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Sex maio 15 2020, 20:11
Poder Legislativo
Assembleia Geral e Legislativa
Gabinete do Deputado Geral Antonio Banderas


Projeto de Lei Complementar 05/2020 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Projeto de Lei Complementar 05/2020

  • Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego da Guarda Civil e dos Serviços Civis.


A ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA decreta:

Título I
Da Destinação e Atribuições

Art. 1º A Guarda Civil de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano de Belo Horizonte, constituída pelo Serviço Fluvial e Marítimo Civil, pelo Serviço Terrestre Civil e pelo Serviço Aéreo Civil, é uma instituição nacional permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade do Príncipe Soberano, e destina-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Parágrafo único: Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe também à Guarda Civil o cumprimento das atribuições subsidiárias explicitadas nesta lei complementar.

Título II
Do Assessoramento ao Comandante-em-Chefe


Art. 2º O Príncipe Soberano, na condição de Comandante-em-Chefe da Guarda Civil, é assessorado:
I - no que concerne ao emprego de meios defensivos, pelos Oficiais Generais;
II - no que concerne aos demais assuntos pertinentes à área militar, pelo Ministro de Estado da Segurança Nacional.

Título III
Da Organização

Art. 3º A Guarda Civil é subordinada ao Ministro de Estado da Segurança Nacional, dispondo de estruturas próprias.
Art. 4º O cargo de Secretário Especial da Guarda Civil será ocupado pelo Comandante-Geral da Guarda Civil.
Art. 5º O Serviço Fluvial e Marítimo Civil, o Serviço Terrestre Civil e o Serviço Aéreo Civil dispõem singularmente de um Comandante, nomeado pelo Príncipe Soberano, ouvido o Comandante-Geral da Guarda Civil e sob indicação do Ministro de Estado da Segurança Nacional, o qual, no âmbito de suas atribuições, exercerá a direção e a gestão da respectivo Serviço.
Art. 6º Os cargos de Almirante-Chefe da Frota, de Chefe do Serviço Terrestre Civil e de Chefe do Serviço Aéreo Civil são privativos de oficiais-generais.
Art. 7º É assegurada aos Chefes dos Serviços precedência hierárquica sobre os demais oficiais-generais.
Art. 8º O Príncipe Soberano definirá a competência dos Chefes dos Serviços para a criação, a denominação, a localização e a definição das atribuições das organizações integrantes das estruturas dos Serviços.
Art. 9º Compete aos Chefes dos Serviços propor ao Comandante-Geral da Guarda Civil a promoção aos postos de oficiais-generais e propor-lhe oficiais-generais para a nomeação de cargos.
Parágrafo único: O Comandante-Geral da Guarda Civil apresentará os nomes ao Príncipe Soberano, a quem compete promover os oficiais-generais e nomeá-los para cargos.

Título IV
Da Direção Superior da Guarda Civil

Art. 10º O Comandante-Geral exerce a direção superior da Guarda Civil, assessorado pelos Oficiais Generais e pelos demais órgãos, conforme definido em lei.
Art. 11º Compete ao Comando-Geral da Guarda Civil elaborar o planejamento do emprego conjunto dos Serviços Civis e assessorar o Comandante-Geral da Guarda Civil na condução dos exercícios conjuntos e quanto à atuação de forças belo-horizontinas em operações de paz, além de outras atribuições que lhe forem estabelecidas pelo Ministro de Estado da Segurança Nacional.
Art. 12º Compete ao Ministério da Segurança Nacional, além das demais competências previstas em lei, formular a política e as diretrizes referentes aos produtos de defesa empregados nas atividades operacionais, inclusive armamentos, munições, meios de transporte e de comunicações, fardamentos e materiais de uso individual e coletivo, admitido delegações aos Serviços.

Título V
Do Preparo

Art. 13º Para o cumprimento da destinação constitucional da Guarda Civil cabe aos Chefes dos Serviços o preparo de seus órgãos operativos e de apoio, obedecidas às políticas estabelecidas pelo Ministério da Segurança Nacional.
I - o preparo compreende, entre outras, as atividades permanentes de planejamento, organização e articulação, instrução e adestramento, desenvolvimento de doutrina e pesquisas específicas, inteligência e estruturação dos Serviços Civis, de sua logística e mobilização;
II - o planejamento e a execução dos exercícios operacionais poderão ser realizados com a cooperação dos órgãos de segurança pública e de órgãos públicos com interesses afins.
Art. 14º O preparo dos Serviços Civis é orientado pelos seguintes parâmetros básicos:
I - permanente eficiência operacional singular e nas diferentes modalidades de emprego interdependentes;
II - procura da autonomia nacional crescente, mediante contínua nacionalização de seus meios, nela incluídas pesquisa e desenvolvimento e o fortalecimento da indústria nacional;
III - correta utilização do potencial nacional, mediante mobilização criteriosamente planejada.

Título VI
Do Emprego

Art. 15º O emprego dos Serviços Civis na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Príncipe Soberano, que determinará ao Ministro de Estado da Segurança Nacional a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação:
I - ao Comandante-em-Chefe, por intermédio do Ministro de Estado da Segurança Nacional, no caso de Comandos conjuntos, compostos por meios adjudicados pelos Serviços Civis e, quando necessário, por outros órgãos;
II - diretamente ao Ministro de Estado da Segurança Nacional, para fim de adestramento, em operações combinadas, ou quando da participação belo-horizontina em operações de paz;
III - diretamente ao respectivo Chefe de Serviço, respeitada a direção superior do Comandante-Geral da Guarda Civil, no caso de emprego isolado de meios de um único Serviço.
Art. 16º Compete ao Príncipe Soberano a decisão do emprego dos Serviços Civis, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça ou da Assembleia Geral e Legislativa.
Art. 17º A atuação dos Serviços Civis, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Príncipe Soberano, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
I - consideram-se esgotados os instrumentos quando, em determinado momento, forem eles formalmente reconhecidos pelo Príncipe Soberano como indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional;
II - na hipótese de emprego nas condições previstas no inciso I deste artigo, após mensagem do Príncipe Soberano, serão ativados os órgãos operacionais dos Serviços Civis, que desenvolverão, de forma episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado, as ações de caráter preventivo e repressivo necessárias para assegurar o resultado das operações na garantia da lei e da ordem;
III - determinado o emprego dos Serviços Civis na garantia da lei e da ordem, caberá à autoridade competente, mediante ato formal, transferir o controle operacional dos órgãos de segurança pública necessários ao desenvolvimento das ações para a autoridade encarregada das operações, a qual deverá constituir um centro de coordenação de operações, composto por representantes dos órgãos públicos sob seu controle operacional ou com interesses afins;
IV - considera-se controle operacional, para fins de aplicação desta lei complementar, o poder conferido à autoridade encarregada das operações, para atribuir e coordenar missões ou tarefas específicas a serem desempenhadas por efetivos dos órgãos de segurança pública, obedecidas as suas competências constitucionais ou legais.

Título VII
Das Disposições Complementares

Art. 18º Cabe aos Serviços Civis, como atribuição subsidiária geral, cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil, na forma determinada pelo Príncipe Soberano.
Art. 19º Cabe aos Serviços Civis, além de outras ações pertinentes, também como atribuições subsidiárias, preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores, independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou de qualquer agravo que sobre ela recaia, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Estado, executando, dentre outras, as ações de:
I - patrulhamento;
II - revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves;
III - prisões em flagrante delito.
Parágrafo único: Os Serviços Civis, ao zelar pela segurança pessoal das autoridades nacionais e estrangeiras em missões oficiais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Estado, poderão exercer as ações previstas nos incisos II e III deste artigo.

Título VIII
Das Disposições Finais

Art. 20º Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 21º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Antonio Banderas
Deputado Geral

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