Belo Horizonte
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

Ir para baixo
Dom Hiran
Dom Hiran
Admin
Mensagens : 1093
Data de inscrição : 06/12/2019
Idade : 23
Localização : Belo Horizonte
https://belohorizonte.forumeiros.com

Lei Complementar 04/2020 Empty Lei Complementar 04/2020

Dom maio 03 2020, 22:34

  • Aprovada pela Assembleia Geral e Legislativa em 27 de abril de 2020;

  • Sancionada pelo Regente Miguel Domingues Escobar em 30 de abril de 2020.


Ementa: Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais na forma do artigo 3º da Lei Constitucional e dá outras providências.
Institui a Lei Geral dos Símbolos Nacionais. (redação dada pela Lei Complementar nº75 de 13 de outubro de 2022)
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Assembleia Geral e Legislativa

Lei Complementar 04/2020 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei Complementar 04/2020

Do Título I
Dos Símbolos Nacionais

Art. 1º São os Símbolos Nacionais de Belo Horizonte:
I - a Bandeira Nacional;
II - o Brasão de Armas;
III - o Lema Nacional;
IV - o Hino Nacional;
V - o Estandarte do Príncipe Soberano.
§ 1º A Bandeira de Minas Gerais e o Pavilhão Estatal serão apresentados tal como a Bandeira Nacional, sob regulamento.
§ 2º As Regiões Administrativas Especiais poderão ter símbolos próprios.
§ 2º As regiões autônomas e cidades especiais poderão ter símbolos próprios. (redação dada pela Lei Complementar nº75 de 13 de outubro de 2022)

Título I
Da Forma dos Símbolos Nacionais
Capítulo I
Dos Símbolos em Geral

Art. 2º Consideram-se padrões dos símbolos nacionais os modelos compostos em conformidade com as especificações e regras básicas estabelecidas na presente lei complementar.
§ 1º Ocorrendo fato ou causa que determine ou justifique alteração nos Símbolos Nacionais, designará o Conselho de Ministros um Comitê Interministerial, o qual, sob a presidência do Príncipe Soberano, proporá as referidas modificações.
§ 2º O Conselho de Ministros terá o prazo de um ano, a partir da data da publicação desta lei complementar, para determinar a atualização de todos os Símbolos Nacionais confeccionados ou reproduzidos em Belo Horizonte e no exterior, e de noventa dias para encaminhar à Assembleia Geral e Legislativa as alterações a que se refere o parágrafo anterior.
§ 1º Ocorrendo fato ou causa que determine ou justifique alteração nos Símbolos Nacionais, designará o Conselho de Ministros um Comitê Interministerial, o qual, sob a coordenação do Príncipe Soberano, proporá as referidas modificações.
§ 2º O Conselho de Ministros terá o prazo de um ano, a partir da data da publicação desta lei complementar, para determinar a atualização de todos os Símbolos Nacionais confeccionados ou reproduzidos em Belo Horizonte e no exterior, e de noventa dias para encaminhar ao Congresso Legislativo as alterações a que se refere o parágrafo anterior.
(redação dada pela Lei Complementar nº41 de 22 de julho de 2021)
§ 1º Ocorrendo fato ou causa que determine ou justifique alteração nos Símbolos Nacionais, o Príncipe Soberano designará uma comissão revisora sob recomendação do Conselho de Ministros, a qual, sob a coordenação do Chanceler, proporá as referidas modificações.
§ 2º A comissão revisora terá o prazo de um ano, a partir da data de sua designação, para determinar a atualização de todos os Símbolos Nacionais confeccionados ou reproduzidos em Belo Horizonte e no exterior, e de noventa dias para encaminhar ao Congresso Legislativo as alterações a que se refere o parágrafo anterior. (redação dada pela Lei Complementar nº75 de 13 de outubro de 2022)

Capítulo I
Da Bandeira Nacional

Art. 3º A Bandeira Nacional é constituída de três bandas horizontais de mesmo tamanho nas cores azul, amarelo e vermelho, respectivamente.
§ 1º A Bandeira Nacional estará permanentemente hasteada na Praça da Estação, como símbolo perene da Pátria e sob a guarda do povo belo-horizontino.
§ 2º A substituição da Bandeira Nacional referida no parágrafo anterior será feita com solenidades especiais no primeiro domingo de cada mês. (incluídos pela Lei Complementar nº92 de 29 de novembro de 2023)
Art. 4º A Bandeira Nacional terá as dimensões de dois módulos verticais por três módulos horizontais.
Art. 4º A Bandeira Nacional terá as dimensões de dois módulos de altura por três módulos de comprimento. (redação dada pela Lei Complementar nº19 de 22 de janeiro de 2021)
Parágrafo único: Poderão ser fabricados exemplares extraordinários em dimensões maiores, menores ou intermediárias, conforme as condições de uso,  mantidas entretanto as devidas proporções.
Art. 5º Quando em marcha, a Bandeira Nacional deve estar ladeada em dourado, exceto pelo lado em que é içada.

Capítulo III
Do Brasão de Armas

Art. 6º O Brasão de Armas é constituído por um escudo português, em campo de blau, um sol nascente de ouro surgindo do lado esquerdo da Serra do Curral Del Rei de sinople. Em chefe de ouro, um triângulo equilátero de goles. No listel de goles, em letras de prata, as legendas, ladeando o topônimo de Belo Horizonte. Por timbre, a Coroa Principesca.
Art. 6º As Armas de Sua Alteza Sereníssima, a Princesa Soberana de Belo Horizonte serão utilizadas e referidas como o Brasão de Armas do Principado de Belo Horizonte. (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
§ 1º São as legendas, à esquerda: 28 - 11 - 2018 e à direita: 12 - 12 - 2019.
§ 1º O Brasão de Armas é constituído por um escudo português, em campo de blau, um sol nascente de ouro surgindo do lado esquerdo da Serra do Curral Del Rei de sinople. Em chefe de ouro, um triângulo equilátero de goles. No listel de goles, em letras de prata, as legendas, ladeando o topônimo de Belo Horizonte. Por timbre, a Coroa Principesca.
(redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
§ 1º O Brasão de Armas é o disposto no primeiro anexo. (redação dada pela Lei Complementar nº92 de 29 de novembro de 2023)
§ 2º As legendas remetem, respectivamente, a criação do primeiro projeto belo-horizontino e a fundação do Principado de Belo Horizonte.
§ 2º São as legendas, à esquerda - 28 - 11 - 2018 - e à direita - 12 - 12 - 2019 - remetendo, respectivamente, às datas de criação do primeiro projeto belo-horizontino e a fundação do Principado de Belo Horizonte. (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
7º A feitura do Brasão de Armas deve obedecer à proporção de um módulo de largura por dois módulos de altura.
Art. 7º A feitura do Brasão de Armas deve obedecer à proporção de um módulo de largura por dois módulos de altura. (redação dada pela Lei Complementar nº13 de 12 de outubro de 2020)

Capítulo IV
Do Lema Nacional

Art. 8º O Lema Nacional será a frase: "Dignidade, União e Trabalho".

Capítulo V
Do Hino Nacional

Art. 9º O Hino Nacional, criado pelo Decreto 14/2020 de 7 de janeiro de 2020, é denominado "Viva a Cidade de Minas", composto pela primeiro movimento da Sinfonia número 40 de Wolfgang Amadeus Mozart.
Art. 9º O Hino Nacional é a canção "Oh, Minas Gerais", com letra de José Duduca de Morais e Manoel Araújo.
(redação dada pela Lei Complementar nº19 de 22 de janeiro de 2021)
Art. 9º O Hino Nacional é a canção "Oh, Minas Gerais", com a letra disposta no segundo anexo. (redação dada pela Lei Complementar nº92 de 29 de novembro de 2023)

Capítulo VI
Do Estandarte do Príncipe Soberano

Art. 10º O Estandarte de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano de Belo Horizonte constitui-se de um fundo azul-real, sobreposto o Brasão de Armas ao centro e ladeado em dourado, exceto do lado em que é içado.
§ 1º Quando presente o Príncipe Soberano, o Estandarte precederá a Bandeira Nacional.
§ 1º O Estandarte do Príncipe Soberano, única e exclusivamente, terá precedência sobre a Bandeira Nacional somente quando na presença do Príncipe Soberano. (redação dada pela Lei Complementar nº19 de 22 de janeiro de 2021)
§ 2º O Estandarte nunca deverá ser hasteado a meio mastro.

Título II
Da Apresentação dos Símbolos Nacionais
Capítulo I
Da Bandeira Nacional

Art. 11º A Bandeira Nacional pode ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico dos belo-horizontinos, de caráter oficial ou particular.
Art. 12º A Bandeira Nacional pode ser apresentada:
I - hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito;
II - distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre parede ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastro;
III - reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves;
IV - compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
V - conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente;
VI - distendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento;
VII - em meios digitais, desde que apropriadamente visível.
Art. 12º A Bandeira Nacional estará permanentemente hasteada na Praça das Avenidas, como símbolo perene da Pátria e sob a guarda do povo belo-horizontino.
§ 1º A substituição dessa Bandeira será feita com solenidades especiais no primeiro domingo de cada mês, devendo o novo exemplar atingir o topo do mastro antes que o exemplar substituído comece a ser arriado.

Art. 12º-A A Bandeira Nacional estará permanentemente hasteada na Praça das Avenidas, como símbolo perene da Pátria e sob a guarda do povo belo-horizontino. (revogado pela Lei Complementar nº92 de 29 de novembro de 2023)
Parágrafo único: A substituição desta Bandeira será feita com solenidades especiais no primeiro domingo de cada mês, devendo o novo exemplar atingir o topo do mastro antes que o exemplar substituído comece a ser arriado. (redação dada pela Lei Complementar nº13 de 12 de outubro de 2020)
Art. 13º Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional e a Bandeira de Minas Gerais
I - no Palácio da Liberdade e no Palácio das Mangabeiras;
II - no Palácio Tiradentes, no Edifício Minas, no Edifício Gerais e no Palácio dos Despachos;

Art. 13º A Bandeira Nacional será hasteada diariamente:
I - no Palácio da Liberdade, no Palácio das Mangabeiras e no Palácio dos Despachos;
II - nos edifícios do Complexo Governamental e no Palácio de Cristal;
III - no Edifício-sede da Assembleia Geral e Legislativa;
III - no Palácio Legislativo; (redação dada pela Lei Complementar nº41 de 22 de julho de 2021)
IV - no Palácio da Justiça e nos demais tribunais;
V - no Edifício-sede Comitê Nacional Eleitoral e em suas dependências
VI - nos edifícios-sede dos poderes executivo, legislativo e judiciário das regiões administrativas especiais;

V - no Edifício Manoel Vieira de Oliveira Andrade;
VI - nos edifícios-sede dos poderes das regiões autônomas e das cidades especiais; (redação dada pela Lei Complementar nº92 de 29 de novembro de 2023)
VII - nas administrações regionais;
VII - nas sedes de organizações da sociedade civil; (redação dada pela Lei Complementar nº41 de 22 de julho de 2021)
VIII - nas missões diplomáticas, delegações junto a organismos internacionais e repartições consulares de carreira respeitados os usos locais dos países em que tiverem sede;
IX - nas unidades da marinha mercante, de acordo com as leis e regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais.
IX - nas unidades da marinha mercante, de acordo com as leis e regulamentos da navegação, policiamento naval e praxes internacionais. (redação dada pela Lei Complementar nº92 de 29 de novembro de 2023)
Art. 14º Hasteia-se, obrigatoriamente, a Bandeira Nacional, nos dias de festa ou de luto nacional, em todas as repartições públicas, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos.
Parágrafo único: Nas escolas públicas e particulares, deve-se realizar o hasteamento solene da Bandeira Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez ao mês.
Art. 15º A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.
Art. 16º Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o tope e a última a dele descer.
Art. 17º Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou a meia-adriça.
§ 1º Nesse caso, no hasteamento ou arriamento, deve ser levada inicialmente até o tope.
§ 2º Quando conduzida em marcha, indica-se o luto por um laço de crepe atado junto à lança.
Art. 18º Hasteia-se a Bandeira Nacional em funeral nas seguintes situações, desde que não coincidam com os dias de festa nacional:
I - em todo o país, quando o Príncipe Soberano decretar luto oficial;
II - nos edifícios-sede dos podêres legislativos, quando determinado pelos respectivos presidentes, por motivo de falecimento de um de seus membros;
II - nos edifícios-sede dos poderes legislativos, quando determinado pelos respectivos presidentes, por motivo de falecimento de um de seus membros; (redação dada pela Lei Complementar nº13 de 12 de outubro de 2020)
III - no Palácio da Justiça e nos demais tribunais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros ou juízes;
IV - nos edifícios-sede dos governos-gerais das regiões administrativas especiais, por motivo do falecimento do governador-geral ou presidente, quando determinado luto oficial pela autoridade que o substituir;

III - no Palácio da Justiça e nos demais tribunais, quando determinado por motivo de falecimento de magistrado;
IV - nos edifícios-sede dos poderes das regiões autônomas e das cidades especiais, quando assim determinado pela autoridade regional; (redação dada pela Lei Complementar nº92 de 29 de novembro de 2023)
V - nas sedes de missões diplomáticas, segundo as normas e usos do país em que estão situadas.
Art. 19º A Bandeira Nacional, em todas as apresentações no território nacional, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:
I - central ou a mais próxima do centro e à direita deste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
II - destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles;
III - à direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho.
Parágrafo único: Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto a êle e voltada para a rua, para a platéia ou de modo geral, para o público que observa o dispositivo.
Parágrafo único: Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou de modo geral, para o público que observa o dispositivo. (redação dada pela Lei Complementar nº13 de 12 de outubro de 2020)
Art. 20º A Bandeira Nacional, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.
Art. 21º Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira de modo que o lado maior fique na horizontal não podendo ser ocultada, mesmo parcialmente, por pessoas sentadas em suas imediações.
Art. 22º Quando no exterior, a Bandeira Nacional só poderá ser posta em posição singular com autorização expressa do Alto Chanceler e Ministro de Estado dos Assuntos Externos. (adicionado pela Lei Complementar nº13 de 12 de outubro de 2020)
Art. 22º Quando no exterior, a Bandeira Nacional só poderá ser posta em posição singular com autorização expressa do Ministério dos Assuntos Externos. (redação dada pela Lei Complementar nº41 de 22 de julho de 2021)
Art. 23º A Bandeira Nacional nunca se abate em continência, exceto ao Príncipe Soberano e seu Estandarte.

Capítulo II
Do Brasão de Armas

Art. 24º É obrigatório o uso do Brasão de Armas:
I - no Palácio da Liberdade e no Palácio das Mangabeiras;
I - no Palácio da Liberdade, no Palácio das Mangabeiras e no Palácio dos Despachos; (redação dada pela Lei Complementar nº53 de 9 de dezembro de 2021)
II - no Palácio Tiradentes, no Edifício Minas, no Edifício Gerais e no Palácio dos Despachos;
II - no Palácio Tiradentes, no Edifício Minas, no Edifício Gerais e no Palácio de Cristal; (redação dada pela Lei Complementar nº53 de 9 de dezembro de 2021)
III - no Edifício-sede da Assembleia Geral e Legislativa;
III - no Palácio Legislativo; (redação dada pela Lei Complementar nº41 de 22 de julho de 2021)
IV - no Palácio da Justiça e nos demais tribunais;
V - no Edifício-sede Comitê Nacional Eleitoral e em suas dependências
V - no Edifício Manoel Vieira de Oliveira Andrade e em suas dependências; (redação dada pela Lei Complementar nº53 de 9 de dezembro de 2021)
VI - nos edifícios-sede dos poderes executivo, legislativo e judiciário das regiões administrativas especiais;
VII - nas administrações regionais;
VII - nas sedes das organizações da sociedade civil; (redação dada pela Lei Complementar nº41 de 22 de julho de 2021)
VIII - na frontaria dos edifícios das repartições públicas;
IX - nas dependências da Guarda Civil;
IX - nas dependências da Guarda Nacional; (redação dada pela Lei Complementar nº41 de 22 de julho de 2021)
IX - nas dependências da Guarda Nacional e da Polícia Civil; (redação dada pela Lei Complementar nº53 de 9 de dezembro de 2021)
X - na frontaria ou no salão principal das escolas públicas;
XI - nos papéis de expediente, nos convites e nas publicações oficiais.
Art. 25º Serão criados selos para autenticação de atos governamentais e bem assim os diplomas e certificados expedidos pelos estabelecimentos de ensino, oficiais ou reconhecidos.

Capítulo III
Do Hino Nacional

Art. 26º execução do Hino Nacional obedecerá às seguintes prescrições:
I - é vedada interpretação vocal; (revogado pela Lei Complementar nº53 de 9 de dezembro de 2021)
II - tocar-se-á a música integralmente, sem repetição.
Art. 27º Será o Hino Nacional executado:
I - Em continência à Bandeira Nacional e ao Príncipe Soberano, à Assembleia Geral e Legislativa e ao Supremo Tribunal de Justiça, quando incorporados; e nos demais casos expressamente determinados pelos regulamentos de continência ou cerimônias de cortesia internacional;
I - em continência à Bandeira Nacional, ao Príncipe Soberano, ao Conselho de Ministros e seu Presidente, à Assembleia Geral e Legislativa e ao Supremo Tribunal de Justiça;
(redação dada pela Lei Complementar nº19 de 22 de janeiro de 2021)
I - em continência à Bandeira Nacional, ao Príncipe Soberano, ao Conselho de Ministros e seu Presidente, ao Congresso Legislativo e ao Supremo Tribunal; (redação dada pela Lei Complementar nº41 de 22 de julho de 2021)
II - na ocasião do hasteamento especial da Bandeira Nacional;
III - na abertura das competições esportivas organizadas.
III - na abertura das competições esportivas organizadas, e; (redação dada pela Lei Complementar nº19 de 22 de janeiro de 2021)
IV - nos demais casos expressamente determinados pelos regulamentos de continência ou cerimônias de cortesia internacional. (adicionado pela Lei Complementar nº19 de 22 de janeiro de 2021)
§ 1º É vedada a execução do Hino Nacional, em continência, fora dos casos previstos no presente artigo.
§ 2º Será facultativa a execução do Hino Nacional na abertura de sessões cívicas, nas cerimônias religiosas a que se associe sentido patriótico, no início ou no encerramento das transmissões diárias das emissoras de rádio e televisão, bem assim para exprimir regozijo público em ocasiões festivas.
§ 3º Nas cerimônias em que se tenha de executar um hino nacional estrangeiro, este deve, por cortesia, preceder o Hino Nacional.
§ 4º Em qualquer hipótese, o Hino Nacional deverá ser executado integralmente e todos os presentes devem tomar atitude de respeito.

Capítulo IV
Das Proibições

Art. 27º São vedados o uso da Bandeira Nacional e do Brasão de Armas, assim como a execução instrumental do Hino Nacional, sempre que não se revestirem da forma, ou não se apresentarem do modo prescrito na presente lei complementar.
Art. 27º-A São vedados o uso da Bandeira Nacional e do Brasão de Armas, assim como a execução instrumental do Hino Nacional, sempre que não se revestirem da forma, ou não se apresentarem do modo prescrito na presente lei complementar. (redação dada pelo Decreto nº53 de 5 de maio de 2020)
Art. 28º É igualmente proibido que se apresente ou se trate com desrespeito qualquer dos Símbolos Nacionais.

Título III
Das Cores Nacionais

Art. 29º O azul-real, o amarelo e o vermelho são as cores nacionais.
Parágrafo único: A feitura em meios digitais adotará os seguintes padrões de cores, no código hexadecimal RGB:
I - no azul, #002776;
II - no amarelo, #FFD300;
III - no vermelho, #B22222. (adicionado pela Lei Complementar nº19 de 22 de janeiro de 2021)

Título IV
Do Respeito Devido à Bandeira Nacional e ao Hino Nacional

Art. 30º Nas cerimônias de hasteamento ou arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino Nacional, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, o civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações.
Parágrafo único. É vedada qualquer outra forma de saudação.
Art. 31º São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Nacional, e portanto proibidas:
I - apresentá-la em mau estado de conservação.
II - mudar-lhe a forma, as côres, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições;
II - mudar-lhe a forma, as cores, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições; (redação dada pela Lei Complementar nº13 de 12 de outubro de 2020)
III - usá-la como roupagem, reposteiro, pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar;
IV - reproduzí-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda.
IV - reproduzi-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda. (redação dada pela Lei Complementar nº13 de 12 de outubro de 2020)
Art. 32º As Bandeiras em mau estado de conservação devem ser entregues a qualquer unidade da Guarda Civil, para que sejam incineradas em cerimônia solene.
Art. 32º As Bandeiras em mau estado de conservação devem ser entregues a qualquer unidade da Guarda Nacional, para que sejam incineradas em cerimônia solene. (redação dada pela Lei Complementar nº41 de 22 de julho de 2021)
Art. 33º Não será incinerado, mas recolhido à museu, o exemplar da Bandeira Nacional ao qual esteja ligado qualquer fato de relevante significação na vida do paí
Art. 33º Não será incinerado, mas recolhido à museu, o exemplar da Bandeira Nacional ao qual esteja ligado qualquer fato de relevante significação na vida do país. (redação dada pela Lei Complementar nº13 de 12 de outubro de 2020)
Art. 34º É vedada a execução de quaisquer arranjos vocais do Hino Nacional, igualmente não será permitida a execução de arranjos artísticos instrumentais do Hino Nacional que não sejam autorizados pelo Gabinete do Príncipe Soberano.
Art. 34º É vedada a execução de arranjos artísticos instrumentais do Hino Nacional que não sejam autorizados pela Chancelaria.
(redação dada pela Lei Complementar nº38 de 17 de junho de 2021)
Art. 34º É vedada a execução de quaisquer arranjos vocais do Hino Nacional, igualmente não será permitida a execução de arranjos artísticos instrumentais do Hino Nacional que não sejam autorizados pela Chancelaria. (redação dada pela Lei Complementar nº41 de 22 de julho de 2021)

Título V
Das Penalidades

Art. 35º A violação de qualquer disposição desta lei é considerada contravenção, sujeito o infrator à pena de multa.
Art. 36º A autoridade policial que tomar conhecimento da infração de que trata o artigo anterior, notificará o autor para apresentar defesa no prazo de setenta e duas horas, findo o qual proferirá a sua decisão, impondo ou não a multa.
§ 1º A autoridade policial, antes de proferida a decisão, poderá determinar a realização, dentro do prazo de dez dias, de diligências esclarecedoras, se julgar necessário ou se a parte o requerer.
§ 2º Imposta a multa, e uma vez homologada a sua imposição pelo juiz, que poderá proceder a uma instrução sumária, no prazo de dez dias, far-se-á a respectiva cobrança, ou a conversão em pena de detenção, na forma da lei penal.
Art. 36º O processo das infrações a que alude o artigo anterior obedecerá ao rito previsto para as contravenções penais em geral.

Título VI
Das Disposições Gerais

Art. 37º Haverá nas repartições públicas, nas escolas, nas embaixadas, legações e consulados de Belo Horizonte, nos museus oficiais, nos comandos de unidades de terra, fluvial e ar, capitanias de portos e alfândegas, e nas administrações regionais, uma coleção de exemplares-padrão dos Símbolos Nacionais, a fim de servirem de modelos obrigatórios para a respectiva feitura, constituindo o instrumento de confronto para a aprovação dos exemplares destinados à apresentação, procedam ou não da iniciativa particular.
Art. 37º-A O Pavilhão Estatal consiste no Brasão de Armas sobreposto à Bandeira Nacional. (adicionado pela Lei Complementar nº38 de 17 de junho de 2021)
§ 1º O Pavilhão Estatal será içado:
I - no Dia da Independência:
a) no Palácio da Liberdade;
b) no Palácio Legislativo;
c) no Edifício Tiradentes;
d) no Palácio da Justiça.
II - nas missões diplomáticas permanentes belo-horizontinas.
§ 2º O Pavilhão Nacional será precedido somente pelo Estandarte do Príncipe Soberano e pela Bandeira Nacional.
Art. 38º Os exemplares da Bandeira Nacional e do Brasão de Armas não podem ser postos à venda, nem distribuídos gratuitamente sem que tragam na tralha do primeiro e no reverso do segundo a marca e o endereço do fabricante ou editor, bem como a data de sua feitura.
Art. 39º É obrigatório o ensino do desenho da Bandeira Nacional em todos os estabelecimentos de ensino, públicos e particulares, do primeiro e segundo graus.
Art. 42º O Conselho de Ministros regulará os pormenores de cerimonial referentes aos Símbolos Nacionais.
Art. 40º O Conselho de Ministros regulará os pormenores de cerimonial referentes aos Símbolos Nacionais.
(redação dada pelo Decreto nº53 de 5 de maio de 2020)
Art. 40º A Chancelaria regulará os pormenores de cerimonial referentes aos símbolos nacionais. (redação dada pela Lei Complementar nº19 de 22 de janeiro de 2021)

Título VII
Das Disposições Finais

Art. 41º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 42º Esta lei complementar entra em vigor trinta dias a partir da data de sua publicação.

ANEXO I

Lei Complementar 04/2020 Brasze11

ANEXO II

Oh! Minas Gerais
Oh! Minas Gerais
Quem te conhece
Não esquece jamais
Oh! Minas Gerais

Oh! Minas Gerais
Oh! Minas Gerais
Quem te conhece
Não esquece jamais
Oh! Minas Gerais

Tua Terra é tão altaneira
O teu céu do mais puro anil
És bonita oh terra mineira
Esperança do nosso Brasil

Tens a lua mais prateada
Clareando o nosso torrão
És formosa oh terra encantada
És orgulho da nossa nação

Oh! Minas Gerais
Oh! Minas Gerais
Quem te conhece
Não esquece jamais
Oh! Minas Gerais

Oh! Minas Gerais
Oh! Minas Gerais
Quem te conhece
Não esquece jamais
Oh! Minas Gerais

Teus regatos a enfeitam de ouro
Os teus rios carreiam diamantes
Tens no seio escondido tesouro
Entre matas e penhas gigantes

As Montanhas são preitas de ferro
Que se erguem da pátria alcantil
Nos teus ares suspiram serestas
És altar deste imenso Brasil

Oh! Minas Gerais
Oh! Minas Gerais
Quem te conhece
Não esqueces jamais
Oh! Minas Gerais.

Oh! Minas Gerais
Oh! Minas Gerais
Quem te conhece
Não esqueces jamais
Oh! Minas Gerais.
Ir para o topo
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos