Lei Complementar 03/2020
Dom maio 03 2020, 22:18
- Apresentada como Projeto de Lei Complementar 03/2020 pelo Deputado Geral Antonio Banderas em 25 de abril de 2020;
- Aprovada pela Assembleia Geral e Legislativa em 27 de abril de 2020;
- Sancionada pelo Regente Miguel Domingues Escobar em 30 de abril de 2020;
- Entrou em vigor em 30 de maio de 2020.
Ementa: Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do artigo 26º da Lei Constitucional, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Assembleia Geral e Legislativa
Lei Complementar 03/2020
Do Título I
Das Disposições Iniciais
Art. 1º A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta lei complementar.
Parágrafo único: As disposições desta lei complementar aplicam-se, ainda, aos decretos, aos decretos executivos e demais normas referidas no artigo 26º da Lei Constitucional, bem como, no que couber, aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo. (redação dada pela Lei Complementar nº39 de 17 de junho de 2021)
Art. 2º A legislação com e sem eficácia deverá ser devidamente registrada no Fórum Oficial pelo Servidor-Geral da Secretaria Especial da Administração Digital do Ministério da Justiça e Interior.
Art. 2º A legislação e os demais atos oficiais deverão ser registrados no Fórum Oficial como condição de vigência. (redação dada pela Lei Complementar nº41 de 22 de julho de 2021)
§ 1º Será mantida, por meio do Arquivo Público, a Coleção de Leis do Principado de Belo Horizonte, que deverá conter todos os atos oficiais emitidos pelo Estado, na forma que o Conselho de Diretores definir. (redação dada pela Lei Complementar nº41 de 22 de julho de 2021)
§ 2º Na numeração das leis serão observados, ainda, os seguintes critérios:
I - as emendas constitucionais terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Lei Constitucional;
II - as leis e demais atos oficiais terão numeração sequencial em continuidade às séries iniciadas em 2019.
II - as leis e demais atos oficiais terão numeração sequencial em continuidade ao ano em que suas respectivas séries foram iniciadas. (redação dada pela Lei Complementar nº39 de 17 de junho de 2021)
Do Título II
Das Técnicas de Elaboração, Redação e Alteração das Leis
Capítulo I
Da Estruturação das Leis
Das Técnicas de Elaboração, Redação e Alteração das Leis
Capítulo I
Da Estruturação das Leis
Art. 3º A lei será estruturada em três partes básicas:
I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;
III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.
Art. 4º A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação.
Art. 5º A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.
Art. 6º O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal.
Art. 7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;
III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;
IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.
Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "a presente lei terá sua vigência iniciada na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão. (redação dada pela Lei Complementar nº70 de 29 de setembro de 2022)
§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula "esta lei entra em vigor decorridos (o número de) dias de sua publicação". (redação dada pela Lei Complementar nº39 de 17 de junho de 2021)
Art. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.
Parágrafo único: A revogação constitui o fim da vigência da lei ou norma revogada. (adicionado pela Lei Complementar nº39 de 17 de junho de 2021)
Capítulo II
Da Articulação e da Redação das Leis
Da Articulação e da Redação das Leis
Art. 10º Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:
I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal; (redação dada pela Lei Complementar nº70 de 29 de setembro de 2022)
II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;
III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso, seguido de dois pontos; (redação dada pela Lei Complementar nº70 de 29 de setembro de 2022)
IV - os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos;
V - o agrupamento de artigos poderá constituir Títulos, Capítulos, Seções e Subseções, identificados por algarismos romanos e grafados em negrito;
V - o agrupamento de artigos poderá constituir Títulos, Capítulos, Seções e Subseções, estando identificados por algarismos romanos, grafados em negrito e centralizados em relação ao texto; (redação dada pela Lei Complementar nº39 de 17 de junho de 2021)
VII - os Títulos, Subtítulos, Capítulos e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce;
VIII - a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário.
Art. 11º As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
I - para a obtenção de clareza:
a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;
b) usar frases curtas e concisas;
c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;
d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;
II - para a obtenção de precisão:
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;
b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;
f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;
g) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões "anterior", "seguinte" ou equivalentes;
III - para a obtenção de ordem lógica:
a) reunir sob as categorias de agregação, dispostas no inciso V do artigo 10º desta lei complementar, apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei; (redação dada pela Lei Complementar nº39 de 17 de junho de 2021)
b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;
c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;
d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens.
Do Capítulo III
Da Alteração das Leis
Da Alteração das Leis
Art. 12º A alteração da lei será feita:
I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;
II - mediante revogação parcial;
III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:
a) não poderá ser modificada a numeração dos dispositivos alterados;
b) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do artigo 10º, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;
c) é admissível o aproveitamento do número de dispositivo revogado, salvo se vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal ou de execução suspensa pelo Congresso Legislativo em face de decisão do Supremo Tribunal, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida em caso de:
c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional ou de execução suspensa, devendo a norma alterada manter essa indicação, seguida da expressão: (redação dada pela Lei Complementar nº70 de 29 de setembro de 2022)
1. revogação, entre parênteses, da expressão "revogado pela (norma que revogou a redação)";
2. veto, entre paretêses, salvo se reconsiderado, "vetado";
4. suspenso, "execução suspensa pelo Congresso Legislativo".
3. inconstitucionalidade, "declarado inconstitucional (decisão respectiva do Supremo Tribunal)";
4. suspenso, "vigência suspensa pela (resolução respectiva)". (redação dada pela Lei Complementar nº70 de 29 de setembro de 2022)
d) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com a frase "redação dada pelo (norma que alterou a redação)", uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea "c".
Parágrafo único: O termo "dispositivo" mencionado nesta lei refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens.
Do Título II
Da Consolidação das Leis e outros Atos Normativos
Do Capítulo I
Da Consolidação das Leis
Da Consolidação das Leis e outros Atos Normativos
Do Capítulo I
Da Consolidação das Leis
Art. 13º As leis serão reunidas em codificações e consolidações.
§ 1º A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único conjunto dos diplomas legais, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.
§ 2º Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:
I - introdução de novas divisões do texto legal base;
II - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;
III - fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;
IV - atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública;
V - atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;
VI - atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão;
VII - eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
VIII - homogeneização terminológica do texto;
IX - supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal, observada, no que couber, a suspensão pelo Congresso Legislativo de execução de dispositivos;
IX - supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal, observada, no que couber, a suspensão pelo Congresso Legislativo de execução de dispositivos; (redação dada pela Lei Complementar nº41 de 22 de julho de 2021)
X - indicação de dispositivos não recepcionados pela Lei Constitucional;
XI - declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.
§ 3º As providências a que se referem os incisos IX, X e XI do parágrafo 2º deverão ser expressa e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base.
Art. 14º Para a consolidação de que trata o artigo 13º serão observados os seguintes procedimentos:
II - a apreciação dos projetos de lei de consolidação pela Assembleia Geral e Legislativa será feita na forma do Regimento Interno, em procedimento simplificado, visando a dar celeridade aos trabalhos.
I - o Conselho de Ministros ou o Congresso Legislativo procederá ao levantamento da legislação em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados;
II - a apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Congresso Legislativo será feita na forma do Regimento Interno, em procedimento simplificado, visando a dar celeridade aos trabalhos.
I - o Conselho de Ministros ou o Congresso Legislativo procederá ao levantamento da legislação em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados;
II - a apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Congresso Legislativo será feita na forma do Regimento Interno, em procedimento simplificado, visando a dar celeridade aos trabalhos. (redação dada pela Lei Complementar nº41 de 22 de julho de 2021)
§ 1º Não serão objeto de consolidação os decretos. (redação dada pela Lei Complementar nº70 de 29 de setembro de 2022)
§ 2º A Mesa Diretora do Congresso Legislativo e os Congressistas poderão formular projeto de lei de consolidação.
§ 2º A Mesa Diretora do Congresso Legislativo e os Congressistas poderão formular projeto de lei de consolidação. (redação dada pela Lei Complementar nº41 de 22 de julho de 2021)
§ 3º Observado o disposto no inciso II do caput, será também admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à:
I - declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada;
II - inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos mesmos termos do parágrafo 1º do artigo 13º.
Art. 15º Na primeira sessão ordinária anual, a Mesa Diretora da Assembleia Geral e Legislativa promoverá revisão da Coleção de Leis, remetendo ao Arquivo Público as coletâneas que foram promulgadas durante o ano anterior, ordenadas e indexadas sistematicamente.
Art. 15º Na primeira sessão ordinária anual, a Mesa Diretora do Congresso Legislativo promoverá revisão da Coleção de Leis, remetendo ao Arquivo Público as coletâneas que foram promulgadas durante o ano anterior, ordenadas e indexadas sistematicamente. (redação dada pela Lei Complementar nº41 de 22 de julho de 2021)
Capítulo II
Da Consolidação de Outros Atos Normativos
Da Consolidação de Outros Atos Normativos
Art. 16º Os órgãos diretamente subordinados ao Conselho de Ministros e os Ministérios, assim como as entidades da administração indireta, adotarão, em prazo estabelecido em decreto, as providências necessárias para, observado, no que couber, o procedimento a que se refere o artigo 14º, ser efetuada a triagem, o exame e a consolidação dos decretos de conteúdo normativo e geral e demais atos normativos inferiores em vigor, vinculados às respectivas áreas de competência, remetendo os textos consolidados à Presidência do Conselho de Ministros, que os examinará e reunirá em coletâneas, para posterior publicação.
Art. 17º O Conselho de Ministros, até cento e oitenta dias do início do primeiro mês de mandato, promoverá a atualização das coletâneas a que se refere o artigo anterior, incorporando aos textos que as integram os decretos e atos de conteúdo normativo e geral editados no último mandato.
Art. 17º-A As leis e os demais atos normativos serão mencionados na legislação na forma do exemplo seguinte: (incluído pela Lei Complementar nº70 de 29 de setembro de 2022)
"Lei Complementar nº3 de 30 de abril de 2020"
§ 1º No Fórum Oficial, as leis e os demais atos normativos serão publicados na forma do exemplo seguinte:
"Lei Complementar 03/2020"
§ 2º As leis e as leis complementares que instituírem códigos ou leis gerais poderão ser igualmente mencionadas pelo título da respectiva norma instituída.
Título III
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 18º Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.
Art. 18º-A Entende-se como promulgada a lei publicada sem veto, reservando-se como sancionada a lei publicada com veto. (incluído pela Lei Complementar nº70 de 29 de setembro de 2022)
Art. 19º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 20º Esta lei complementar entra em vigor trinta dias a partir da data de sua publicação.
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos