3º A personalidade adquire-se no momento do envio da primeira solicitação no Fórum Oficial.
Art. 3º A personalidade civil começa no momento da inscrição no Fórum Oficial. (redação dada pela Lei nº102 de 28 de outubro de 2021)
§ 1º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e os menores de dezoito anos;
II - os ébrios eventuais e os viciados em tóxicos;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
§ 2º A capacidade dos povos tradicionais será regulada em legislação especial. (incluído pela Lei nº102 de 28 de outubro de 2021)

Seção II
Da Capacidade Jurídica

Art. 4º As pessoas podem ser sujeitas de quaisquer relações jurídicas, salvo disposição legal em contrário, nisto consiste a sua capacidade jurídica.
§ 1º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
§ 2º Cessará, para os menores, a incapacidade: (incluídos pela Lei nº102 de 28 de outubro de 2021)
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial, ou por sentença de juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Seção III
Do Termo da Personalidade

Art. 5º A personalidade cessa nas seguintes situações:
I - quando o cidadão anuncia a sua saída do micronacionalismo;
II - quando após declaração do estatuto de inativo de acordo com a legislação, esse estatuto se mantiver por dois meses;
III - por falecimento.
§ 1º A existência da pessoa natural termina com sua morte, presumindo-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
§ 2º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos apoia o término de conflito armado.
§ 3º A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
§ 4º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos. (incluídos pela Lei nº102 de 28 de outubro de 2021)

Seção IV
(incluída pela Lei nº181 de 9 de março de 2023)
Da Ausência

Art. 5º-A Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procuradora a quem caiba administrar-lhe os bens, a juíza, a requerimento de qualquer interessada ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curadora.
§ 1º Também se declarará a ausência, e se nomeará curadora, quando a ausente deixar mandatária que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
§ 2º A juíza, que nomear a curadora, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito das tutoras e curadoras.
Art. 5º-B A cônjuge da ausente, sempre que não esteja separada judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será a sua legítima curadora.
§ 1º Em falta da cônjuge, a curadoria dos bens da ausente incumbe às mães ou às descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que as iniba de exercer o cargo.
§ 2º Entre as descendentes, as mais próximas precedem as mais remotas.
§ 3º Na falta das pessoas mencionadas, compete à juíza a escolha da curadora.

Capítulo II
Dos Direitos de Personalidade e da Tutela Geral da Personalidade

Art. 6° A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.
§ 1º Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
§ 2º Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
§ 3º Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista no parágrafo anterior o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
§ 4º Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
§ 5º O ato previsto no artigo anterior será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
§ 6º É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte, podendo o ato de disposição ser livremente revogado a qualquer tempo.
§ 7º Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
§ 8º Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
§ 9º Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer a proteção prevista no parágrafo anterior o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
§ 10º A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. (incluídos pela Lei nº102 de 28 de outubro de 2021)

Seção I
Do Direito ao Nome e Imagem

Art. 6º-A Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. (incluído pela Lei nº102 de 28 de outubro de 2021)
§ 1º O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
§ 2º Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 7° Toda a pessoa tem direito a usar o seu nome, completo ou abreviado, assim como a sua imagem e a opor-se a que outrem os usem ilicitamente para sua identificação ou outros fins.
Art. 8° O titular do nome e imagem não pode, todavia, especialmente no exercício de uma atividade pública, usá-los de modo a prejudicar os interesses de quem tiver nome ou imagem total ou parcialmente idênticos.

Seção II
Do Pseudônimo

Art. 9° O pseudônimo, quando tenha notoriedade, goza da proteção conferida ao próprio nome.
Art. 9º O pseudônimo adotado para atividades lícitas, quando tenha notoriedade, goza da proteção que se dá ao nome. (redação dada pela Lei nº102 de 28 de outubro de 2021)

Capítulo III
Das Pessoas Jurídicas ou Coletivas
Seção I
Dos Tipos de Pessoas Jurídicas ou Coletivas

Art. 10° As pessoas jurídicas ou coletivas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

Subseção I
Das Pessoas Jurídicas ou Coletivas de Direito Público Interno

Art. 11° São pessoas jurídicas ou coletivas de direito público interno:
I - o Estado;
II - as regiões administrativas especiais;
II - as regiões autônomas; (redação dada pela Lei nº181 de 9 de março de 2023)
II-A - as cidades especiais; (incluído pela Lei nº181 de 9 de março de 2023)
III - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Subseção II
Das Pessoas Jurídicas ou Coletivas de Direito Público Externo

Art. 12° São pessoas jurídicas ou coletivas de direito público externo, os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito público intermicronacional.

Subseção III
Das Pessoas Jurídicas de Direito Privado

Art. 13° São pessoas jurídicas de direito privado:
I – as associações.
II - as sociedades e fundações.

Seção II
Do Começo de Existência Legal

Art. 14° Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo em cartório, de acordo com a lei vigente.

Seção III
Da Representação

Art. 15° A representação da pessoa coletiva de direito privado, em juízo e fora dele, cabe ao responsável social que for designado, conforme a legislação em vigor.

Seção IV
Da Forma e Publicidade

Art. 16° O ato de constituição da associação deve ser publicado em jornal ou sítio oficial, conforme a lei.
Art. 17° O ato de constituição e as suas alterações não produzem efeitos em relação a terceiros, enquanto não forem publicados nos termos do artigo anterior.

Seção V
Das Causas de Extinção

Art. 18° As pessoas coletivas de direito privado extinguem-se:
I - pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
II - caso declarem expressa extinção por decisão do responsável social que for designado, conforme a legislação em vigor, com a anuência expressa da maioria dos seus constituintes legais;
III - caso não restem constituintes legais no usufruto da sua capacidade jurídica.

Seção VI
Do Destino dos Bens no Caso de Extinção

Art. 19° Extinta a pessoa coletiva de direito privado, se existirem bens deixados com qualquer encargos deverão ser passados à região administrativa especial em que a mesma era sediada, e em último caso, ao Estado.

Título III-A
(incluído pela Lei nº181 de 9 de março de 2023)
Dos Bens

Art. 19º-A São bens aqueles definidos neste código

Capítulo I
Dos Bens Imóveis

Art. 19º-B São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
§ 1º Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
§ 2º Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

Capítulo II
Dos Bens Móveis

Art. 19º-C São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
§ 1º Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
§ 2º Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

Capítulo III
Dos Bens Fungíveis e Consumíveis

Art. 19º-D São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Parágrafo único: São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

Seção IV
Dos Bens Divisíveis

Art. 19º-E Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
Parágrafo único: Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

Seção V
Dos Bens Singulares e Coletivos

Art. 19º-F São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de “per si”, independentemente dos demais.
§ 1º Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
§ 2º Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
§ 3º Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

Capítulo IV
Dos Bens Reciprocamente Considerados

Art. 19º-G Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Art. 19º-H São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 19º-I Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Art. 19º-J Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
Art. 19º-K As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
§ 4º Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

Capítulo V
Dos Bens Públicos

Art. 19º-L São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
§ 1º São bens públicos:
I - os de uso comum da população, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração nacional, regional ou local, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
§ 2º Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
§ 3º Os bens públicos de uso comum da população e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
§ 4º Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 19º-M Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 19º-N O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

Capítulo VI
Da Desapropriação

Art. 19º-O A desapropriação por utilidade pública, em todo o território nacional, será regulada por este capítulo.
§ 1º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pelo Governo de Sua Alteza Sereníssima, pelas regiões autônomas e pelas cidades especiais.
§ 2º A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.
§ 3º Os bens do domínio das regiões autônomas e das cidades especiais poderão ser desapropriados pelo Conselho de Ministros sob aprovação do Congresso Legislativo.
§ 4º É vedada a desapropriação, pelas regiões autônomas e cidades especiais, de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo de Sua Alteza Sereníssima e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização do Conselho de Ministros.
Art. 19º-P Podem promover a desapropriação, mediante autorização expressa constante de lei ou contrato:
I - os concessionários;
II - as entidades públicas;
III - as entidades que exerçam funções delegadas do poder público, e;
IV - as autorizatárias para a exploração de ferrovias como atividade econômica.
§ 1º O Congresso Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Conselho de Ministros, praticar os atos necessários à sua efetivação.
§ 2º Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.
Art. 19º-Q A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.
Parágrafo único: Quando a desapropriação destinar-se à execução de planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, a receita decorrente da revenda ou da exploração imobiliária dos imóveis produzidos poderá compor a remuneração do agente executor.
Art. 19º-R Consideram-se casos de utilidade pública:
I - a segurança nacional;
II - a defesa do Estado;
III - o socorro público em caso de calamidade;
IV - a salubridade pública;
V - a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;
VI - o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;
VII - a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saude, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;
VIII - a exploração ou a conservação dos serviços públicos;
IX - a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos;
X - a execução de planos de urbanização;
XI - o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética;
XII - a construção ou ampliação de distritos industriais;
XIII - o funcionamento dos meios de transporte coletivo;
XIV - a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;
XV - a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico;
XVI - a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;
XVII - a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;
XVIII - a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária;
XIX - os demais casos previstos por leis especiais.
§ 1º A construção ou ampliação de distritos industriais, de que trata o inciso IX do "caput" deste artigo, inclui o loteamento das áreas necessárias à instalação de indústrias e atividades correlatas, bem como a revenda ou locação dos respectivos lotes a empresas previamente qualificadas.
§ 2º A efetivação da desapropriação para fins de criação ou ampliação de distritos industriais depende de aprovação, prévia e expressa, pelo Poder Público competente, do respectivo projeto de implantação.
§ 3º Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão.
§ 4º Os bens desapropriados para fins de utilidade pública e os direitos decorrentes da respectiva imissão na posse poderão ser alienados a terceiros, locados, cedidos, arrendados, outorgados em regimes de concessão de direito real de uso, de concessão comum ou de parceria público-privada e ainda transferidos como integralização de fundos de investimento ou sociedades de propósito específico.
§ 5º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior deste artigo nos casos de desapropriação para fins de execução de planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, desde que seja assegurada a destinação prevista no referido plano.
§ 6º A declaração de utilidade pública se dará por resolução do Conselho de Ministros, ato do poder executivo regional ou local, conforme jurisdição.
Art. 19º-T Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial.
Parágrafo único: Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal.
Art. 19º-U A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de dois anos, contados da data da expedição do respectivo ato e findos os quais este caducará.
§ 1º Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.
§ 2º Extingue-se em dois anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.
Art. 19º-V O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.
§ 1º A notificação de que trata o "caput" deste artigo conterá:
I - cópia do ato de declaração de utilidade pública;
II - planta ou descrição dos bens e suas confrontações;
III - valor da oferta;
IV - informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de quinze dias e de que o silêncio será considerado rejeição
§ 2º Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis.
Art. 19º-W Não havendo proprietário registrado da propriedade declarada de interesse público, ou havendo o proprietário perdido o direito de uso da mesma, o Conselho de Ministros poderá solicitar ao Congresso Legislativo a expropriação do imóvel.

Título IV
Do Jurídico
Capítulo I
Da Validade

Art. 20° A validade do negócio jurídico requer:
I - cidadão nacional ou cidadão estrangeiro de micronação reconhecida;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável.

Capítulo II
Da Declaração Expressa e Declaração Tácita

Art. 21° A declaração negocial pode ser expressa ou tácita:
I - é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio direto de manifestação da vontade;
II - é tácita, quando se deduz de fatos que, com toda a probabilidade, a revelam.

Título V
Dos Atos Ilícitos e da Prescrição
Capítulo I
Do Ato Ilícito

Art. 22° Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Capítulo II
Da Prescrição

Art. 23° Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição.
Art. 24° A prescrição, salvo disposição legal em contrário, corre no prazo de três anos a partir da violação do direito.

Capítulo III
Da Prova
Seção I
Da Função das Provas

Art. 25° As provas têm por função a demonstração da realidade dos fatos.
Paragrafo único: Nenhum cidadão e poderá ser coagido ou forçado a criar ou validar provas contra si mesmo.

Seção II
Do Ônus da Prova

Art. 26° Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos fatos constitutivos do direito alegado.
Art. 27° A prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.

Seção III
Do Modo de Contrariar a Prova Legal Plena

Art. 28° A prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o fato que dela for objeto.

Seção IV
Dos Meios de Prova

Art. 29° Salvo o caso a que se impõe forma especial, o fato pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.

Seção V
Do Limite Específico de Admissão de Prova

Art. 30° Logs de conversas privadas obtidos através de programas de conversação instantânea não podem ser considerados prova se não houver relato de mais de uma testemunha.

Seção VI
Dos Testemunhos Não-Admitidos

Art. 31° Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - cidadãos estrangeiros de nações não reconhecidas;
II - os interessados diretos no litígio;
III - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.

Capítulo IV
Da Escusa de Deposição

Art. 32° Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:
I - a cujo respeito, por razões profissionais ou de Estado, deva guardar segredo;
II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível.

Título VI
Da Família
Da Entidade Familiar

(denominação dada pela Lei nº91 de 2 de setembro de 2021)

Capítulo I
Das Disposições Iniciais

Art. 32º-A É reconhecida como entidade familiar a convivência contínua, duradoura e pública de dois indivíduos, estabelecida com objetivo de constituição de família. (adicionado pela Lei nº91 de 2 de setembro de 2021)
§ 1º São direitos e deveres iguais dos conviventes:
I - respeito e consideração mútuos;
II - assistência moral e material recíproca;
III - guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
§ 2º Não será reconhecida em Belo Horizonte, sob qualquer circunstância, a entidade familiar reconhecida no exterior que seja fruto de casamento arranjado, forçado ou infantil.
Art. 32º-B Não será reconhecida em Belo Horizonte como entidade familiar a convivência, mesmo que contínua, duradoura e pública, de três ou mais indivíduos. (adicionado pela Lei nº91 de 2 de setembro de 2021)
Parágrafo único: A convivência poligâmica, reconhecida como entidade familiar no exterior, desde que cumpra com os requisitos estabelecidos no artigo 1º terá os mesmos direitos da entidade familiar comum.
Art. 32º-C Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. (adicionado pela Lei nº91 de 2 de setembro de 2021)
§ 1º Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.
§ 2º A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
Art. 32º-D Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos. (adicionado pela Lei nº91 de 2 de setembro de 2021)
Parágrafo único: Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.
Art. 32º-E Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao oficial do registro civil da circunscrição de seu domicílio. (adicionado pela Lei nº91 de 2 de setembro de 2021)
Art. 32º-F Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo, assegurado o segredo de justiça. (adicionado pela Lei nº91 de 2 de setembro de 2021)

Seção I
Das Fontes das Relações Jurídicas Familiares

Art. 33° São fontes das relações jurídicas familiares o casamento, o parentesco e a adoção.

Seção II
Da Noção de Casamento

Art. 34° Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código.
Art. 34° Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges, nos termos das disposições deste Código. (redação dada pela Lei nº181 de 9 de março de 2023)
§ 1º A celebração do casamento é gratuita.
§ 2º É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família. (incluídos pela Lei nº202 de 1º de junho de 2023)
Art. 34º-A Pelo casamento, os cônjuges assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
§ 1º Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
§ 2º O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.
Art. 34º-B São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.
Art. 34º-C A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo cônjuge, sempre no interesse do casal e dos filhos.
Parágrafo único: Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao Poder Judiciário, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.
Art. 34º-D Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.
Art. 35º-E O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes.
Art. 35º-F Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens. (incluídos pela Lei nº181 de 9 de março de 2023)

Seção III
Da Noção de Parentes

Art. 35° Parentesco é o vínculo que une duas pessoas, em consequência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um progenitor comum.

Seção IV
Elementos do Parentesco

Art. 36° O parentesco determina-se pelas gerações que vinculam os parentes um ao outro.
Parágrafo único: cada geração forma um grau, e a série dos graus constitui a linha de parentesco.

Capítulo II
Do Casamento
Seção I
Da Regra Geral

Art. 37° Têm capacidade para contrair casamento todos àqueles em quem se não verifique algum dos impedimentos matrimoniais previstos na lei, a verificar pela autoridade notarial.
§ 1º A idade mínima para a consumação do casamento é de dezoito anos.
§ 2º Um segundo casamento só pode ocorrer depois do divórcio ou da anulação do primeiro.

Seção II
Dos Impedimentos

Art. 38° É impedimento, obstando ao casamento da pessoa a quem respeitam com qualquer outra, o casamento anterior não dissolvido ainda que o respectivo assento não tenha sido lavrado no registro do estado civil.

Subseção I
(incluída pela Lei nº202 de 1º de junho de 2023)
Das Causas Proibitivas

Art. 38º-A Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas já casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
§ 1º Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
§ 2º Se o magistrado, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

Subseção II
(incluída pela Lei nº202 de 1º de junho de 2023)
Das Causas Suspensivas

Art. 38º-B Não devem casar:
I - o viúvo que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - o viúvo cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até seis meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
§ 1º É permitido aos nubentes solicitar ao magistrado que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV do "caput", provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada.
§ 2º As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.

Seção III
Dos Deveres dos Cônjuges

Art. 39° Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.

Seção IV
Do Reconhecimento

Art. 40° São reconhecidos em todo o território nacional, os matrimônios formados no estrangeiro, em microestados reconhecidos ou não, salvo o disposto na lei.
§ 1º Não será reconhecida a união:
I - realizada no território nacional ou no estrangeiro em que um dos cônjuge ou ambos os cônjuges forem menores.
II - de natureza poligâmica de belo-horizontino no exterior, salvo se tiver a nacionalidade do Estado estrangeiro onde é realizada a união;
III - realizada em Estado estrangeiro que não permita uniões homoafetivas;
IV - reconhecidamente forçada.
§ 2º Não será concedida a cidadania a indivíduo que estiver em união poligâmica.

Seção V
Da Publicidade e Solenidade

Art. 41° A celebração do casamento é pública e está sujeita às solenidades fixadas na lei.

Seção VI
Das Pessoas que Devem Intervir

Art. 42° É indispensável para a celebração do casamento a presença:
I - dos contraentes, ou de um deles e do procurador do outro;
II - do celebrante, conforme artigo seguinte;
III - do representante da autoridade notarial, sendo celebrante ou não;
IV - as testemunhas, se exigidas na lei do registro civil.
Art. 43° O representante da autoridade notarial deverá oficializar o casamento.
Parágrafo único: A autoridade notarial que recusar a oficialização de união homoafetiva não poderá oficializar nenhuma outra união matrimonial, na forma da lei.
Art. 44° É permitido ao Príncipe Soberano, aos Governadores-Gerais e ao Ministro de Estado da Justiça e Interior oficializar matrimônios, observadas as disposições legais.
Art. 44° É permitido à Princesa Soberana, às representantes da Coroa nas regiões autônomas e à Ministra de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos oficializar matrimônios, observadas as disposições legais. (redação dada pela Lei nº181 de 9 de março de 2023)
Parágrafo único: A pedido dos noivos, poderão oficializar o casamento um magistrado ou o representante da religião de um ou de ambos os noivos, desde que o requeiram à autoridade notarial, o cartorário.
Art. 45° celebrar-se-á a cerimônia de casamento no dia, hora e lugar previamente designados pelos noivos, devendo estes comunicar à autoridade notarial com duas semanas de antecedência.
Parágrafo único: O local deverá ser informado com a mesma antecedência.
Art. 46° Presente os contraentes, juntamente com as pessoas necessárias à celebração, e ouvida a afirmação de que persistem no propósito de casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento.
Parágrafo único: Imediatamente após a cerimônia o casal deverá optar por regime de separação de bens ou por regime de comunhão de bens, assim como alteração dos nomes.

Seção VII
Da Separação e Divórcio
Subseção I
Da Separação

Art. 47° Será considerada a separação do casal quando for a vontade expressa e publicamente declarada de um dos cônjuges.
Parágrafo único: A separação não resulta diretamente em divórcio, mas é pré-requisito para o mesmo.
Art. 48° A sociedade conjugal termina:
I - pela cessação de personalidade jurídica de um dos cônjuges;
II - pelo abandono micronacional de um dos cônjuges;
III - pela nulidade ou anulação do casamento;
IV - pelo divórcio;
Parágrafo único: Cabe ao Poder Judiciário decretar o fim da sociedade conjugal, em quaisquer dos casos acima citados.

Subseção II
Do Divórcio

Art. 49° O divórcio pode ser por mútuo consentimento ou litigioso.
Art. 50° O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido por ambos os cônjuges, de comum acordo, no tribunal.
Art. 51° O divórcio litigioso é requerido em tribunal por um dos cônjuges contra o outro.
Parágrafo único: No processo de divórcio haverá sempre uma tentativa de conciliação dos cônjuges.
Art. 52° O pedido de divórcio somente será válido se completado um período mínimo de dois dias de casamento civil.
Art. 53° Completado um dia de separação, nos termos previstos em lei, poderá qualquer um dos cônjuges solicitar a conversão da separação em divórcio, que será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.

Seção VIII
(incluída pela Lei nº181 de 9 de março de 2023)
Das Provas

Art. 53º-A O casamento celebrado em Belo Horizonte prova-se pela certidão do registro.
§ 1º Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.
§ 2º O casamento de belo-horizontino, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules belo-horizontinos, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges a Belo Horizonte, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no da jurisdição em que passarem a residir.
Art. 53º-C O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não possam manifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do registro civil que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado.
§ 1º Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da sentença produzirá, tanto no que toca aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.
§ 2º Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados.

Capítulo III
Da Adoção

Art. 54° O vínculo da adoção constitui-se por assento notarial, requerido por uma das partes interessadas, adotando ou adotado.
Art. 55° Tanto o adotado como o adotante deverão indicar formalmente o seu consentimento à autoridade notarial.
Art. 56° O adotado usará sobrenomes do pai e da mãe ou só de um deles, sendo necessária declaração de consentimento de todas as partes interessadas.
Parágrafo único: A adoção confere ao adotado e adotante a plena relação de parentesco em primeiro grau.

Seção I
Da Capacidade de Adoção

Art. 57° Qualquer cidadão pode adotar ou ser adotado, independentemente do seu estado civil.

Seção II
Da Proibição de Várias Adoções do Mesmo Adotado

Art. 58° Enquanto subsistir uma adoção não pode constituir-se outra quanto ao mesmo adotado, exceto se os adotantes forem casados um com o outro.

Seção III
Da Revogação

Art. 59° A adoção é revogável a requerimento do adotante ou do adotado, quando ocorram algumas das seguintes situações:
I - deixar o adotante de cumprir os seus deveres inerentes;
II - tornar-se a adoção, por qualquer causa, inconveniente para o interesse do adotado.
Parágrafo único: Os efeitos da adoção cessam com o trânsito em julgado da sentença do tribunal que a revogue.

Capítulo IV
(incluído pela Lei nº181 de 9 de março de 2023)
Do Poder Familiar

Art. 59º-A Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
§ 1º Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais e, na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
§ 2º Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao Poder Judiciário para solução do desacordo.
Art. 59º-B A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.
Art. 59º-C O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe ou, se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, de um tutor.

Seção I
Do Exercício

Art. 59º-D Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação;
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para trabalharem, desde que a partir dos quatorze anos e na forma de aprendizagem;
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente;
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

Seção II
Da Suspensão e Extinção

Art. 59º-E Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial.
§ 1º O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.
§ 2º Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.
Art. 59º-F Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao Poder Judiciário, requerendo algum parente ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único: Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
Art. 59º-G Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.
Parágrafo único: Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.
II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

Capítulo V
(incluído pela Lei nº181 de 9 de março de 2023)
Da União Estável

Art. 59º-H É reconhecida como entidade familiar a união estável entre dois indivíduos, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos deste código, não se aplicando no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2º As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 59º-I A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao Poder Judiciário e assento no registro civil.
§ 1º Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
§ 2º As relações não eventuais entre dois indivíduos, impedidos de casar, constituem concubinato.

Título VII
Do Direito das Sucessões
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Seção I
Da Noção

Art. 60° Diz-se sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa cujo termo de personalidade tenha cessado e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam.

Subseção I
Do Objeto da Sucessão

Art. 61° Não constituem objeto de sucessão as relações jurídicas que devam extinguir-se por falecimento do respectivo titular, em razão da sua natureza ou por força da lei.
§ 1ºA sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
§ 2º Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela. (incluídos pela Lei nº181 de 9 de março de 2023)

Subseção II
Do Herdeiro

Art. 62° Diz-se herdeiro o que sucede na totalidade ou numa quota do patrimônio da pessoa cuja personalidade cessou.

Subseção II
Da Abertura de Sucessão

Art. 63° A sucessão abre-se no momento do termo de personalidade do seu autor.
§ 1º Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
§ 2º A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido. (incluídos pela Lei nº181 de 9 de março de 2023)

Subseção III
Do Chamamento de Herdeiros

Art. 64° Aberta à sucessão, serão chamados à titularidade das relações jurídicas da pessoa cuja personalidade cessou aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis, desde que tenham a necessária capacidade;
Art. 65° Se os primeiros sucessíveis não quiserem ou não puderem aceitar, serão chamados os subsequentes, e assim sucessivamente.

Subseção IV
Da Capacidade Sucessória

Art. 66° Têm capacidade sucessória, além do Estado, as seguintes:
I - todas as pessoas nascidas ou concebidas ao tempo da abertura da sucessão, que sejam ligados, por grau direto de parentesco, à pessoa cuja personalidade cessou.
II - todas as pessoas nascidas ou concebidas ao tempo da abertura da sucessão, que sejam nomeadas em testamento.
Art. 66º-A A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. (incluído pela Lei nº181 de 9 de março de 2023)
§ 1º Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
§ 2º O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

Seção II
Da Sucessão
Subseção I
Da Abertura da Sucessão Legítima

Art. 67° Se a pessoa cuja personalidade cessou não tiver disposto válida e eficazmente, no todo ou em parte, dos bens de que podia dispor para depois do falecimento, são chamados à sucessão desses bens os seus herdeiros legítimos.

Subseção II
Da Categoria de Herdeiros Legítimos

Art. 68° São herdeiros legítimos o cônjuge, os parentes e o Estado, pela ordem e segundo as regras constantes do presente título.

Subseção III
Das Classes de Sucessíveis

Art. 69° A ordem por que são chamados os herdeiros é a seguinte:
I - cônjuge e descendentes;
II - cônjuge e ascendentes;
III - irmãos e seus descendentes;
IV - o Estado.

Subseção IV
Da Sucessão por Cabeça

Art. 70° Os parentes de cada classe sucedem por cabeça ou em partes iguais, conforme os elementos agrupados constantes no artigo anterior.

Subseção V
Da Aceitação da Herança

Art. 71° O domínio e posse dos bens da herança adquirem-se pela aceitação, independentemente da sua apreensão material.
Art. 72° Os efeitos da aceitação retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão.
Parágrafo único: A aceitação é irrevogável.
Art. 72º-A Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. (incluído pela Lei nº181 de 9 de março de 2023)
§ 1º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
§ 2º São válidas as disposições testamentárias de caráter não-patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

Seção III
Da Sucessão Testamentária
Subseção I
Da Noção de Testamento

Art. 73° Diz-se testamento o ato unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois do termo de personalidade, de todos os seus bens ou de parte deles.
Parágrafo único: O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo. (incluído pela Lei nº181 de 9 de março de 2023)
Art. 74° As disposições de caráter não patrimonial que a lei permite inserir no testamento são válidas se fizerem parte de um ato revestido de forma testamentária.
Art. 74º Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro. (redação dada pela Lei nº181 de 9 de março de 2023)

Subseção II
Do Testamento Público e Cerrado

Art. 75° São considerados os seguintes tipos de testamento:
I - é público o testamento oficialmente registrado pela autoridade notarial;
II - o testamento diz-se cerrado, quando é escrito e assinado pelo testador, em lista pública, não tendo sido oficialmente registrado por autoridade notarial.
Parágrafo único: Tem precedência legal o testamento público, independentemente da data em que tinha sido efetuado.
Art. 75º-A São requisitos essenciais do testamento público: (incluído pela Lei nº181 de 9 de março de 2023)
I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
§ 1º O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.
§ 2º Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
§ 3º O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
§ 4º Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
Art. 75º-B O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades: (incluído pela Lei nº181 de 9 de março de 2023)
I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;
II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;
III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;
IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.
§ 1º O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as páginas.
§ 2º O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.
§ 3º Se não houver espaço na última folha do testamento, para início da aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância no auto.
§ 4º Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-lo.
§ 5º O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.
§ 6º Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.
§ 7º Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.
§ 8º Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.
§ 9º Falecido o testador, o testamento será apresentado ao Poder Judiciário, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.

Subseção III
Da Capacidade Testamentária

Art. 76° Só o tribunal pode exercer capacidade testamentária.
Art. 76º Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. (redação dada pela Lei nº181 de 9 de março de 2023)
§ 1º Podem testar os maiores de dezesseis anos.
§ 2º A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade. (incluídos pela Lei nº181 de 9 de março de 2023)

Subseção IV
Da Interpretação de Testamento

Art. 77° A interpretação de testamento é feita pelo tribunal, de forma pública ou em privado, na presença de todos os sucessores legítimos.
Parágrafo único: Serão desconsiderados todos os elementos testamentários que forem contra a lei, contra a vontade individual ou ofensivos.

Título VIII
Dos Registros Públicos

(adicionado pela Lei nº88 de 26 de agosto de 2021)

Art. 77º-A Os serviços concernentes aos registros públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta lei.


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Qui Mar 09 2023, 18:05
Capítulo I
Das Atribuições

Art. 77º-B Os registros referidos nesta lei são os seguintes:
I - adoção;
II - casamento;
III - partido político;
IV - o registro de pessoas físicas;

Art. 77º-B Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou negativa;
IV - a sentença declaratória de ausência ou de morte presumida. (redação dada pela Lei nº102 de 28 de outubro de 2021)
V - o registro de pessoas jurídicas.
§ 1º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias.
§ 2º Os registros poderão ser escriturados, publicados e conservados em meio alternativo, obedecidos os padrões estabelecidos em regulamento.

Capítulo II
Da Escrituração

Art. 77º-C A escrituração será feita em livros encadernados, que obedecerão aos modelos anexos a esta Lei, sujeitos à correição da autoridade judiciária competente.

Capítulo III
Da Ordem do Serviço

Art. 77º-D O serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis.
Parágrafo único: O registro civil de pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção.

Capítulo IV
Da Publicidade

Art. 77º-E Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:
I - a lavrar certidão do que lhes for requerido;
II - a fornecer às partes as informações solicitadas.
Parágrafo único: Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

Capítulo VI
Da Responsabilidade

Art. 77º-F Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.
Parágrafo único: A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem.

Capítulo VII
(incluído pela Lei nº102 de 28 de outubro de 2021)
Da Averbação

Art. 77º-G Far-se-á a averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação.

Capítulo VIII
(incluído pela Lei nº181 de 9 de março de 2023)
Do Escritório do Registro Civil e Notariado

Art. 77º-H O Escritório do Registro Civil e Notariado está incumbido dos registros de:
I - nascimentos, batizados e óbitos;
II - criação e extinção de empresas, consórcios e sociedades;
III - expedição de alvarás, licenças e demais autorizações;
IV - expedição, registro e revogação de contratos, certidões e demais documentos que a lei dispor;
V - a manutenção dos registros, especialmente os de pessoas físicas e de pessoas jurídicas;
VI - as demais dispostas em lei.
§ 1º Aos oficiais de registro compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição.
§ 2º O Chefe do Escritório do Registro Civil e Notariado, em portaria, disporá sobre o recolhimento de registros avulsos, de registros oriundos de outros órgãos e de registros estrangeiros. (incluído pela Medida Provisória nº55 de 18 de junho de 2023)
Art. 77º-I O Chefe do Escritório do Registro Civil e Notariado será nomeado pela Princesa Soberana sob recomendação do Conselho de Ministras e aprovação do Congresso Legislativo.
§ 1º A Chefe do Escritório do Registro Civil e Notariado será substituída pela Chefe Adjunta em suas faltas e impedimentos.
§ 2º A Chefe Adjunta será nomeada pela Princesa Soberana sob recomendação do Conselho de Ministras.

Art. 77º-I O Escritório do Registro Civil e Notariado tem por dirigente máximo seu Chefe, auxiliado pelos oficiais de registros.
§ 1º O Chefe será nomeado pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministras, ouvido o Ministro de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e aprovação do Congresso Legislativo para mandato de um ano, vedada a recondução imediata.
§ 2º O Chefe será substituído temporariamente e no caso de vacância do cargo pelo Chefe Adjunto. (redação dada pela Medida Provisória nº55 de 18 de junho de 2023, convertida na Lei nº210 de 26 de dezembro de 2023)
§ 3º O Chefe Adjunto será nomeado e exonerado pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros, ouvido o Ministro de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
§ 4º Na ocorrência de impedimento simultâneo ou vacância dos cargos de Chefe e de Chefe Adjunto, o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos exercerá interinamente a Chefia. (incluídos pela Medida Provisória nº55 de 18 de junho de 2023)

Título VIII
Das Disposições Transitórias

Art. 78º Continuam em vigor as adoções e os casamentos realizados antes da vigência desta lei, desde que respeitados os direitos dos cidadãos e as garantias fundamentais dispostas na Lei Constitucional.
Art. 79º Ficam reconhecidos, extraordinariamente, os casamentos poligâmicos realizados no território nacional e no exterior antes da data da entrada em vigor deste código.

Título IX
Das Disposições Finais

Art. 80º O Instituto Nacional do Registro Civil disporá sobre as alterações necessárias para adequação dos registros públicos às disposições deste código.
Art. 80º O Escritório do Registro Civil e Notariado disporá sobre as alterações necessárias para adequação dos registros públicos às disposições deste código. (redação dada pela Lei nº181 de 9 de março de 2023)
Art. 81º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 82º Esta lei entra em vigor decorridos seis meses da data de sua publicação.
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