Belo Horizonte
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Dom Abr 26 2020, 17:44
Poder Legislativo
Assembleia Geral e Legislativa
Gabinete do Deputado Geral Hiran Domingues


Projeto de Lei Complementar 04/2020 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Projeto de Lei Complementar 04/2020

  • Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais na forma do artigo 3º da Lei Constitucional e dá outras providências.


A ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA decreta:

Do Título I
Dos Símbolos Nacionais

Art. 1º São os Símbolos Nacionais de Belo Horizonte:
I - a Bandeira Nacional;
II - o Brasão de Armas;
III - o Lema Nacional;
IV - o Hino Nacional;
V - o Estandarte do Príncipe Soberano.
§ 1º A Bandeira de Minas Gerais e o Pavilhão Estatal serão apresentados tal como a Bandeira Nacional, sob regulamento.
§ 2º As Regiões Administrativas Especiais poderão ter símbolos próprios.

Título I
Da Forma dos Símbolos Nacionais
Capítulo I
Dos Símbolos em Geral

Art. 2º Consideram-se padrões dos símbolos nacionais os modelos compostos em conformidade com as especificações e regras básicas estabelecidas na presente lei complementar.
§ 1º Ocorrendo fato ou causa que determine ou justifique alteração nos Símbolos Nacionais, designará o Conselho de Ministros um Comitê Interministerial, o qual, sob a presidência do Príncipe Soberano, proporá as referidas modificações.
§ 2º O Conselho de Ministros terá o prazo de um ano, a partir da data da publicação desta lei complementar, para determinar a atualização de todos os Símbolos Nacionais confeccionados ou reproduzidos em Belo Horizonte e no exterior, e de noventa dias para encaminhar à Assembleia Geral e Legislativa as alterações a que se refere o parágrafo anterior.

Capítulo I
Da Bandeira Nacional

Art. 3º A Bandeira Nacional é constituída de três bandas horizontais de mesmo tamanho nas cores azul, amarelo e vermelho, respectivamente.
Art. 4º A Bandeira Nacional terá as dimensões de dois módulos verticais por três módulos horizontais.
Parágrafo único: Poderão ser fabricados exemplares extraordinários em dimensões maiores, menores ou intermediárias, conforme as condições de uso,  mantidas entretanto as devidas proporções.
Art. 5º Quando em marcha, a Bandeira Nacional deve estar ladeada em dourado, exceto pelo lado em que é içada.

Capítulo III
Do Brasão de Armas

Art. 6º O Brasão de Armas é constituído por um escudo português, em campo de blau, um sol nascente de ouro surgindo do lado esquerdo da Serra do Curral Del Rei de sinople. Em chefe de ouro, um triângulo equilátero de goles. No listel de goles, em letras de prata, as legendas, ladeando o topônimo de Belo Horizonte. Por timbre, a Coroa Principesca.
§ 1º São as legendas, à esquerda: 28 - 11 - 2018 e à direita: 12 - 12 - 2019.
§ 2º As legendas remetem, respectivamente, a criação do primeiro projeto belo-horizontino e a fundação do Principado de Belo Horizonte.
7º A feitura do Brasão de Armas deve obedecer à proporção de um módulo de largura por dois módulos de altura.

Capítulo IV
Do Lema Nacional

Art. 8º O Lema Nacional será a frase: "Dignidade, União e Trabalho".

Capítulo V
Do Hino Nacional

Art. 9º O Hino Nacional, criado pelo Decreto 14/2020 de 7 de janeiro de 2020, é denominado "Viva a Cidade de Minas", composto pela primeiro movimento da Sinfonia número 40 de Wolfgang Amadeus Mozart.

Capítulo VI
Do Estandarte do Príncipe Soberano

Art. 10º O Estandarte de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano de Belo Horizonte constitui-se de um fundo azul-real, sobreposto o Brasão de Armas ao centro e ladeado em dourado, exceto do lado em que é içado.
§ 1º Quando presente o Príncipe Soberano, o Estandarte precederá a Bandeira Nacional.
§ 2º O Estandarte nunca deverá ser hasteado a meio mastro.

Título II
Da Apresentação dos Símbolos Nacionais
Capítulo I
Da Bandeira Nacional

Art. 11º A Bandeira Nacional pode ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico dos belo-horizontinos, de caráter oficial ou particular.
Art. 12º A Bandeira Nacional pode ser apresentada:
I - hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito;
II - distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre parede ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastro;
III - reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves;
IV - compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
V - conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente;
VI - distendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento;
VII - em meios digitais, desde que apropriadamente visível.
Art. 12º A Bandeira Nacional estará permanentemente hasteada na Praça das Avenidas, como símbolo perene da Pátria e sob a guarda do povo belo-horizontino.
§ 1º A substituição dessa Bandeira será feita com solenidades especiais no primeiro domingo de cada mês, devendo o novo exemplar atingir o topo do mastro antes que o exemplar substituído comece a ser arriado.
Art. 13º Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional e a Bandeira de Minas Gerais
I - no Palácio da Liberdade e no Palácio das Mangabeiras;
II - no Palácio Tiradentes, no Edifício Minas, no Edifício Gerais e no Palácio dos Despachos;
III - no Edifício-sede da Assembleia Geral e Legislativa;
IV - no Palácio da Justiça e nos demais tribunais;
V - no Edifício-sede Comitê Nacional Eleitoral e em suas dependências
VI - nos edifícios-sede dos poderes executivo, legislativo e judiciário das regiões administrativas especiais;
VII - nas administrações regionais;
VIII - nas missões diplomáticas, delegações junto a organismos internacionais e repartições consulares de carreira respeitados os usos locais dos países em que tiverem sede;
IX - nas unidades da marinha mercante, de acordo com as leis e regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais.
Art. 14º Hasteia-se, obrigatoriamente, a Bandeira Nacional, nos dias de festa ou de luto nacional, em todas as repartições públicas, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos.
Parágrafo único: Nas escolas públicas e particulares, deve-se realizar o hasteamento solene da Bandeira Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez ao mês.
Art. 15º A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.
Art. 16º Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o tope e a última a dele descer.
Art. 17º Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou a meia-adriça.
§ 1º Nesse caso, no hasteamento ou arriamento, deve ser levada inicialmente até o tope.
§ 2º Quando conduzida em marcha, indica-se o luto por um laço de crepe atado junto à lança.
Art. 18º Hasteia-se a Bandeira Nacional em funeral nas seguintes situações, desde que não coincidam com os dias de festa nacional:
I - em todo o país, quando o Príncipe Soberano decretar luto oficial;
II - nos edifícios-sede dos podêres legislativos, quando determinado pelos respectivos presidentes, por motivo de falecimento de um de seus membros;
III - no Palácio da Justiça e nos demais tribunais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros ou juízes;
IV - nos edifícios-sede dos governos-gerais das regiões administrativas especiais, por motivo do falecimento do governador-geral ou presidente, quando determinado luto oficial pela autoridade que o substituir;
V - nas sedes de missões diplomáticas, segundo as normas e usos do país em que estão situadas.
Art. 19º A Bandeira Nacional, em todas as apresentações no território nacional, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:
I - central ou a mais próxima do centro e à direita deste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
II - destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles;
III - à direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho.
Parágrafo único: Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto a êle e voltada para a rua, para a platéia ou de modo geral, para o público que observa o dispositivo.
Art. 20º A Bandeira Nacional, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.
Art. 21º Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira de modo que o lado maior fique na horizontal não podendo ser ocultada, mesmo parcialmente, por pessoas sentadas em suas imediações.
Art. 23º A Bandeira Nacional nunca se abate em continência, exceto ao Príncipe Soberano e seu Estandarte.

Capítulo II
Do Brasão de Armas

Art. 24º É obrigatório o uso do Brasão de Armas:
I - no Palácio da Liberdade e no Palácio das Mangabeiras;
II - no Palácio Tiradentes, no Edifício Minas, no Edifício Gerais e no Palácio dos Despachos;
III - no Edifício-sede da Assembleia Geral e Legislativa;
IV - no Palácio da Justiça e nos demais tribunais;
V - no Edifício-sede Comitê Nacional Eleitoral e em suas dependências
VI - nos edifícios-sede dos poderes executivo, legislativo e judiciário das regiões administrativas especiais;
VII - nas administrações regionais;
VIII - na frontaria dos edifícios das repartições públicas;
IX - nas dependências da Guarda Civil;
X - na frontaria ou no salão principal das escolas públicas;
XI - nos papéis de expediente, nos convites e nas publicações oficiais.
Art. 25º Serão criados selos para autenticação de atos governamentais e bem assim os diplomas e certificados expedidos pelos estabelecimentos de ensino, oficiais ou reconhecidos.

Capítulo III
Do Hino Nacional

Art. 26º execução do Hino Nacional obedecerá às seguintes prescrições:
I - é vedada interpretação vocal;
II - tocar-se-á a música integralmente, sem repetição.
Art. 27º Será o Hino Nacional executado:
I - Em continência à Bandeira Nacional e ao Príncipe Soberano, à Assembleia Geral e Legislativa e ao Supremo Tribunal de Justiça, quando incorporados; e nos demais casos expressamente determinados pelos regulamentos de continência ou cerimônias de cortesia internacional;
II - na ocasião do hasteamento especialda Bandeira Nacional;
III - na abertura das competições esportivas organizadas.
§ 1º É vedada a execução do Hino Nacional, em continência, fora dos casos previstos no presente artigo.
§ 2º Será facultativa a execução do Hino Nacional na abertura de sessões cívicas, nas cerimônias religiosas a que se associe sentido patriótico, no início ou no encerramento das transmissões diárias das emissoras de rádio e televisão, bem assim para exprimir regozijo público em ocasiões festivas.
§ 3º Nas cerimônias em que se tenha de executar um hino nacional estrangeiro, este deve, por cortesia, preceder o Hino Nacional.
§ 4º Em qualquer hipótese, o Hino Nacional deverá ser executado integralmente e todos os presentes devem tomar atitude de respeito.

Capítulo IV
Das Proibições

Art. 27º São vedados o uso da Bandeira Nacional e do Brasão de Armas, assim como a execução instrumental do Hino Nacional, sempre que não se revestirem da forma, ou não se apresentarem do modo prescrito na presente lei complementar.
Art. 28º É igualmente proibido que se apresente ou se trate com desrespeito qualquer dos Símbolos Nacionais.

Título III
Das Cores Nacionais

Art. 29º O azul-real, o amarelo e o vermelho são as cores nacionais.

Título IV
Do Respeito Devido à Bandeira Nacional e ao Hino Nacional

Art. 30º Nas cerimônias de hasteamento ou arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino Nacional, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, o civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações.
Parágrafo único. É vedada qualquer outra forma de saudação.
Art. 31º São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Nacional, e portanto proibidas:
I - apresentá-la em mau estado de conservação.
II - mudar-lhe a forma, as côres, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições;
III - usá-la como roupagem, reposteiro, pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar;
IV - reproduzí-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda.
Art. 32º As Bandeiras em mau estado de conservação devem ser entregues a qualquer unidade da Guarda Civil, para que sejam incineradas em cerimônia solene.
Art. 33º Não será incinerado, mas recolhido à museu, o exemplar da Bandeira Nacional ao qual esteja ligado qualquer fato de relevante significação na vida do paí
Art. 34º É vedada a execução de quaisquer arranjos vocais do Hino Nacional, igualmente não será permitida a execução de arranjos artísticos instrumentais do Hino Nacional que não sejam autorizados pelo Gabinete do Príncipe Soberano.

Título V
Das Penalidades

Art. 35º A violação de qualquer disposição desta lei é considerada contravenção, sujeito o infrator à pena de multa.
Art. 36º A autoridade policial que tomar conhecimento da infração de que trata o artigo anterior, notificará o autor para apresentar defesa no prazo de setenta e duas horas, findo o qual proferirá a sua decisão, impondo ou não a multa.
§ 1º A autoridade policial, antes de proferida a decisão, poderá determinar a realização, dentro do prazo de dez dias, de diligências esclarecedoras, se julgar necessário ou se a parte o requerer.
§ 2º Imposta a multa, e uma vez homologada a sua imposição pelo juiz, que poderá proceder a uma instrução sumária, no prazo de dez dias, far-se-á a respectiva cobrança, ou a conversão em pena de detenção, na forma da lei penal.
Art. 36º O processo das infrações a que alude o artigo anterior obedecerá ao rito previsto para as contravenções penais em geral.

Título VI
Das Disposições Gerais

Art. 37º Haverá nas repartições públicas, nas escolas, nas embaixadas, legações e consulados de Belo Horizonte, nos museus oficiais, nos comandos de unidades de terra, fluvial e ar, capitanias de portos e alfândegas, e nas administrações regionais, uma coleção de exemplares-padrão dos Símbolos Nacionais, a fim de servirem de modelos obrigatórios para a respectiva feitura, constituindo o instrumento de confronto para a aprovação dos exemplares destinados à apresentação, procedam ou não da iniciativa particular.
Art. 38º Os exemplares da Bandeira Nacional e do Brasão de Armas não podem ser postos à venda, nem distribuídos gratuitamente sem que tragam na tralha do primeiro e no reverso do segundo a marca e o endereço do fabricante ou editor, bem como a data de sua feitura.
Art. 39º É obrigatório o ensino do desenho da Bandeira Nacional em todos os estabelecimentos de ensino, públicos e particulares, do primeiro e segundo graus.
Art. 42º O Conselho de Ministros regulará os pormenores de cerimonial referentes aos Símbolos Nacionais.

Título VII
Das Disposições Finais

Art. 41º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 42º Esta lei complementar entra em vigor trinta dias a partir da data de sua publicação.

Antonio Banderas
Deputado Geral

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26º dia do mês de abril de 2020
I da Independência e do Principado
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