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Ter Jun 08 2021, 16:40
Poder Legislativo
Congresso Legislativo
Gabinete do Congressista Felipe Naves


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Projeto de Lei Complementar 19/2021



A ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA decreta:

Título I
Das Disposições Iniciais

Art. 1º O artigo 2º e seu parágrafo 1º, a alínea c do inciso III do artigo 12º, o inciso IX do parágrafo 2º do artigo 13º, os incisos e o parágrafo 2º do artigo 14º e o artigo 15º da Lei Complementar 03/2021 de 30 de abril de 2021 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A legislação e os demais atos oficiais deverão ser registrados no Fórum Oficial como condição de vigência.
§ 1º Será mantida, por meio do Arquivo Público, a Coleção de Leis do Principado de Belo Horizonte, que deverá conter todos os atos oficiais emitidos pelo Estado, na forma que o Conselho de Diretores definir.
...
c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal ou de execução suspensa pelo Congresso Legislativo em face de decisão do Supremo Tribunal, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão "revogado", "vetado", "declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal", ou "execução suspensa pelo Congresso Legislativo";
...
IX - supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal, observada, no que couber, a suspensão pelo Congresso Legislativo de execução de dispositivos;
...
I - o Conselho de Ministros ou o Congresso Legislativo procederá ao levantamento da legislação em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados;
II - a apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Congresso Legislativo será feita na forma do Regimento Interno, em procedimento simplificado, visando a dar celeridade aos trabalhos.
...
§ 2º A Mesa Diretora do Congresso Legislativo e os Congressistas poderão formular projeto de lei de consolidação.
...
Art. 15º Na primeira sessão ordinária anual, a Mesa Diretora do Congresso Legislativo promoverá revisão da Coleção de Leis, remetendo ao Arquivo Público as coletâneas que foram promulgadas durante o ano anterior, ordenadas e indexadas sistematicamente.
"
Art. 2º Os parágrafos do artigo 2º, os incisos III e VII do artigo 13º, o artigo 22º, os incisos III, VII e IX do artigo 24º, o inciso I do artigo 27º e os artigos 32º e 34º da Lei Complementar 04/2021 de 30 de abril de 2021 passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Ocorrendo fato ou causa que determine ou justifique alteração nos Símbolos Nacionais, designará o Conselho de Ministros um Comitê Interministerial, o qual, sob a coordenação do Príncipe Soberano, proporá as referidas modificações.
§ 2º O Conselho de Ministros terá o prazo de um ano, a partir da data da publicação desta lei complementar, para determinar a atualização de todos os Símbolos Nacionais confeccionados ou reproduzidos em Belo Horizonte e no exterior, e de noventa dias para encaminhar ao Congresso Legislativo as alterações a que se refere o parágrafo anterior.
...
III - no Palácio Legislativo;
...
VII - nas sedes de organizações da sociedade civil;
...
Art. 22º Quando no exterior, a Bandeira Nacional só poderá ser posta em posição singular com autorização expressa do Ministério dos Assuntos Externos.
...
III - no Palácio Legislativo;
...
VII - nas sedes das organizações da sociedade civil;
...
IX - nas dependências da Guarda Nacional;
...
I - em continência à Bandeira Nacional, ao Príncipe Soberano, ao Conselho de Ministros e seu Presidente, ao Congresso Legislativo e ao Supremo Tribunal;
...
Art. 32º As Bandeiras em mau estado de conservação devem ser entregues a qualquer unidade da Guarda Nacional, para que sejam incineradas em cerimônia solene.
...
Art. 34º É vedada a execução de quaisquer arranjos vocais do Hino Nacional, igualmente não será permitida a execução de arranjos artísticos instrumentais do Hino Nacional que não sejam autorizados pela Chancelaria.
"
Art. 3º O artigo 1º, o inciso I do artigo 2º e o inciso III do artigo 3º da Lei Complementar 15/2021 de 1º de dezembro de 2021 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A Advocacia-Geral, vinculada ao Ministério da Justiça, é a instituição que representa o Estado judicial e extrajudicialmente.
...
I - o Gabinete do Advogado-Geral;
...
III - representar o Estado junto ao Supremo Tribunal;
"
Art. 4º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Felipe Naves
Congressista
Sala Plenária, Palácio Legislativo

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