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Projeto de Lei Complementar 19/2021
Ter Jun 08 2021, 16:40
Poder Legislativo
Congresso Legislativo
Gabinete do Congressista Felipe Naves
Projeto de Lei Complementar 19/2021
Congresso Legislativo
Gabinete do Congressista Felipe Naves
Projeto de Lei Complementar 19/2021
- Altera a Lei Complementar 03/2021 de 30 de abril de 2021, a Lei Complementar 04/2021 de 30 de abril de 2021 e a Lei Complementar 15/2021 de 1º de dezembro de 2021 para dispor sobre a denominação de órgãos e cargos, redefinição de competências e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA decreta:
Título I
Das Disposições Iniciais
Das Disposições Iniciais
Art. 1º O artigo 2º e seu parágrafo 1º, a alínea c do inciso III do artigo 12º, o inciso IX do parágrafo 2º do artigo 13º, os incisos e o parágrafo 2º do artigo 14º e o artigo 15º da Lei Complementar 03/2021 de 30 de abril de 2021 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A legislação e os demais atos oficiais deverão ser registrados no Fórum Oficial como condição de vigência.
§ 1º Será mantida, por meio do Arquivo Público, a Coleção de Leis do Principado de Belo Horizonte, que deverá conter todos os atos oficiais emitidos pelo Estado, na forma que o Conselho de Diretores definir.
...
c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal ou de execução suspensa pelo Congresso Legislativo em face de decisão do Supremo Tribunal, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão "revogado", "vetado", "declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal", ou "execução suspensa pelo Congresso Legislativo";...
IX - supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal, observada, no que couber, a suspensão pelo Congresso Legislativo de execução de dispositivos;...
I - o Conselho de Ministros ou o Congresso Legislativo procederá ao levantamento da legislação em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados;II - a apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Congresso Legislativo será feita na forma do Regimento Interno, em procedimento simplificado, visando a dar celeridade aos trabalhos.
...
§ 2º A Mesa Diretora do Congresso Legislativo e os Congressistas poderão formular projeto de lei de consolidação....
Art. 15º Na primeira sessão ordinária anual, a Mesa Diretora do Congresso Legislativo promoverá revisão da Coleção de Leis, remetendo ao Arquivo Público as coletâneas que foram promulgadas durante o ano anterior, ordenadas e indexadas sistematicamente."Art. 2º Os parágrafos do artigo 2º, os incisos III e VII do artigo 13º, o artigo 22º, os incisos III, VII e IX do artigo 24º, o inciso I do artigo 27º e os artigos 32º e 34º da Lei Complementar 04/2021 de 30 de abril de 2021 passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Ocorrendo fato ou causa que determine ou justifique alteração nos Símbolos Nacionais, designará o Conselho de Ministros um Comitê Interministerial, o qual, sob a coordenação do Príncipe Soberano, proporá as referidas modificações.
§ 2º O Conselho de Ministros terá o prazo de um ano, a partir da data da publicação desta lei complementar, para determinar a atualização de todos os Símbolos Nacionais confeccionados ou reproduzidos em Belo Horizonte e no exterior, e de noventa dias para encaminhar ao Congresso Legislativo as alterações a que se refere o parágrafo anterior.
...
III - no Palácio Legislativo;...
VII - nas sedes de organizações da sociedade civil;...
Art. 22º Quando no exterior, a Bandeira Nacional só poderá ser posta em posição singular com autorização expressa do Ministério dos Assuntos Externos....
III - no Palácio Legislativo;...
VII - nas sedes das organizações da sociedade civil;...
IX - nas dependências da Guarda Nacional;...
I - em continência à Bandeira Nacional, ao Príncipe Soberano, ao Conselho de Ministros e seu Presidente, ao Congresso Legislativo e ao Supremo Tribunal;...
Art. 32º As Bandeiras em mau estado de conservação devem ser entregues a qualquer unidade da Guarda Nacional, para que sejam incineradas em cerimônia solene....
Art. 34º É vedada a execução de quaisquer arranjos vocais do Hino Nacional, igualmente não será permitida a execução de arranjos artísticos instrumentais do Hino Nacional que não sejam autorizados pela Chancelaria."Art. 3º O artigo 1º, o inciso I do artigo 2º e o inciso III do artigo 3º da Lei Complementar 15/2021 de 1º de dezembro de 2021 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A Advocacia-Geral, vinculada ao Ministério da Justiça, é a instituição que representa o Estado judicial e extrajudicialmente.
...
I - o Gabinete do Advogado-Geral;...
III - representar o Estado junto ao Supremo Tribunal;"Art. 4º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Felipe Naves
Congressista
Sala Plenária, Palácio Legislativo
8º dia do mês de junho de 2021
II da Independência, do Principado e I do Reinado
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