Belo Horizonte
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Lei Complementar 21/2021 (Revogada) Empty Lei Complementar 21/2021 (Revogada)

Qui Jan 28 2021, 18:21

  • Aprovada pela Assembleia Geral e Legislativa em 26 de janeiro de 2021;

  • Sancionada com veto pelo Regente Miguel Domingues Escobar em 28 de janeiro de 2021.



Ementa: Dispõe sobre os limites do território nacional.
Situação: Revogada
Origem: Chefia de Estado

Lei Complementar 21/2021 (Revogada) Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei Complementar 21/2021

Título I
Das Disposições Iniciais

Art. 1º O território nacional é indivisível, inviolável e instransferível.
§ 1º Não será permitida a assinatura ou ratificação de qualquer tratado ou acordo que viole ou se oponha à soberania e à independência nacional.
§ 2º Todo o território mineiro está sob a proteção da Coroa.

Título II
Do Território Nacional

Art. 2º O território nacional consiste do referencial da jurisdição macro do Município de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, na República Federativa do Brasil, e dos seguintes:
I - Municípios, no Estado de Minas Gerais, de:
a) Betim;
b) Brumadinho;
b-A) Confins;
(adicionado pela Lei Complementar 47/2021 de 7 de outubro de 2021)
c) Contagem;
c-A) Ibirité;
(adicionada pela Lei Complementar 32/2021 de 29 de abril de 2021)
c-B) Lagoa Dourada;
c-C) Mariana;
c-D) Ouro Preto;
(adicionadas pela Lei Complementar 40/2021 de 17 de junho de 2021)
c-E) Curvelo;
c-F) Diamantina;
c-G) Mário Campos;
c-H) Nova Lima;
c-I) Pedro Leopoldo;
c-J) Ribeirão das Neves;
(adicionados pela Lei Complementar 47/2021 de 7 de outubro de 2021)
d) Sabará;
e) Santa Luzia.
e-A) São João del-Rei;
(adicionada pela Lei Complementar 40/2021 de 17 de junho de 2021)
f) Sarzedo, e;
f) Sarzedo;
(redação dada pela Lei Complementar 40/2021 de 17 de junho de 2021)
f-A) Tiradentes, e; (adicionada pela Lei Complementar 40/2021 de 17 de junho de 2021)
f-A) Sete Lagoas; (redação dada pela Lei Complementar 47/2021 de 7 de outubro de 2021)
f-B) Taquaraçu de Minas, e;
f-C) Tiradentes;
(adicionados pela Lei Complementar 47/2021 de 7 de outubro de 2021)
g) Vespasiano. (adicionada pela Lei Complementar 32/2021 de 29 de abril de 2021)
II - o Município de Guarapari, no Estado do Espírito Santo;
III -
(vetado).

Título II-A
Dos Protetorados

(adicionado pela Lei Complementar 32/2021 de 29 de abril de 2021)

Art. 2º-A A Coroa estabelecerá protetorados no território mineiro, que em momento oportuno e conveniente, deverão ser anexados ao território nacional.
§ 1º São os protetorados, compreendendo os seguintes referenciais macros:
I - Bahia do Sul, os municípios de:
(vetado, restaurado pela Lei Complementar 40/2021 de 17 de junho de 2021 e revogado pelo Decreto 282/2021 de 25 de julho de 2021)
a) Belmonte;
a-A) Eunápolis;
a-B) Guaratinga;
a-C) Itabela;
b) Itagimirim;
c) Itapebi, e;
d) Santa Cruz Cabrália.
II - Espírito Santo, a Microrregião de Guarapari.
II - Espírito Santo, as microrregião de:
(redação dada pela Lei Complementar 47/2021 de 7 de outubro de 2021)
a) Guarapari;
b) Itapemirim.
(adicionados pela Lei Complementar 47/2021 de 7 de outubro de 2021)
III - Minas Gerais, a Mesorregião Metropolitana de Belo Horizonte, exceto os municípios mencionados no inciso I do artigo anterior.
III - Minas Gerais, exceto os municípios mencionados no inciso I do artigo anterior, as mesorregiões:
(redação dada pela Lei Complementar 40/2021 de 17 de junho de 2021)
a) de Campos das Vertentes;
b) Metropolitana de Belo Horizonte.
(adicionadas pela Lei Complementar 40/2021 de 17 de junho de 2021)
§ 2º O Estado propuganará pelo reconhecimento internacional de sua presença nesses territórios.
§ 3º A lei disporá sobre a governança dos protetorados.

Título III
Das Disposições Finais

Art. 3º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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