Projeto de Lei 30/2021
Qua Jul 21 2021, 13:07
Chefia de Estado
Gabinete do Príncipe Soberano
Projeto de Lei 30/2021
Gabinete do Príncipe Soberano
Projeto de Lei 30/2021
- Institui a Lei Geral de Revisão da Legislação, cria e dispõe sobre as competências da Comissão Especial de Revisão da Legislação e dá outras providências.
O CONGRESSO LEGISLATIVO decreta:
Título I
Das Disposições Preliminares
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A presente lei destina-se a definir os príncipios básicos que os Poderes Constitucionais e a administração pública observará no processo de revisão da legislação belo-horizontina.
§ 1º A revisão da legislação tem por objetivo a consolidação das normas oficiais de forma inteligível e facilmente acessível, promovendo a segurança jurídica em todos os níveis da administração pública.
§ 2º A revisão da legislação deverá ser periódica, preferencialmente, anual.
Título II
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se "legislação":
I - a Lei Constitucional e suas emendas;
II - a legislação vigente, especificamente as leis complementares, as leis e as medidas provisórias que ainda não tiverem sido convertidas;
III - os decretos, os decretos executivos e os decretos legislativos;
IV - as resoluções do Conselho de Ministros, do Congresso Legislativo, do Supremo Tribunal e do Comitê Nacional Eleitoral;
V - as portarias, resoluções e demais instrumentos congêneres que tenham força vinculativa;
VI - os acordos, convenções, tratados e demais atos internacionais que necessitem aprovação legislativa, na forma do inciso XIV do artigo 23º da Lei Constitucional.
Título III
Da Comissão Especial de Revisão da Legislação
Da Comissão Especial de Revisão da Legislação
Art. 3º A Comissão Especial de Revisão da Legislação, órgão independente e temporário, definirá, para além do que já for estabelecido nesta lei, as regulamentações que sejam observadas por esta como necessária.
§ 1º A Comissão Especial exercerá suas atribuições por meio de resoluções e comunicados, que terão força vinculativa após sua aprovação pelo Conselho de Estado.
§ 2º A Comissão Especial iniciará seus trabalhos na data da publicação desta lei.
Capítulo I
Das Competências
Das Competências
Art. 4º Compete, ainda, à Comissão Especial:
I - apresentar à Mesa Diretora do Congresso Legislativo, após o encerramento de seus trabalhos, anteprojeto de lei complementar que tenha por fim alterar a Lei Complementar 30/2020 de 30 de abril de 2020;
II - estabelecer as diretrizes elementares para a redação, a alteração e a consolidação dos atos normativos;
III - exercer, observados os limites desta lei e as competências dos órgãos da administração pública, a consultoria jurídica geral;
IV - indicar, para posterior oficialização, as alterações ou revogações que observar necessárias ao cumprimento de seus trabalhos, na forma desta lei;
V - junto das secretarias-gerais ou executivas dos ministérios, promover os ajustes e revogações que ver como benéficas ao funcionamento da administração pública;
VI - manifestar-se quando observar incongruências ou sinais de adulteração na legislação;
VII - promover a ementarização da legislação, podendo para este fim encaminhar comunicados;
VIII - solicitar, pelo voto da maioria de seus membros, junto à Advocacia-Geral ou ao Ministério Público, a avaliação da constitucionalidade das normas que assim apresentar.
Capítulo II
Da Composição
Da Composição
Art. 5º Compõem a Comissão Especial:
I - o Secretário-Geral da Chancelaria, que a presidirá;
II - o Secretário para Relações entre a Coroa e o Governo;
III - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral do Conselho de Ministros;
IV - o Secretário-Executivo do Ministério da Cultura e Instrução Pública;
V - o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Direitos Humanos;
VI - um Congressista designado pela Mesa Diretora do Congresso Legislativo;
VII - um Ministro do Supremo Tribunal designado pelo Presidente;
VIII - o Presidente do Conselho de Diretores do Arquivo Público de Belo Horizonte;
§ 1º A Comissão Especial poderá, por voto da maioria de seus membros, convidar funcionários públicos para prestar esclarecimentos no que concerne à publicação da legislação.
§ 2º Na ausência do Secretário-Geral da Chancelaria, o Ministro do Supremo Tribunal designado na forma do caput exercerá a presidência.
Título IV
Das Disposições Complementares
Das Disposições Complementares
Art. 6º O Conselho de Diretores do Arquivo Público de Belo Horizonte, conforme avançarem os trabalhos da Comissão Especial de Revisão da Legislação, atualizará a Coleção de Leis.
Art. 7º O Ministério da Cultura e Instrução Pública e o Ministério da Justiça e Direitos Humanos estabelecerão instrumento de cooperação entre a Secretaria Nacional da Tecnologia e Inovações e o Conselho de Diretores do Arquivo Público de Belo Horizonte, tendo em vista a atualização e a publicação anual da Coleção de Leis.
Art. 8º Aos órgãos da administração pública é facultado, por meio dos canais apropriados, apresentar proposições à Comissão Especial de Revisão da Legislação, desde que estas estejam em observação à presente lei.
Título V
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 9º O Conselho de Ministros, observada a necessidade e a conveniência, regulamentará as provisões desta lei.
Art. 10º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 11º Esta lei entra em vigor no dia 6 de fevereiro de 2022.
Sua Alteza Sereníssima
Dom Hiran
Príncipe Soberano
Dom Hiran
Príncipe Soberano
Dado na Sala Plenária do Palácio Legislativo.
21º dia do mês de julho de 2021
II da Independência, do Principado e I do Reinado
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