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Projeto de Lei Complementar 14/2020 Empty Projeto de Lei Complementar 14/2020

Ter Nov 03 2020, 02:10
Poder Legislativo
Assembleia Geral e Legislativa
Gabinete da Deputada Geral Jade Tannure


Projeto de Lei Complementar 14/2020 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Projeto de Lei Complementar 14/2020



A ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA decreta:

Art. 1º O título Da Autonomia do Comitê passa a ser denominado Das Atribuições, dá nova redação ao inciso IV do artigo 2º e ao artigo 3º e seus parágrafos, adiciona os seguintes parágrafos ao artigo 3º, cria o Título III-A Da Dissolução, adiciona o artigo 5º-A e dá nova redação ao artigo 7º da Lei Complementar 02/2020 de 20 de abril de 2020:
Das Atribuições
...
IV - registrar os estatutos dos partidos políticos;
...
Art. 3º O Comitê Nacional Eleitoral é formado por três Membros nomeados pelo Príncipe Soberano sob indicação do Conselho de Ministros e aprovação da Assembleia Geral e Legislativa.
§ 1º Os Membros devem ser indivíduos maiores de idade de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º Os Membros aposentar-se-ão compulsoriamente aos setenta e cinco anos de idade, prorrogáveis por mais cinco anos na vacância de um ou mais assentos, sob ato do Príncipe Soberano.
§ 3º Sob indicação do Conselho de Ministros, o Príncipe Soberano poderá suspender Membros do Comitê Nacional Eleitoral e, com autorização da Assembleia Geral e Legislativa, exonerá-los.
...
Título III-A
Da Dissolução

...
Art. 5º-A Observada ameaça ao processo eleitoral honesto e transparente, o Príncipe Soberano poderá dissolver o Comitê Nacional Eleitoral, nomeando um Membro Interno até que haja a sua recomposição.
§ 1º O Membro Interino também será Presidente Interino do Comitê Nacional Eleitoral
§ 2º Até que haja a recomposição do Comitê Nacional Eleitoral, o Membro Interino estará incumbido da Administração Nacional do Sistema Eleitoral.
...
Art. 7º O Príncipe Soberano empossará o Presidente e o Vice-Presidente do Comitê Nacional Eleitoral.”

Art. 2º Dois dos Membros nomeados na antiga forma de composição serão exonerados pelo Príncipe Soberano em até dois meses da data de publicação desta lei complementar.
Art. 3º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Jade Tannure
Deputada Geral

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