Belo Horizonte
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Lei Complementar 58/2022 Empty Lei Complementar 58/2022

Qui maio 05 2022, 15:11

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 3 de maio de 2022;

  • Sancionada com vetos pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 5 de maio de 2022.


Ementa: Institui a Lei Geral da Divisão Territorial e Administrativa.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Conselho de Ministras

Lei Complementar 58/2022 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei Complementar 58/2022

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º O Principado de Belo Horizonte é um Estado unitário, na forma da Lei Constitucional.

Título II
Do Território Nacional

Art. 2º O território nacional consiste, além do definido na Lei Constitucional, dos referenciais de jurisdição macro em anexo.

Capítulo I
Da Divisão Territorial

Art. 3º O Estado divide seu território em:
I - regiões autônomas;
II - cidades especiais;
III - regiões administrativas;
IV - distritos;
V - as demais instituídas por lei complementar.
V - das demais formas instituídas em lei complementar. (redação dada pela Lei Complementar nº69 de 29 de setembro de 2022)

Capítulo II
Do Governo Central
Da Administração Central

(denominação pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)

Art. 4º Para os fins desta lei geral, considera-se "Governo Central" como a autoridade exercida pelos Poderes Constitucionais em nome de Sua Alteza Sereníssima, a Princesa Soberana.
Art. 4º Para os fins desta lei geral, entende-se como "Administração Central" a autoridade exercida pelos Poderes Constitucionais em nome do Príncipe Soberano. (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
§ 1º Compete ao Governo Central:
§ 1º Compete à Administração Central: (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organismos internacionais;
II - celebrar e garantir a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir o estabelecimento de representações diplomáticas e consulares estrangeiras no território nacional;
V - decretar o Estado de Emergência e a intervenção;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material de defesa;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais nacionais, e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
IX - elaborar e executar:
a) planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
b) a inspeção do trabalho.
X - manter o serviço postal;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços:
1. de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
2. de rádiofusão sonora e de sons e imagens;
3. e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com as regiões autônomas onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
4. de navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária;
5. de transporte ferroviário e aquaviário entre portos belo-horizontinos e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de região autônoma ou região administrativa;
6. de transporte rodoviário interregional e internacional de passageiros;
b) os portos marítimos, fluviais e lacustres.
XII - organizar e manter:
a) o Poder Judiciário e o Ministério Público;
b) a Guarda Nacional e a Polícia Civil, bem como prestar assistência às regiões autônomas para a execução de serviços próprios de segurança pública;
c) os serviços oficiais de cartografia, estatística, geografia e geologia de âmbito nacional.
XIII - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas e rádio e televisão;
XIV - conceder anistia;
XV - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
XVI - instituir:
a) sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
b) diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos.
XVII - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
XVIII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
XIX - serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Legislativo;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
c) responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa.
XX - estabelecer as condições para o exercício da atividade associativa.
§ 2º Compete privativamente ao Governo Central legislar sobre:
§ 2º Compete privativamente à Administração Central dispor sobre: (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
I - direito aeronáutico, civil, comercial, eleitoral, espacial, marítimo, penal, processual e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições administrativas, em caso de iminente perigo ou durante o Estado de Emergência;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interregional;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações tradicionais;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiras;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária e do Ministério Público, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material, garantias, recrutamento, mobilização, inatividades e pensões dos oficiais da Guarda Nacional;
XXII - competência da Polícia Civil;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais;
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
XXX - a Coroa, a sucessão ao trono e a capacidade civil dos membros da família principesca. (incluído pela Lei Complementar nº69 de 29 de setembro de 2022)
Parágrafo único: O Governo Central poderá autorizar as regiões autônomas a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
§ 3º A Congresso Legislativo poderá autorizar as regiões autônomas a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. (redação dada pela Lei Complementar nº69 de 29 de setembro de 2022)

Título III
Das Regiões Autônomas

Art. 5º Cada região autônoma terá sua própria estrutura administrativa e organizacional, regida por uma Lei Básica, elaborada por um Conselho Constituinte e promulgada pela Princesa Soberana, sob estrita observância à Lei Constitucional e à esta lei complementar.
Art. 5º Cada região autônoma terá sua própria estrutura administrativa e organizacional, regida por uma Lei Básica, elaborada por um colegiado constituinte e promulgada pela Princesa Soberana, em estrita observância à Lei Constitucional e à presente lei.
(redação dada pela Lei Complementar nº69 de 29 de setembro de 2022)
Art. 5º Cada região autônoma terá sua própria estrutura administrativa e organizacional regida por uma Lei Fundamental e independente da Administração Central. (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
Parágrafo único: As regiões autônomas podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outras, ou formarem novas regiões autônomas, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Legislativo, por meio de lei complementar.

Capítulo I
Da Autonomia

Art. 6º À região autônoma será garantida a autonomia político-administrativa e financeira, o autogoverno, símbolos próprios, tribunais de justiça e força própria de segurança pública, nos limites da Lei Constitucional e desta lei geral.
§ 1º Na hipótese de declaração do Estado de Emergência, as forças de segurança pública das regiões autônomas subordinar-se-ão ao Comando-Geral da Guarda Nacional, salvo disposição específica em contrário.
§ 2º Na hipótese do colapso da administração regional, fica temporariamente suspensa sua autonomia, porém, mantidos os cargos, órgãos e funções, salvo se extintos.

Seção I
Do Exercício

Art. 7º As regiões autônomas exercem sua autonomia ao:
I - elaborar, promulgar e alterar sua Lei Básica;
I - elaborar, promulga e alterar sua Lei Fundamental; (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
II - legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação nacional no que couber;
III - empossar suas oficiais administrativas, governamentais, judiciárias e legislativas;
IV - organizar seu Governo e administração.
V - prover a tudo quanto respeite ao seu interesse local;
VI - manter relações com o Governo Central e com as demais regiões autônomas;
VI - manter relações com a Coroa, com o Governo Central, com as demais regiões autônomas e com as cidades especiais;
(redação dada pela Lei Complementar nº69 de 29 de setembro de 2022)
VI - manter relações com a Coroa, com a Administração Central, com as demais regiões autônomas e com as cidades especiais; (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
VII - organizar, regulamentar e executar seus serviços administrativos;
VIII - firmar acordo, convênio, ajuste e instrumento congênere;
IX - difundir a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência e a tecnologia;
X - proteger o meio ambiente;
XI - organizar e prestar, diretamente ou mediante delegação, os serviços públicos de interesse local;
XII - constituir força de segurança pública destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações,
XIII - zelar pela guarda desta Lei Constitucional, de sua Lei Básica, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
XIII - zelar pela guarda da Lei Constitucional, de sua Lei Fundamental, das leis e das instituições democráticas; (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
XIV - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis;
XV - celebrar ajustes e convenções com e sem caráter político;
XVI - determinar sua denominação oficial e a de suas instituições;
XVII - exercer todo e qualquer poder ou direito, que lhes não for negado por cláusula expressa ou implicitamente contida nas cláusulas da Lei Constitucional.

Seção II
Das Vedações

Art. 8º É vedado às regiões autônomas:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre belo-horizontinas ou preferências entre si;
IV - promover ações subversivas contra a Coroa e o Estado;
V - criar ou manter força militar ou paramilitar;
VI - agir deliberadamente contra a Lei Constitucional, sua Lei Básica, as leis nacionais e suas próprias leis.
VI - atuar, de forma direta ou indireta, contra a Lei Constitucional, sua Lei Fundamental, as leis nacionais e suas próprias leis. (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)

Capítulo II
Da Intervenção

Art. 9º O Governo Central não intervirá nas regiões autônomas, exceto para:
Art. 9º O Conselho de Estado não intervirá nas regiões autônomas, exceto para:
(redação dada pela Lei Complementar nº69 de 29 de setembro de 2022)
Art. 9º A Administração Central não intervirá no funcionamento das regiões autônomas, exceto para: (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
I - manter a integridade do território nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma região autônoma em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas regiões autônomas;
V - reorganizar as finanças da região autônoma, na forma da lei;
VI - prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) a forma monárquica, o sistema representativo e o regime democrático;
b) os direitos da pessoa humana;
c) a autonomia regional;
d) a prestação de contas da administração pública direta e indireta.
§ 1º A intervenção nos negócios da região autônoma será decretada pela Princesa Soberana e executada pela Representante da Coroa ou por uma Administradora Extraordinária nomeada pela Princesa Soberana, ouvido o Conselho de Estado.
§ 1º A intervenção nos negócios da região autônoma será decretada pela Princesa Soberana, consultado o Conselho de Ministras.
(redação dada pela Lei Complementar nº69 de 29 de setembro de 2022)
§ 1º A intervenção no funcionamento da região autônoma será determinada pelo Conselho de Estado mediante solicitação dos Poderes Constitucionais ou dos Poderes Regionais respectivos. (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
§ 2º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
§ 2º A execução da intervenção será de responsabilidade da Representante da Coroa respectiva ou de uma Administradora Extraordinária nomeada pela Princesa Soberana, ouvido o Conselho de Estado. (redação dada pela Lei Complementar nº69 de 29 de setembro de 2022)
§ 3º A justificação para a intervenção será submetida ao Congresso Legislativo pelo Conselho de Estado, decidindo o primeiro pela aprovação ou negação da medida, dada a última, cessam seus efeitos.
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos voltarão a exercê-los, salvo impedimento legal. (incluídos pela Lei Complementar nº69 de 29 de setembro de 2022)

Título IV
Das Cidades Especiais

Art. 10º O Congresso Legislativo estabelecerá cidades especiais nas comunidades urbanas que tenham identidade cultural, histórica, política e territorial separada de Belo Horizonte.
Art. 10º O Congresso Legislativo estabelecerá cidades especiais nas comunidades urbanas que tenham identidade cultural, histórica, política e territorial distinta. (redação dada pela Lei Complementar nº69 de 29 de setembro de 2022)
Parágrafo único: As cidades especiais podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outras, ou formarem novas cidades especiais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Legislativo, por meio de lei complementar.

Capítulo I
Da Organização Administrativa

Art. 11º São os Poderes da Cidade Especial, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, na forma desta lei complementar.
Art. 11º Os Poderes da Cidade Especial são exercidos na forma prevista por esta lei geral. (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
Parágrafo único: Os Poderes da Cidade Especial são interdependentes entre si, vedada a interferência de um em outro.

Seção I
Da Câmara Legislativa

Art. 12º A Câmara Legislativa exerce o Poder Legislativo da Cidade Especial.
§ 1º A Câmara Legislativa compõe-se de membros denominadas Deputadas, eleitas diretamente pelo povo.
§ 2º Cada legislatura terá a duração de um ano.

Subseção I
Das Competências

Art. 13º Compete à Câmara Legislativa:
I - exclusivamente;
a) aprovar ou negar a declaração do Estado de Emergência;
b) autorizar a Governadora a se ausentar da cidade especial por mais de dez dias;
c) deliberar sobre o veto;
d) dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções, na forma da lei;
e) dissolver-se, convocando novas eleições;
f) elaborar seu Regimento Interno;
g) eleger sua Mesa Diretora e a Comissão Delegada;
h) fixar os subsídios das Deputadas e da Governadora;
i) instaurar, processar e julgar, por dois terços das Deputadas, as Secretárias nos crimes de responsabilidade;
j) mudar temporariamente sua sede;
k) representar à Ministra de Estado do Interior contra atos da Governadora nos casos de irregularidade ou ineficiência no exercício das suas atribuições;
l) solicitar:
1. ao Conselho de Ministras a exoneração da Governadora;
2. à Governadora a exoneração de Secretária;
3. à Governadora as informações necessárias ao desempenho de suas atribuições.
m) suspender:
1. a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional;
2. por até quinze dias, o Estado de Emergência.
n) zelar pela preservação de sua competência legislativa.
II - com a sanção da Governadora:
a) aprovar os critérios da contratação de serviços técnicos ou de natureza especializada, com terceiros;
b) autorizar plebiscito e referendo;
c) criação e extinção de Departamentos, órgãos e cargos na administração pública local;
d) deliberar:
1. os planos de Governo, o orçamento anual e o plano plurianual de investimentos;
2. a concessão de isenções fiscais previstas em lei;
3. os projetos de aquisição e alienação de bens imóveis e de bens móveis de capital.
e) fixação dos subsídios dos titulares de cargos na administração pública local;
f) planos e programas locais de desenvolvimento;
g) sugerir à Governadora a adoção de medidas que visem a atender aos interesses da comunidade e alcançar os objetivos de desenvolvimento local.
Parágrafo único: À Câmara Legislativa é vedada delegar suas competências.

Subseção II
Das Deputadas

Art. 14º As Deputadas serão eleitas pelo voto direto em sistema majoritário, gozando de imunidade civil e penal no exercício do mandato por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, na forma do Regimento Interno.
§ 1º As Deputadas, desde a expedição do diploma, serão submetidas a julgamento perante a corte de justiça.
§ 2º Desde a expedição do diploma, as Deputadas não poderão ser presas, salvo em flagrante crime inafiançável.

Subseção III
Da Comissão Delegada

Art. 15º Durante os períodos em que a Câmara Legislativa não estiver reunida, haverá uma Comissão Delegada, designada na última sessão anual, na forma do Regimento Interno.

Subseção IV
Das Sessões Legislativas

Art. 16º A Câmara Legislativa se reúne:
I - ordinariamente, de 15 de fevereiro a 15 de maio e de 15 de agosto a 15 de novembro;
II - extraordinariamente, quando convocada pela Governadora, pela Mesa Diretora ou por até um terço das Deputadas.
§ 1º As sessões especiais e solenes serão realizadas na forma desta lei complementar e do Regimento Interno.
§ 2º Nas sessões extraordinárias, será deliberada somente a matéria pela qual a Câmara Legislativa foi convocada.
§ 3º A Câmara Legislativa não entrará em recesso, será dissolvida ou suspensa durante o Estado de Emergência.

Subseção V
Do Processo Legislativo

Art. 17º O processo legislativo constitui a elaboração e alteração de:
I - leis;
II - decretos legislativos.
§ 1º A iniciativa das leis cabe às Deputadas, à Governadora e aos cidadãos, na forma da lei.
§ 2º A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma legislatura, mediante proposta da maioria absoluta das Deputadas.

Seção II
Da Governadora

Art. 18º A Governadora de Cidade Especial deverá ser belo-horizontina nata no pleno gozo de seus direitos políticos.
§ 1º A Governadora será nomeada pela Princesa Soberana sob indicação do Conselho de Ministras e aprovação do Congresso Legislativo.
§ 1º A Governadora será nomeada pela Princesa Soberana sob recomendação do Conselho de Ministras e aprovação do Congresso Legislativo para mandato não-renovável de um ano. (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
§ 2º A Princesa Soberana poderá exonerar a Governadora sob solicitação do Conselho de Ministras.

Subseção I
Das Atribuições

Art. 19º São as atribuições da Governadora:
I - a direção superior da administração pública local;
II - abrir e encerrar, respectivamente, a primeira e a última sessão anual da Câmara Legislativa;
III - coordenar e orientar as atividades das Secretárias;
IV - conferir as distinções honoríficas locais;
V - consultada a Ministra de Estado do Interior, delegar atribuições às Secretárias;
VI - controle, supervisão e coordenação dos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional;
VII - convocar plebiscito e referendo;
VIII - decretar e fazer executar o Estado de Emergência;
IX - dissolver, consultado o Conselho de Ministras, a Câmara Legislativa;
X - expedir decretos e regulamentos para a fiel execução da lei;
XI - executar as políticas de desenvolvimento administrativo e gerencial, no âmbito do Poder Executivo;
XII - formular as diretrizes da ação governamental;
XIII - informar ao Ministro de Estado do Interior sobre a direção da política do governo local;
XIV - nomear e exonerar:
a) as Secretárias;
b) os titulares de cargos na administração pública local, na forma da lei.
XV - propor a adoção de medidas necessárias ao Conselho de Ministras e à Ministra de Estado do Interior;
XVI - regular o funcionamento das instituições da administração pública local;
XVII - representar a cidade especial e seu povo dignamente;
XVIII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como vetá-las total ou parcialmente;
XIX - ter a iniciativa das proposições do governo;
XX - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho de Ministras, por esta lei complementar e pelas demais leis.

Subseção II
Dos Impedimentos e da Vacâncias

Art. 20º A Governadora é substituída em suas faltas e impedimentos pela Presidenta da Câmara Legislativa e, ausente esta, pelas Secretárias, por ordem de nomeação.
Parágrafo único: Impossibilitadas a Presidenta da Câmara Legislativa e as Secretárias, a Secretária-Executiva do Ministério do Interior exercerá as atribuições da Governadora.

Seção III
Da Corte de Justica

Art. 21º O Supremo Tribunal poderá apresentar proposição ao Congresso Legislativo dispondo sobre a criação de cortes de justiça nas cidades especiais.

Capítulo II
Da Intervenção

Art. 22º O Conselho de Ministras, ouvida a Ministra de Estado do Interior poderá intervir na cidade especial, nos casos de colapso da administração pública local e de grave instabilidade política e social.
Parágrafo único: A intervenção será executada pela Ministra de Estado do Interior.

Título V
Das Regiões Administrativas

Art. 23º Às regiões administrativas incumbem as atividades de desconcentração administrativa no âmbito de suas respectivas jurisdições, para atendimento ao público, especialmente quanto a:
I - recepção, exame preliminar e encaminhamento de requerimentos e pedido em geral, dirigidos a órgãos, Ministras de Estado e entidades da administração pública;
II - prestação de assistência e informações em matéria de tributação, licenciamento de atividades econômicas e de produção, comércio, prestação de serviços, uso e ocupação do solo e obras civis em geral;
III - orientação para o cumprimento das posturas regionais;
IV - arrecadação de tributos e receitas, quando para isso designados;
V - as demais que assim forem definidas na Lei Constitucional, nesta lei complementar e nas demais leis.
§ 1º As regiões administrativas serão diretamente administradas pelo Conselho de Governança Territorial.
§ 2º As regiões administrativas são aquelas definidas na Lei 17/2020 de 19 de agosto de 2020, vedada a criação, extinção e fusão de novas regiões administrativas.
§ 3º O Congresso Legislativo poderá instituir administrações regionais, conforme necessidade e conveniência, encarregadas das atividades descritas neste artigo, garantida a participação da sociedade civil.
§ 4º As administrações regionais terão por dirigente máxima uma administradora regional, nomeada pela Princesa Soberana sob indicação do Conselho de Ministras e aprovação do Congresso Legislativo. (incluídos pela Lei Complementar nº69 de 29 de setembro de 2022)

Título VI
Dos Distritos

Art. 24º Os distritos constituem a menor divisão territorial do Estado, tendo um papel essencial de localização e loteamento urbano, sem função administrativa.
Parágrafo único: As regiões autônomas poderão dispor sobre os distritos sob sua jurisdição. (incluído pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)

Título VII
Do Conselho de Governança Territorial

Art. 25º O Conselho de Governança Territorial, órgão colegiado, destina-se a administração pública e governança civil das regiões do território nacional sem personalidade jurídica.

Capítulo I
Da Composição

Art. 26º O Conselho de Governança Territorial compôe-se de três membros denominadas Conselheiras.
§ 1º As Conselheiras são indicadas pela Ministra de Estado do Interior e nomeadas pela Presidenta do Conselho de Ministros após aprovação do Congresso Legislativo.
§ 1º As Conselheiras são nomeadas pelo Conselho de Ministras sob indicação de sua Presidenta e aprovação do Congresso Legislativo, para mandatos não-renováveis de um ano.
(redação dada pela Lei Complementar nº69 de 29 de setembro de 2022)
§ 1º As Conselheiras são designadas pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Conselho de Ministros e aprovação do Congresso Legislativo para mandatos não-renováveis de um ano. (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
§ 2º As Conselheiras exercem mandatos não-renováveis de um ano.
§ 2º A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho de Governança Territorial serão funções rotativas dentre as Conselheiras, em períodos de quatro meses por ordem de nomeação. (redação dada pela Lei Complementar nº69 de 29 de setembro de 2022)

Capítulo II
Da Presidência e da Vice-Presidência

(denominação dada pela Lei Complementar nº69 de 29 de setembro de 2022)
Das Competências

Art. 27º A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho de Governança Territorial serão funções rotativas dentre as Conselheiras, em períodos de dois meses por ordem de nomeação.
Art. 27º Compete ao Conselho de Governança Territorial: (redação dada pela Lei Complementar nº69 de 29 de setembro de 2022)
I - acompanhar os trabalhos das comissões governativas provisórias e das demais entidades de governança temporária;
II - assessorar a Ministra de Estado do Interior e Segurança Pública nos assuntos conexos às suas competências;
II - assessorar a Ministra de Estado do Interior e Segurança Pública nos assuntos conexos às suas competências; (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
III - coordenar, junto do Serviço Nacional da Imigração e Controle de Fronteiras, a política de controle de fronteiras nas localidades sob a autoridade das comissões governativas provisórias e das demais entidades de governança temporária;
IV - dispor, quando omissa a legislação ou inapta a respectiva comissão governativa provisória ou entidade de governança temporária, sobre a administração pública e a governança civil;
V - elaborar seu regimento interno;
VI - instituir comissão governativa provisória, observados os critérios de urgência e relevância;
VII - solicitar, através da Secretária-Executiva:
a) a criação de entidade de governança temporária;
b) a adequação de normas internas do Ministério do Interior e Segurança Pública à política dos territórios sem personalidade jurídica;
b) a adequação de normas internas do Ministério do Interior e Segurança Pública à política dos territórios sem personalidade jurídica. (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
VIII - exercer as demais atribuições, competências e incumbências que lhe forem conferidas por esta lei geral e a legislação pertinente. (incluídos pela Lei Complementar nº69 de 29 de setembro de 2022)
Parágrafo único: A Presidenta será substituída em suas vacâncias e impedimentos pela Vice-Presidenta.
Parágrafo único: O Conselho de Governança Territorial exerce suas competências por meio de resoluções. (redação dada pela Lei Complementar nº69 de 29 de setembro de 2022)

Título VIII
Dos Territórios Fronteiriços
Dos Territórios

(denominação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)

Art. 28º Os territórios fronteiriços são as regiões sem personalidade jurídica no entorno do território nacional.
Art. 28º Os territórios são autarquias territoriais sem personalidade jurídica. (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
§ 1º O Conselho de Governança Territorial garantirá a integridade e a proteção destes territórios, definidos em resolução do mesmo.
§ 2º Os territórios fronteiriços estarão sob futura reclamação do Principado de Belo Horizonte, nos termos do artigo 43º da Lei Constitucional. (revogado pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)

Título IX
Das Disposições Gerais

Art. 29º O Barreiro, a Pampulha, Sabará e Venda Nova terão status permanente de região autônoma.
Art. 29º As regiões autônomas, as cidades especiais e as demais divisões administrativas poderão estabelecer acordos e convênios entre si, com ou sem a participação do Governo de Sua Alteza Sereníssima, observadas as disposições da Lei Constitucional e da legislação pertinente. (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
Art. 30º Guarapari, Ouro Preto e Porto Seguro, considerada a viabilidade e a conveniência, serão transformadas em cidades especiais.
Art. 30º As regiões autônomas, através de seus representantes da Coroa, poderão peticionar diretamente ao Conselho de Estado sobre matérias de interesse comum. (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)

Título X
Da Estrutura Provisória das Regiões Autônomas

Art. 31º As regiões autônomas, desde a sua criação até a promulgação de sua Lei Básica, sua estrutura administrativa e governamental básica baseadas no disposto nesta lei geral e, especialmente, neste título.
Art. 31º As regiões autônomas, desde sua criação até a promulgação de sua Lei Básica, terão sua estrutura administrativa e organizacional baseada no disposto nesta lei geral e, especialmente, neste título.
(redação dada pela Lei Complementar nº69 de 29 de setembro de 2022)
Art. 31º A região autônoma, desde sua criação até o início da vigência de sua Lei Fundamental, terá sua estrutura administrativa e organizacional baseada no disposto nesta lei geral e, especialmente, neste título. (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
§ 1º Quando da criação de região autônoma, serão estabelecidos somente os cargos de Representante da Coroa e de Chefe Executiva, o Poder Legislativo e a Corte de Justiça deverão ser estabelecidos na Lei Básica.
§ 1º Quando da criação da região autônoma, serão estabelecidos somente os cargos de Representante da Coroa e de Chefe Executivo.
(redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023 e revogado pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
§ 2º Observado interesse público relevante, o Supremo Tribunal poderá apresentar proposição de criação de Corte de Justiça ao Congresso Legislativo. (revogado pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)

Capítulo I
Do Representante da Coroa

Art. 32º A Representante da Coroa é incumbida de exercer a autoridade da Princesa Soberana na região autônoma.
§ 1º A Representante da Coroa será nomeada pela Princesa Soberana, ouvida a Chefe Executiva.
§ 2º O mandato da Representante da Coroa durará enquanto a Princesa Soberana assim desejar.

Seção I
Das Atribuições

Art. 33º São as atribuições da Representante da Coroa:
I - representar dignamente a Coroa, o Estado e o povo;
II - cumprir e fazer cumprir a Lei Constitucional, as disposições desta lei complementar, a Lei Básica e as demais leis;
II - cumprir e fazer cumprir a Lei Constitucional, as disposições desta lei geral e as demais leis; (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
III - manter a Princesa Soberana informada dos assuntos concernentes à região autônoma;
IV - no caso de grave ou iminente ameaça às instituições regionais, solicitar a intervenção;
V - as que lhe forem conferidas pela Lei Constitucional, por esta lei complementar, pela Lei Básica, pelas demais leis ou que lhe sejam delegadas pela Princesa Soberana.
V - as que lhe forem conferidas pela Lei Constitucional, por esta lei geral e pelas demais leis. (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)

Seção II
Das Faltas e Impedimentos

Art. 34º As Representantes da Coroa serão substituídas em suas faltas e impedimentos pela Presidenta da Corte de Justiça e, na ausência desta, pela Chefe do Poder Legislativo.
§ 1º A Presidenta da Corte de Justiça exercerá as atribuições da Representante da Coroa sob a designação de Administradora do Governo.
§ 2º A Administradora do Governo exercerá as atribuições da Representante da Coroa até que seja designada a nova titular.

Capítulo II
Do Poder Legislativo

Art. 35º O Poder Legislativo da região autônoma será exercido por um órgão independente, formada por membros eleitas diretamente pelo povo.
Art. 36º São as atribuições do Poder Legislativo:
I - aprovar, revogar ou alterar as leis e atos da região autônoma;
II - zelar pela preservação de suas competências;
III - aprovar a nomeação, na forma da lei, de ocupantes de cargos públicos da região autônoma;
IV - eleger seu órgão de direção;
V - organizar seus órgãos vinculados;
VI - elaborar seu regimento interno;
VII - as que lhe forem conferidas pela Lei Constitucional, por esta lei complementar, pela Lei Básica e pelas demais leis.
VII - as que lhe forem conferidas pela Lei Constitucional, por esta lei geral e pelas demais leis. (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
§ 1º O Poder Legislativo não poderá delegar suas atribuições.
§ 2º O Conselho Constituinte da Região Autônoma, se e quando eleito e empossado, será incumbido das funções legislativas.
§ 2º O colegiado constituinte, se e quando eleito e empossado, será incumbido das funções legislativas. (redação dada pela Lei Complementar nº69 de 29 de setembro de 2022)

Capítulo III
Do Poder Executivo

Art. 37º O Poder Executivo da região autônoma é exercido pela Chefe Executiva, na forma da Lei Básica.
Art. 37º O Poder Executivo é exercido pela Chefe Executiva. (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
Parágrafo único: São as atribuições da Chefe Executiva:
I - nomear e exonerar suas auxiliares diretas;
II - exercer o Governo e a administração;
III - manter a Representante da Coroa informada dos assuntos concernentes à região autônoma;
IV - coordenar e guiar as ações do Governo e da administração;
V - as que lhe forem conferidas pela Lei Constitucional, por esta lei complementar, pela Lei Básica, pelas demais leis ou que lhe sejam delegadas pela Representante da Coroa.
V - as que lhe forem conferidas pela Lei Constitucional, por esta lei geral e pelas demais leis. (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
Art. 38º As disposições deste título não deverão gerar impedimento para as regiões autônomas que instituirem órgãos de governança coletiva.

Capítulo IV
Do Poder Judiciário

Art. 39º A Corte de Justiça exerce o Poder Judiciário da região autônoma e cumulativamente as funções de corte constitucional em todo o território regional, na forma da lei.
§ 1º A Corte de Justiça compõe-se de três magistradas, denominadas Juízas, nomeadas pela Representante da Coroa, sendo os requisitos mínimos para o cargo de Juíza da Corte de Justiça:
I - idade mínima de dezoito anos na data da nomeação;
II - reputação ilibada;
III - não ter filiação político-partidária;
IV - conhecimentos jurídicos avançados;
V - ensino secundário completo.
§ 2º A presidência da Corte de Justiça será rotativa dentre as Juízas, por um período de nove meses, em ordem de nomeação.
(revogados pela Lei Complementar nº72 de 29 de setembro de 2022)

Título XI
Das Disposições Complementares

Art. 40º Na hipótese de uma Regência, a Regente irá nomear Administradoras Permanentes, sob a aprovação do Conselho de do Estado, que exercerão as funções de Representantes da Coroa.
Parágrafo único: Retornando a Princesa Soberana ao exercício de suas prerrogativas ou cessada a vacância do trono, as Administradoras Permanentes serão nomeadas Representantes da Coroa.
Parágrafo único: Retornando a Princesa Soberana ao exercício de suas prerrogativas ou cessada a vacância do trono, as administradoras permanentes prestarão novo compromisso como representantes da Coroa. (redação dada pela Lei Complementar nº69 de 29 de setembro de 2022)
Art. 41º Enquanto o Poder Legislativo não for eleito ou não houver a convocação de eleições diretas, a Representante da Coroa poderá nomear e exonerar a Chefe Executiva livremente.
Art. 42º A primeira eleição para o Poder Legislativo da região autônoma será realizada pelo Comitê Nacional Eleitoral após sua convocação pela Representante da Coroa.
Parágrafo único: O Conselho Constituinte não poderá ser dissolvido, suspenso ou ter suas funções delegadas.
Parágrafo único: O colegiado constituinte não poderá ser dissolvido, suspenso ou ter suas funções delegadas. (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
Art. 43º Até que ocorra a definição na Lei Básica de sua respectiva região autônoma, a Representante da Coroa e a Chefe Executiva deverão exercer suas funções por meio de decreto e de decreto executivo, respectivamente.
Art. 44º O número de Deputadas na Câmara Legislativa será fixado pela respectiva Governadora antes de sua primeira eleição.
Art. 45º Todo o território mineiro está sob a proteção da Coroa. (revogado pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)

Título XII
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 46º Ficam mantidas as atuais denominações das Representantes da Coroa, das Chefes Executivas e dos Poderes Legislativos até que a respectiva Lei Básica as defina permanentemente.
Art. 47º Os mandatos das Chefes Executivas e das membros dos Poderes Legislativos não poderão exceder dois anos.
(revogado pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
Art. 48º No caso da vacância de todos os cargos de Conselheiras ou impedimento coletivo de suas titulares, a Secretária-Executiva do Ministério do Interior exercerá a Presidência do Conselho de Governança Territorial.
Art. 49º O Conselho de Governança Territorial apresentará à Ministra de Estado do Interior proposição para a transformação das comissões governativas provisórias.
Art. 50º O Conselho de Ministras apresentará proposição dispondo sobre o Território Livre de Betim.
Art. 51º Fica transformado o Território de Campos das Vertentes em Território Especial de Campos das Vertentes e o cargo de Governadora do Território de Campos das Vertentes em Governadora do Território Especial de Campos das Vertentes.
Parágrafo único: Lei complementar disporá sobre a organização do Território Especial de Campos das Vertentes.
(revogado pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
Art. 52º Revoga-se:
I - a Lei Complementar 16/2020 de 1º de dezembro de 2020;
II - a Lei Complementar 21/2021 de 28 de janeiro de 2021;
III - (vetado)
IV - (vetado)
V - (vetado)
VI - (vetado)
VII - as disposições ao contrário.
Art. 53º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

Os Municípios de Barbacena, de Betim, de Brumadinho, de Capitólio, de Confins, de Contagem, de Curvelo, de Diamantina, de Ibirité, de Itabirito, de Lagoa Dourada, de Mariana, de Mário Campos, de Nova Lima, de Ouro Preto, de Pedro Leopoldo, de Ribeirão das Neves, de Sabará, de Santa Luzia, de São João del-Rei, de São José da Lapa, de Sarzedo, de Sete Lagoas, de Taquaraçu de Minas, de Tiradentes e de Vespasiano, no Estado de Minas Gerais, o Município de Porto Seguro, no Estado da Bahia e o Município de Guarapari, no Estado do Espírito Santo.
Os Municípios de Barbacena, de Belo Vale, de Betim, de Bonfim, de Brumadinho, de Caeté, de Capim Branco, de Confins, de Contagem, de Curvelo, de Diamantina, de Dionísio, de Esmeraldas, de Funilândia, de Ibirité, de Igarapé, de Inhaúma, de Itabirito, de Itatiaiuçu, de Juatuba, de Lagoa Dourada, de Lagoa Santa, de Mariana, de Mário Campos, de Matozinhos, de Moeda, de Nova Lima, de Nova União, de Ouro Preto, de Pedro Leopoldo, de Prudente de Morais, de Raposos, de Ribeirão das Neves, de Rio Acima, de Rio Manso, de Sabará, de Santa Bárbara, de Santa Luzia, de São Domingos do Prata, de São João del-Rei, de São Joaquim de Bicas, de São José da Lapa, de Sarzedo, de Sete Lagoas, de Taquaraçu de Minas, de Tiradentes e de Vespasiano, no Estado de Minas Gerais, o Município de Porto Seguro, no Estado da Bahia e o Município de Guarapari, no Estado do Espírito Santo.
(redação dada pela Lei Complementar nº69 de 29 de setembro de 2022)
A Mesorregião de Campos das Vertentes, a Mesorregião Metropolitana de Belo Horizonte e os Municípios de Augusto de Lima, de Bocaiúva, de Buenópolis, de Carbonita, de Corinto, de Couto de Magalhães de Minas, de Curvelo, de Datas, de Felixlândia, de Gouveia, de Inimutaba, de Monjolos, de Morro da Garça, de Olhos-d'Água, de Pompéu, de Presidente Juscelino, de Santo Hipólito e de Senador Modestino Gonçalves, no Estado de Minas Gerais, o Município de Guarapari, no Estado do Espírito Santo e o Município de Porto Seguro, no Estado da Bahia, na República Federativa do Brasil. (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
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