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Projeto de Lei 09/2021 Empty Projeto de Lei 09/2021

Seg Jan 25 2021, 19:58
Poder Legislativo
Assembleia Geral e Legislativa
Gabinete do Deputado Geral Hiran Domingues


Projeto de Lei 09/2021 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Projeto de Lei 09/2021

  • Institui o Código Civil.


A ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA decreta:

Título I
Das Disposições Iniciais

Art. 1º O Código Civil tem por função regular os direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e suas relações.

Título II
Da Condição Jurídica dos Estrangeiros

Art. 2º Os estrangeiros são equiparados aos nacionais quanto ao gozo de direitos civis, salvo disposição legal em contrário.

Título III
Dos Direitos da Personalidade e Capacidade Jurídica
Capítulo I
Pessoas Singulares ou Físicas
Seção I
Começo da Personalidade

Art. 3º A personalidade adquire-se no momento do envio da primeira solicitação no Fórum Oficial.

Seção II
Da Capacidade Jurídica

Art. 4º As pessoas podem ser sujeitas de quaisquer relações jurídicas, salvo disposição legal em contrário, nisto consiste a sua capacidade jurídica.

Seção III
Do Termo da Personalidade

Art. 5º A personalidade cessa nas seguintes situações:
I - quando o cidadão anuncia a sua saída do micronacionalismo;
II - quando após declaração do estatuto de inativo de acordo com a legislação, esse estatuto se mantiver por dois meses;
III - por falecimento.

Capítulo II
Dos Direitos de Personalidade e da Tutela Geral da Personalidade

Art. 6° A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.

Seção I
Do Direito ao Nome e Imagem

Art. 7° Toda a pessoa tem direito a usar o seu nome, completo ou abreviado, assim como a sua imagem e a opor-se a que outrem os usem ilicitamente para sua identificação ou outros fins.
Art. 8° O titular do nome e imagem não pode, todavia, especialmente no exercício de uma atividade pública, usá-los de modo a prejudicar os interesses de quem tiver nome ou imagem total ou parcialmente idênticos.

Seção II
Do Pseudônimo

Art. 9° O pseudônimo, quando tenha notoriedade, goza da proteção conferida ao próprio nome.

Capítulo III
Das Pessoas Jurídicas ou Coletivas
Seção I
Dos Tipos de Pessoas Jurídicas ou Coletivas

Art. 10° As pessoas jurídicas ou coletivas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

Subseção I
Das Pessoas Jurídicas ou Coletivas de Direito Público Interno

Art. 11° São pessoas jurídicas ou coletivas de direito público interno:
I - o Estado;
II - as regiões administrativas especiais;
III - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Subseção II
Das Pessoas Jurídicas ou Coletivas de Direito Público Externo

Art. 12° São pessoas jurídicas ou coletivas de direito público externo, os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito público intermicronacional.

Subseção III
Das Pessoas Jurídicas de Direito Privado

Art. 13° São pessoas jurídicas de direito privado:
I – as associações.
II - as sociedades e fundações.

Seção II
Do Começo de Existência Legal

Art. 14° Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo em cartório, de acordo com a lei vigente.

Seção III
Da Representação

Art. 15° A representação da pessoa coletiva de direito privado, em juízo e fora dele, cabe ao responsável social que for designado, conforme a legislação em vigor.

Seção IV
Da Forma e Publicidade

Art. 16° O ato de constituição da associação deve ser publicado em jornal ou sítio oficial, conforme a lei.
Art. 17° O ato de constituição e as suas alterações não produzem efeitos em relação a terceiros, enquanto não forem publicados nos termos do artigo anterior.

Seção V
Das Causas de Extinção

Art. 18° As pessoas coletivas de direito privado extinguem-se:
I - pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
II - caso declarem expressa extinção por decisão do responsável social que for designado, conforme a legislação em vigor, com a anuência expressa da maioria dos seus constituintes legais;
III - caso não restem constituintes legais no usufruto da sua capacidade jurídica.

Seção VI
Do Destino dos Bens no Caso de Extinção

Art. 19° Extinta a pessoa coletiva de direito privado, se existirem bens deixados com qualquer encargos deverão ser passados à região administrativa especial em que a mesma era sediada, e em último caso, ao Estado.

Título IV
Do Jurídico
Capítulo I
Da Validade

Art. 20° A validade do negócio jurídico requer:
I - cidadão nacional ou cidadão estrangeiro de micronação reconhecida;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável.

Capítulo II
Da Declaração Expressa e Declaração Tácita

Art. 21° A declaração negocial pode ser expressa ou tácita:
I - é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio direto de manifestação da vontade;
II - é tácita, quando se deduz de fatos que, com toda a probabilidade, a revelam.

Título V
Dos Atos Ilícitos e da Prescrição
Capítulo I
Do Ato Ilícito

Art. 22° Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Capítulo II
Da Prescrição

Art. 23° Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição.
Art. 24° A prescrição, salvo disposição legal em contrário, corre no prazo de três anos a partir da violação do direito.

Capítulo III
Da Prova
Seção I
Da Função das Provas

Art. 25° As provas têm por função a demonstração da realidade dos fatos.
Paragrafo único: Nenhum cidadão e poderá ser coagido ou forçado a criar ou validar provas contra si mesmo.

Seção II
Do Ônus da Prova

Art. 26° Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos fatos constitutivos do direito alegado.
Art. 27° A prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.

Seção III
Do Modo de Contrariar a Prova Legal Plena

Art. 28° A prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o fato que dela for objeto.

Seção IV
Dos Meios de Prova

Art. 29° Salvo o caso a que se impõe forma especial, o fato pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.

Seção V
Do Limite Específico de Admissão de Prova

Art. 30° Logs de conversas privadas obtidos através de programas de conversação instantânea não podem ser considerados prova se não houver relato de mais de uma testemunha.

Seção VI
Dos Testemunhos Não-Admitidos

Art. 31° Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - cidadãos estrangeiros de nações não reconhecidas;
II - os interessados diretos no litígio;
III - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.

Capítulo IV
Da Escusa de Deposição

Art. 32° Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:
I - a cujo respeito, por razões profissionais ou de Estado, deva guardar segredo;
II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível.

Título VI
Da Família
Capítulo I
Das Disposições Iniciais
Seção I
Das Fontes das Relações Jurídicas Familiares

Art. 33° São fontes das relações jurídicas familiares o casamento, o parentesco e a adoção.

Seção II
Da Noção de Casamento

Art. 34° Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código.

Seção III
Da Noção de Parentes

Art. 35° Parentesco é o vínculo que une duas pessoas, em consequência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um progenitor comum.

Seção IV
Elementos do Parentesco

Art. 36° O parentesco determina-se pelas gerações que vinculam os parentes um ao outro.
Parágrafo único: cada geração forma um grau, e a série dos graus constitui a linha de parentesco.

Capítulo II
Do Casamento
Seção I
Da Regra Geral

Art. 37° Têm capacidade para contrair casamento todos àqueles em quem se não verifique algum dos impedimentos matrimoniais previstos na lei, a verificar pela autoridade notarial.
§ 1º A idade mínima para a consumação do casamento é de dezoito anos.
§ 2º Um segundo casamento só pode ocorrer depois do divórcio ou da anulação do primeiro.

Seção II
Dos Impedimentos

Art. 38° É impedimento, obstando ao casamento da pessoa a quem respeitam com qualquer outra, o casamento anterior não dissolvido ainda que o respectivo assento não tenha sido lavrado no registro do estado civil.

Seção III
Dos Deveres dos Cônjuges

Art. 39° Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.

Seção IV
Do Reconhecimento

Art. 40° São reconhecidos em todo o território nacional, os matrimônios formados no estrangeiro, em microestados reconhecidos ou não, salvo o disposto na lei.
§ 1º Não será reconhecida a união:
I - realizada no território nacional ou no estrangeiro em que um dos cônjuge ou ambos os cônjuges forem menores.
II - de natureza poligâmica de belo-horizontino no exterior, salvo se tiver a nacionalidade do Estado estrangeiro onde é realizada a união;
III - realizada em Estado estrangeiro que não permita uniões homoafetivas;
IV - reconhecidamente forçada.
§ 2º Não será concedida a cidadania a indivíduo que estiver em união poligâmica.

Seção V
Da Publicidade e Solenidade

Art. 41° A celebração do casamento é pública e está sujeita às solenidades fixadas na lei.

Seção VI
Das Pessoas que Devem Intervir

Art. 42° É indispensável para a celebração do casamento a presença:
I - dos contraentes, ou de um deles e do procurador do outro;
II - do celebrante, conforme artigo seguinte;
III - do representante da autoridade notarial, sendo celebrante ou não;
IV - as testemunhas, se exigidas na lei do registro civil.
Art. 43° O representante da autoridade notarial deverá oficializar o casamento.
Parágrafo único: A autoridade notarial que recusar a oficialização de união homoafetiva não poderá oficializar nenhuma outra união matrimonial, na forma da lei.
Art. 44° É permitido ao Príncipe Soberano, aos Governadores-Gerais e ao Ministro de Estado da Justiça e Interior oficializar matrimônios, observadas as disposições legais.
Parágrafo único: A pedido dos noivos, poderão oficializar o casamento um magistrado ou o representante da religião de um ou de ambos os noivos, desde que o requeiram à autoridade notarial, o cartorário.
Art. 45° celebrar-se-á a cerimônia de casamento no dia, hora e lugar previamente designados pelos noivos, devendo estes comunicar à autoridade notarial com duas semanas de antecedência.
Parágrafo único: O local deverá ser informado com a mesma antecedência.
Art. 46° Presente os contraentes, juntamente com as pessoas necessárias à celebração, e ouvida a afirmação de que persistem no propósito de casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento.
Parágrafo único: Imediatamente após a cerimônia o casal deverá optar por regime de separação de bens ou por regime de comunhão de bens, assim como alteração dos nomes.

Seção VII
Da Separação e Divórcio
Subseção I
Da Separação

Art. 47° Será considerada a separação do casal quando for a vontade expressa e publicamente declarada de um dos cônjuges.
Parágrafo único: A separação não resulta diretamente em divórcio, mas é pré-requisito para o mesmo.
Art. 48° A sociedade conjugal termina:
I - pela cessação de personalidade jurídica de um dos cônjuges;
II - pelo abandono micronacional de um dos cônjuges;
III - pela nulidade ou anulação do casamento;
IV - pelo divórcio;
Parágrafo único: Cabe ao Poder Judiciário decretar o fim da sociedade conjugal, em quaisquer dos casos acima citados.

Subseção II
Do Divórcio

Art. 49° O divórcio pode ser por mútuo consentimento ou litigioso.
Art. 50° O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido por ambos os cônjuges, de comum acordo, no tribunal.
Art. 51° O divórcio litigioso é requerido em tribunal por um dos cônjuges contra o outro.
Parágrafo único: No processo de divórcio haverá sempre uma tentativa de conciliação dos cônjuges.
Art. 52° O pedido de divórcio somente será válido se completado um período mínimo de dois dias de casamento civil.
Art. 53° Completado um dia de separação, nos termos previstos em lei, poderá qualquer um dos cônjuges solicitar a conversão da separação em divórcio, que será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.

Capítulo III
Da Adoção

Art. 54° O vínculo da adoção constitui-se por assento notarial, requerido por uma das partes interessadas, adotando ou adotado.
Art. 55° Tanto o adotado como o adotante deverão indicar formalmente o seu consentimento à autoridade notarial.
Art. 56° O adotado usará sobrenomes do pai e da mãe ou só de um deles, sendo necessária declaração de consentimento de todas as partes interessadas.
Parágrafo único: A adoção confere ao adotado e adotante a plena relação de parentesco em primeiro grau.

Seção I
Da Capacidade de Adoção

Art. 57° Qualquer cidadão pode adotar ou ser adotado, independentemente do seu estado civil.

Seção II
Da Proibição de Várias Adoções do Mesmo Adotado

Art. 58° Enquanto subsistir uma adoção não pode constituir-se outra quanto ao mesmo adotado, exceto se os adotantes forem casados um com o outro.

Seção III
Da Revogação

Art. 59° A adoção é revogável a requerimento do adotante ou do adotado, quando ocorram algumas das seguintes situações:
I - deixar o adotante de cumprir os seus deveres inerentes;
II - tornar-se a adoção, por qualquer causa, inconveniente para o interesse do adotado.
Parágrafo único: Os efeitos da adoção cessam com o trânsito em julgado da sentença do tribunal que a revogue.

Título VII
Do Direito das Sucessões
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Seção I
Da Noção

Art. 60° Diz-se sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa cujo termo de personalidade tenha cessado e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam.

Subseção I
Do Objeto da Sucessão

Art. 61° Não constituem objeto de sucessão as relações jurídicas que devam extinguir-se por falecimento do respectivo titular, em razão da sua natureza ou por força da lei.

Subseção II
Do Herdeiro

Art. 62° Diz-se herdeiro o que sucede na totalidade ou numa quota do patrimônio da pessoa cuja personalidade cessou.

Subseção II
Da Abertura de Sucessão

Art. 63° A sucessão abre-se no momento do termo de personalidade do seu autor.

Subseção III
Do Chamamento de Herdeiros

Art. 64° Aberta à sucessão, serão chamados à titularidade das relações jurídicas da pessoa cuja personalidade cessou aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis, desde que tenham a necessária capacidade;
Art. 65° Se os primeiros sucessíveis não quiserem ou não puderem aceitar, serão chamados os subsequentes, e assim sucessivamente.

Subseção IV
Da Capacidade Sucessória

Art. 66° Têm capacidade sucessória, além do Estado, as seguintes:
I - todas as pessoas nascidas ou concebidas ao tempo da abertura da sucessão, que sejam ligados, por grau direto de parentesco, à pessoa cuja personalidade cessou.
II - todas as pessoas nascidas ou concebidas ao tempo da abertura da sucessão, que sejam nomeadas em testamento.

Seção II
Da Sucessão
Subseção I
Da Abertura da Sucessão Legítima

Art. 67° Se a pessoa cuja personalidade cessou não tiver disposto válida e eficazmente, no todo ou em parte, dos bens de que podia dispor para depois do falecimento, são chamados à sucessão desses bens os seus herdeiros legítimos.

Subseção II
Da Categoria de Herdeiros Legítimos

Art. 68° São herdeiros legítimos o cônjuge, os parentes e o Estado, pela ordem e segundo as regras constantes do presente título.

Subseção III
Das Classes de Sucessíveis

Art. 69° A ordem por que são chamados os herdeiros é a seguinte:
I - cônjuge e descendentes;
II - cônjuge e ascendentes;
III - irmãos e seus descendentes;
IV - o Estado.

Subseção IV
Da Sucessão por Cabeça

Art. 70° Os parentes de cada classe sucedem por cabeça ou em partes iguais, conforme os elementos agrupados constantes no artigo anterior.

Subseção V
Da Aceitação da Herança

Art. 71° O domínio e posse dos bens da herança adquirem-se pela aceitação, independentemente da sua apreensão material.
Art. 72° Os efeitos da aceitação retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão.
Parágrafo único: A aceitação é irrevogável.

Seção III
Da Sucessão Testamentária
Subseção I
Da Noção de Testamento

Art. 73° Diz-se testamento o ato unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois do termo de personalidade, de todos os seus bens ou de parte deles.
Art. 74° As disposições de caráter não patrimonial que a lei permite inserir no testamento são válidas se fizerem parte de um ato revestido de forma testamentária.

Subseção II
Do Testamento Público e Cerrado

Art. 75° São considerados os seguintes tipos de testamento:
I - é público o testamento oficialmente registrado pela autoridade notarial;
II - o testamento diz-se cerrado, quando é escrito e assinado pelo testador, em lista pública, não tendo sido oficialmente registrado por autoridade notarial.
Parágrafo único: Tem precedência legal o testamento público, independentemente da data em que tinha sido efetuado.

Subseção III
Da Capacidade Testamentária

Art. 76° Só o tribunal pode exercer capacidade testamentária.

Subseção IV
Da Interpretação de Testamento

Art. 77° A interpretação de testamento é feita pelo tribunal, de forma pública ou em privado, na presença de todos os sucessores legítimos.
Parágrafo único: Serão desconsiderados todos os elementos testamentários que forem contra a lei, contra a vontade individual ou ofensivos.

Título VIII
Das Disposições Transitórias

Art. 78º Continuam em vigor as adoções e os casamentos realizados antes da vigência desta lei, desde que respeitados os direitos dos cidadãos e as garantias fundamentais dispostas na Lei Constitucional.
Art. 79º Ficam reconhecidos, extraordinariamente, os casamentos poligâmicos realizados no território nacional e no exterior antes da data da entrada em vigor deste código.

Título IX
Das Disposições Finais

Art. 80º O Instituto Nacional do Registro Civil disporá sobre as alterações necessárias para adequação dos registros públicos às disposições deste código.
Art. 81º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 82º Esta lei entra em vigor decorridos seis meses da data de sua publicação.

Hiran Domingues
Deputado Geral
Sala Plenária, Palácio Legislativo

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25º dia do mês de janeiro de 2021
II da Independência e do Principado
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