Belo Horizonte
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Dom Hiran
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Projeto de Lei Complementar 13/2020 Empty Projeto de Lei Complementar 13/2020

Qui Set 24 2020, 16:43
Chefia de Estado
Gabinete do Regente


Projeto de Lei Complementar 13/2020 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Projeto de Lei Complementar 13/2020



A ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA decreta:

Art. 1º Dá nova redação ao artigo 7º, transforma o segundo artigo 12º em artigo 12º-A, converte o parágrafo 1º do artigo 12º-A em parágrafo único, dá nova redação ao inciso II do artigo 18º, dá nova redação ao parágrafo único do artigo 19º, adiciona o artigo 22º, dá nova redação aos incisos II e IV do artigo 31º e dá nova redação ao artigo 33º da Lei Complementar 04/2020 de 30 de abril de 2020:
“Art. 7º A feitura do Brasão de Armas deve obedecer à proporção de um módulo de largura por dois módulos de altura.
...
Art. 12º-A A Bandeira Nacional estará permanentemente hasteada na Praça das Avenidas, como símbolo perene da Pátria e sob a guarda do povo belo-horizontino.
Parágrafo único: A substituição desta Bandeira será feita com solenidades especiais no primeiro domingo de cada mês, devendo o novo exemplar atingir o topo do mastro antes que o exemplar substituído comece a ser arriado.
...
II - nos edifícios-sede dos poderes legislativos, quando determinado pelos respectivos presidentes, por motivo de falecimento de um de seus membros;
...
Parágrafo único: Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou de modo geral, para o público que observa o dispositivo.
...
Art. 22º Quando no exterior, a Bandeira Nacional só poderá ser posta em posição singular com autorização expressa do Alto Chanceler e Ministro de Estado dos Assuntos Externos.
...
II - mudar-lhe a forma, as cores, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições;
...
IV - reproduzi-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda.
...
Art. 33º Não será incinerado, mas recolhido à museu, o exemplar da Bandeira Nacional ao qual esteja ligado qualquer fato de relevante significação na vida do país.”

Art. 2º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Miguel Domingues Escobar
Regente do Principado de Belo Horizonte

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