Belo Horizonte
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

Ir para baixo
avatar
Convidado
Convidado

Projeto de Lei Complementar 02/2020 Empty Projeto de Lei Complementar 02/2020

Qui Abr 02 2020, 22:55
Poder Legislativo
Assembleia Geral e Legislativa
Presidência da Assembleia


Projeto de Lei Complementar 02/2020 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Projeto de Lei Complementar 02/2020

  • Institui o Comitê Nacional Eleitoral e dá outras providências.


A ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA decreta:

TÍTULO I
Do Comitê Nacional Eleitoral

Art. 1º O Comitê Nacional Eleitoral, órgão independente na estrutura do Estado, administrará as eleições nacionais, tendo suas atribuições e composição estabelecidas por esta lei complementar.
§ 1º O Comitê Nacional Eleitoral e seus órgãos adjuntos têm sede na Região Administrativa Centro-Sul.
§ 2º O Comitê Nacional Eleitoral têm jurisdição nacional.
§ 3º O Comitê Nacional Eleitoral não é subordinado à nenhum dos Poderes Constitucionais, no entanto, está nominalmente sob a autoridade do Gabinete de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano.

TÍTULO II
Da Autonomia do Comitê

Art. 2º Ao Comitê Nacional Eleitoral é assegurada a autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:
I - propor à Assembleia Geral e Legislativa a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus funcionários e servidores;
II - prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares;
III - organizar os serviços auxiliares;
IV - registrar os partidos políticos;
V - proceder o registro de candidatos à cargos eletivos;
VI - avaliar a legalidade e a conformidade das candidaturas à cargos eletivos;
VII - divulgar as listas de candidatos e administrar a recepção e apuração de votos;
VIII - emitir os diplomas eleitorais, tal como revogá-los, sob ordem judicial, na forma da lei;
IX - redigir seu Regimento Interno;
X - praticar atos próprios de gestão;
XI - fixar as datas para as eleições, quando não o tiverem sido por lei;
XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição ou órgão nacional de partido político.

TÍTULO III
Dos Membros do Comitê

Art. 3º O Comitê Nacional Eleitoral é formado por cinco Membros nomeados pelo Príncipe Soberano sob indicação do Conselho de Ministros e aprovação da Assembleia Geral e Legislativa.
§ 1º Os Membros do Comitê serão escolhidos dentre cidadãos maiores de dezesseis anos, com elevado conhecimento jurídico e reputação ilibada.
§ 2º Os Membros do Comitê aposentar-se-ão compulsoriamente aos setenta e cinco anos de idade, prorrogáveis por mais cinco anos na vacância de um ou mais assentos do Comitê, sob ato do Príncipe Soberano.
Art. 4º Os Membros do Comitê Nacional Eleitoral estão sujeitos à regime especial da lei de responsabilidade, sob ato do Príncipe Soberano.
Parágrafo único: A destituição de um dos Membros do Comitê sob o regime especial da lei de responsabilidade ocorrerá sob julgamento do Supremo Tribunal de Justiça e ato do Príncipe Soberano.
Art. 5º O Comitê Nacional Eleitoral delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus Membros.
Parágrafo único: As decisões do Comitê, assim na interpretação do Código Eleitoral em face da Lei Constitucional e cassação de registro de partidos políticos, como sobre quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus Membros.

TÍTULO IV
Da Presidência do Comitê
Capítulo I
Do Presidente e do Vice-Presidente

Art. 6º A Presidência e a Vice-Presidência do Comitê Nacional Eleitoral são cargos rotativos, exercidos por cada Membro por um período de seis meses, por ordem de nomeação.
Art. 7º Na ocasião de vacância simultânea da Presidência e da Vice-Presidência do Comitê, compete ao segundo Membro mais antigo empossar o mais antigo.

Capítulo II
Das Atribuições do Presidente

Art. 8º Incumbe ao Presidente do Comitê Nacional Eleitoral:
I - representar e fazer representar o Comitê e seus Membros;
II - iniciar, presidir e encerrar as reuniões do Comitê;
III - assinar os diplomas eleitorais expedidos pelo Comitê;
IV - publicar os registros eleitorais, sob supervisão do Comitê;
V - as que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno.

Capítulo III
Das Atribuições do Vice-Presidente

Art. 9º Incumbe ao Vice-Presidente do Comitê Nacional Eleitoral:
I - prestar assistência ao Presidente nas matérias relativas ao Comitê;
II - substituir o Presidente nos seus impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância, morte ou destituição do cargo;
III - as que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno.

TÍTULO V
Do Regimento Interno

Art. 10º O Regimento Interno do Comitê Nacional Eleitoral será redigido e aprovado pelos Membros do Comitê em estrita observância à Lei Constitucional e à legislação pertinente, publicado em resolução e decretado pelo Príncipe Soberano.

TÍTULO VI
Das Disposições Finais

Art. 11º Para todos os efeitos, esta lei complementar regulamenta o artigo 29º da Lei Constitucional.
Art. 12º Revoga-se o Decreto 04/2019 de 14 de dezembro de 2019.
Art. 13º Enquanto não houver a nomeação de todos os Membros do Comitê, este funcionará em sua plenitude com até a maioria absoluta de sua composição.
Art. 14º Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 15º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Hiran Domingues
Deputado Geral
Presidente da Assembleia Geral e Legislativa


Projeto de Lei Complementar 02/2020 Latest?cb=20191223160215&path-prefix=pt-br

2º dia do mês de abril de 2020
I da Independência e do Principado
Ir para o topo
Permissões neste sub-fórum
Podes responder a tópicos