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Sex Ago 13 2021, 17:27
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Projeto de Lei 40/2021

  • Dispõe sobre a mobilização nacional.


O CONGRESSO LEGISLATIVO decreta:

Art. 1º A presente lei dispõe sobre a mobilização nacional, na forma da Lei Constitucional.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Mobilização Nacional, o conjunto de atividades planejadas, orientadas e empreendidas pelo Estado, complementando a logística nacional, destinadas a capacitar o país a realizar ações estratégicas, no campo da defesa nacional, diante de agressão estrangeira; e
II - Desmobilização Nacional, o conjunto de atividades planejadas, orientadas e empreendidas pelo Estado, com vistas no retorno gradativo do país à situação de normalidade, quando cessados ou reduzidos os motivos determinantes da execução da Mobilização Nacional.
Art. 3º O preparo da mobilização nacional consiste na realização de ações estratégicas que viabilizem a sua execução, sendo desenvolvido desde a situação de normalidade, de modo contínuo, metódico e permanente.
Art. 4º A execução da mobilização nacional, caracterizada pela celeridade e compulsoriedade das ações a serem implementadas, com vistas em propiciar ao país condições para enfrentar o fato que a motivou, será decretada por ato do Conselho de Ministros autorizado pelo Congresso Legislativo ou referendado por ele, quando no intervalo das sessões legislativas.
Parágrafo único: Na decretação da mobilização nacional, o Conselho de Ministros especificará o espaço geográfico do território nacional em que será realizada e as medidas necessárias à sua execução, dentre elas:
I - a convocação das regiões administrativas especiais para integrar o esforço da mobilização nacional;
II - a reorientação da produção, da comercialização, da distribuição e do consumo de bens e da utilização de serviços;
III - a intervenção nos fatores de produção públicos e privados;
IV - a requisição e a ocupação de bens e serviços; e
V - a convocação geral.
Art. 5º Decretada a mobilização nacional, será formado um Comitê Consultivo, que consiste no conjunto de órgãos que atuam de modo ordenado e integrado, a fim de planejar e realizar todas as fases da mobilização e da desmobilização nacionais.
§ 1º O Comitê Consultivo de Mobilização Nacional é composto pelos seguintes órgãos:
I - Ministério da Segurança Nacional;
II - Ministério da Justiça e Direitos Humanos;
III - Ministério dos Assuntos Externos;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Secretaria-Geral do Conselho de Ministros.
§ 2º O comitê, tendo como órgão central o Ministério da Segurança Nacional, estrutura-se sob a forma de direções setoriais que responderão pelas necessidades da mobilização nacional nas áreas política, econômica, social, psicológica, de segurança e inteligência, de defesa civil, científico-tecnológica e defensiva.
§ 3º Compete ao comitê:
I - prestar assessoramento direto e imediato ao Conselho de Ministros na definição das medidas necessárias à mobilização nacional, bem como aquelas relativas à desmobilização nacional;
II - formular a política de mobilização nacional;
III - elaborar o plano nacional de mobilização, os demais documentos relacionados com a mobilização nacional e as propostas de atos normativos e conduzir a atividade de mobilização nacional;
IV - consolidar os planos setoriais de mobilização nacional;
V - articular o esforço de mobilização nacional com as demais atividades essenciais à vida da Nação; e
VI - exercer outras competências e atribuições que lhe forem cometidas por regulamento.
§ 4º O comitê poderá requerer dos órgãos e entidades das regiões administrativas especiais e de pessoas ou de outras entidades as informações necessárias às suas atividades.
Parágrafo único: Na execução da Mobilização Nacional, as requisições referidas neste artigo terão prioridade absoluta no seu atendimento pelos órgãos, pessoas e entidades requeridos.
Art. 6º O Conselho de Ministros promoverá a regulamentação desta lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congressista Rogério Nabosne
Presidente do Congresso Legislativo
Sala Plenária, Palácio Legislativo

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