Projeto de Lei Complementar 13/2020
Qui Set 24 2020, 16:43
Chefia de Estado
Gabinete do Regente
Projeto de Lei Complementar 13/2020
Gabinete do Regente
Projeto de Lei Complementar 13/2020
- Altera a Lei Complementar 04/2020 de 30 de abril de 2020 para corrigir redação.
A ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA decreta:
Art. 1º Dá nova redação ao artigo 7º, transforma o segundo artigo 12º em artigo 12º-A, converte o parágrafo 1º do artigo 12º-A em parágrafo único, dá nova redação ao inciso II do artigo 18º, dá nova redação ao parágrafo único do artigo 19º, adiciona o artigo 22º, dá nova redação aos incisos II e IV do artigo 31º e dá nova redação ao artigo 33º da Lei Complementar 04/2020 de 30 de abril de 2020:
“Art. 7º A feitura do Brasão de Armas deve obedecer à proporção de um módulo de largura por dois módulos de altura.
...
Art. 12º-A A Bandeira Nacional estará permanentemente hasteada na Praça das Avenidas, como símbolo perene da Pátria e sob a guarda do povo belo-horizontino.Parágrafo único: A substituição desta Bandeira será feita com solenidades especiais no primeiro domingo de cada mês, devendo o novo exemplar atingir o topo do mastro antes que o exemplar substituído comece a ser arriado.
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II - nos edifícios-sede dos poderes legislativos, quando determinado pelos respectivos presidentes, por motivo de falecimento de um de seus membros;...
Parágrafo único: Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou de modo geral, para o público que observa o dispositivo....
Art. 22º Quando no exterior, a Bandeira Nacional só poderá ser posta em posição singular com autorização expressa do Alto Chanceler e Ministro de Estado dos Assuntos Externos....
II - mudar-lhe a forma, as cores, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições;...
IV - reproduzi-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda....
Art. 33º Não será incinerado, mas recolhido à museu, o exemplar da Bandeira Nacional ao qual esteja ligado qualquer fato de relevante significação na vida do país.”Art. 2º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Miguel Domingues Escobar
Regente do Principado de Belo Horizonte
24º dia do mês de setembro de 2020
I da Independência e do Principado
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