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Lei Complementar 16/2020 (Revogada)
Ter Dez 01 2020, 11:59
- Apresentada como Projeto de Lei Complementar 16/2020 pelo Deputado Geral Hiran Domingues em 9 de novembro de 2020;
- Aprovada pela Assembleia Geral e Legislativa em 17 de novembro de 2020;
- Sancionada pelo Regente Miguel Domingues Escobar em 1º de dezembro de 2020;
- Revogada pela Lei Complementar 58/2022 de 5 de maio de 2022.
Ementa:
Situação: Revogada
Origem: Assembleia Geral e Legislativa
Lei Complementar 16/2020
(revogada pela Lei Complementar 58/2022 de 5 de maio de 2022)
Das Disposições Iniciais
Art. 1º O Principado de Belo Horizonte é um Estado unitário, na forma da Lei Constitucional.
Título II
Da Divisão Territorial
Da Divisão Territorial
Art. 1º O Estado divide seu território em:
I - regiões administrativas especiais;
II - regiões administrativas;
III - distritos.
§ 1º As regiões administrativas especiais podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novas regiões administrativas especiais ou regiões administrativas, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e da Assembleia Geral e Legislativa, por meio de lei complementar
§ 1º As regiões administrativas especiais podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novas regiões administrativas especiais ou regiões administrativas, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Legislativo, por meio de lei complementar. (redação dada pela Lei Complementar 46/2021 de 30 de setembro de 2021)
Capítulo I
Das Regiões Administrativas Especiais
Das Regiões Administrativas Especiais
Art. 2º Cada região administrativa especial terá sua própria estrutura administrativa e organizacional, regida por uma Lei Básica, elaborada e promulgada por um Conselho Constituinte convocado pelo Príncipe Soberano, sob estrita observância à Lei Constitucional e aprovação da Assembleia Geral e Legislativa.
Art. 2º Cada região administrativa especial terá sua própria estrutura administrativa e organizacional, regida por uma Lei Básica, elaborada e promulgada por um Conselho Constituinte sob estrita observância à Lei Constitucional e aprovação da Assembleia Geral e Legislativa.
Da Autonomia das Regiões Administrativas Especiais
Art. 3º À região administrativa especial será garantida a autonomia político-administrativa e financeira, o autogoverno, símbolos próprios, tribunais de justiça e força própria de segurança pública, nos limites da Lei Constitucional e desta lei complementar.
§ 1º Na hipótese de declaração do Estado de Emergência, as forças de segurança pública das regiões administrativas especial subordinar-se-ão ao Comando-Geral da Guarda Civil, salvo disposição específica em contrário.
§ 1º Na hipótese de declaração do Estado de Emergência, as forças de segurança pública das regiões administrativas especial subordinar-se-ão ao Comando-Geral da Guarda Nacional, salvo disposição específica em contrário. (redação dada pela Lei Complementar 46/2021 de 30 de setembro de 2021)
Subseção I
Do Exercício
Do Exercício
Art. 4º As regiões administrativas especiais exercem sua autonomia ao:
I - elaborar e promulgar sua Lei Básica e suas Emendas;
II - legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação nacional no que couber;
III - empossar o Governador-Geral, o Chefe Executivo e os Legisladores;
III - empossar o Governador-Geral, o Chefe Executivo e os membros do Poder Legislativo;
V - prover a tudo quanto respeite ao seu interesse local;
VI - manter relações com o Principado e as demais regiões administrativas especiais;
VII - organizar, regulamentar e executar seus serviços administrativos;
VIII - firmar acordo, convênio, ajuste e instrumento congênere;
IX - difundir a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência e a tecnologia;
X - proteger o meio ambiente;
XI - organizar e prestar, diretamente ou mediante delegação, os serviços públicos de interesse local;
XII - constituir força de segurança pública destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações,
XIII - zelar pela guarda da Lei Constitucional, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
XIV - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis;
XV - celebrar ajustes e convenções com e sem caráter político;
XVI - determinar sua denominação oficial;
XVI - determinar sua denominação oficial e a de suas instituições;
Subseção II
Das Vedações
Das Vedações
Art. 5º É vedado às regiões administrativas especiais:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre belo-horizontinos ou preferências entre si;
IV - promover ações subversivas contra a Coroa e o Estado;
V - criar e manter força militar ou paramilitar regional;
VI - agir deliberadamente contra a Lei Constitucional, sua Lei Básica, as leis nacionais e suas próprias leis.
Seção II
Da Estrutura das Regiões Administrativas Especiais
Da Estrutura das Regiões Administrativas Especiais
Art. 6º As regiões administrativas especiais terão sua estrutura administrativa e governamental básica baseadas no disposto nesta lei complementar e, especialmente, nesta seção.
Subseção I
Do Governador-Geral
Do Representante da Coroa
(denominação dada pela Lei Complementar 30/2021 de 21 de abril de 2021)
Do Governador-Geral
Do Representante da Coroa
(denominação dada pela Lei Complementar 30/2021 de 21 de abril de 2021)
§ 1º O Governador-Geral será nomeado pelo Príncipe Soberano sob conselho do Ministro de Estado da Justiça e Interior.
Art. 7º O Governador-Geral é o representante da Coroa na região administrativa especial.
§ 1º O Governador-Geral será nomeado pelo Príncipe Soberano sob conselho do Chefe Executivo.
Art. 8º São as atribuições do Governador-Geral:
I - representar a Coroa nos assuntos referentes à região administrativa especial;
II - nomear o Chefe Executivo da região administrativa especial, na forma da Lei Básica;
III - sob conselho do Chefe Executivo e consulta ao Conselho de Ministros, dissolver a Legislatura;
IV - na ausência de administração efetiva, demitir o Governo;
V - as que a Lei Básica lhe conferir.
Art. 7º O Representante da Coroa é incumbido de exercer a autoridade do Príncipe Soberano na região administrativa especial.
§ 1º O Representante da Coroa será nomeado pelo Príncipe Soberano sob conselho do Chefe Executivo.
§ 2º O mandato do Representante da Coroa durará enquanto o Príncipe Soberano assim desejar.
Art. 8º São as atribuições do Representante da Coroa:
II - cumprir e fazer cumprir a Lei Constitucional, as disposições desta lei complementar, a Lei Básica e as demais leis;
III - dissolver o Poder Legislativo, na forma da Lei Básica;
IV - no caso de grave ou iminente ameaça às instituições regionais, solicitar a intervenção;
V - as que lhe forem conferidas pela Lei Constitucional, por esta lei complementar, pela Lei Básica, pelas demais leis ou que lhe sejam delegadas pelo Príncipe Soberano.
Subseção II
Do Chefe Executivo
Do Poder Executivo
(denominação dada pela Lei Complementar 24/2021 de 25 de fevereiro de 2021)
Do Chefe Executivo
Do Poder Executivo
(denominação dada pela Lei Complementar 24/2021 de 25 de fevereiro de 2021)
Art. 9º O Poder Executivo da região administrativa especial é exercido pelo Chefe Executivo, na forma da Lei Básica.
I - nomear e exonerar seus auxiliares diretos;
II - exercer o Governo e a administração;
III - manter o Governador-Geral informado dos assuntos concernentes à região administrativa especial;
III - manter o Representante da Coroa informado dos assuntos concernentes à região administrativa especial;
V - as que a Lei Básica lhe conferir.
V - as que lhe forem conferidas pela Lei Constitucional, por esta lei complementar, pela Lei Básica, pelas demais leis ou que lhe sejam delegadas pelo Governador-Geral.
Da Legislatura
Do Poder Legislativo
(denominação dada pela Lei Complementar 24/2021 de 25 de fevereiro de 2021)
Art. 12º São as atribuições da Legislatura:
Art. 11º O Poder Legislativo da região administrativa especial será exercido por um órgão independente, formado por membros eleitos diretamente pelo povo.
Art. 12º São as atribuições do Poder Legislativo:
II - zelar pela preservação de suas competências;
III - aprovar a nomeação, na forma da lei, de ocupantes de cargos públicos da região administrativa especial;
IV - eleger sua Mesa Diretora;
IV - eleger seu órgão de direção;
VI - elaborar seu regimento interno;
VII - as que a Lei Básica lhe conferir.
VII - as que lhe forem conferidas pela Lei Constitucional, por esta lei complementar, pela Lei Básica e pelas demais leis.
§ 1º A Corte de Justiça compõe-se de três magistrados, denominados Juízes, nomeados pelo Governador-Geral, sendo os requisitos mínimos para o cargo de Juiz da Corte de Justiça:
§ 1º A Corte de Justiça compõe-se de três magistrados, denominados Juízes, nomeados pelo Representante da Coroa, sendo os requisitos mínimos para o cargo de Juiz da Corte de Justiça:
II - reputação ilibada;
III - não ter filiação político-partidária;
IV - conhecimentos jurídicos avançados;
V - ensino secundário completo.
§ 2º A Presidência da Corte de Justiça será rotativa dentre os Juízes, por um período de nove meses, em ordem de nomeação.
Seção III
Da Intervenção
Da Intervenção
Art. 13º O Principado não intervirá nas regiões administrativas especiais, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma região administrativa especial em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas regiões administrativas especiais;
V - reorganizar as finanças da região administrativa especial, na forma da lei;
VI - prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) a forma monárquica, o sistema representativo e o regime democrático;
b) os direitos da pessoa humana;
c) a autonomia regional;
d) a prestação de contas da administração pública direta e indireta.
§ 1º A intervenção nos negócios da região administrativa especial será decretada pelo Príncipe Soberano, sob conselho do Conselho Superior de Administração e Gestão do Estado e do Conselho de Ministros.
§ 1º A intervenção nos negócios da região administrativa especial será decretada pelo Príncipe Soberano, sob conselho do Conselho Superior de Administração e Gestão do Estado e do Conselho de Ministros e consulta ao Governador-Geral.
Art. 13º-A A intervenção será executada pelo Governador-Geral ou por um Administrador Extraordinário nomeado pelo Conselho de Estado.
Das Regiões Administrativas
Art. 14º As regiões administrativas, vinculadas ao Conselho Deliberativo Metropolitano, incumbem as atividades de desconcentração administrativa no âmbito de suas respectivas jurisdições, para atendimento ao público, especialmente quanto a:
Art. 14º Às regiões administrativas incumbem as atividades de desconcentração administrativa no âmbito de suas respectivas jurisdições, para atendimento ao público, especialmente quanto a:
II - prestação de assistência e informações em matéria de tributação, licenciamento de atividades econômicas e de produção, comércio, prestação de serviços, uso e ocupação do solo e obras civis em geral;
III - orientação para o cumprimento das posturas regionais;
IV - arrecadação de tributos e receitas, quando para isso designados;
V - prática de outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado da Justiça e Interior.
V - as demais que assim forem definidas na Lei Constitucional, nesta lei complementar e nas demais leis.
Art. 15º As regiões administrativas serão diretamente administradas pelo Ministério da Justiça e Interior.
Do Conselho de Governança Territorial
(adicionado pela Lei Complementar 24/2021 de 25 de fevereiro de 2021)
Capítulo I
Da Composição
Da Composição
Art. 15º-B O Conselho de Governança Territorial compôe-se de três membros denominados Conselheiros.
§ 1º Os Conselheiros são indicados pelo Ministro de Estado da Justiça e Interior e nomeados pelo Presidente do Conselho de Ministros após aprovação da Assembleia Geral e Legislativa.
§ 1º Os Conselheiros são indicados pelo Ministro de Estado Interior e nomeados pelo Presidente do Conselho de Ministros após aprovação da Assembleia Geral e Legislativa.
Capítulo II
Da Presidência, da Vice-Presidência e da Secretaria
Da Presidência, da Vice-Presidência e da Secretaria
Art. 15º-C A Presidência, a Vice-Presidência e a Secretaria do Conselho de Governança Territorial serão rotativas dentre os Conselheiros, em períodos de quatro meses por ordem de nomeação.
Art. 15º-C A Presidência, a Vice-Presidência e a Secretaria do Conselho de Governança Territorial serão rotativas dentre os Conselheiros, em períodos de dois meses, por ordem de nomeação.
§ 1º O Presidente será substituído em suas vacâncias e impedimentos pelo Vice-Presidente e, na ausência deste, pelo Secretário.
§ 2º Quando houver a vaga de um dos Conselheiros, a rotatividade será somente da Presidência e da Secretaria.
Dos Territórios Fronteiriços
(adicionado pela Lei Complementar 24/2021 de 25 de fevereiro de 2021)
§ 1º O Conselho de Governança Territorial garantirá a integridade e a proteção destes territórios, definidos em resolução do mesmo.
§ 2º Os territórios fronteiriços estarão sob futura reclamação do Principado de Belo Horizonte, nos termos do artigo 43º da Lei Constitucional.
Capítulo III
Dos Distritos
Dos Distritos
Art. 16º Os distritos constituem a menor divisão territorial do Estado, tendo um papel essencial de localização e loteamento urbano, sem função administrativa.
Título III
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 17º O Barreiro, a Pampulha e Venda Nova terão status permanente de região administrativa especial.
Art. 18º A região administrativa especial da Pampulha será denominada Principado da Pampulha, ainda observada a disposição do inciso XVI do artigo 4º desta lei complementar.
Art. 19º O Príncipe da Pampulha, quando maior de idade, poderá ser nomeado pelo Príncipe Soberano para exercer as atribuições de Governador-Geral do Principado da Pampulha, ficando este último cargo suspenso.
Art. 20º Os mandatos dos Chefes Executivos e dos Legisladores não poderão superar dois anos.
Art. 20º Os mandatos dos Chefes Executivos e dos membros dos Poderes Legislativos não poderão superar dois anos.
Das Disposições Transitórias
Art. 21º Enquanto não for convocado o Conselho Constituinte para redigir a Lei Básica, a estrutura da região administrativa especial será organizada por Lei Fundamental Provisória, sob ato do Conselho de Ministros e aprovação da Assembleia Geral e Legislativa.
Art. 22º Enquanto durar a Regência, a nomeação do Governador-Geral deverá ser aprovada pelo Conselho da Regência.
Art. 21º Quando da criação de região administrativa especial, serão estabelecidos somente os cargos de Governador-Geral e de Chefe Executivo.
§ 2º Observado interesse público relevante, o Supremo Tribunal de Justiça poderá apresentar proposição de criação de Corte de Justiça à Assembleia Geral e Legislativa.
Art. 23º Enquanto o Poder Legislativo não for eleito ou não houver a convocação de eleições diretas, o Representante da Coroa poderá nomear e exonerar o Chefe Executivo livremente.
Art. 25º Até que haja a nomeação dos Conselheiros do Conselho Deliberativo Metropolitano, o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Interior exercerá as atribuições do órgão.
Art. 24º A primeira eleição para o Poder Legislativo da região administrativa especial será realizada pelo Comitê Nacional Eleitoral após sua convocação pelo Governador-Geral.
§ 2º O Conselho Constituinte não poderá ser dissolvido, suspenso ou ter suas funções delegadas.
Das Disposições Finais
Art. 26º Ficam mantidas as atuais denominados dos Chefes Executivos e das Legislaturas até que a respectiva Lei Básica as defina permanentemente.
Art. 26º Ficam mantidas as atuais denominações dos Chefes Executivos e dos Poderes Legislativos até que a respectiva Lei Básica as defina permanentemente.
Art. 26º-A No caso da vacância de todos os cargos de Conselheiros ou impedimento coletivo de seus titulares, o Ministro de Estado do Interior exercerá a Presidência e o Secretário-Executivo do Ministério do Interior exercerá a Secretaria do Conselho de Governança Territorial.
I - a Lei Complementar 01/2020 de 5 de março de 2020;
II - a Lei Complementar 06/2020 de 9 de agosto de 2020;
III - a Lei Complementar 08/2020 de 28 de agosto de 2020;
IV - a Lei Complementar 10/2020 de 1º de setembro de 2020;
V - as disposições ao contrário.
Art. 28º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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