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Lei Complementar 46/2021 (Revogada)
Qui Set 30 2021, 17:03
- Apresentada como Projeto de Lei Complementar 24/2021 pelo Presidente do Conselho de Ministros Antonio Banderas em 3 de setembro de 2021;
- Aprovada pelo Congresso Legislativo em 28 de setembro de 2021;
- Sancionada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 30 de setembro de 2021;
- Revogada pelo Decreto 324/2022 de 15 de janeiro de 2022.
Ementa:
Situação: Revogada
Origem: Conselho de Ministros
Lei Complementar 46/2021
"§ 1º As regiões administrativas especiais podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novas regiões administrativas especiais ou regiões administrativas, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Legislativo, por meio de lei complementar.
...
§ 1º Na hipótese de declaração do Estado de Emergência, as forças de segurança pública das regiões administrativas especial subordinar-se-ão ao Comando-Geral da Guarda Nacional, salvo disposição específica em contrário....
§ 1º A intervenção nos negócios da região administrativa especial será decretada pelo Príncipe Soberano, ouvido o Conselho de Estado e consultado o respectivo Representante da Coroa....
Art. 13º-A A intervenção será executada pelo Representante da Coroa ou por um Administrador Extraordinário nomeado pelo Príncipe Soberano, ouvido o Conselho de Estado....
§ 1º Os Conselheiros são indicados pelo Ministro de Estado do Interior e nomeados pelo Presidente do Conselho de Ministros após aprovação do Congresso Legislativo....
Art. 15º-C A Presidência, a Vice-Presidência e a Secretaria do Conselho de Governança Territorial serão rotativas dentre os Conselheiros, em períodos de dois meses, por ordem de nomeação....
§ 2º Observado interesse público relevante, o Supremo Tribunal poderá apresentar proposição de criação de Corte de Justiça ao Congresso Legislativo....
Art. 22º Na hipótese de uma Regência, o Regente irá nomear Administradores Permanentes, sob a aprovação do Conselho de Estado, que exercerão as funções de Representante da Coroa.Art. 2º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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