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Projeto de Lei Complementar 21/2021
Sex Ago 20 2021, 08:03
Supremo Tribunal
Presidência
Gabinete do Presidente
Projeto de Lei Complementar 21/2021
Presidência
Gabinete do Presidente
Projeto de Lei Complementar 21/2021
- Altera a Lei Complementar 37/2021 de 6 de maio de 2021 para criar o Conselho Geral do Poder Judiciário, dispor sua competências, sua composição, seu funcionamento, e dá outras providências.
O CONGRESSO LEGISLATIVO decreta:
Art. 1º Cria o Capítulo III-A Do Conselho Geral do Poder Judiciário entre os artigos 3º e 3º-A e adiciona o artigo 3º-A à Lei Complementar 37/2021 de 6 de maio de 2021:
"Capítulo III-A
Do Conselho Geral do Poder Judiciário
Do Conselho Geral do Poder Judiciário
Art. 3º-A Ao Conselho Geral do Poder Judiciário compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes:
§ 1º Compete ao Conselho Geral do Poder Judiciário:
I - elaborar relatório:
a) sobre processos e sentenças prolatadas, por região autônoma, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
b) propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário e as atividades do Conselho Geral, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal a ser remetida ao Congresso Legislativo.
II - propor:
a) os candidatos a Ministro do Supremo Tribunal ao Príncipe Soberano;
b) os candidatos a juízes dos tribunais superiores ao Conselho de Ministros.
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI - zelar pela:
a) autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento da leis, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
b) observância dos princípios da administração pública e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Congresso Legislativo;
§ 2º O Conselho Geral do Poder Judiciário compõe-se das seguintes autoridades:
I - o Presidente do Supremo Tribunal, que o preside;
II - os presidentes dos tribunais superiores;
III - o Procurador-Geral do Ministério Público;
IV - o Advogado-Geral."
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Felipe Naves
Presidente do Supremo Tribunal
Sala Plenária, Palácio Legislativo
20º dia do mês de agosto de 2021
II da Independência, do Principado e I do Reinado
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