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Lei Complementar 15/2020
Ter Dez 01 2020, 11:54
- Apresentada como Projeto de Lei Complementar 15/2020 pelo Deputado Geral Antonio Banderas em 6 de novembro de 2020;
- Aprovada pela Assembleia Geral e Legislativa em 17 de novembro de 2020;
- Sancionada pelo Regente Miguel Domingues Escobar em 1º de dezembro de 2020.
Ementa:
Institui a Lei Geral da Advocacia-Geral. (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Assembleia Geral e Legislativa
Lei Complementar 15/2020
Título I
Das Funções Institucionais e da Composição
Capítulo I
Das Funções Institucionais
Art. 1º A Advocacia-Geral, vinculada ao Ministério da Justiça, é a instituição que representa o Estado judicial e extrajudicialmente.
Art. 1º A Advocacia-Geral, vinculada ao Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, é a instituição que representa o Governo de Sua Alteza Sereníssima em âmbito judicial e extrajudicial. (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
Parágrafo único: À Advocacia-Geral cabem as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Conselho de Ministras nos termos desta lei geral. (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
Capítulo II
Da Composição
Da Composição
Art. 2º A Advocacia-Geral compreende:
I - o Gabinete do Advogado-Geral; (redação dada pela Lei Complementar nº41 de 22 de julho de 2021)
II - órgãos de execução;
III - órgão de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral.
Parágrafo único: as consultorias jurídicas junto aos Ministérios são órgãos de execução da Advocacia-Geral, integrantes da estrutura organizacional dos respectivos Ministérios, e subordinadas, técnica e juridicamente, ao Advogado-Geral. (incluído pela Lei Complementar nº88 de 25 de julho de 2023)
Título II
Dos Órgãos da Advocacia-Geral
Capítulo I
Do Advogado-Geral
Dos Órgãos da Advocacia-Geral
Capítulo I
Do Advogado-Geral
Art. 3º A Advocacia-Geral tem por dirigente máxima a Advogada-Geral, designada dentre cidadãs belo-horizontinas de notável saber jurídico e reputação ilibada. (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
§ 1º O Advogado-Geral é designado pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros, ouvido o Ministro de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, e aprovação do Congresso Legislativo. (redação dada pela Lei Complementar nº88 de 25 de julho de 2023)
§ 2º O Advogado-Geral exerce mandato não-renovável de um ano. (incluídos pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2024)
Art. 4º O Advogado-Geral é o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo, submetido à direta, pessoal e imediata supervisão do Presidente do Conselho de Ministros.
Art. 5º O Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Direitos Humanos substitui o Advogado-Geral em seus impedimentos e em caso de renúncia ou exoneração.
Art. 5º A Secretária-Executiva do Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos substitui a Advogada-Geral em seus impedimentos e em caso de renúncia ou exoneração. (redação pela Lei Complementar nº75 de 13 de outubro de 2022)
Art. 6º São atribuições do Advogado-Geral:
I - dirigir a Advocacia-Geral, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II - despachar com o Presidente do Conselho de Ministros;
III - representar o Estado junto ao Supremo Tribunal;
III - representar o Governo de Sua Alteza Sereníssima junto ao Supremo Tribunal; (redação pela Lei Complementar nº75 de 13 de outubro de 2022)
IV - defender, nas ações diretas de inconstitucionalidade, a norma legal ou ato normativo, objeto de impugnação;
V - apresentar as informações a serem prestadas pelo Presidente do Conselho de Ministros, relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão executiva;
VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse do Governo de Sua Alteza Sereníssima, nos termos da legislação vigente; (redação pela Lei Complementar nº75 de 13 de outubro de 2022)
VII - assessorar o Conselho de Ministros em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;
VIII - assistir o Conselho de Ministros no controle interno da legalidade dos atos da Administração;
IX - sugerir ao Conselho de Ministros medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;
X - fixar a interpretação da Lei Constitucional, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da administração pública;
XI - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da administração pública;
XII - editar enunciados de súmula administrativa, resultantes de jurisprudência iterativa dos tribunais;
XIII - exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos jurídicos das entidades;
XIV - elaborar o Regimento Interno da Advocacia-Geral;
XV - proferir decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, salvo a de demissão;
XVI - homologar os concursos públicos;
XVII - promover a lotação e a distribuição dos membros e servidores, no âmbito da Advocacia-Geral;
XVIII - editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições;
XIX - propor, ao Conselho de Ministras, as alterações a esta lei complementar; (redação pela Lei Complementar nº75 de 13 de outubro de 2022)
Art. 12º O Advogado-Geral pode avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse desta, inclusive no que concerne a sua representação extrajudicial.
Art. 11º A Advogada-Geral pode representar o Governo de Sua Alteza Sereníssima junto a qualquer juízo ou tribunal.
Art. 12º A Advogada-Geral pode avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse do Governo de Sua Alteza Sereníssima, inclusive no que concerne a sua representação extrajudicial. (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
Capítulo II
Dos Órgãos Vinculados
Dos Órgãos Vinculados
Art. 13º Os órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas compete:
I - a sua representação judicial e extrajudicial;
II - as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos;
III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 14º No desempenho das atividades de consultoria e assessoramento aos órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas.
Título III
Dos Pareceres e da Súmula da Advocacia-Geral
Dos Pareceres e da Súmula da Advocacia-Geral
Art. 15º É privativo do Presidente do Conselho de Ministros submeter assuntos ao exame do Advogado-Geral, inclusive para seu parecer.
Art. 16º Os pareceres do Advogado-Geral são por este submetidos à aprovação do Presidente do Conselho de Ministros.
Art. 17º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a administração pública, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.
Art. 18º O parecer aprovado, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que dele tenham ciência.
Art. 19º Os pareceres aprovados do Advogado-Geral inserem-se em coletânea denominada "Pareceres da Advocacia-Geral", no Fórum Oficial.
Título IV
Das Disposições Gerais e Finais
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 20º O Regimento Interno deve dispor sobre a competência, a estrutura e o funcionamento do Gabinete do Advogado-Geral, bem como sobre as atribuições de seu titular e demais integrantes.
Art. 21º No Regimento Interno são disciplinados os procedimentos administrativos concernentes aos trabalhos jurídicos da Advocacia-Geral.
Art. 22º É facultado ao Advogado-Geral convocar quaisquer dos integrantes dos órgãos jurídicos que compõem a Advocacia-Geral, para instruções e esclarecimentos.
Art. 23º O Advogado-Geral pode requisitar servidores dos órgãos ou entidades da administração pública, para o desempenho de cargo em comissão ou atividade outra na Advocacia-Geral, assegurados ao servidor todos os direitos e vantagens a que faz jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção.
Art. 24º Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 25º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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