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Sex maio 29 2020, 11:28
Poder Legislativo
Assembleia Geral e Legislativa
Gabinete do Deputado Geral Antonio Banderas


Projeto de Lei Complementar 07/2020 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Projeto de Lei Complementar 07/2020

  • Regulamenta o Poder Executivo, o funcionamento do Conselho de Ministros e dá outras providências.


A ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA decreta:

Título I
Das Disposições Iniciais

Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo Conselho de Ministros em nome do Príncipe Soberano, cabendo à este a direção e a responsabilidade da política do Governo, assim como da administração pública.
Art. 2º Ao ser nomeado pelo Príncipe Soberano, o Presidente do Conselho de Ministros prestará o seguinte compromisso:
"Prometo exercer fielmente as atribuições de Presidente do Conselho de Ministros, cumprir a Lei Constitucional e promover o desenvolvimento e o bem-estar da sociedade belo-horizontina."
Art. 3º Ao serem nomeados pelo Presidente do Conselho, os Ministros de Estado prestarão o seguinte compromisso:
“Prometo exercer fiel e honestamente as atribuições de Ministro de Estado, cumprir a Lei Constitucional e trabalhar incansavelmente pelo desenvolvimento de Belo Horizonte.”

Título II
Do Presidente do Conselho de Ministros

Art. 4º O Presidente do Conselho de Ministros coordena e orienta as ações dos Ministros de Estado e exerce a direção superior do Governo.
Art. 5º Compete ao Presidente da Conselho:
I - as atribuições dispostas na Lei Constitucional e que lhe forem delegadas pelo Príncipe Soberano;
II - ter iniciativa dos projetos de lei do Governo;
III - exercer o poder regulamentar;
IV - nomear os titulares de cargos, quando a lei assim dispor;
V - nomear e exonerar os Secretários-Executivos e Secretários-Executivos Adjuntos dos Ministérios.
Art. 6º Vaga a Presidência do Conselho, o Vice-Presidente deverá assumir as atribuições e responsabilidades do cargo interinamente.
§ 1º Vaga a Presidência e a Vice-Presidência do Conselho, compete ao Ministro de Estado mais velho assumir as atribuições e responsabilidades do cargo interinamente.
§ 2º Dissolvido o Conselho de Ministros, cabe ao Deputado Geral mais velho que não ocupe cargos na Mesa Diretora assumir interinamente o cargo.
§ 3º Dissolvidos o Conselho de Ministros e a Assembleia Geral e Legislativa, cabe ao Príncipe Herdeiro assumir interinamente o cargo.

Título III
Do Conselho de Ministros

Art. 7º O Conselho de Ministros responde coletivamente perante o Príncipe Soberano pela política do Governo e pela administração pública, e cada Ministro de Estado, individualmente, pelos atos que praticar no exercício de suas funções.
§ 1º O Conselho de Ministros decide por maioria de votos, nos casos de empate, prevalecerá o voto do Presidente do Conselho.
§ 2º O Presidente do Conselho e os Ministros de Estado podem participar das discussões na Assembleia Geral e Legislativa.
§ 3º O Presidente do Conselho poderá assumir a direção de qualquer dos Ministérios.

Título IV
Dos Ministros de Estado

Art. 8º Os Ministros de Estado são auxiliares diretos do Presidente do Conselho e do Príncipe Soberano no exercício do Poder Executivo, sendo de sua livre escolha, nomeação e exoneração, compete ao Ministros de Estado além de outras atribuições estabelecidas na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente do Conselho;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Conselho de Ministros relatório de sua gestão no Ministério, sempre que convocado;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Conselho de Ministros.

Título V
Das Disposições Finais

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Antonio Banderas
Deputado Geral

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