Projeto de Lei Complementar 11/2020
Ter Jul 28 2020, 10:19
Chefia de Estado
Gabinete do Regente
Projeto de Lei Complementar 11/2020
Gabinete do Regente
Projeto de Lei Complementar 11/2020
- Estabelece a composição e as competências dos órgãos do Poder Judiciário.
A ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA decreta:
Título I
Do Poder Judiciário
Capítulo I
Das Disposições Iniciais
Do Poder Judiciário
Capítulo I
Das Disposições Iniciais
Art. 1º O Supremo Tribunal de Justiça exerce o Poder Judiciário do Principado de Belo Horizonte e cumulativamente as funções de tribunal de última instância e de corte constitucional em todo o território nacional em nome do Príncipe Soberano, de suas decisões não cabe recurso, salvo se concedido pelo Príncipe Soberano.
Capítulo II
Da Composição
Da Composição
Art. 2º Compõem o Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal de Justiça;
II - as Cortes de Justiça das Regiões Administrativas Especiais;
III - os tribunais instituídos por lei;
IV - os juízes.
Art. 3º O Supremo Tribunal de Justiça tem sede na Região Administrativa I - Centro-Sul.
Art. 4º O Supremo Tribunal de Justiça tem jurisdição nacional.
Capítulo III
Do Supremo Tribunal de Justiça
Do Supremo Tribunal de Justiça
Art. 5º O Supremo Tribunal de Justiça compõe-se de três magistrados, denominados Ministros, nomeados pelo Príncipe Soberano, sendo os requisitos mínimos para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal de Justiça:
I - idade mínima de dezoito anos na data da nomeação;
II - reputação ilibada;
III - não ter filiação político-partidária;
IV - conhecimentos jurídicos avançados;
V - ensino secundário completo.
Parágrafo único: Os Ministros poderão ser convocados para prestar esclarecimentos à Assembleia Geral e Legislativa para provar seus conhecimentos jurídicos avançados.
Art. 6º O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça será o Decano, o segundo Ministro mais velho será o Vice-Presidente.
§ 1º O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça será, cerimonialmente, o Chefe do Poder Judiciário e lhe serão conferidas as mesmas honras e distinções dadas aos demais Chefes dos Poderes Constitucionais.
§ 2º Na vacância da Presidência do Supremo Tribunal de Justiça, o novo Decano se tornará titular imediatamente.
§ 3º Vago todo o Supremo Tribunal de Justiça, o Príncipe Soberano será o Presidente em exercício do Supremo Tribunal de Justiça.
Art. 7º Lei disporá sobre o Estatuto da Magistratura, seguindo os princípios da Lei Constitucional.
Título II
Da Última Instância
Da Última Instância
Art. 8º Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, principalmente, a Guarda da Lei Constitucional, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo nacional ou regional;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente do Conselho de Ministros, o Vice-Presidente do Conselho de Ministros, os Deputados Gerais, seus próprios Ministros, o Presidente do Comitê Nacional Eleitoral e o Procurador-Geral;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Chefes dos Serviços Civis e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Conselho de Ministros, do Presidente do Conselho de Ministros, da Mesa Diretora da Assembleia Geral e Legislativa, do Presidente do Comitê Nacional Eleitoral e do Procurador-Geral e do próprio Supremo Tribunal de Justiça;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Principado ou Região Administrativa Especial;
f) as causas e os conflitos entre o Principado e as Regiões Administrativas Especiais, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) a homologação das sentenças estrangeiras;
i) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
i) o habeas corpus, quando o coator for tribunal ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
k) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
l) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
m) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
n) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, entre Cortes de Justiça, ou entre estas e qualquer outro tribunal;
o) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
p) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Conselho de Ministros, do Presidente do Conselho de Ministros, da Assembleia Geral e Legislativa de uma das Cortes de Justiça, ou do próprio Supremo Tribunal de Justiça.
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelas Cortes de Justiça, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei nacional;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Lei Constitucional e de lei nacional.
IV - promover a Justiça;
V - zelar pela correta interpretação e aplicação da Lei Constitucional;
VI - deliberar sobre as Emendas à Lei Constitucional.
Parágrafo único: A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da Lei Constitucional, será apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, na forma da lei.
Título III
Da Constitucionalidade
Da Constitucionalidade
Art. 9º Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Conselho de Ministros;
II - a Mesa Diretora da Assembleia Geral e Legislativa;
III - a Mesa Diretora de Poder Legislativo de Região Administrativa Especial;
IV - Chefe Executivo de Região Administrativa Especial;
V - o Procurador-Geral;
VI - partido político com representação na Assembleia Geral e Legislativa.
Art. 10° O Procurador-Geral deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal de Justiça.
Art. 11° Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder Constitucional competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em sessenta dias.
Art. 12° Quando o Supremo Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Ministro de Estado da Justiça e Interior, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Art. 13º O Supremo Tribunal de Justiça poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de maioria absoluta de seus Ministros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação no fórum oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas nacional e regional, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Art. 14º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
Art. 15º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
Art. 16° O procedimento de regulação das ações diretas de inconstitucionalidade serão estabelecidos por lei.
Título IV
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 17º A presente composição do Supremo Tribunal de Justiça será mantida.
Art. 18º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 19º Esta lei complementar entra em vigor dez dias após a data de sua publicação.
Miguel Domingues Escobar
Regente do Principado de Belo Horizonte
28º dia do mês de julho de 2020
I da Independência e do Principado
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