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Sex Set 03 2021, 11:39
Conselho de Ministros
Presidência
Gabinete do Presidente


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Projeto de Lei Complementar 24/2021



O CONGRESSO LEGISLATIVO decreta:

Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 1º, o parágrafo 1º do artigo 3º, o parágrafo 1º do artigo 13º, o artigo 13º-A, o parágrafo 1º do artigo 15º-B, o artigo 15º-C, o parágrafo 2º do artigo 21º e o artigo 22º da Lei Complementar 16/2021 de 1º de dezembro de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º As regiões administrativas especiais podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novas regiões administrativas especiais ou regiões administrativas, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Legislativo, por meio de lei complementar.
...

§ 1º Na hipótese de declaração do Estado de Emergência, as forças de segurança pública das regiões administrativas especial subordinar-se-ão ao Comando-Geral da Guarda Nacional, salvo disposição específica em contrário.
...

§ 1º A intervenção nos negócios da região administrativa especial será decretada pelo Príncipe Soberano, ouvido o Conselho de Estado e consultado o respectivo Representante da Coroa.
...

Art. 13º-A A intervenção será executada pelo Representante da Coroa ou por um Administrador Extraordinário nomeado pelo Príncipe Soberano, ouvido o Conselho de Estado.
...

§ 1º Os Conselheiros são indicados pelo Ministro de Estado do Interior e nomeados pelo Presidente do Conselho de Ministros após aprovação do Congresso Legislativo.
...

Art. 15º-C A Presidência, a Vice-Presidência e a Secretaria do Conselho de Governança Territorial serão rotativas dentre os Conselheiros, em períodos de dois meses, por ordem de nomeação.
...

§ 2º Observado interesse público relevante, o Supremo Tribunal poderá apresentar proposição de criação de Corte de Justiça ao Congresso Legislativo.
...

Art. 22º Na hipótese de uma Regência, o Regente irá nomear Administradores Permanentes, sob a aprovação do Conselho de Estado, que exercerão as funções de Representante da Coroa.

Art. 2º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Antonio Banderas
Presidente do Conselho de Ministros
Sala Plenária, Palácio Legislativo

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