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Dom Hiran
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Projeto de Lei Complementar 11/2020 Empty Projeto de Lei Complementar 11/2020

Ter Jul 28 2020, 10:19
Chefia de Estado
Gabinete do Regente


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Projeto de Lei Complementar 11/2020

  • Estabelece a composição e as competências dos órgãos do Poder Judiciário.


A ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA decreta:

Título I
Do Poder Judiciário
Capítulo I
Das Disposições Iniciais

Art. 1º O Supremo Tribunal de Justiça exerce o Poder Judiciário do Principado de Belo Horizonte e cumulativamente as funções de tribunal de última instância e de corte constitucional em todo o território nacional em nome do Príncipe Soberano, de suas decisões não cabe recurso, salvo se concedido pelo Príncipe Soberano.

Capítulo II
Da Composição

Art. 2º Compõem o Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal de Justiça;
II - as Cortes de Justiça das Regiões Administrativas Especiais;
III - os tribunais instituídos por lei;
IV - os juízes.
Art. 3º O Supremo Tribunal de Justiça tem sede na Região Administrativa I - Centro-Sul.
Art. 4º O Supremo Tribunal de Justiça tem jurisdição nacional.

Capítulo III
Do Supremo Tribunal de Justiça

Art. 5º O Supremo Tribunal de Justiça compõe-se de três magistrados, denominados Ministros, nomeados pelo Príncipe Soberano, sendo os requisitos mínimos para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal de Justiça:
I - idade mínima de dezoito anos na data da nomeação;
II - reputação ilibada;
III - não ter filiação político-partidária;
IV - conhecimentos jurídicos avançados;
V - ensino secundário completo.
Parágrafo único: Os Ministros poderão ser convocados para prestar esclarecimentos à Assembleia Geral e Legislativa para provar seus conhecimentos jurídicos avançados.
Art. 6º O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça será o Decano, o segundo Ministro mais velho será o Vice-Presidente.
§ 1º O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça será, cerimonialmente, o Chefe do Poder Judiciário e lhe serão conferidas as mesmas honras e distinções dadas aos demais Chefes dos Poderes Constitucionais.
§ 2º Na vacância da Presidência do Supremo Tribunal de Justiça, o novo Decano se tornará titular imediatamente.
§ 3º Vago todo o Supremo Tribunal de Justiça, o Príncipe Soberano será o Presidente em exercício do Supremo Tribunal de Justiça.
Art. 7º Lei disporá sobre o Estatuto da Magistratura, seguindo os princípios da Lei Constitucional.

Título II
Da Última Instância

Art. 8º Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, principalmente, a Guarda da Lei Constitucional, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo nacional ou regional;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente do Conselho de Ministros, o Vice-Presidente do Conselho de Ministros, os Deputados Gerais, seus próprios Ministros, o Presidente do Comitê Nacional Eleitoral e o Procurador-Geral;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Chefes dos Serviços Civis e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Conselho de Ministros, do Presidente do Conselho de Ministros, da Mesa Diretora da Assembleia Geral e Legislativa, do Presidente do Comitê Nacional Eleitoral e do Procurador-Geral e do próprio Supremo Tribunal de Justiça;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Principado ou Região Administrativa Especial;
f) as causas e os conflitos entre o Principado e as Regiões Administrativas Especiais, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) a homologação das sentenças estrangeiras;
i) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
i) o habeas corpus, quando o coator for tribunal ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
k) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
l) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
m) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
n) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, entre Cortes de Justiça, ou entre estas e qualquer outro tribunal;
o) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
p) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Conselho de Ministros, do Presidente do Conselho de Ministros, da Assembleia Geral e Legislativa de uma das Cortes de Justiça, ou do próprio Supremo Tribunal de Justiça.
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelas Cortes de Justiça, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei nacional;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Lei Constitucional e de lei nacional.
IV - promover a Justiça;
V - zelar pela correta interpretação e aplicação da Lei Constitucional;
VI - deliberar sobre as Emendas à Lei Constitucional.
Parágrafo único: A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da Lei Constitucional, será apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, na forma da lei.

Título III
Da Constitucionalidade

Art. 9º Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Conselho de Ministros;
II - a Mesa Diretora da Assembleia Geral e Legislativa;
III - a Mesa Diretora de Poder Legislativo de Região Administrativa Especial;
IV - Chefe Executivo de Região Administrativa Especial;
V - o Procurador-Geral;
VI - partido político com representação na Assembleia Geral e Legislativa.
Art. 10° O Procurador-Geral deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal de Justiça.
Art. 11° Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder Constitucional competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em sessenta dias.
Art. 12° Quando o Supremo Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Ministro de Estado da Justiça e Interior, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Art. 13º O Supremo Tribunal de Justiça poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de maioria absoluta de seus Ministros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação no fórum oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas nacional e regional, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Art. 14º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
Art. 15º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
Art. 16° O procedimento de regulação das ações diretas de inconstitucionalidade serão estabelecidos por lei.

Título IV
Das Disposições Finais

Art. 17º A presente composição do Supremo Tribunal de Justiça será mantida.
Art. 18º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 19º Esta lei complementar entra em vigor dez dias após a data de sua publicação.

Miguel Domingues Escobar
Regente do Principado de Belo Horizonte

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