- ConvidadoConvidado
Projeto de Lei 48/2021
Sáb Set 11 2021, 12:20
Poder Legislativo
Congresso Legislativo
Gabinete do Congressista Felipe Naves
Projeto de Lei 48/2021
Congresso Legislativo
Gabinete do Congressista Felipe Naves
Projeto de Lei 48/2021
- Altera o Código Civil para dispor sobre a capacidade civil, os direitos da personalidade e as averbações em registros públicos, e dá outras providências.
O CONGRESSO LEGISLATIVO decreta:
Art. 1º Adiciona o artigo 2º-A entre o Título III e o Capítulo I, o artigo 2º-B entre o Capítulo I e a Seção I, os seguintes parágrafos ao artigo 4º, os seguintes parágrafos ao artigo 5º, os seguintes parágrafos ao artigo 6º, o artigo 6º-A na Seção I do Capítulo II do Título III e o artigo 77º-G ao Código Civil:
"Art. 2º-A Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
...
Art. 2º-B São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de dezesseis anos....
§ 1º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.§ 2º Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial, ou por sentença de juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
...
§ 1º A existência da pessoa natural termina com sua morte, presumindo-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.§ 2º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos apoia o término de conflito armado.
§ 3º A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
§ 4º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
...
§ 1º Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.§ 2º Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
§ 3º Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista no parágrafo anterior o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
§ 4º Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
§ 5º O ato previsto no artigo anterior será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
§ 6º É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte, podendo o ato de disposição ser livremente revogado a qualquer tempo.
§ 7º Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
§ 8º Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
§ 9º Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer a proteção prevista no parágrafo anterior o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
§ 10º A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
...
Art. 6º-A Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.§ 1º O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
§ 2º Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
...
Art. 77º-G Far-se-á a averbação em registro público:I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação."
Art. 2º Cria o Capítulo VII Da Averbação entre os artigos 77º-F e 77º-G na Código Civil:
"Capítulo VII
Da Averbação"
Art. 3º Os artigos 3º, 9º, 77º-B e seus seguintes incisos do Código Civil passam a vigorar com a seguinte redação:Da Averbação"
"Art. 3º A personalidade civil começa no momento da inscrição no Fórum Oficial.
§ 1º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e os menores de dezoito anos;
II - os ébrios eventuais e os viciados em tóxicos;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
§ 2º A capacidade dos povos tradicionais será regulada em legislação especial.
...
Art. 9º O pseudônimo adotado para atividades lícitas, quando tenha notoriedade, goza da proteção que se dá ao nome....
Art. 77º-B Serão registrados em registro público:I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou negativa;
IV - a sentença declaratória de ausência ou de morte presumida."
Art. 3º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor no dia 31 de janeiro de 2022.
Felipe Naves
Congressista
Sala Plenária, Palácio Legislativo
11º dia do mês de setembro de 2021
II da Independência, do Principado e I do Reinado
Permissões neste sub-fórum
Podes responder a tópicos
|
|