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Lei Complementar 63/2022 Empty Lei Complementar 63/2022

Qui Ago 11 2022, 16:05

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 9 de agosto de 2022;

  • Sancionada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 11 de agosto de 2022.


Ementa: Dispõe sobre as comissões governativas provisórias, e dá outras providências.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Conselho de Ministras

Lei Complementar 63/2022 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei Complementar 63/2022

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º As comissões governativas provisórias, destinadas à administração pública e à governança civil interina das regiões do território nacional em formação de uma personalidade jurídica permanente, serão organizadas por esta lei complementar.

Título II
Da Estrutura

Art. 2º As comissões governativas provisórias serão instituídas pelo Conselho de Governança Territorial, observados os critérios de conveniência, relevância e urgência.

Capítulo I
Das Competências

Art. 3º Compete às comissões governativas provisórias:
I - exercer, junto da Polícia Civil e da Guarda Nacional, as atividades de defesa e segurança pública locais;
II - garantir, promover e proteger o exercício da cidadania pelos locais;
III - manter o Conselho de Ministras informado da situação política e social local;
IV - pronunciar-se sobre questões relativas à estabilidade local e aos problemas emergentes de grave complexidade e implicações sociais;
V - propor ao Ministério do Interior a adoção de normas que visem o desenvolvimento local;
VI - solicitar ao Conselho de Governança Territorial a criação e a extinção de órgãos e cargos sob sua competência;
VII - as demais que lhe forem delegadas pelo Conselho de Governança Territorial ou incumbidas pela lei.
Parágrafo único: É vedado às comissões governativas provisórias delegar suas competências.

Capítulo III
Da Composição

Art. 4º A comissão governativa provisória compõe-se de três membros denominadas Comissárias.
§ 1º As Comissárias são nomeadas pelo Conselho de Ministras sob indicação de sua Presidenta e aprovação do Congresso Legislativo.
§ 2º As Comissárias exercem mandatos não-renováveis de um ano.

§ 1º Os Comissários são designados pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros, ouvido o Ministro de Estado do Interior e Segurança Pública, e aprovação do Congresso Legislativo.
§ 2º Os Comissários exercem mandatos de dois anos, vedada a recondução imediata. (redação dada pela Lei Complementar nº89 de 22 de outubro de 2023)

Seção I
Da Presidência

Art. 5º A presidência da comissão governativa provisória é uma posição rotativa entre as Comissárias, exercida por períodos de seis meses.
Art. 5º A presidência da comissão governativa provisória é uma posição rotativa entre as Comissárias, exercida por períodos de seis meses em ordem de nomeação.
(redação dada pela Lei Complementar nº69 de 29 de setembro de 2022)
Art. 5º A presidência da comissão governativa provisória é uma posição rotativa entre as Comissárias, exercida por períodos de oito meses em ordem de antiguidade. (redação dada pela Lei Complementar nº89 de 22 de outubro de 2023)

Seção II
Das Vacâncias

Art. 6º Na ocasião de vacância de todos os cargos de Comissárias, o Conselho de Governança Territorial exercerá provisoriamente as atribuições do órgão.
Parágrafo único: As Comissárias poderão ser exoneradas pelo Conselho de Ministras sob solicitação do Conselho de Governança Territorial.

Capítulo IV
Das Resoluções

Art. 7º As resoluções das comissões governativas provisórias terão força de lei em sua respectiva jurisdição, devendo estrita observância à Lei Constitucional e às demais leis.

Título III
Das Disposições Transitórias

Art. 8º Para a primeira composição das comissões governativas provisórias, será observado o seguinte:
I - a primeira comissária exercerá mandato de quatro meses;
II - a segunda comissária exercerá mandato de oito meses.

I - a primeira comissária exercerá mandato de oito meses meses;
II - a segunda comissária exercerá mandato de um ano e quatro meses. (redação dada pela Lei Complementar nº89 de 22 de outubro de 2023)
§ 1º A disposição deste artigo aplica-se à composição das comissões governativas provisórias na data do início da vigência desta lei.
§ 2º As titulares das presidências das comissões governativas provisórias na data da vigência desta lei exercerão mandatos de seis meses, na forma do artigo 5º desta lei, seguindo-se a partir delas a ordem de nomeação. (incluídos dada pela Lei Complementar nº69 de 29 de setembro de 2022)
Art. 9º Até que sejam nomeadas as comissárias, as atuais membros das comissões governativas provisórias continuarão a exercer suas funções sob esta mesma designação.
§ 1º As atuais membros que já tenham completado um ano em seus cargos deverão apresentar sua renúncia em até quinze dias contados da data da publicação desta lei.
§ 2º Não apresentada a renúncia, compete ao Conselho de Governança Territorial exonerar as membros.

Título IV
Das Disposições Finais

Art. 10º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 11º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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