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Projeto de Lei 40/2021
Sex Ago 13 2021, 17:27
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Gabinete do Presidente
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Projeto de Lei 40/2021
- Dispõe sobre a mobilização nacional.
O CONGRESSO LEGISLATIVO decreta:
Art. 1º A presente lei dispõe sobre a mobilização nacional, na forma da Lei Constitucional.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Mobilização Nacional, o conjunto de atividades planejadas, orientadas e empreendidas pelo Estado, complementando a logística nacional, destinadas a capacitar o país a realizar ações estratégicas, no campo da defesa nacional, diante de agressão estrangeira; e
II - Desmobilização Nacional, o conjunto de atividades planejadas, orientadas e empreendidas pelo Estado, com vistas no retorno gradativo do país à situação de normalidade, quando cessados ou reduzidos os motivos determinantes da execução da Mobilização Nacional.
Art. 3º O preparo da mobilização nacional consiste na realização de ações estratégicas que viabilizem a sua execução, sendo desenvolvido desde a situação de normalidade, de modo contínuo, metódico e permanente.
Art. 4º A execução da mobilização nacional, caracterizada pela celeridade e compulsoriedade das ações a serem implementadas, com vistas em propiciar ao país condições para enfrentar o fato que a motivou, será decretada por ato do Conselho de Ministros autorizado pelo Congresso Legislativo ou referendado por ele, quando no intervalo das sessões legislativas.
Parágrafo único: Na decretação da mobilização nacional, o Conselho de Ministros especificará o espaço geográfico do território nacional em que será realizada e as medidas necessárias à sua execução, dentre elas:
I - a convocação das regiões administrativas especiais para integrar o esforço da mobilização nacional;
II - a reorientação da produção, da comercialização, da distribuição e do consumo de bens e da utilização de serviços;
III - a intervenção nos fatores de produção públicos e privados;
IV - a requisição e a ocupação de bens e serviços; e
V - a convocação geral.
Art. 5º Decretada a mobilização nacional, será formado um Comitê Consultivo, que consiste no conjunto de órgãos que atuam de modo ordenado e integrado, a fim de planejar e realizar todas as fases da mobilização e da desmobilização nacionais.
§ 1º O Comitê Consultivo de Mobilização Nacional é composto pelos seguintes órgãos:
I - Ministério da Segurança Nacional;
II - Ministério da Justiça e Direitos Humanos;
III - Ministério dos Assuntos Externos;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Secretaria-Geral do Conselho de Ministros.
§ 2º O comitê, tendo como órgão central o Ministério da Segurança Nacional, estrutura-se sob a forma de direções setoriais que responderão pelas necessidades da mobilização nacional nas áreas política, econômica, social, psicológica, de segurança e inteligência, de defesa civil, científico-tecnológica e defensiva.
§ 3º Compete ao comitê:
I - prestar assessoramento direto e imediato ao Conselho de Ministros na definição das medidas necessárias à mobilização nacional, bem como aquelas relativas à desmobilização nacional;
II - formular a política de mobilização nacional;
III - elaborar o plano nacional de mobilização, os demais documentos relacionados com a mobilização nacional e as propostas de atos normativos e conduzir a atividade de mobilização nacional;
IV - consolidar os planos setoriais de mobilização nacional;
V - articular o esforço de mobilização nacional com as demais atividades essenciais à vida da Nação; e
VI - exercer outras competências e atribuições que lhe forem cometidas por regulamento.
§ 4º O comitê poderá requerer dos órgãos e entidades das regiões administrativas especiais e de pessoas ou de outras entidades as informações necessárias às suas atividades.
Parágrafo único: Na execução da Mobilização Nacional, as requisições referidas neste artigo terão prioridade absoluta no seu atendimento pelos órgãos, pessoas e entidades requeridos.
Art. 6º O Conselho de Ministros promoverá a regulamentação desta lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congressista Rogério Nabosne
Presidente do Congresso Legislativo
Sala Plenária, Palácio Legislativo
13º dia do mês de agosto de 2021
II da Independência, do Principado e I do Reinado
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