Belo Horizonte
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Dom Hiran
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Lei Complementar 01/2020 (Revogada) Empty Lei Complementar 01/2020 (Revogada)

Sex Mar 06 2020, 17:42

  • Aprovada pela Assembleia Geral e Legislativa em 2 de março de 2020;

  • Sancionada pelo Regente Miguel Domingues Escobar em 5 de março de 2020;

  • Entrou em vigor em 16 de abril de 2020;



Ementa: Estabelece a divisão administrativa do Principado, as competências das Regiões Administrativas Especiais e dá outras providências.
Situação: Revogada
Origem: Assembleia Geral e Legislativa

Lei Complementar 01/2020 (Revogada) Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei Complementar 01/2020
(revogada pela Lei Complementar nº16 de 1º de dezembro de 2020)

TÍTULO I
Das Disposições Iniciais

Art. 1º O Principado de Belo Horizonte é um Estado Unitário, na forma da Lei Constitucional.
§ 1º Esta lei regulamenta os parágrafos 2º e 4º do artigo 1º da Lei Constitucional.
§ 2º As Regiões Administrativas Especiais são as divisões administrativas de primeiro nível.
§ 3º As Regiões Administrativas são as divisões administrativas de segundo nível.
§ 4º A criação, extinção ou união de uma ou mais Regiões Administrativas Especiais ou Regiões Administrativas dependerá de aprovação da Assembleia Geral e Legislativa.

TÍTULO II
Das Regiões Administrativas Especiais

Art. 2º As regiões do Barreiro, da Pampulha e de Venda Nova são as Regiões Administrativas Especiais.
§ 1º Às Regiões Administrativas Especiais é garantida a autonomia político-administrativa e financeira, o autogoverno, símbolos próprios, tribunais de justiça e força própria de segurança pública.
§ 2º Os Governos das Regiões Administrativas Especiais subordinam-se cerimonialmente ao Conselho de Ministros.
§ 2º Os Governos das Regiões Administrativas Especiais subordinam-se cerimonialmente ao Conselho de Ministros.
(redação dada pelaLei Complementar nº10 de 1º de setembro de 2020)
§ 3º As Regiões Administrativas Especiais são entidades de direito público instituídas pela presente lei.
§ 4º Cada Região Administrativa Especial poderá escolher sua denominação oficial.
(incluído pelo Decreto nº121 de 18 de agosto de 2020)

Da Autonomia das Regiões Administrativas Especiais

Art. 3º As Regiões Administrativas Especiais exercem sua autonomia ao:
I - elaborar e promulgar sua Lei Básica e suas Emendas;
II - legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação nacional no que couber;
III - empossar o Governador-Geral, o Presidente e os Deputados;
III - empossar o Governador-Geral, o Chefe Executivo e os Conselheiros;
(redação dada pela Lei Complementar nº10 de 1º de setembro de 2020)
IV - organizar o seu Governo e Administração.
V - prover a tudo quanto respeite ao seu interesse local;
VI - manter relações com o Principado e as demais Regiões Administrativas Especiais;
VII - organizar, regulamentar e executar seus serviços administrativos;
VIII - firmar acordo, convênio, ajuste e instrumento congênere;
IX - difundir a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência e a tecnologia;
X - proteger o meio ambiente;
XI - organizar e prestar, diretamente ou mediante delegação, os serviços públicos de interesse local;
XI - constituir força de segurança pública destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações,
XII - zelar pela guarda da Lei Constitucional, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
XIII - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis;
XIV - celebrar ajustes e convenções com e sem caráter político;
XV - exercer todo e qualquer poder ou direito, que lhes não for negado por cláusula expressa ou implicitamente contida nas cláusulas da Lei Constitucional.

Do Governo das Regiões Administrativas Especiais

Art. 4º Cada Região Administrativa Especial terá seu próprio Governo, organizado por uma Lei Básica, formado por um Governador Geral, um Presidente e um Conselho Legislativo.
Art. 4º Cada Região Administrativa Especial terá seu próprio Governo, organizado por uma Lei Básica, formado por um Governador-Geral, um Chefe Executivo e um Conselho Legislativo.
(redação dada pela Lei Complementar nº10 de 1º de setembro de 2020)
§ 1º A Lei Básica será elaborada e promulgada pelo Conselho Legislativo da Região Administrativa Especial, sob estrita observância da Lei Constitucional e aprovação da Assembleia Geral e Legislativa. (incluído pela Lei Complementar nº6 de 8 de agosto de 2020)
§ 1º A Lei Básica será elaborada e promulgada pelo Conselho Constituinte da Região Administrativa Especial, sob estrita observância à Lei Constitucional e aprovação da Assembleia Geral e Legislativa. (redação dada pelo Decreto nº121 de 18 de agosto de 2020)
§ 2º Enquanto não houver um Conselho Legislativo para redigir a Lei Básica, o Governo da Região Administrativa Especial será organizado por Lei Fundamental Provisória, sob ato do Príncipe Soberano e do Governador-Geral. (incluído pela Lei Complementar nº6 de 8 de agosto de 2020)
§ 3º O Príncipe da Pampulha, quando maior de idade, poderá se nomeado pelo Príncipe Soberano para exercer as atribuições de Governador-Geral da Região Administrativa Especial da Pampulha, ficando este último cargo suspenso. (incluído pelo Decreto nº121 de 18 de agosto de 2020)

Do Governador-Geral

Art. 5º O Governador-Geral da Região Administrativa Especial será nomeado pelo Príncipe Soberano, sob consulta do Conselho de Ministros.
§ 1º São as atribuições do Governador-Geral:
I - representar o Príncipe Soberano nos assuntos referentes à Região Administrativa Especial;
II - nomear o Presidente da Região Administrativa Especial;
II - nomear o Chefe Executivo da Região Administrativa Especial;
(redação dada pela Lei Complementar nº10 de 1º de setembro de 2020)
[/strike]III - sob conselho do Governo e consulta ao Conselho de Ministros, dissolver o Conselho Legislativo;
IV - na ausência de administração efetiva, demitir o Presidente;
V - as que a Lei Básica lhe conferir.
§ 2º O mandato do Governador-Geral durará enquanto o Príncipe Soberano assim desejar.

Do Presidente[/strike]
(denominação dada pela Lei Complementar nº10 de 1º de setembro de 2020)

Art. 6º O Presidente da Região Administrativa Especial será nomeado pelo Governador-Geral, sob consulta do Conselho Legislativo.
Art. 6º O Chefe Executivo da Região Administrativa Especial será nomeado pelo Governador-Geral, sob consulta do Conselho Legislativo.
§ 1º São as atribuições do Presidente:
§ 1º São as atribuições do Chefe Executivo:
(redação dada pela Lei Complementar nº10 de 1º de setembro de 2020)
I - nomear e exonerar os Secretários de Estado;
II - garantir o Governo e a Administração;
III - manter o Governador-Geral informado dos assuntos concernentes à Região Administrativa Especial;
IV - coordenar e guiar as ações do Governo e da Administração;
V - as que a Lei Básica lhe conferir.
§ 2º O mandato do Presidente será definido pela Lei Básica, não podendo exceder dois anos.
§ 2º O mandato do Chefe Executivo será definido pela Lei Básica, não podendo exceder dois anos.
§ 3º Na Região Administrativa Especial do Barreiro, o Chefe Executivo será denominado Presidente.
§ 4º Na Região Administrativa Especial da Pampulha, o Chefe Executivo será denominado Chefe de Governo.
§ 5º Na Região Administrativa Especial de Venda Nova, o Chefe Executivo será denominado Presidente do Conselho Executivo.
(parágrafos adicionados pela Lei Complementar nº10 de 1º de setembro de 2020)

Do Conselho Legislativo

Art. 7º Os Conselheiros do Conselho Legislativo da Região Administrativa Especial serão eleitos diretamente pela população local, para mandatos reelegíveis de seis meses.
§ 1º São as atribuições do Conselho Legislativo:
I - aprovar, revogar ou alterar as leis e atos da Região Administrativa Especial;
II - preservar a continuidade de seus trabalhos;
III - aprovar a nomeação, na forma da lei, de ocupantes de cargos públicos da Região Administrativa Especial;
IV - eleger sua Mesa Diretora e seus órgãos;
V - as que a Lei Básica lhe conferir.
§ 2º O mandato dos membros da Mesa Diretora não poderão exceder o da legislatura.

TÍTULO III
Das Regiões Administrativas

Art. 8º As Regiões Administrativas são aquelas definidas em lei.
§ 1º Às Regiões Administrativas compete a aplicação e administração de serviços públicos regionais.
§ 2º As Administrações Regionais subordinam-se ao Ministério do Interior, Justiça e Segurança.
§ 2º As Administrações Regionais subordinam-se ao Ministério da Justiça e Interior.
(redação dada pelo Decreto nº35 de 7 de abril de 2020)
§ 2º A criação e fixação de competências das Cortes de Justiça será feita mediante lei. (texto instituído pela Lei Complementar nº8 de 28 de agosto de 2020)
§ 3º As Regiões Administrativas são entidades de direito público instituídas pela presente lei.

Das Administrações Regionais

Art. 9º Às Administrações Regionais, dirigidas por Administrador Regional, incumbem as atividades de desconcentração administrativa no âmbito de suas respectivas jurisdições, para atendimento ao público, especialmente quanto a:
I - recepção, exame preliminar e encaminhamento de requerimentos e pedido em geral, dirigidos a órgãos, Ministros de Estado e entidades da Administração Pública;
II - prestação de assistência e informações em matéria de tributação, licenciamento de atividades econômicas e de produção, comércio, prestação de serviços, uso e ocupação do solo e obras civis em geral;
III - orientação para o cumprimento das posturas regionais;
IV - arrecadação de tributos e receitas, quando para isso designados;
V - prática de outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado da Justiça, Interior e Segurança.

Do Administrador Regional

Art. 10º O Administrador Regional será nomeado, a partir de lista tríplice indicada pelo Conselho de Representantes.
§ 1º São as atribuições do Administrador Regional aquelas que o Ministro de Estado da Justiça, Interior e Segurança lhe conferir.
§ 2º O mandato do Administrador Regional durará cinco meses.

Do Conselho de Representantes

Art. 11º O Conselho de Representantes da Região Administrativa será composto de Representantes indicados por associações sem fins lucrativos da sociedade civil reconhecidas pelo Ministério da Justiça, Interior e Segurança, para mandatos reelegíveis de dez meses.
Parágrafo único: O Conselho de Representantes terá atribuições somente consultivas ao Administrador Regional.

TÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Finais

Art. 12º Até que haja a criação de um Conselho de Representantes, o Administrador Regional será nomeado pelo Ministro de Estado da Justiça, Interior e Segurança.
Art. 12º Até que haja a criação de um Conselho de Representantes, o Administrador Regional será nomeado pelo Ministro de Estado da Justiça e Interior.
(redação dada pela Lei Complementar nº10 de 1º de setembro de 2020)
Art. 13º As primeiros eleições para os Conselhos Legislativos das Regiões Administrativas Especiais serão convocadas pelo Conselho de Ministros sob conselho do Ministro de Estado da Justiça, Interior e Segurança.
Art. 13º As primeiras eleições para os Conselhos Legislativos das Regiões Administrativas Especiais serão convocadas pelo Conselho de Ministros sob conselho do Ministro de Estado da Justiça e Interior.
(redação dada pela Lei Complementar nº10 de 1º de setembro de 2020)
Art. 13º-A Enquanto durar a Regência, a nomeação de Governador-Geral de Região Administrativa Especial deverá ser aprovada pelo Conselho da Regência. (incluído pelo Decreto nº35 de 7 de abril de 2020)
Art. 13º-B Enquanto não houver a eleição do Conselho Legislativo da Região Administrativa Especial, o Governador-Geral poderá nomear e exonerar o Chefe Executivo livremente. (incluído pela Lei Complementar nº10 de 1º de setembro de 2020)
Art. 14º Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 15º Esta lei entra em vigor em 1º de março de 2020.
(revogado pelo Decreto nº35 de 7 de abril de 2020)
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