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Lei Complementar 21/2021 (Revogada)
Qui Jan 28 2021, 18:21
- Apresentada como Projeto de Lei Complementar 21/2020 pelo Regente Miguel Domingues Escobar em 8 de dezembro de 2020;
- Aprovada pela Assembleia Geral e Legislativa em 26 de janeiro de 2021;
- Sancionada com veto pelo Regente Miguel Domingues Escobar em 28 de janeiro de 2021.
- Revogada pela Lei Complementar 58/2022 de 5 de maio de 2022.
Ementa:
Situação: Revogada
Origem: Chefia de Estado
Lei Complementar 21/2021
Das Disposições Iniciais
Art. 1º O território nacional é indivisível, inviolável e instransferível.
§ 1º Não será permitida a assinatura ou ratificação de qualquer tratado ou acordo que viole ou se oponha à soberania e à independência nacional.
§ 2º Todo o território mineiro está sob a proteção da Coroa.
Título II
Do Território Nacional
Do Território Nacional
Art. 2º O território nacional consiste do referencial da jurisdição macro do Município de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, na República Federativa do Brasil, e dos seguintes:
I - Municípios, no Estado de Minas Gerais, de:
a) Betim;
b) Brumadinho;
b-A) Confins; (adicionado pela Lei Complementar 47/2021 de 7 de outubro de 2021)
c-A) Ibirité;
c-C) Mariana;
c-D) Ouro Preto;
c-F) Diamantina;
c-G) Mário Campos;
c-H) Nova Lima;
c-I) Pedro Leopoldo;
c-J) Ribeirão das Neves;
e) Santa Luzia.
e-A) São João del-Rei;
f) Sarzedo;
f-C) Tiradentes;
III -
§ 1º São os protetorados, compreendendo os seguintes referenciais macros:
I - Bahia do Sul, os municípios de:
a-A) Eunápolis;
a-B) Guaratinga;
a-C) Itabela;
b) Itagimirim;
c) Itapebi, e;
d) Santa Cruz Cabrália.
II - Espírito Santo, a Microrregião de Guarapari.
II - Espírito Santo, as microrregião de:
b) Itapemirim.
III - Minas Gerais, exceto os municípios mencionados no inciso I do artigo anterior, as mesorregiões:
b) Metropolitana de Belo Horizonte.
§ 3º A lei disporá sobre a governança dos protetorados.
Título III
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 3º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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