Belo Horizonte
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Seg Nov 09 2020, 16:30
Poder Legislativo
Assembleia Geral e Legislativa
Gabinete do Deputado Geral Hiran Domingues


Projeto de Lei Complementar 16/2020 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Projeto de Lei Complementar 16/2020

  • Dispõe sobre a organização territorial do Estado, sobre a autonomia das regiões administrativas especiais e dá outras providências.


A ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA decreta:

Título I
Das Disposições Iniciais

Art. 1º O Principado de Belo Horizonte é um Estado unitário, na forma da Lei Constitucional.

Título II
Da Divisão Territorial

Art. 1º O Estado divide seu território em:
I - regiões administrativas especiais;
II - regiões administrativas;
III - distritos.
§ 1º As regiões administrativas especiais podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novas regiões administrativas especiais ou regiões administrativas, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e da Assembleia Geral e Legislativa, por meio de lei complementar
§ 2º A criação, extinção ou união de uma ou mais regiões administrativas será feita por meio de lei.

Capítulo I
Das Regiões Administrativas Especiais

Art. 2º Cada região administrativa especial terá sua própria estrutura administrativa e organizacional, regida por uma Lei Básica, elaborada e promulgada por um Conselho Constituinte convocado pelo Príncipe Soberano, sob estrita observância à Lei Constitucional e aprovação da Assembleia Geral e Legislativa.

Seção I
Da Autonomia das Regiões Administrativas Especiais

Art. 3º À região administrativa especial será garantida a autonomia político-administrativa e financeira, o autogoverno, símbolos próprios, tribunais de justiça e força própria de segurança pública, nos limites da Lei Constitucional e desta lei complementar.
§ 1º Na hipótese de declaração do Estado de Emergência, as forças de segurança pública das regiões administrativas especial subordinar-se-ão ao Comando-Geral da Guarda Civil, salvo disposição específica em contrário.
§ 2º Na hipótese do colapso da administração regional, fica temporariamente suspensa a autonomia da região administrativa especial, porém, mantidos os cargos , órgãos e funções, salvo se extintos.

Subseção I
Do Exercício

Art. 4º As regiões administrativas especiais exercem sua autonomia ao:
I - elaborar e promulgar sua Lei Básica e suas Emendas;
II - legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação nacional no que couber;
III - empossar o Governador-Geral, o Chefe Executivo e os Legisladores;
IV - organizar o seu Governo e administração.
V - prover a tudo quanto respeite ao seu interesse local;
VI - manter relações com o Principado e as demais regiões administrativas especiais;
VII - organizar, regulamentar e executar seus serviços administrativos;
VIII - firmar acordo, convênio, ajuste e instrumento congênere;
IX - difundir a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência e a tecnologia;
X - proteger o meio ambiente;
XI - organizar e prestar, diretamente ou mediante delegação, os serviços públicos de interesse local;
XII - constituir força de segurança pública destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações,
XIII - zelar pela guarda da Lei Constitucional, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
XIV - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis;
XV - celebrar ajustes e convenções com e sem caráter político;
XVI - determinar sua denominação oficial;
XVII - exercer todo e qualquer poder ou direito, que lhes não for negado por cláusula expressa ou implicitamente contida nas cláusulas da Lei Constitucional.

Subseção II
Das Vedações

Art. 5º É vedado às regiões administrativas especiais:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre belo-horizontinos ou preferências entre si;
IV - promover ações subversivas contra a Coroa e o Estado;
V - criar e manter força militar ou paramilitar regional;
VI - agir deliberadamente contra a Lei Constitucional, sua Lei Básica, as leis nacionais e suas próprias leis.

Seção II
Da Estrutura das Regiões Administrativas Especiais

Art. 6º As regiões administrativas especiais terão sua estrutura administrativa e governamental básica baseadas no disposto nesta lei complementar e, especialmente, nesta seção.

Subseção I
Do Governador-Geral

Art. 7º O Governador-Geral é o representante da Coroa na região administrativa especial, incumbido de exercer as atribuições que lhe forem dadas por esta lei complementar, pela Lei Básica, pelas demais leis ou que lhe sejam delegadas pelo Príncipe Soberano.
§ 1º O Governador-Geral será nomeado pelo Príncipe Soberano sob conselho do Ministro de Estado da Justiça e Interior.
§ 2º O mandato do Governador-Geral durará enquanto o Príncipe Soberano assim desejar.
Art. 8º São as atribuições do Governador-Geral:
I - representar a Coroa nos assuntos referentes à região administrativa especial;
II - nomear o Chefe Executivo da região administrativa especial, na forma da Lei Básica;
III - sob conselho do Chefe Executivo e consulta ao Conselho de Ministros, dissolver a Legislatura;
IV - na ausência de administração efetiva, demitir o Governo;
V - as que a Lei Básica lhe conferir.

Subseção II
Do Chefe Executivo

Art. 9º O Chefe Executivo da região administrativa especial será eleito diretamente ou nomeado pelo Governador-Geral sob consulta da Legislatura, na forma da Lei Básica.
Art. 10º São as atribuições do Chefe Executivo:
I - nomear e exonerar seus auxiliares diretos;
II - exercer o Governo e a administração;
III - manter o Governador-Geral informado dos assuntos concernentes à região administrativa especial;
IV - coordenar e guiar as ações do Governo e da administração;
V - as que a Lei Básica lhe conferir.

Subseção III
Da Legislatura

Art. 11º O Poder Legislativo da região administrativa especial será exercido por uma Legislatura independente, formada por Legisladores eleitos diretamente.
Art. 12º São as atribuições da Legislatura:
I - aprovar, revogar ou alterar as leis e atos da região administrativa especial;
II - zelar pela preservação de suas competências;
III - aprovar a nomeação, na forma da lei, de ocupantes de cargos públicos da região administrativa especial;
IV - eleger sua Mesa Diretora;
V - organizar seus órgãos vinculados;
VI - elaborar seu regimento interno;
VII - as que a Lei Básica lhe conferir.

Seção III
Da Intervenção

Art. 13º O Principado não intervirá nas regiões administrativas especiais, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma região administrativa especial em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas regiões administrativas especiais;
V - reorganizar as finanças da região administrativa especial, na forma da lei;
VI - prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) a forma monárquica, o sistema representativo e o regime democrático;
b) os direitos da pessoa humana;
c) a autonomia regional;
d) a prestação de contas da administração pública direta e indireta.
§ 1º A intervenção nos negócios da região administrativa especial será decretada pelo Príncipe Soberano, sob conselho do Conselho Superior de Administração e Gestão do Estado e do Conselho de Ministros.
§ 2º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

Capítulo II
Das Regiões Administrativas

Art. 14º As regiões administrativas, vinculadas ao Conselho Deliberativo Metropolitano, incumbem as atividades de desconcentração administrativa no âmbito de suas respectivas jurisdições, para atendimento ao público, especialmente quanto a:
I - recepção, exame preliminar e encaminhamento de requerimentos e pedido em geral, dirigidos a órgãos, Ministros de Estado e entidades da administração pública;
II - prestação de assistência e informações em matéria de tributação, licenciamento de atividades econômicas e de produção, comércio, prestação de serviços, uso e ocupação do solo e obras civis em geral;
III - orientação para o cumprimento das posturas regionais;
IV - arrecadação de tributos e receitas, quando para isso designados;
V - prática de outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado da Justiça e Interior.
Art. 15º O Conselho Deliberativo Metropolitano será formado por três Conselheiros, nomeados e exonerados pelo Ministro de Estado da Justiça e Interior para mandatos não-renováveis de cinco meses.

Capítulo III
Dos Distritos

Art. 16º Os distritos constituem a menor divisão territorial do Estado, tendo um papel essencial de localização e loteamento urbano, sem função administrativa.

Título III
Das Disposições Gerais

Art. 17º O Barreiro, a Pampulha e Venda Nova terão status permanente de região administrativa especial.
Art. 18º A região administrativa especial da Pampulha será denominada Principado da Pampulha, ainda observada a disposição do inciso XVI do artigo 4º desta lei complementar.
Art. 19º O Príncipe da Pampulha, quando maior de idade, poderá ser nomeado pelo Príncipe Soberano para exercer as atribuições de Governador-Geral do Principado da Pampulha, ficando este último cargo suspenso.
Art. 20º Os mandatos dos Chefes Executivos e dos Legisladores não poderão superar dois anos.

Título IV
Das Disposições Transitórias

Art. 21º Enquanto não for convocado o Conselho Constituinte para redigir a Lei Básica, a estrutura da região administrativa especial será organizada por Lei Fundamental Provisória, sob ato do Conselho de Ministros e aprovação da Assembleia Geral e Legislativa.
Art. 22º Enquanto durar a Regência, a nomeação do Governador-Geral deverá ser aprovada pelo Conselho da Regência.
Art. 23º Enquanto a Legislatura não for eleita ou não houver a convocação de eleições diretas, o Governador-Geral poderá nomear e exonerar o Chefe Executivo livremente.
Art. 24º A primeira eleição para a Legislatura da região administrativa especial será realizada pelo Comitê Nacional Eleitoral após sua convocação pelo Governador-Geral.
Art. 25º Até que haja a nomeação dos Conselheiros do Conselho Deliberativo Metropolitano, o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Interior exercerá as atribuições do órgão.

Título V
Das Disposições Finais

Art. 26º Ficam mantidas as atuais denominados dos Chefes Executivos e das Legislaturas até que a respectiva Lei Básica as defina permanentemente.
Art. 27º Revoga-se:
I - a Lei Complementar 01/2020 de 5 de março de 2020;
II - a Lei Complementar 06/2020 de 9 de agosto de 2020;
III - a Lei Complementar 08/2020 de 28 de agosto de 2020;
IV - a Lei Complementar 10/2020 de 1º de setembro de 2020;
V - as disposições ao contrário.
Art. 28º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Hiran Domingues
Deputado Geral

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9º dia do mês de novembro de 2020
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