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Seg Set 27 2021, 09:20
Poder Executivo
Conselho de Ministros
Gabinete do Presidente


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Projeto de Lei 57/2021

  • Cria o Conselho Nacional dos Direitos Humanos.


O CONGRESSO LEGISLATIVO decreta:

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos Humanos tem por finalidade a promoção e a defesa dos direitos humanos, mediante ações preventivas, protetivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e situações de ameaça ou violação desses direitos.
§ 1º Constituem direitos humanos sob a proteção do conselho os direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos ou sociais previstos na Lei Constitucional ou nos tratados e atos internacionais concluídos pelo Principado de Belo Horizonte.
§ 2º A defesa dos direitos humanos pelo conselho independe de provocação das pessoas ou das coletividades ofendidas.

Título II
Do Funcionamento

Art. 2º São órgãos do Conselho Nacional dos Direitos Humanos:
I - o plenário;
II - a presidência.
§ 1º O Secretário Nacional dos Direitos Humanos é o Presidente do Conselho Nacional dos Direitos Humanos.
§ 2º O segundo conselheiro mais velho poderá convocar reuniões ordinárias do plenário, na hipótese de omissão injustificável do Presidente quanto a essa atribuição.
Art. 3º O plenário reunir-se-á:
I - ordinariamente, por convocação do Presidente;
II - extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou de um terço dos conselheiros.
§ 1º O plenário poderá reunir-se, com um mínimo de um terço dos conselheiros, para tratar de assuntos que não exijam deliberação mediante votação.
§ 2º As resoluções do conselho serão tomadas por deliberação da maioria absoluta dos conselheiros.
§ 3º Em caso de empate, o Presidente terá o voto de qualidade.
§ 4º O plenário poderá nomear consultores "ad hoc", sem remuneração, com o objetivo de subsidiar tecnicamente os debates e os estudos temáticos.

Capítulo I
Da Competência

Art. 4º O Conselho Nacional dos Direitos Humanos é o órgão incumbido de velar pelo efetivo respeito aos direitos humanos por parte dos poderes públicos, dos serviços de relevância pública e dos particulares, competindo-lhe:
I - promover medidas necessárias à prevenção, repressão, sanção e reparação de condutas e situações contrárias aos direitos humanos, inclusive os previstos em tratados e atos internacionais ratificados no País, e apurar as respectivas responsabilidades;
II - fiscalizar a política nacional de direitos humanos, podendo sugerir e recomendar diretrizes para a sua efetivação;
III - receber representações ou denúncias de condutas ou situações contrárias aos direitos humanos e apurar as respectivas responsabilidades;
IV - expedir recomendações a entidades públicas e privadas envolvidas com a proteção dos direitos humanos, fixando prazo razoável para o seu atendimento ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo;
V - habilitar-se como assistente em ações, cíveis ou criminais, relacionadas, direta ou indiretamente, com violações a direitos humanos ou com a defesa dos bens e interesses sob sua proteção;
VI - articular-se com órgãos nacional, regionais e locais encarregados da proteção e defesa dos direitos humanos;
VII - manter intercâmbio e cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com o objetivo de dar proteção aos direitos humanos e demais finalidades previstas neste artigo;
VIII - acompanhar o desempenho das obrigações relativas à defesa dos direitos humanos resultantes de acordos internacionais, produzindo relatórios e prestando a colaboração que for necessária ao Ministério dos Assuntos Externos;
IX - opinar sobre atos normativos, administrativos e legislativos de interesse da política nacional de direitos humanos e elaborar propostas legislativas e atos normativos relacionados com matéria de sua competência;
X - realizar estudos e pesquisas sobre direitos humanos e promover ações visando à divulgação da importância do respeito a esses direitos;
XI - recomendar a inclusão de matéria específica de direitos humanos nos currículos escolares, especialmente nos cursos de formação das polícias e dos órgãos de defesa do Estado e das instituições democráticas;
XII - dar especial atenção às áreas de maior ocorrência de violações de direitos humanos, podendo nelas promover a instalação de representações do conselho pelo tempo que for necessário;
XIII - declarar sob sua proteção entidades ou pessoas vítimas de ameaças, perseguições ou atentados aos direitos humanos, indicando as autoridades públicas responsáveis por torná-la efetiva;
XIV - representar:
a) à autoridade competente para a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo, visando à apuração da responsabilidade por violações aos direitos humanos ou por descumprimento de sua promoção, inclusive o estabelecido no inciso XI, e aplicação das respectivas penalidades;
b) ao Ministério Público para, no exercício de suas atribuições, promover medidas relacionadas com a defesa de direitos humanos ameaçados ou violados;
c) ao Procurador-Geral do Ministério Público para fins de intervenção regional, na situação prevista na alínea b do inciso VII do artigo 13º da Lei Complementar 16/2020 de 1º de dezembro de 2020;
d) ao Congresso Legislativo, visando a tornar efetivo o exercício das competências de seus comitês sobre matéria relativa a direitos humanos;
XV - realizar procedimentos apuratórios de condutas e situações contrárias aos direitos humanos e aplicar sanções de sua competência;
XVI - pronunciar-se, por deliberação expressa da maioria absoluta de seus conselheiros, sobre crimes que devam ser considerados, por suas características e repercussão, como violações a direitos humanos de excepcional gravidade, para fins de acompanhamento das providências necessárias a sua apuração, processo e julgamento.

Capítulo II
Da Composição

Art. 5º Compõem o Conselho Nacional dos Direitos Humanos:
I - representantes dos órgãos públicos:
a) o Secretário Nacional dos Direitos Humanos;
b) o Procurador-Geral do Ministério Público;
c) dois Congressistas eleitos pelo Congresso Legislativo;
d) o Vice-Presidente do Supremo Tribunal;
e) o Secretário-Geral do Ministério dos Assuntos Externos;
f) o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Direitos Humanos;
g) o Chefe da Polícia Civil;
h) o Vice-Presidente do Comitê Nacional Eleitoral.
II - até cinco designados por organizações da sociedade civil de abrangência nacional e com relevantes atividades relacionadas à defesa dos direitos humanos.
Parágrafo único: O exercício da função de Conselheiro do Conselho Nacional dos Direitos Humanos não será remunerado a qualquer título, constituindo serviço de relevante interesse público.

Título III
Dos Procedimentos, Prerrogativas e Sanções

Art. 6º Para a realização de procedimentos apuratórios de situações ou condutas contrárias aos direitos humanos, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos goza das seguintes prerrogativas:
I - realizar ou determinar diligências investigatórias, inclusive inspeções, e tomar depoimentos de autoridades e agentes estatais, regionais e locais;
II - requisitar informações, documentos e provas necessárias às suas atividades;
III - requisitar o auxílio da Polícia Civil ou de força policial, quando necessário ao exercício de suas atribuições;
IV - determinar a convocação de vítimas, agentes públicos ou pessoas apontadas como responsáveis por condutas contrárias aos direitos humanos e inquirir testemunhas, sob as penas da lei;
V - requerer aos órgãos públicos os serviços necessários ao cumprimento de diligências ou à realização de vistorias, exames ou inspeções e ter acesso a bancos de dados de caráter público ou relativo a serviços de relevância pública.
Art. 7º Constituem sanções a serem aplicadas pelo Conselho Nacional dos Direitos Humanos:
I - advertência;
II - censura pública;
III - recomendação de afastamento de cargo, função ou emprego na administração pública direta, indireta ou fundacional do Estado, de região administrativa especial e de autoridade local do responsável por conduta ou situações contrárias aos direitos humanos;
IV - recomendação de que não sejam concedidos verbas, auxílios ou subvenções a entidades comprovadamente responsáveis por condutas ou situações contrárias aos direitos humanos.
§ 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas isolada ou cumulativamente, sendo correspondentes e proporcionais às ações ou omissões ofensivas à atuação do Conselho Nacional dos Direitos Humanos ou às lesões de direitos humanos, consumadas ou tentadas, imputáveis a pessoas físicas ou jurídicas e a entes públicos ou privados.
§ 2º As sanções de competência do Conselho Nacional dos Direitos Humanos têm caráter autônomo, devendo ser aplicadas independentemente de outras sanções de natureza penal, financeira, política, administrativa ou civil previstas em lei.
§ 3º As sanções de competência do Conselho Nacional dos Direitos Humanos serão aplicadas mediante procedimento, assegurados o contraditório e a ampla defesa, inclusive o direito de recurso ao Ministro de Estado da Justiça e Direitos Humanos, no prazo de quinze dias após o conhecimento da decisão.

Título IV
Das Disposições Transitórias

Art. 8º Adiciona a alínea d ao inciso V do artigo 7º da Lei 75/2021 de 31 de julho de 2021:
"d) o Conselho Nacional dos Direitos Humanos."

Título V
Das Disposições Finais

Art. 9º A Polícia Civil designará e capacitará delegados, peritos e agentes para o atendimento das requisições do Conselho Nacional dos Direitos Humanos, objetivando o necessário apoio às suas ações institucionais e diligências investigatórias.
Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Antonio Banderas
Presidente do Conselho de Ministros
Sala Plenária, Palácio Legislativo

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27º dia do mês de setembro de 2021
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