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Dom Hiran
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Projeto de Lei 30/2021 Empty Projeto de Lei 30/2021

Qua Jul 21 2021, 13:07
Chefia de Estado
Gabinete do Príncipe Soberano


Projeto de Lei 30/2021 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Projeto de Lei 30/2021

  • Institui a Lei Geral de Revisão da Legislação, cria e dispõe sobre as competências da Comissão Especial de Revisão da Legislação e dá outras providências.


O CONGRESSO LEGISLATIVO decreta:

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º A presente lei destina-se a definir os príncipios básicos que os Poderes Constitucionais e a administração pública observará no processo de revisão da legislação belo-horizontina.
§ 1º A revisão da legislação tem por objetivo a consolidação das normas oficiais de forma inteligível e facilmente acessível, promovendo a segurança jurídica em todos os níveis da administração pública.
§ 2º A revisão da legislação deverá ser periódica, preferencialmente, anual.

Título II
Das Disposições Gerais

Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se "legislação":
I - a Lei Constitucional e suas emendas;
II - a legislação vigente, especificamente as leis complementares, as leis e as medidas provisórias que ainda não tiverem sido convertidas;
III - os decretos, os decretos executivos e os decretos legislativos;
IV - as resoluções do Conselho de Ministros, do Congresso Legislativo, do Supremo Tribunal e do Comitê Nacional Eleitoral;
V - as portarias, resoluções e demais instrumentos congêneres que tenham força vinculativa;
VI - os acordos, convenções, tratados e demais atos internacionais que necessitem aprovação legislativa, na forma do inciso XIV do artigo 23º da Lei Constitucional.

Título III
Da Comissão Especial de Revisão da Legislação

Art. 3º A Comissão Especial de Revisão da Legislação, órgão independente e temporário, definirá, para além do que já for estabelecido nesta lei, as regulamentações que sejam observadas por esta como necessária.
§ 1º A Comissão Especial exercerá suas atribuições por meio de resoluções e comunicados, que terão força vinculativa após sua aprovação pelo Conselho de Estado.
§ 2º A Comissão Especial iniciará seus trabalhos na data da publicação desta lei.

Capítulo I
Das Competências

Art. 4º Compete, ainda, à Comissão Especial:
I - apresentar à Mesa Diretora do Congresso Legislativo, após o encerramento de seus trabalhos, anteprojeto de lei complementar que tenha por fim alterar a Lei Complementar 30/2020 de 30 de abril de 2020;
II - estabelecer as diretrizes elementares para a redação, a alteração e a consolidação dos atos normativos;
III - exercer, observados os limites desta lei e as competências dos órgãos da administração pública, a consultoria jurídica geral;
IV - indicar, para posterior oficialização, as alterações ou revogações que observar necessárias ao cumprimento de seus trabalhos, na forma desta lei;
V - junto das secretarias-gerais ou executivas dos ministérios, promover os ajustes e revogações que ver como benéficas ao funcionamento da administração pública;
VI - manifestar-se quando observar incongruências ou sinais de adulteração na legislação;
VII - promover a ementarização da legislação, podendo para este fim encaminhar comunicados;
VIII - solicitar, pelo voto da maioria de seus membros, junto à Advocacia-Geral ou ao Ministério Público, a avaliação da constitucionalidade das normas que assim apresentar.

Capítulo II
Da Composição

Art. 5º Compõem a Comissão Especial:
I - o Secretário-Geral da Chancelaria, que a presidirá;
II - o Secretário para Relações entre a Coroa e o Governo;
III - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral do Conselho de Ministros;
IV - o Secretário-Executivo do Ministério da Cultura e Instrução Pública;
V - o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Direitos Humanos;
VI - um Congressista designado pela Mesa Diretora do Congresso Legislativo;
VII - um Ministro do Supremo Tribunal designado pelo Presidente;
VIII - o Presidente do Conselho de Diretores do Arquivo Público de Belo Horizonte;
§ 1º A Comissão Especial poderá, por voto da maioria de seus membros, convidar funcionários públicos para prestar esclarecimentos no que concerne à publicação da legislação.
§ 2º Na ausência do Secretário-Geral da Chancelaria, o Ministro do Supremo Tribunal designado na forma do caput exercerá a presidência.

Título IV
Das Disposições Complementares

Art. 6º O Conselho de Diretores do Arquivo Público de Belo Horizonte, conforme avançarem os trabalhos da Comissão Especial de Revisão da Legislação, atualizará a Coleção de Leis.
Art. 7º O Ministério da Cultura e Instrução Pública e o Ministério da Justiça e Direitos Humanos estabelecerão instrumento de cooperação entre a Secretaria Nacional da Tecnologia e Inovações e o Conselho de Diretores do Arquivo Público de Belo Horizonte, tendo em vista a atualização e a publicação anual da Coleção de Leis.
Art. 8º Aos órgãos da administração pública é facultado, por meio dos canais apropriados, apresentar proposições à Comissão Especial de Revisão da Legislação, desde que estas estejam em observação à presente lei.

Título V
Das Disposições Finais

Art. 9º O Conselho de Ministros, observada a necessidade e a conveniência, regulamentará as provisões desta lei.
Art. 10º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 11º Esta lei entra em vigor no dia 6 de fevereiro de 2022.

Sua Alteza Sereníssima
Dom Hiran
Príncipe Soberano

Projeto de Lei 30/2021 Bras%C3%A3o_do_Pr%C3%ADncipe_Soberano

Dado na Sala Plenária do Palácio Legislativo.

Projeto de Lei 30/2021 Selo_do_Pr%C3%ADncipe_Soberano

21º dia do mês de julho de 2021
II da Independência, do Principado e I do Reinado
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