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Qua Fev 17 2021, 22:09
Poder Legislativo
Assembleia Geral e Legislativa
Gabinete do Deputado Geral Rogério Nabosne


Projeto de Lei 12/2021 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Projeto de Lei 12/2021

  • Dispõe sobre o Estado de Montenegro, sua Chefia de Estado, seu Governador-Geral, seu Governo Provisório e dá outras providências.


A ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA decreta:

Título I
Das Disposições Fundamentais

Art. 1º Montenegro, sob proteção belo-horizontina nos termos do Tratado de Amizade, Colaboração e Proteção entre o Principado de Belo Horizonte e o Reino de Montenegro, concluído em Frankfort, em 12 de julho de 2020, está sob a soberania e a autoridade da Coroa, na forma disposta nesta lei.
§ 1º A denominação oficial é Estado de Montenegro.
§ 2º A língua portuguesa e a língua inglesa são as oficiais do Estado.

Título II
Da Chefia de Estado

Art. 2º O Príncipe Soberano de Belo Horizonte é, ex officio, o Chefe de Estado e Comandante-em-Chefe em Montenegro.

Capítulo I
Do Rei

Art. 3º O Príncipe Soberano detém o título de Rei de Montenegro e o tratamento de Majestade, estendido também ao seu consorte.
§ 1º A monarquia montenegrina seguirá as mesmas normas e costumes da monarquia belo-horizontina, na forma desta lei.
§ 2º A Proclamação de Ascenção do Príncipe Soberano como Rei de Montenegro será emitida pelo Governador-Geral.
Art. 4º Na hipótese de uma Regência, o Regente terá o título de Chefe de Estado em exercício e Comandante-em-Chefe no Estado de Montenegro.

Seção I
Do Príncipe da Geórgia

Art. 5º O Príncipe Herdeiro de Belo Horizonte é, ex officio, o herdeiro da Coroa montenegrina, com o título de Príncipe da Geórgia e o tratamento de Alteza Real, estendido ao seu consorte.

Seção II
Do Príncipe da Carolina do Sul

Art. 6º Fica restaurado ao Senhor Miguel Domingues Escobar o título de Príncipe da Carolina do Sul, com o tratamento de Alteza, estendido ao seu consorte.
Parágrafo único: O título de Príncipe da Carolina do Sul é hereditário.

Capítulo II
Do Governador-Geral

Art. 7º O Governador-Geral exerce a autoridade de Chefe de Estado e Comandante-em-Chefe em nome do Rei, na forma desta lei.
§ 1º O Governador-Geral será nomeado e exonerado pelo Príncipe Soberano.
§ 2º O Governador-Geral será substituído temporariamente em seus impedimentos e no caso de vacância pelo Secretário do Governo Provisório mais antigo.
§ 3º O Secretário do Governo Provisório que substituir o Governador-Geral terá o título de Administrador do Governo.

Título III
Do Governo Provisório

Art. 8º O Governo Provisório é encarregado temporariamente da administração civil e governança pública do Estado de Montenegro.

Capítulo I
Da Carta

Art. 9º A Carta do Governo Provisório definirá suas atribuições, as medidas temporárias a serem adotadas, as condições do exercício do poder público e as regras de transição para um governo civil eleito.
§ 1º A Carta do Governo Provisório será elaborada pelos Secretários e entrará em vigor após sua aprovação pelo Conselho Superior de Administração e Gestão do Estado.
§ 2º Caso o Conselho Superior de Administração e Gestão do Estado não aprove a Carta, o Governo Provisório poderá peticionar ante a Assembleia Geral e Legislativa, que decidirá pela maioria dos Deputados Gerais.

Capítulo II
Da Composição

Art. 10º O Governo Provisório será composto por três membros, denominados Secretários, indicados pelo Ministro de Estado da Justiça e Interior e nomeados pelo Conselho de Ministros para mandatos não-renováveis de um ano.
§ 1º O Governo Provisório responde coletivamente pela governança pública e cada Secretário, individualmente, pelos atos que praticar no exercício de suas atribuições.
§ 2º Havendo a dissolução do Governo Provisório, o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Interior será seu Chefe em exercício.

Capítulo III
Da Chefia

Art. 11º A Chefia do Governo Provisório será exercida pelo Governador-Geral.
§ 1º O Governador-Geral, consultado o Príncipe Soberano e o Conselho Superior de Administração e Gestão do Estado, poderá nomear um dos Secretários para exercer suas funções como Chefe do Governo Provisório.
§ 2º Na ocasião do impedimento temporário do titular ou vacância da Chefia do Governo Provisório, no caso desta não estar sendo exercida pelo Governador-Geral, o Secretário do Governo Provisório mais antigo assumirá interinamente as responsabilidades e obrigações do cargo.

Título III
Da Transição

Art. 12º O Governo Provisório promoverá a transição do Estado de Montenegro para uma entidade micronacional plena e integrante do Principado de Belo Horizonte ou para a restauração de sua soberania, na forma estabelecida pela Carta do Governo Provisório.

Título IV
Da Guarda Civil em Montenegro

Art. 13º A Guarda Civil de Sua Alteza Sereníssima manterá, por meio do Comando Conjunto de Operações Externas, presença defensiva permanente no Estado de Montenegro.
§ 1º O Príncipe Soberano, na qualidade de Rei de Montenegro, é o Comandante-em-Chefe em Montenegro.
§ 2º O Comando-em-Chefe em Montenegro subordina-se ao Comando-em-Chefe e ao Comando-em-Chefe Encarregado da Guarda Civil.

Título V
Das Disposições Gerais

Art. 14º A Montenegro, aplicar-se-á, no que couber, o mesmo das regiões administrativas especiais.
Art. 15º O Conselho Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços cooperará com o Governo Provisório nas matérias que este requisitar.
Art. 16º No que couber, todos os atos oficiais expedidos pelo Governador-Geral e pelo Governo Provisório deverão ter dois originais, na língua portuguesa e na língua inglesa, respectivamente.

Título VI
Das Disposições Transitórias

Art. 17º Ficam revogados:
I - a Constituição do Reino de Montenegro;
II - o Decreto 203/2021 de 8 de janeiro de 2021.

Título VI
Das Disposições Finais

Art. 18º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 19º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rogério Nabosne
Deputado Geral
Sala Plenária, Palácio Legislativo

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