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Projeto de Lei Complementar 10/2020
Sáb Jul 25 2020, 11:10
Poder Legislativo
Assembleia Geral e Legislativa
Gabinete do Deputado Geral Antonio Banderas
Projeto de Lei Complementar 10/2020
Assembleia Geral e Legislativa
Gabinete do Deputado Geral Antonio Banderas
Projeto de Lei Complementar 10/2020
- Altera a Lei Complementar 01/2020 de 5 de março de 2020 para dispor sobre a denominação do Chefe Executivo e dos Conselheiros das Regiões Administrativas Especiais e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA decreta:
Art. 1º O parágrafo 2º do artigo 2º da Lei Complementar 01/2020 de 5 de março de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Os Governos das Regiões Administrativas Especiais subordinam-se cerimonialmente ao Conselho de Ministros."
Art. 2º O inciso III do artigo 3º da Lei Complementar 01/2020 de 5 de março de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - empossar o Governador-Geral, o Chefe Executivo e os Conselheiros;"
Art. 3º O artigo 4º da Lei Complementar 01/2020 de 5 de março de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Cada Região Administrativa Especial terá seu próprio Governo, organizado por uma Lei Básica, formado por um Governador-Geral, um Chefe Executivo e um Conselho Legislativo."
Art. 4º O inciso II do artigo 5º da Lei Complementar 01/2020 de 5 de março de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - nomear o Chefe Executivo da Região Administrativa Especial;"
Art. 5º Renomeia o título Do Presidente para Do Chefe Executivo , o artigo 6º e seus parágrafos da Lei Complementar 01/2020 de 5 de março de 2020 passam a vigorar com a seguinte redação e adicionados os seguintes parágrafos:
"
Do Chefe de Governo
Art. 6º O Chefe Executivo da Região Administrativa Especial será nomeado pelo Governador-Geral, sob consulta do Conselho Legislativo.
§ 1º São as atribuições do Chefe Executivo:
...
§ 2º O mandato do Chefe Executivo será definido pela Lei Básica, não podendo exceder dois anos.
§ 3º Na Região Administrativa Especial do Barreiro, o Chefe Executivo será denominado Presidente.
§ 4º Na Região Administrativa Especial da Pampulha, o Chefe Executivo será denominado Chefe de Governo.
§ 5º Na Região Administrativa Especial de Venda Nova, o Chefe Executivo será denominado Presidente do Conselho Executivo."
Art. 7º O artigo 12º da Lei Complementar 01/2020 de 5 de março de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12º Até que haja a criação de um Conselho de Representantes, o Administrador Regional será nomeado pelo Ministro de Estado da Justiça e Interior."
Art. 8º O artigo 13º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13º As primeiras eleições para os Conselhos Legislativos das Regiões Administrativas Especiais serão convocadas pelo Conselho de Ministros sob conselho do Ministro de Estado da Justiça e Interior."
Art. 9º Adiciona o artigo 13º-B à Lei Complementar 01/2020 de 5 de março de 2020:
"Art. 13º-B Enquanto não houver a eleição do Conselho Legislativo da Região Administrativa Especial, o Governador-Geral poderá nomear e exonerar o Chefe Executivo livremente."
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Antonio Banderas
Deputado Geral
25º dia do mês de julho de 2020
I da Independência e do Principado
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