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Sáb Abr 25 2020, 09:34
Poder Legislativo
Assembleia Geral e Legislativa
Gabinete do Deputado Geral Antonio Banderas


Projeto de Lei Complementar 03/2020 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Projeto de Lei Complementar 03/2020

  • Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do artigo 26º da Lei Constitucional, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos.


A ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA decreta:

Do Título I
Das Disposições Iniciais

Art. 1º A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta lei complementar.
Parágrafo único: As disposições desta lei complementar aplicam-se, ainda, aos decretos e demais atos normativos referidos no artigo 26º da Lei Constitucional, bem como, no que couber, aos decretos executivos e aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo.
Art. 2º As leis de conteúdo normativo e de caráter geral serão devidamente registradas pela Secretaria Especial da Administração Digital do Ministério da Justiça e Interior.
§ 1º As leis de efeitos concretos, bem como as de interesse restrito, de vigência temporária, serão devidamente registradas pela Secretaria Especial da Administração Digital do Ministério da Justiça e Interior.
§ 2º Na numeração das leis serão observados, ainda, os seguintes critérios:
I - as emendas constitucionais terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Lei Constitucional;
II - as leis complementares, os decretos e as leis terão numeração sequencial em continuidade às séries iniciadas em 2019.

Do Título II
Das Técnicas de Elaboração, Redação e Alteração das Leis
Capítulo I
Da Estruturação das Leis

Art. 3º A lei será estruturada em três partes básicas:
I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;
III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.
Art. 4º A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação.
Art. 5º A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.
Art. 6º O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal.
Art. 7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;
III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;
IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.
Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula "esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial".
Art. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.

Capítulo II
Da Articulação e da Redação das Leis

Art. 10º Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:
I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;
II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;
III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso;
IV - os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos;
V - o agrupamento de artigos poderá constituir Seções, Capítulos, Subtítulos e Títulos;
VI - os Títulos, Subtítulos, Capítulos e Seções serão identificados por algarismos romanos;
VII - os Títulos, Subtítulos, Capítulos e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce;
VIII - a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário.
Art. 11º As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
I - para a obtenção de clareza:
a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;
b) usar frases curtas e concisas;
c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;
d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;
II - para a obtenção de precisão:
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;
b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;
f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;
g) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões "anterior", "seguinte" ou equivalentes;
III - para a obtenção de ordem lógica:
a) reunir sob as categorias de agregação - título, subtítulo, capítulo e seção - apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;
b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;
c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;
d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens.

Do Capítulo III
Da Alteração das Leis

Art. 12º A alteração da lei será feita:
I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;
II - mediante revogação parcial;
III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:
a) não poderá ser modificada a numeração dos dispositivos alterados;
b) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do artigo 10º, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;
c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal de Justiça ou de execução suspensa pela Assembleia Geral e Legislativa em face de decisão do Supremo Tribunal de Justiça, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão "revogado", "vetado", "declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal de Justiça", ou "execução suspensa pela Assembleia Geral e Legislativa";
d) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com a frase "redação dada pelo (norma que alterou a redação)", uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea "c".
Parágrafo único: O termo "dispositivo" mencionado nesta lei refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens.

Do Título II
Da Consolidação das Leis e outros Atos Normativos
Do Capítulo I
Da Consolidação das Leis

Art. 13º As leis serão reunidas em codificações e consolidações.
§ 1º A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único conjunto dos diplomas legais, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.
§ 2º Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:
I - introdução de novas divisões do texto legal base;
II - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;
III - fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;
IV - atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública;
V - atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;
VI - atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão;
VII - eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
VIII - homogeneização terminológica do texto;
IX - supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal de Justiça, observada, no que couber, a suspensão pela Assembleia Geral e Legislativa de execução de dispositivos;
X - indicação de dispositivos não recepcionados pela Lei Constitucional;
XI - declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.
§ 3º As providências a que se referem os incisos IX, X e XI do parágrafo 2º deverão ser expressa e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base.
Art. 14º Para a consolidação de que trata o artigo 13º serão observados os seguintes procedimentos:
I - o Conselho de Ministros ou a Assembleia Geral e Legislativa procederá ao levantamento da legislação em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados;
II - a apreciação dos projetos de lei de consolidação pela Assembleia Geral e Legislativa será feita na forma do Regimento Interno, em procedimento simplificado, visando a dar celeridade aos trabalhos.
§ 1º Não serão objeto de consolidação os Decretos que usem de competência legislativa.
§ 2º A Mesa Diretora da Assembleia Geral e Legislativa e os Deputados Gerais poderão formular projeto de lei de consolidação.
§ 3º Observado o disposto no inciso II do caput, será também admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à:
I - declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada;
II - inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos mesmos termos do parágrafo 1º do artigo 13º.
Art. 15º Na primeira sessão ordinária de cada legislatura, a Mesa Diretora da Assembleia Geral e Legislativa promoverá a atualização e revisão da Consolidação das Leis Belo-horizontinas, incorporando às coletâneas que a integram as emendas constitucionais, leis, decretos legislativos e resoluções promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente.

Capítulo II
Da Consolidação de Outros Atos Normativos

Art. 16º Os órgãos diretamente subordinados ao Conselho de Ministros e os Ministérios, assim como as entidades da administração indireta, adotarão, em prazo estabelecido em decreto, as providências necessárias para, observado, no que couber, o procedimento a que se refere o artigo 14º, ser efetuada a triagem, o exame e a consolidação dos decretos de conteúdo normativo e geral e demais atos normativos inferiores em vigor, vinculados às respectivas áreas de competência, remetendo os textos consolidados à Presidência do Conselho de Ministros, que os examinará e reunirá em coletâneas, para posterior publicação.
Art. 17º O Conselho de Ministros, até cento e oitenta dias do início do primeiro mês de mandato, promoverá a atualização das coletâneas a que se refere o artigo anterior, incorporando aos textos que as integram os decretos e atos de conteúdo normativo e geral editados no último mandato.

Título III
Das Disposições Finais

Art. 18º Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.
Art. 19º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 20º Esta lei complementar entra em vigor trinta dias a partir da data de sua publicação.

Antonio Banderas
Deputado Geral

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25º dia do mês de abril de 2020
I da Independência e do Principado

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