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Dom Hiran
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Projeto de Lei Complementar 12/2020 Empty Projeto de Lei Complementar 12/2020

Sáb Set 05 2020, 18:54
Chefia de Estado
Gabinete do Regente


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Projeto de Lei Complementar 12/2020

  • Define as competências, atribuições e composição do Conselho Superior de Administração e Gestão do Estado.


A ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA decreta:

Título I
Das Disposições Iniciais

Art. 1º O Conselho Superior de Administração e Gestão do Estado, órgão integrante do Gabinete do Príncipe Soberano, constitui órgão de assessoramento e acompanhamento da atividade estatal e do desenvolvimento micronacional de Belo Horizonte, presidido pelo Príncipe Soberano e composto pelos membros que este indicar.

Título II
Dos Membros do Conselho

Art. 2º Além dos Membros permanentes, o Príncipe Soberano poderá nomear até cinco Membros do Conselho dentre cidadãos maiores de quinze anos com notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 1º São os Membros permanentes:
I - o Presidente do Conselho de Ministros;
II - o Presidente da Assembleia Geral e Legislativa;
III - o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
IV - o Presidente do Comitê Nacional Eleitoral;
V - o Procurador-Geral. 
§ 2º Nos impedimentos de qualquer natureza dos Membros referidos no parágrafo 1º deste artigo, serão convocados os que estiverem no exercício do respectivo cargo ou função.
Art. 3º A participação no Conselho é considerada atividade pública relevante e não-remunerada. 
§ 1º Os indivíduos que ocuparem um cargo que os faça Membro permanente não poderão ser nomeados Membros não-permanentes.
§. 2º Os Membros não-permanentes que ascenderem a um cargo que os faça Membro permanente serão exonerados. 

Capítulo I
Da Presidência e da Secretaria Permanente

Art. 4º O Príncipe Soberano será o Presidente do Conselho Superior de Administração e Gestão do Estado, entretanto, poderá nomear um dos Membros para exercer esta atribuição.
§ 1º O Membro que exercer as atribuições presidenciais será designado Presidente Pro Tempore.
§ 2º O Membro que substituir o Presidente Pro Tempore será designado Presidente Pro Tempore em exercício.
Art. 5º Compete ao Presidente do Conselho:
I - convocar, abrir, presidir e encerrar as reuniões do Conselho;
II - nomear, empossar, suspender e exonerar os Membros não-permanentes;
III - promover a observância desta lei complementar;
IV - definir as pautas das reuniões.
Art. 6º Haverá uma Secretaria Permanente, vinculada à Chefia do Gabinete do Regente, cuja Secretaria-Executiva devera prestar apoio administrativo ao Conselho.
 
Capítulo II
Das Atribuições do Conselho

Art. 7º Compete ao Conselho Superior de Administração e Gestão do Estado:
I - pronunciar-se sobre questões relevantes suscitadas pelo Príncipe Soberano, incluídos a estabilidade das Instituições e os problemas emergentes de grave complexidade e implicações sociais;
II - pronunciar-se sobre o Estado de Emergência;
III - as atribuições que lhe forem incumbidas ou delegadas pelo Príncipe Soberano ou pela lei.
§ 1º O Príncipe Soberano poderá convocar Ministro de Estado para participar de reunião do Conselho, quando constar na pauta questão relativa à área de competência do respectivo Ministério.
§ 2º Poderão ser igualmente convocados titulares de órgãos da administração pública direta e indireta.

Título III
Das Reuniões

Art. 8º O Conselho se reunirá em reuniões ordinárias, extraordinárias e especiais, presente a maioria absoluta dos Membros.
§ 1º As reuniões ordinárias serão agendadas e convocadas com até uma semana de antecedência, podendo ter diversos pontos de pauta.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas para a apreciação exclusiva de assuntos sensíveis, inadiáveis ou que exijam atenção especial por parte dos Membros.
§ 3º As reuniões especiais serão convocadas serão convocadas e agendadas visando:
I - a recepção de dignatários e autoridades estrangeiras;
II - a celebração de eventos e datas especiais;
III - os motivos que o Presidente do Conselho apresentar.

Título IV
Das Disposições Finais

Art. 9º Decreto complementará as disposições desta lei complementar.
Art. 10º O Conselho poderá requisitar de órgãos e entidades públicas as informações e estudos que se fizerem necessários ao exercício de suas atribuições.
Art. 11º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 12º Esta lei complementar entra em vigor um mês após a data de sua publicação.

Miguel Domingues Escobar
Regente do Principado de Belo Horizonte

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