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Sex Fev 28 2020, 13:51
Poder Legislativo
Assembleia Geral e Legislativa
Conselho de Ministros


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Projeto de Lei Complementar 01/2020

  • Estabelece a divisão administrativa do Principado, as competências das Regiões Administrativas Especiais e dá outras providências.


A ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA decreta:

TÍTULO I
Das Disposições Iniciais

Art. 1º O Principado de Belo Horizonte é um Estado Unitário, na forma da Lei Constitucional.
§ 1º Esta lei regulamenta os parágrafos 2º e 4º do artigo 1º da Lei Constitucional.
§ 2º As Regiões Administrativas Especiais são as divisões administrativas de primeiro nível.
§ 3º As Regiões Administrativas são as divisões administrativas de segundo nível.
§ 4º A criação, extinção ou união de uma ou mais Regiões Administrativas Especiais ou Regiões Administrativas dependerá de aprovação da Assembleia Geral e Legislativa.

TÍTULO II
Das Regiões Administrativas Especiais

Art. 2º As regiões do Barreiro, da Pampulha e de Venda Nova são as Regiões Administrativas Especiais.
§ 1º Às Regiões Administrativas Especiais é garantida a autonomia político-administrativa e financeira, o autogoverno, símbolos próprios, tribunais de justiça e força própria de segurança pública.
§ 2º Os Governos das Regiões Administrativas Especiais subordinam-se cerimonialmente ao Conselho de Ministros.
§ 3º As Regiões Administrativas Especiais são entidades de direito público instituídas pela presente lei.

Da Autonomia das Regiões Administrativas Especiais

Art. 3º As Regiões Administrativas Especiais exercem sua autonomia ao:
I - elaborar e promulgar sua Lei Básica e suas Emendas;
II - legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação nacional no que couber;
III - empossar o Governador-Geral, o Presidente e os Deputados;
IV - organizar o seu Governo e Administração.
V - prover a tudo quanto respeite ao seu interesse local;
VI - manter relações com o Principado e as demais Regiões Administrativas Especiais;
VII - organizar, regulamentar e executar seus serviços administrativos;
VIII - firmar acordo, convênio, ajuste e instrumento congênere;
IX - difundir a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência e a tecnologia;
X - proteger o meio ambiente;
XI - organizar e prestar, diretamente ou mediante delegação, os serviços públicos de interesse local;
XI - constituir força de segurança pública destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, XII - zelar pela guarda da Lei Constitucional, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
XIII - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis;
XIV - celebrar ajustes e convenções com e sem caráter político;
XV - exercer todo e qualquer poder ou direito, que lhes não for negado por cláusula expressa ou implicitamente contida nas cláusulas da Lei Constitucional.

Do Governo das Regiões Administrativas Especiais

Art. 4º Cada Região Administrativa Especial terá seu próprio Governo, organizado por uma Lei Básica, formado por um Governador Geral, um Presidente e um Conselho Legislativo.
§ 1º A Lei Básica será elaborada e promulgada pelo Conselho Legislativo da Região Administrativa Especial, sob estrita observância da Lei Constitucional e aprovação da Assembleia Geral e Legislativa.
§ 2º

Do Governador-Geral

Art. 5º O Governador-Geral da Região Administrativa Especial será nomeado pelo Príncipe Soberano, sob consulta do Conselho de Ministros.
§ 1º São as atribuições do Governador-Geral:
I - representar o Príncipe Soberano nos assuntos referentes à Região Administrativa Especial;
II - nomear o Presidente da Região Administrativa Especial;
III - sob conselho do Governo e consulta ao Conselho de Ministros, dissolver o Conselho Legislativo;
IV - na ausência de administração efetiva, demitir o Presidente;
V - as que a Lei Básica lhe conferir.
§ 2º O mandato do Governador-Geral durará enquanto o Príncipe Soberano assim desejar.

Do Presidente

Art. 6º O Presidente da Região Administrativa Especial será nomeado pelo Governador-Geral, sob consulta do Conselho Legislativo.
§ 1º São as atribuições do Presidente:
I - nomear e exonerar os Secretários de Estado;
II - garantir o Governo e a Administração;
III - manter o Governador-Geral informado dos assuntos concernentes à Região Administrativa Especial;
IV - coordenar e guiar as ações do Governo e da Administração;
V - as que a Lei Básica lhe conferir.
§ 2º O mandato do Presidente será definido pela Lei Básica, não podendo exceder dois anos.

Do Conselho Legislativo

Art. 7º Os Conselheiros do Conselho Legislativo da Região Administrativa Especial serão eleitos diretamente pela população local, para mandatos reelegíveis de seis meses.
§ 1º São as atribuições do Conselho Legislativo:
I - aprovar, revogar ou alterar as leis e atos da Região Administrativa Especial;
II - preservar a continuidade de seus trabalhos;
III - aprovar a nomeação, na forma da lei, de ocupantes de cargos públicos da Região Administrativa Especial;
IV - eleger sua Mesa Diretora e seus órgãos;
V - as que a Lei Básica lhe conferir.
§ 2º O mandato dos membros da Mesa Diretora não poderão exceder o da legislatura.

TÍTULO III
Das Regiões Administrativas

Art. 8º As Regiões Administrativas são aquelas definidas em lei.
§ 1º Às Regiões Administrativas compete a aplicação e administração de serviços públicos regionais.
§ 2º As Administrações Regionais subordinam-se ao Ministério do Interior, Justiça e Segurança.
§ 3º As Regiões Administrativas são entidades de direito público instituídas pela presente lei.

Das Administrações Regionais

Art. 9º Às Administrações Regionais, dirigidas por Administrador Regional, incumbem as atividades de desconcentração administrativa no âmbito de suas respectivas jurisdições, para atendimento ao público, especialmente quanto a:
I - recepção, exame preliminar e encaminhamento de requerimentos e pedido em geral, dirigidos a órgãos, Ministros de Estado e entidades da Administração Pública;
II - prestação de assistência e informações em matéria de tributação, licenciamento de atividades econômicas e de produção, comércio, prestação de serviços, uso e ocupação do solo e obras civis em geral;
III - orientação para o cumprimento das posturas regionais;
IV - arrecadação de tributos e receitas, quando para isso designados;
V - prática de outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado da Justiça, Interior e Segurança.


Do Administrador Regional

Art. 10º O Administrador Regional será nomeado, a partir de lista tríplice indicada pelo Conselho de Representantes.
§ 1º São as atribuições do Administrador Regional aquelas que o Ministro de Estado da Justiça, Interior e Segurança lhe conferir.
§ 2º O mandato do Administrador Regional durará cinco meses.

Do Conselho de Representantes

Art. 11º O Conselho de Representantes da Região Administrativa será composto de Representantes indicados por associações sem fins lucrativos da sociedade civil reconhecidas pelo Ministério da Justiça, Interior e Segurança, para mandatos reelegíveis de dez meses.
Parágrafo único: O Conselho de Representantes terá atribuições somente consultivas ao Administrador Regional.

TÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Finais

Art. 12º Até que haja a criação de um Conselho de Representantes, o Administrador Regional será nomeado pelo Ministro de Estado da Justiça, Interior e Segurança.
Art. 13º As primeiros eleições para os Conselhos Legislativos das Regiões Administrativas Especiais serão convocadas pelo Conselho de Ministros sob conselho do Ministro de Estado da Justiça, Interior e Segurança.
Art. 14º Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 15º Esta lei entra em vigor em 1º de março de 2020.

Antonio Banderas
Presidente do Conselho de Ministros
Michelle Frances
Vice-Presidenta do Conselho de Ministros e Ministra de Estado da Infraestrutura
Lucas Maldonado
Alto Chanceler e Ministro de Estado dos Assuntos Externos
Hiran Domingues
Ministro de Estado da Justiça, Interior e Segurança

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18º dia do mês de fevereiro de 2020
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