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Lei Complementar 66/2022 Empty Lei Complementar 66/2022

Qui Set 08 2022, 12:31

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 6 de setembro de 2022;

  • Sancionada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 8 de setembro de 2022.


Ementa: Institui o Código Eleitoral.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Comitê Nacional Eleitoral

Lei Complementar 66/2022 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei Complementar 66/2022

Título I
Das Disposições Iniciais

Art. 1º Este código contém normas materiais, processuais e procedimentais destinadas a assegurar o funcionamento da democracia representativa e o pleno exercício de direitos políticos, precipuamente os de votar e ser votado.
Parágrafo único: O Comitê Nacional Eleitoral expedirá instruções para sua fiel execução.

Capítulo I
Do Processo Administrativo Eleitoral

Art. 2º O processo administrativo eleitoral será disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Lei Constitucional, observando-se as disposições deste código, e em especial, os seguintes princípios fundamentais:
I - celeridade, sem prejuízo da ampla defesa e do contraditório;
II - gratuidade;
III - lealdade e boa-fé;
IV - liberdade de expressão, de informação e de propaganda
eleitoral, respeitados o pluralismo político, a proteção de dados pessoais e a igualdade de tratamento;
V - liberdade de reunião e de associação de cidadãos, partidos
políticos, sociedade civil e candidatos;
VI - igualdade de oportunidades e de tratamento entre as
candidaturas, devendo o Estado promover e fomentar políticas de inclusão para garantir o amplo acesso à competição eleitoral em condições equitativas;
VII - imparcialidade e neutralidade das autoridades
administrativas responsáveis pelas eleições e das demais entidades públicas perante as candidaturas e os partidos políticos;
VIII - "in dubio pro suffragii", mediante a aplicação proporcional e
razoável das sanções eleitorais, notadamente nos casos que impliquem
indeferimento de registros, cassação de diplomas, perda de mandato eletivo e declaração de inelegibilidades;
IX - independência, transparência, lisura, segurança e auditabilidade dos sistemas e métodos de votação;
X - instrumentalidade do processo;
XI - isonomia;
XII - motivação das decisões judiciais;
XIII - normalidade e legitimidade das eleições;
XIV - pluralismo político, liberdade e autonomia dos partidos
políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático e o pluripartidarismo;
XV - preservação da autenticidade do voto, mediante o combate
a todas as formas de abuso, fraude, corrupção e violência;
XVI - publicidade;
XVII- segurança jurídica e proteção da confiança;
XVIII - sufrágio universal, exercido de forma igualitária, direta, livre, secreta, periódica, inclusiva e gratuita por todas as eleitoras, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação;
XIX - transparência e prestação das contas eleitorais e
partidárias.
§ 1º O mandato eletivo poderá ser impugnado ante o Comitê Nacional Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 2º A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

Capítulo II
Do Princípio da Soberania Popular

Art. 3º Todo poder emana do povo e será exercido, em seu nome, por representantes escolhidas, direta e secretamente, dentre candidatas independentes ou indicadas por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Lei Constitucional e em leis específicas.
§ 1º A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 2º Todas as decisões tomadas mediante soberania popular devem ser respeitadas e cumpridas.

Título II
Da Elegibilidade e do Alistamento Eleitoral

Art. 4º Qualquer cidadã pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições de elegibilidade:
I - a nacionalidade belo-horizontina;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - a idade mínima de quinze anos;
IV - domicílio no território nacional.
§ 1º Não podem alistar-se como eleitoras:
I - as estrangeiras que ocupam cargos eletivos, indicativos e de agente político em outras micronações;
II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
III - os que estejam privadas, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.
§ 2º A cassação, perda ou suspensão de direitos políticos só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - improbidade administrativa.

Título III
Do Sistema Eleitoral

Art. 5º A escolha para os cargos de representação política
realizar-se-á por meio de eleições periódicas, autênticas, íntegras, transparentes e inclusivas, destinadas a assegurar a prevalência da vontade
popular.
§ 1º Na eleição para todos os cargos adotar-se-á o princípio majoritário.
§ 2º O voto é facultativo e secreto.

Capítulo I
Do Voto

Art. 6º O voto constitui um direito fundamental, exercido
com o fim de integrar as instâncias representativas do Estado democrático, bem como efetivar outras modalidades de democracia participativa
previstas na Lei Constitucional.

Capítulo II
Da Liberdade e Proteção do Sufrágio

Art. 7º Ninguém poderá impedir ou embaraçar a liberdade de
exercício do voto, sob pena de aplicação das sanções impostas neste código.
§1º A liberdade a que se refere o caput alcança, inclusive, o
período que antecede a jornada da votação.
§2º A autoridade que tiver ciência de ato que ameaça, limita ou
inviabiliza a liberdade de voto é obrigada a promover a sua apuração imediata, sob pena de responsabilidade penal e administrativa.

Capítulo III
Das Candidaturas

Art. 8º As candidatas aos cargos eletivos somente poderão concorrer se forem registrados por partido político ou o fizerem de forma independente.

Subseção I
Do Registro

Art. 9º As candidatas serão registrados ante o Comitê Nacional Eleitoral, que iniciará o recolhimento dos registros nos quinze dias anteriores à data da eleição.
§ 1º Os prazos finais para envio do registro devem ser sempre até dez dias anteriores à data das eleições.
§ 2º Até cinco dias antes da data das eleições, todos os registros devem ser avaliados, todos os requerimentos, inclusive os que tiverem sido impugnados, devem estar julgados pelo Comitê Nacional Eleitoral, e publicadas as decisões à eles relativas.

Subseção II
Do Requerimento

Art. 10º O requerimento de registro da candidata deverá ser instruído:
I - nome completo;
II - cargo postulante;
III - região de domicílio;
IV - idade;
V - partido, se filiada.
Parágrafo único: O Comitê Nacional Eleitoral deve verificar se a candidata cumpre com os requisitos de elegibilidade, após isso deve deferir ou não o registro, fazendo-se publicar a decisão em até vinte dias anteriores à data marcada para o pleito.

Capítulo IV
Da Votação, Apuração e Proclamação dos Resultados

Art. 11º O recebimento dos votos durará um dia.
§ 1º A apuração dos votos é de competência do Comitê Nacional Eleitoral, e deverá ser encerrada em até doze horas após o encerramento da votação.
§ 2º A proclamação dos resultados será emitida pelo Comitê Nacional Eleitoral no dia seguinte ao encerramento da apuração.

Capítulo V
Da Diplomação dos Eleitos

Art. 12º As candidatas eleitas, após a proclamação dos resultados, receberão diploma assinado pela Presidenta do Comitê Nacional Eleitoral.
Parágrafo único: Do diploma deverá constar o nome da candidata, a indicação da legenda sob a qual concorreu, se houver, o cargo para o qual foi eleita e, facultativamente, outros dados à critério do Comitê Nacional Eleitoral.

Capítulo VI
Da Impugnação

Art. 13º O mandato eletivo poderá ser impugnado ante o Comitê Nacional Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Parágrafo único: A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo, respondendo a autora, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

Capítulo VII
Das Nulidades na Votação

Art. 14° É nula a votação:
I - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado;
II - quando preterida formalidade essencial ao sigilo dos sufrágios.
Parágrafo único: A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

Título IV
Da Propaganda Partidária

Art. 15º A propaganda de candidatas a cargos eletivos somente é permitida iniciar nos trinta dias anteriores à data da eleição.
§ 1º É vedada, desde quarenta e oito horas antes até doze horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.
§ 2º Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos políticos ou das candidatas e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos suas candidatas e adeptas.

Capítulo I
Dos Limites

Art. 16º A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, o Comitê Nacional Eleitoral adotará medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo.

Capítulo II
Das Vedações

Art. 17º Não será tolerada propaganda:
I - de guerra, de processos violentos para subverter o Estado, a ordem política e social ou de preconceitos de cor, etnia ou de classes;
II - que provoque animosidade entre a sociedade ou contra ela, ou contra as classes e instituições civis;
III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
V - que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
VI - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.

Capítulo III
Das Ofensas

Art. 18º O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no juízo cível, a reparação do dano moral respondendo por êste o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão, e quem quer que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele.
Parágrafo único: No que couber, se aplicará o dano moral na reparação.

Capítulo IV
Do Direito de Resposta

Art. 19º É assegurado o direito de resposta a quem for injuriado, difamado ou caluniado através da imprensa, rádio, televisão ou alto-falante.

Título V
Dos Partidos Políticos

Art. 20º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime representativo, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os preceitos estabelecidos na lei e especialmente:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas ao Comitê Nacional Eleitoral;
IV - funcionamento legislativo de acordo com a lei.
§ 1º As filiadas de um partido político têm iguais direitos e deveres.
§ 2º A ação do partido político tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.

Capítulo I
Das Disposições Gerais

Art. 21º Os partidos políticos tem autonomia para definir sua estrutura interna, organização, funcionamento e estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

Seção I
Das Garantias

Art. 22º É garantido às candidatas, partidos políticos e coligações autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário, observados os limites estabelecidos em lei.
§ 1º É garantido aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos das membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios.
§ 2º Exaurido o prazo de vigência de um órgão partidário, ficam vedados a extinção automática do órgão e o cancelamento de sua inscrição no registro de partidos políticos.

Seção II
Das Vedações

Art. 23º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para suas membros.

Capítulo II
Da Organização e do Funcionamento

Art. 24º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto ante o Comitê Nacional Eleitoral.
§ 1º Só o partido político que tenha registrado seu estatuto ante o Comitê Nacional Eleitoral pode participar do processo eleitoral.
§ 2º Somente o registro do estatuto do partido no Comitê Nacional Eleitoral garante a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos políticos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

Seção I
Da Criação

Art. 25º A solicitação do registro de partido político, dirigido ao Escritório do Registro Civil e Notariado, deve contar com as seguintes informações:
I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido político;
II - relação de todas as fundadoras com o nome completo e naturalidade.
§ 1º O requerimento indicará o nome e a função das dirigentes provisórias.
§ 2º Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo, o partido político realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto.

Seção II
Do Registro

Art. 26º Feita a constituição e designação, referidas no parágrafo 3º do artigo anterior, as dirigentes nacionais promoverão o registro do estatuto do partido político junto ao Comitê Nacional Eleitoral, através de requerimento acompanhado de um exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários.
§ 1º Se não houver diligências a determinar, ou após o seu atendimento, o Comitê Nacional Eleitoral registra o estatuto do partido político, no prazo de trinta dias.
§ 2º No ato da solicitação do registro civil do partido político, seus fundadores indicarão as lideranças e órgãos provisórios que responderão juridicamente até o deferimento do estatuto pelo Comitê Nacional Eleitoral.

Seção III
Das Alterações

Art. 27º As alterações programáticas ou estatutárias, após registradas no órgão competente, devem ser encaminhadas, para o mesmo fim, ao Comitê Nacional Eleitoral.
§ 1º O partido político comunica ao Comitê Nacional Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação no Comitê Nacional Eleitoral, dos integrantes dos órgãos de âmbito nacional.
§ 2º Os registros de atas e demais documentos de órgãos de direção poderão ser recolhidos pelos partidos políticos ao Arquivo Público.

Seção IV
Do Funcionamento Legislativo

Art. 28º O partido político funciona, nas casas legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com o respectivo estatuto, as disposições regimentais das respectivas casas e as normas deste código.
§ 1º Na casa legislativa, a integrante da bancada de partido político deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto.
§ 2º O estatuto do partido político poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva casa legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.

Capítulo III
Do Programa e do Estatuto

Art. 29º Observadas as disposições constitucionais e as desta lei, o partido político é livre para fixar, em seu programa, seus objetivos políticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e funcionamento.
§ 1º O estatuto do partido político deve conter, entre outras, normas sobre:
I - nome e denominação abreviada;
II - filiação e desligamento de seus membros;
III - direitos e deveres dos filiados;
IV - modo como se organiza e administra, com a definição de sua estrutura geral e identificação, composição e competências dos órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional, duração dos mandatos e processo de eleição dos seus membros;
V - fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa;
VI - condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas;
VII - procedimento de reforma do programa e do estatuto.
§ 2º A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.

Capítulo IV
Da Filiação Partidária

Art. 30º Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal, e;
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

Seção I
Dos Requisitos

Art. 31º Só pode filiar-se a partido político a eleitora que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
§ 1º Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido político.
§ 2º Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido político.

Seção II
Da Mudança de Filiada Eleita

Art. 32º Perderá o mandato a detentora de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido político pelo qual foi eleita.
§ 1º O Comitê Nacional Eleitoral deverá intimar a agremiação partidária e dar-lhe ciência da saída da sua filiada, a partir do que passarão a ser contados os prazos para ajuizamento das ações cabíveis.
§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente ao Comitê Nacional Eleitoral, a observância do que prescreve o parágrafo anterior.

Seção III
Do Acesso às Informações

Art. 33º Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.

Seção IV
Dos Prazos

Art. 34º É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.
Parágrafo único: Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no mês da eleição.

Seção V
Do Desligamento

Art. 35º Para desligar-se do partido político, a filiada faz comunicação escrita ao órgão de direção em que for inscrita.
Parágrafo único: Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.
§ 1º O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato.
§ 2º Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo o Comitê Nacional Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

Seção VI
Da Fidelidade e da Disciplina

Art. 36º A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido.
§ 1º Filiada alguma pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político.
§ 2º À acusada é assegurado amplo direito de defesa.

Seção VII
Da Fusão e da Incorporação

Art. 37º Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos políticos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
§ 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:
I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;
II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido político.
§ 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.
§ 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.
§ 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.
§ 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Comitê Nacional Eleitoral, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.
§ 6º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Comitê Nacional Eleitoral, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.
§ 7º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Comitê Nacional Eleitoral.
§ 8º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Comitê Nacional Eleitoral há, pelo menos, cinco meses.

Seção VIII
Da Extinção dos Partidos Políticos

Art. 38º Fica cancelado, junto ao Comitê Nacional Eleitoral, o registro do partido político que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.
§ 1º O Comitê Nacional Eleitoral, após decisão, determina o cancelamento do registro e do estatuto do partido político contra o qual fique provado:
I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;
III - não ter prestado, nos termos desta lei, as devidas contas ao Comitê Nacional Eleitoral;
IV - que mantém organização paramilitar.
§ 2º A decisão a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.
§ 3º O processo de cancelamento é iniciado pelo Comitê Nacional Eleitoral à vista de denúncia de qualquer eleitora, de representante de partido político, ou de representação da Procuradora-Geral do Ministério Público.
§ 4º O partido político, em nível nacional, não sofrerá punição como consequência de atos praticados por órgãos regionais.

Título V-A
(incluído pela Lei Complementar nº88 de 25 de julho de 2023)
Da Administração Eleitoral

Art. 38º-A O Comitê Nacional Eleitoral e os comitês regionais eleitorais deverão elaborar seus regimentos internos sob estrita observância à Lei Constitucional, ao presente código e à legislação pertinente.
§ 1º O Regimento Interno do Comitê Nacional Eleitoral será redigido pelos seus Membros e publicado em resolução, tendo sua vigência iniciada após ser aprovado pelo Príncipe Soberano.
§ 2º Os regimentos internos dos comitês regionais eleitorais serão redigidos pelas suas membros e publicados em resolução, tendo sua vigência iniciada após sua aprovação pelo Comitê Nacional Eleitoral.

Capítulo I
Das Competências dos Comitês Regionais Eleitorais

Art. 38º-B Compete aos comitês regionais eleitorais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nas eleições regionais:
1. os requerimentos e ações que busquem o deferimento, indeferimento ou cassação de registro de candidatura;
2. a impugnação do resultado geral das eleições;
3. a cassação de diploma eleitoral;
4. a perda do mandato eletivo;
5. a inelegibilidade;
6. a aplicação de multa, e;
7. a imposição de obrigação de fazer ou não fazer.
b) os conflitos de jurisdição entre órgãos vinculados ao comitê regional eleitoral;
c) os incidentes de suspeição ou impedimento dos seus membros e dos auxiliares da administração eleitoral;
d) seus membros e as autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função nas infrações eleitorais, ressalvada a competência do Comitê Nacional Eleitoral;
e) os mandados de segurança, em matéria eleitoral, contra atos próprios e contra praticados por seus membros ou por representantes de órgãos de direção regional ou local de partidos políticos;
f) os "habeas corpus" relativos aos Atos dos seus membros, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o seu membro competente possa prover sobre a impetração e contra atos de autoridades, que respondam perante as Cortes de Justiça por crime de responsabilidade;
g) as prestações de contas apresentadas pelos diretórios regionais dos partidos políticos e as respectivas impugnações como as prestações de contas das campanhas em eleições regionais;
h) as reclamações, nas hipóteses previstas no presente código;
i) as ações rescisórias de seus julgados, nas hipóteses admitidas no presente código;
j) as ações que vestem sobre conflitos intrapartidários, quando o demandado for órgão regional de partido político;
k) as ações da fidelidade partidária referente às eleições nacionais, regionais ou locais;
l) as revisões criminais de seus julgados, ressalvada a competência do Tribunal Superior de Justiça, e;
m) as ações por crimes eleitorais e conexos contra agentes públicos que possuam foram por prerrogativa de função perante Cortes de Justiça ou o Tribunal Superior de Justiça.
II - julgar os recursos interpostos dos atos e das decisões dos órgãos vinculados.
§ 1º Das decisões dos comitês regionais eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa da Lei Constitucional ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais comitês regionais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições nacionais ou regionais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos nacionais ou regionais;
V - denegarem "habeas corpus", mandado de segurança, "habeas data" ou mandado de injunção.
§ 2º São irrecorríveis as decisões do Comitê Nacional Eleitoral, salvo as que contrariarem a Lei Constitucional e as denegatórias de "habeas corpus" ou mandado de segurança.

Capítulo II
Dos Membros

Art. 38º-C Os membros do Comitê Nacional Eleitoral e dos comitês regionais eleitorais estão sujeitos à regime especial de responsabilidade, na forma da Lei de Responsabilidade.
Parágrafo único: A destituição dos membros sob o regime especial de responsabilidade ocorrerá sob julgamento do Supremo Tribunal e ato do Príncipe Soberano.

Título VI
Das Disposições Complementares

Art. 39º O dever de proteção da regularidade dos pleitos incumbe às autoridades designadas pela Lei Constitucional, pressupõe a possibilidade de anulação dos resultados, nas hipóteses deste código, e encontra-se submetida, estritamente, ao princípio da legalidade em matéria eleitoral.
Art. 40º Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva casa legislativa, em virtude da proporção partidária, a legisladora que deixar o partido político sob cuja legenda tenha sido eleito

Título VII
Das Disposições Transitórias

Art. 41º O partido político que, nos termos da legislação anterior, tenha registro definitivo, fica dispensado da condição estabelecida no parágrafo 1º do artigo 24º, e deve providenciar a adaptação de seu estatuto às disposições desta lei, no prazo de seis meses da data de sua publicação.
§ 1º A alteração estatutária com a finalidade prevista neste artigo pode ser realizada pelo partido político em reunião do órgão nacional máximo, especialmente convocado na forma dos estatutos, com antecedência mínima de trinta dias e ampla divulgação, entre seus órgãos e filiadas, do projeto do estatuto.
§ 2º Aplicam-se as disposições deste artigo ao partido que, na data da publicação desta lei:
I - tenha completado seu processo de organização nos termos da legislação anterior e requerido o registro definitivo;
II - tenha seu pedido de registro em andamento, desde que sobrevenha decisão favorável do órgão competente;
III - tenha requerido registro de seus estatutos junto ao Comitê Nacional Eleitoral, após o devido registro.

Título VIII
Das Disposições Finais

Art. 42º Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 43º Essa lei entra em vigor no primeiro dia do mês de janeiro de 2023.
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