Belo Horizonte
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Seg Ago 23 2021, 14:58
Poder Executivo
Conselho de Ministros
Gabinete do Presidente


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Projeto de Lei Complementar 23/2021

  • Institui o Regimento Interno do Conselho de Ministros.


O CONGRESSO LEGISLATIVO decreta:

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º O Poder Executivo do Principado de Belo Horizonte é exercido pelo Conselho de Ministros em nome do Príncipe Soberano, nos termos da Lei Constitucional e deste regimento interno.

Título II
Do Conselho de Ministros

Art. 2º O Conselho de Ministros é constituído de seu Presidente, de seu Vice-Presidente e dos Ministros de Estado.
§ 1º Ao ser nomeado, o Presidente do Conselho de Ministros prestará o seguinte compromisso:
"Prometo exercer fielmente as atribuições de Presidente do Conselho de Ministros, cumprir a Lei Constitucional e promover o desenvolvimento e o bem-estar da sociedade belo-horizontina"
§ 2º Ao ser nomeado, o Vice-Presidente do Conselho de Ministros prestará o seguinte compromisso:
"Prometo exercer fielmente as atribuições de Vice-Presidente do Conselho de Ministros, cumprir a Lei Constitucional e promover o desenvolvimento e o bem-estar da sociedade belo-horizontina"
§ 3º Ao serem nomeados, os Ministros de Estado prestarão o seguinte compromisso:
Prometo exercer fiel e honestamente as atribuições de Ministro de Estado, cumprir a Lei Constitucional e trabalhar incansavelmente pelo desenvolvimento de Belo Horizonte
§ 4º É dispensada a prestação de compromisso ao Presidente em exercício do Conselho de Ministros.

Capítulo I
Da Presidência

Art. 3º O Presidente do Conselho de Ministros coordena e orienta as ações dos Ministros de Estado e exerce a direção superior do Governo de Sua Alteza Sereníssima.
§ 1º Havendo a vacância da Presidência, o Vice-Presidente do Conselho de Ministros e, em sua ausência, o Ministro de Estado mais antigo deverá assumir temporariamente as atribuições e obrigações do cargo.
§ 2º Resolução irá definir a linha de sucessão presidencial.

Capítulo II
Da Vice-Presidência

Art. 4º O Vice-Presidente do Conselho de Ministros poderá ser um Ministro de Estado, em quaisquer dos casos, terá precedência sobre os demais Ministros de Estado e deverá referendar os decretos executivos com as duas denominações.

Capítulo III
Dos Ministérios

Art. 5º Haverá, na estrutura básica de cada Ministério:
I - o Gabinete do Ministro de Estado;
II - a Secretaria-Executiva;
III - até seis secretarias.
§ 1º O Ministro de Estado terá seu Gabinete como assistência imediata, compete ao Gabinete assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, incumbindo-se das relações públicas e do preparo e despacho do expediente pessoal.
§ 2º O Presidente do Conselho de Ministros disporá, em decreto executivo, sobre a estrutura regimental dos Ministérios, de seus órgãos, sobre suas competências e atribuições, a denominação das unidades e especificação dos cargos.

Seção I
Dos Ministros de Estado

Art. 6º Os Ministros de Estado são auxiliares diretos do Presidente do Conselho de Ministros no exercício do Poder Executivo, encarregados das atribuições que lhe forem outorgadas, delegadas e as estabelecidas nas leis e, especialmente:
I - participar e votar nas reuniões do Conselho de Ministros;
II - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração na área de sua competência;
III - referendar os atos e decretos assinados pelo Príncipe Soberano e pelo Presidente do Conselho de Ministros;
IV - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
V - apresentar ao Conselho de Ministros relatório de sua gestão no Ministério, sempre que convocado;
VI - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem incumbidas pela Lei Constitucional, por esta lei complementar ou pelas demais leis, outorgadas ou delegadas pelo Príncipe Soberano, pelo Conselho de Ministros ou seu Presidente.

Seção II
Da Secretaria-Executiva

Art. 7º A Secretaria-Executiva, órgão central do Ministério, orienta, coordena e superintende as atividades do Ministério e tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado na direção e execução das atividades do Ministério, na supervisão dos serviços governamentais e na gestão dos demais negócios pertinentes ao Ministério.
§ 1º À Secretaria-Executiva compreende:
I - o Gabinete do Secretário-Executivo;
II - o cerimonial;
III - as assessorias a serem estabelecidas em regimento;
IV - atividades de administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade, de tecnologia da informação e informática.
§ 2º Compete ao Secretário-Executivo:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ela vinculadas;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações em planejamento;
III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas aos sistemas locais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos da informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
IV - no caso de impedimento ou vacância, exercer as atribuições do Ministro de Estado até o fim do impedimento ou a nomeação de novo titular;
V - exercer as funções que lhe forem incumbidas pelo Ministro de Estado, por esta lei complementar ou pelas demais leis, outorgadas ou delegadas pelo Príncipe Soberano, pelo Conselho de Ministros ou seu Presidente.
§ 3º Vaga a Secretaria-Executiva, o Ministro de Estado será substituído pelos demais secretários, em ordem definida pelo Conselho de Ministros.

Seção III
Das Secretarias

Art. 8º Haverá secretarias em cada Ministério, com estas tendo sua competência definida no decreto executivo que dispor sobre a estrutura administrativa, funcional e organizacional dos Ministérios.
§ 1º Os secretários serão nomeados e exonerados pelos respectivos Ministros de Estado, quando a lei não dispuser o contrário.
§ 2º Vaga a secretaria ou impedido o titular, o Secretário-Executivo exercerá provisoriamente as atribuições do respectivo secretário.

Seção IV
Dos Órgãos Vinculados

Art. 9º A vinculação de órgãos aos Ministérios será disposta por meio de lei.

Capítulo IV
Da Secretaria-Geral

Art. 10º Compete à Secretaria-Geral do Conselho de Ministros:
I - assistir direta e imediatamente o Conselho de Ministros no exercício de suas atribuições, especialmente:
a) na coordenação e na integração das ações governamentais;
b) na análise da compatibilidade, do mérito e da oportunidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Legislativo, com as diretrizes governamentais;
c) na avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública;
d) na realização de estudos de natureza político-institucional;
e) no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil;
f) no planejamento nacional de longo prazo.
II - na discussão das opções estratégicas do país, consideradas a situação atual e as possibilidades para o futuro;
III - na comunicação com a sociedade e no relacionamento com a imprensa nacional, regional e estrangeira;
IV - no apoio às ações setoriais necessárias para a execução da política governamental.
V - supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência e, supletivamente, da Vice-Presidência do Conselho de Ministros;
VI - criação e implementação de instrumentos de consulta e de participação popular de interesse do Poder Executivo;
VII - coordenação política do Governo de Sua Alteza Sereníssima;
VIII - exercer as atividades de cerimonial do Poder Executivo;
IX - condução do relacionamento do Conselho de Ministros com o Congresso Legislativo e com os partidos políticos;
X - interlocução com as regiões administrativas especiais;
XI - publicar e preservar os atos oficiais do Poder Executivo, em coordenação com o Servidor-Geral;
XII - verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais e ministeriais;
XIII - preparação dos atos a serem submetidos ao Presidente do Conselho de Ministros e aos Ministros de Estado;
XIV - consultoria-geral do Governo de Sua Alteza Sereníssima;
XV - coordenar a comunicação interministerial e as ações de informação e difusão das políticas governamentais.

Capítulo V
Dos Comitês Interministeriais

Art. 11º Poderão ser criados, conforme necessidade, comitês interministeriais permanentes e temporários, constituídos na forma e com as atribuições previstas na respectiva resolução de que resultar sua criação.
§ 1º O Vice-Presidente do Conselho de Ministros, salvo disposição em contrário, coordenará os Comitês Interministeriais.
§ 2º Os comitês interministeriais temporários apresentarão relatório ao fim de suas atividades.

Título III
Das Medidas Provisórias, das Resoluções, dos Decretos Executivos e das Portarias

Art. 12º Todos os atos do Poder Executivo deverão estar em estrita observância à Lei Constitucional, à esta lei complementar e às demais leis.
§ 1º As medidas provisórias e as resoluções do Conselho de Ministros serão assinadas pelo seu Presidente, pelo seu Vice-Presidente e pelos Ministros de Estado, sendo publicadas pelo Servidor-Geral.
§ 2º Todos os atos do Presidente do Conselho de Ministros devem ser referendados pelo Ministro de Estado competente como condição de sua validade.
§ 3º Os Ministros de Estado emitirão portarias quando no exercício de suas atribuições dispostas no artigo 6º deste regimento interno.
§ 4º Em assuntos de competência comum, os Ministros de Estado emitirão portaria conjunta, assinada por ambos de acordo com a ordem de precedência, publicada pelo Servidor-Geral.

Título IV
Do Relacionamento com o Poder Legislativo

Art. 13º O Presidente do Conselho de Ministros e os Ministros de Estado poderão participar das deliberações do Congresso Legislativo.

Título V
Da Dissolução do Conselho de Ministros

Art. 14º Observada incapacidade na governança pública ou ameaça à estabilidade das instituições, o Príncipe Soberano deverá dissolver o Conselho de Ministros.
§ 1º A dissolução do Conselho de Ministros consiste:
I - no fim dos mandatos do Presidente, do Vice-Presidente do Conselho de Ministros e dos Ministros de Estado;
II - na suspensão de todas as medidas provisórias, resoluções do Conselho de Ministros, decretos executivos e portarias que foram publicadas mas ainda não entraram em vigor;
III - na paralisação completa das atividades dos Ministérios, exceto aquelas consideradas essenciais para seu funcionamento.
§ 2º A exoneração do Presidente não constitui a dissolução do Conselho de Ministros, salvo em disposição específica.
§ 3º Dissolvido o Conselho de Ministros, o Chanceler deverá assumir temporariamente as atribuições e obrigações do cargo até que haja a nomeação de um novo titular.
§ 4º Até que haja a nomeação de novos titulares, os Secretários-Executivos assumirão a gerência dos assuntos de seus Ministérios como Ministros de Estado em exercício.

Título VI
Das Disposições Complementares

Art. 15º O Presidente do Conselho de Ministros poderá assumir a direção de quaisquer dos Ministérios.
Art. 16º O Conselho de Ministros deliberará sobre a conveniência da criação de Ministérios Extraordinários, mediante medida provisória, destinado a executar determinada e importante tarefa administrativa, de caráter especial.
Art. 17º Conforme disposição específica, as funções da secretaria-executiva poderão ser exercidas por secretarias-gerais em quaisquer dos Ministérios.
Art. 18º Nas hipóteses de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Conselho de Ministros poderá dispor sobre a ação articulada entre órgãos, inclusive de diferentes níveis da administração pública.
Art. 19º As atividades em conselhos e colegiados são consideradas atividade pública relevante, vedada remuneração, salvo disposição específica em contrário.
Art. 20º O Vice-Presidente do Conselho de Ministros, conjuntamente com um terço dos Ministros de Estado, poderá notificar, fundamentadamente, o Príncipe Soberano de que o Presidente do Conselho de Ministros está mentalmente incapacitado para o exercício do cargo.
§ 1º Recebida a notificação pelo Príncipe Soberano, o Presidente do Conselho de Ministros ficará imediatamente suspenso de suas funções, podendo oferecer impugnação fundamentada no prazo de até dez dias.
§ 2º O Príncipe Soberano decidirá sobre a manutenção do mandato do Presidente do Conselho de Ministros.

Título VII
Das Disposições Finais

Art. 21º Continuam em vigor os atos oficiais que estejam em conformidade com o disposto neste regimento interno.
Art. 22º Ficam mantidas as atuais denominações dos órgãos e cargos, salvo disposição específica ao contrário.
Art. 23º Revoga-se:
I - a Lei Complementar 07/2020 de 8 de agosto de 2020;
II - as disposições ao contrário.
Art. 24º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Antonio Banderas
Presidente do Conselho de Ministros
Sala Plenária, Palácio Legislativo

Projeto de Lei Complementar 23/2021 Latest?cb=20200228172214&path-prefix=pt-br

23º dia do mês de agosto de 2021
II da Independência, do Principado e I do Reinado
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