Belo Horizonte
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Lei Complementar 37/2021 Empty Lei Complementar 37/2021

Qui maio 06 2021, 09:17

  • Aprovada pela Assembleia Geral e Legislativa em 4 de maio de 2021;

  • Sancionada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 6 de maio de 2021;

  • Vigência iniciada em 6 de junho de 2021.


Ementa: Estabelece a competência e a composição dos órgãos do Poder Judiciário, dispõe o funcionamento do Supremo Tribunal, dos tribunais superiores e das cortes de justiça, sobre o controle de constitucionalidade e dá outras providências.
Institui a Lei Geral do Poder Judiciário. (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Supremo Tribunal

Lei Complementar 37/2021 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei Complementar 37/2021

Título I
Do Poder Judiciário
Capítulo I
Das Disposições Fundamentais

Art. 1º O Poder Judiciário do Principado de Belo Horizonte é exercido em nome do Príncipe Soberano pelo Supremo Tribunal e pelos tribunais instituídos na Lei Constitucional e nesta lei complementar.
Art. 1º A Justiça de Sua Alteza Sereníssima é administrada pelo Poder Judiciário, na forma da Lei Constitucional, através do Supremo Tribunal e dos demais tribunais instituídos. (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)

Capítulo II
Da Composição

Art. 2º Compõem o Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal;
I-A - seu Conselho Geral; (incluído pela Lei Complementar nº72 de 29 de setembro de 2022)
II - os tribunais superiores;
III - as cortes de justiça das regiões administrativas especiais;
III - a Corte Especial para as Regiões Administrativas, as cortes de justiça das regiões autônomas e das cidades especiais;
(redação dada pela Lei Complementar nº72 de 29 de setembro de 2022)
III - as cortes de justiça das regiões autônomas, das cidades especiais e das regiões administrativas e territórios especiais; (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
IV - os tribunais instituídos por lei;
V - os juizados de paz.
§ 1º O Supremo Tribunal e os tribunais superiores tem sede na Região Administrativa I - Centro-Sul.
§ 1º O Supremo Tribunal, o Conselho Geral, os tribunais superiores e o Tribunal Especial para as Regiões Administrativas tem sede na Região Administrativa I - Centro-Sul.
(redação dada pela Lei Complementar nº72 de 29 de setembro de 2022)
§ 1º O Supremo Tribunal, o Conselho Geral, os tribunais superiores e a Corte de Justiça das Regiões Administrativas e Territórios Especiais tem sede na Região Administrativa I - Centro-Sul. (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
§ 2º O Supremo Tribunal e os tribunais superiores tem jurisdição nacional.
§ 2º O Supremo Tribunal, o Conselho Geral e os tribunais superiores tem jurisdição nacional. (redação dada pela Lei Complementar nº72 de 29 de setembro de 2022)

Capítulo III
Do Supremo Tribunal

Art. 3º O Supremo Tribunal é a última instância do Poder Judiciário e exerce cumulativamente as funções de corte constitucional em todo o território nacional.
Art. 3º O Supremo Tribunal é o mais alto órgão do Poder Judiciário e exerce cumulativamente as funções de corte constitucional à nível nacional.
(redação dada pela Lei Complementar nº72 de 29 de setembro de 2022)
Art. 3º O Supremo Tribunal é o mais alto órgão do Poder Judiciário, na forma da Lei Constitucional. (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
§ 1º Compete ao Supremo Tribunal, principalmente, a guarda da Lei Constitucional, cabendo-lhe o disposto no parágrafo 1º do artigo 28º da Lei Constitucional.
§ 2º O Supremo Tribunal compõe-se de três magistrados, denominados Ministros, nomeados pelo Príncipe Soberano, observados os requisitos mínimos dispostos no parágrafo 2º do artigo 28º da Lei Constitucional.
(revogados pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)

Capítulo III-A
Do Conselho Geral do Poder Judiciário

(adicionado pela Lei Complementar 43/2021 de 23 de setembro de 2021)

Art. 3º-A Ao Conselho Geral do Poder Judiciário compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes:
Art. 3º-A Ao Conselho Geral compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais das magistradas, na forma da lei. (redação dada pela Lei Complementar nº72 de 29 de setembro de 2022)
§ 1º Compete ao Conselho Geral do Poder Judiciário:
I - elaborar relatório:
a) sobre processos e sentenças prolatadas, por região autônoma, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
b) propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário e as atividades do Conselho Geral, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal a ser remetida ao Congresso Legislativo.
II - propor:
a) os candidatos a Ministro do Supremo Tribunal ao Príncipe Soberano;
b) os candidatos a juízes dos tribunais superiores ao Conselho de Ministros.
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI - zelar pela:
a) autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento da leis, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
b) observância dos princípios da administração pública e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Congresso Legislativo;
§ 2º O Conselho Geral do Poder Judiciário compõe-se das seguintes autoridades:
I - o Presidente do Supremo Tribunal, que o preside;
II - os presidentes dos tribunais superiores;
III - o Procurador-Geral do Ministério Público;
IV - o Advogado-Geral.
V - uma juíza de corte de justiça de região autônoma, escolhida pela Presidenta do Supremo Tribunal;
V - os magistrados presidindo as cortes de justiça das regiões autônomas, das cidades especiais e das regiões administrativas e territórios especiais. (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
VI - uma juíza de corte de justiça de cidade especial, escolhida pela Presidenta do Supremo Tribunal;
VII - a Primeira Juíza do Tribunal Especial para as Regiões Administrativas.
(incluído pela Lei Complementar nº72 de 29 de setembro de 2022 e revogado dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)

Capítulo IV
Dos Tribunais Superiores

Art. 4º Os tribunais superiores, instituídos por lei, terão sua jurisprudência definida no ato de sua criação, de suas decisões só caberão recurso ao Supremo Tribunal.
§ 1º Os tribunais superiores serão formados por três magistrados, denominados Juízes, que deverão cumprir com os mesmos requisitos dispostos para os Ministros do Supremo Tribunal na Lei Constitucional.
§ 2º Os Juízes dos tribunais superiores serão nomeados pelo Príncipe Soberano sob indicação do Conselho de Ministros e aprovação do Congresso Legislativo.
§ 2º As juízas dos tribunais superiores serão designadas pela Princesa Soberana sob recomendação do Conselho de Ministras e aprovação do Congresso Legislativo. (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
§ 3º A presidência e a vice-presidência dos tribunais superiores serão rotativas entre os Juízes, por ordem de nomeação.
§ 3º A presidência e a vice-presidência dos tribunais superiores serão rotativas entre os Juízes, em períodos de oito meses por ordem de nomeação. (redação dada pela Lei Complementar nº72 de 29 de setembro de 2022)
§ 4º Na vacância de toda a composição do tribunal superior, a Vice-Presidenta do Supremo Tribunal exercerá a presidência. (incluído pela Lei Complementar nº72 de 29 de setembro de 2022)
§ 4º As juízas dos tribunais superiores exercem mandatos não-renováveis de dois anos. (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)

Capítulo V
Das Cortes de Justiça

Art. 5º Haverá uma Corte de Justiça em cada região administrativa especial.
Art. 5º Haverá uma corte de justiça em cada região autônoma e cidade especial. (redação dada pela Lei Complementar nº72 de 29 de setembro de 2022)
§ 1º A Corte de Justiça compõe-se de três magistrados, denominados Juízes, nomeados pelo governador-geral da respectiva região administrativa especial, sendo os requisitos mínimos para o cargo de Juiz de Corte de Justiça:
§ 1º São os requisitos mínimos para o cargo de juíza de corte de justiça: (redação dada pela Lei Complementar nº72 de 29 de setembro de 2022 e revogado pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
I - idade mínima de dezoito anos na data da nomeação;
II - reputação ilibada;
III - não ter filiação político-partidária;
IV - conhecimentos jurídicos avançados;
V - ensino secundário completo.
§ 2º A Presidência da Corte de Justiça será rotativa dentre os Juízes, pelo período e pela ordem que a respectiva Lei Básica estabelecer.
§ 2º As cortes de justiça compõem-se de, no mínimo, três magistradas denominadas juízas, designadas na forma da respectiva lei básica ou lei orgânica.
(redação dada pela Lei Complementar nº72 de 29 de setembro de 2022)
§ 2º As cortes de justiça compõem-se de, no mínimo magistradas designadas na forma da respectiva legislação. (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)

Capítulo V-A
(incluído pela Lei Complementar nº72 de 29 de setembro de 2022)
Da Corte Especial para as Regiões Administrativas
Da Corte de Justiça das Regiões Administrativas e Territórios Especiais

(denominação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)

Art. 5º-A Compete ao Tribunal Especial para as Regiões Administrativas:
Art. 5º-A Compete à Corte de Justiça das Regiões Administrativas e Territórios Especiais: (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
I - processar e julgar, originariamente:
a) as juízas da área de sua jurisdição, nos crimes comuns e de responsabilidade, e as membros do Ministério Público, ressalvada a competência da Administração Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou das juízas da área de sua jurisdição;
c) os mandados de segurança e os "habeas data" contra ato próprio ou de juiz da área de sua jurisdição;
d) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora for juiz da área de sua jurisdição;
e) os conflitos de competência entre juízas da área de sua jurisdição.
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelas juízas no exercício da competência judicial da área de sua jurisdição.
§ 1º O Tribunal Especial para as Regiões Administrativas tem jurisdição nas regiões administrativas.
§ 1º A Corte de Justiça das Regiões Administrativas e Territórios Especiais tem jurisdição nas regiões administrativas e territórios especiais. (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
§ 2º O Tribunal Especial para as Regiões Administrativas compõe-se de três magistradas denominadas Juízas, nomeadas pela Princesa Soberana, indicadas da seguinte forma:
§ 2º A Corte de Justiça das Regiões Administrativas e Territórios Especiais compõe-se de três magistradas denominadas Desembargadoras, designadas pela Princesa Soberana, mediante indicação de: (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
I - uma pelo Congresso Legislativo;
II - uma pelo Conselho de Ministras;
III - uma pelo Conselho Geral do Poder Judiciário.
§ 3º As Juízas do Tribunal Especial para as Regiões Administrativas deverão cumprir com os mesmos requisitos das juízas dos tribunais superiores.
§ 3º As Desembargadoras da Corte de Justiça das Regiões Administrativas e Territórios Especiais deverão cumprir com os mesmos requisitos das juízas dos tribunais superiores. (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
§ 4º A posição de Primeira Juíza do Tribunal Especial para as Regiões Administrativas será rotativa entre as Juízas, por ordem de nomeação em períodos de oito meses.
§ 4º A posição de Presidenta da Corte de Justiça das Regiões Administrativas e Territórios Especiais será rotativa entre as Desembargadoras, por ordem de nomeação, em períodos de oito meses. (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)

Capítulo VI
Dos Juizados de Paz

Art. 6º Os juizados de paz serão definidos em lei.
Art. 6º Compete ao juiz de paz, sem prejuízo de igual competência dos juízes ou mediante delegação dos mesmos: (redação dada pela Lei Complementar 50/2021 de 25 de novembro de 2021)
I - assinar termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros necessários ao escrivão de seu juízo, exceto os destinados ao registro civil;
II - conciliar as partes que, para esse fim, recorrerem a juízo, valendo como sentença o acordo que elas e o juiz assinarem;
III - presidir à celebração do casamento, observadas as disposições do Código Civil;
IV - mandar lavrar auto de prisão em flagrante e prender os criminosos;
V - proceder a corpo de delito, nomeando peritos;
VI - conceder fiança, na forma da lei;
VII - arrecadar e arrolar, dentro de sua jurisdição, os bens de ausentes, vagos ou do evento, dando conhecimento ao juiz das providências tomadas;
VIII - velar pela conservação e guarda do arquivo dos cartórios do escrivão de seu juízo e dos oficiais do registro civil, de acordo com as instruções que expedir;
IX - processar suspeição ao escrivão e oficial de justiça de seu juízo;
X - remeter ao juiz de direito da respectiva comarca, quando solicitado, relatório do serviço judiciário. (adicionados pela Lei Complementar 50/2021 de 25 de novembro de 2021)

Título II
Do Controle de Constitucionalidade

Art. 7º O controle de constitucionalidade será exercido pelo Supremo Tribunal, na qualidade de corte constitucional.
Art. 7º O controle de constitucionalidade será exercido exclusivamente pelo Supremo Tribunal. (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)

Capítulo I
Da Súmula

Art. 8º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 1º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 2° O procedimento de regulação das ações diretas de inconstitucionalidade serão estabelecidos por lei.

Capítulo II
Da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade

Art. 9º Somente a Lei Constitucional e esta lei complementar disporão sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal.
§ 1º Quando o Supremo Tribunal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral, que defenderá o ato ou texto impugnado.
§ 2º O Supremo Tribunal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de maioria absoluta de seus Ministros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação no Fórum Oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas nacional e regional, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

Capítulo III
Da Proposição

Art. 10º Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Conselho de Ministros;
II - a Mesa Diretora do Congresso Legislativo;
III - o órgão de direção de Poder Legislativo de região administrativa especial;
IV - Chefe Executivo de região administrativa especial;

III - o órgão de direção de Poder Legislativo de região autônoma;
IV - chefe executivo de região autônoma; (redação dada pela Lei Complementar nº72 de 29 de setembro de 2022)
V - o Procurador-Geral do Ministério Público;
VI - partido político com representação no Congresso Legislativo.

Capítulo IV
Da Ação Direta de Inconstitucionalidade

Art. 11º O Procurador-Geral do Ministério Público deverá ser previamente ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência constitucional do Supremo Tribunal.

Seção I
Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade

Art. 12º A petição indicará:
I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;
II - o pedido, com suas especificações.
§ 1º A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
§ 2º Proposta a ação direta, o propositor terá até dois dias para retirada de proposição, após o prazo não será admitida desistência.
Art. 13º O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
Parágrafo único: As informações serão prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do pedido.
Art. 14º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
Art. 15º Os titulares referidos no artigo 10º poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais.
§ 1º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no caput deste artigo, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
§ 2º Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos ouvido, sucessivamente, o Advogado-Geral e o Procurador-Geral do Ministério Público, que deverão manifestar-se, cada qual no prazo de quinze dias.
§ 3º Vencidos os prazos do parágrafo anterior, o relator lançará o relatório, em sessão no Supremo Tribunal, com cópia para todos os Ministros, para a Advocacia-Geral e para o Ministério Público, e pedirá dia para julgamento ao Supremo Tribunal.
Art. 16º Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
§ 1º O relator poderá, ainda, solicitar informações ao outros tribunais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição.
§ 2º As informações, perícias e audiências a que se referem o parágrafo anterior e o caput deste artigo serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator.

Seção II
Da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

Art. 17° Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder Constitucional competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em sessenta dias.

Subseção I
Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

Art. 18º Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.
§ 1º A petição indicará:
I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;
II - o pedido, com suas especificações.
§ 2º A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, se for o caso, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias dos documentos necessários para comprovar a alegação de omissão.
§ 3º A petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
§ 4º Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
Art. 19º Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.
Art. 20º Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da ação direta de inconstitucionalidade.
§ 1º Os demais titulares referidos no artigo 2º desta lei complementar poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais.
§ 2º O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral, que deverá ser encaminhada no prazo de quinze dias.
§ 3º O Procurador-Geral do Ministério Público, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por quinze dias, após o decurso do prazo para informações, se houver procurador.

Subseção II
Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

Art. 21º Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto nesta lei complementar, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
§ 1º A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo tribunal.
§ 2º No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no regimento do tribunal.
Art. 22º Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal fará publicar a parte dispositiva da decisão no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido para as ações diretas de inconstitucionalidade.

Subseção III
Da Decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

Art. 23º Declarada a inconstitucionalidade por omissão:
§ 1º Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de trinta dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.
§ 2º Aplica-se à decisão da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, o disposto nesta lei complementar para as ações diretas de inconstitucionalidade.

Seção III
Da Decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade e na Ação Declaratória de Constitucionalidade

Art. 24º A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão a maioria dos Ministros.
§ 1º Efetuado o julgamento, se proclamará a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado a maioria dos Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.
§ 2º Declarada a constitucionalidade, se julgará improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória, e, declarada a inconstitucionalidade, se julgará procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
§ 3º Julgada a ação, se fará a comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato.
§ 4º A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
Art. 25º Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal, pela maioria de seus Ministros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
§ 1º Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal fará publicar a parte dispositiva do acórdão.
§ 2º A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Lei Constitucional e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à administração pública.

Título II-A
(incluído pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
Do Exercício da Magistratura

Art. 25º-A Compete aos tribunais, privativamente:
I - dispor sobre suas presidências e demais titulares de sua direção, observado o disposto na presente lei complementar;
II - organizar seus serviços auxiliares e prover-lhe os cargos, bem como propor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
III - elaborar seus regimentos internos e neles estabelecer, observada esta lei complementar, a competência de seus órgãos com funções jurisdicionais ou administrativas;
IV - conceder licença e férias, nos termos da lei, às suas membros ou senventuárias que lhes são imediatamente subordinados;
V - exercer a direção e disciplina dos órgãos e serviços que lhes forem subordinados;
VI - julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os das respectivas presidentas e os de seus órgãos jurisdicionais.
§ 1º Salvo as restrições expressas na Lei Constitucional e nas leis básicas das regiões autônomas, as magistradas gozam das garantias de inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.
§ 2º Constituem requisitos mínimos para o exercício da magistratura:
I - idade mínima de dezoito anos na data da nomeação;
II - reputação ilibada;
III - não ter filiação político-partidária;
IV - conhecimentos jurídicos avançados;
V - ensino secundário completo.

Título II-B
(incluído pela Lei Complementar nº89 de 22 de outubro de 2023)
Do Relacionamento com a Administração Eleitoral

Art. 25º-B O Comitê Nacional Eleitoral deve ser considerado, para os devidos fins judiciais ligados à concessão de "habeas corpus", de mandado de segurança e de "habeas data", como idêntico a tribunal superior.
Parágrafo único: No julgamento de recursos advindos da Administração Eleitoral, é facultado ao Presidente do Supremo Tribunal solicitar a opinião consultiva do Presidente do Comitê Nacional Eleitoral.

Título III
Das Disposições Complementares

Art. 26º O tribunal superior que estiver sem composição terá transferida sua jurisdição e competência ao tribunal que for imediatamente superior, na forma da lei.
Art. 27º Enquanto não forem instituídas as Cortes de Justiça nas regiões administrativas especiais, fica transferida sua jurisdição e competência ao tribunal que for imediatamente superior, na forma da lei.

Art. 26º O tribunal superior que estiver sem composição terá transferida sua jurisdição e competência ao Tribunal Superior de Justiça ou, incapaz este, ao Supremo Tribunal.
Art. 27º Enquanto não forem instituídas as cortes de justiça nas regiões autônomas e nas cidades especiais, sua jurisdição e competência serão assumidas pelo Tribunal Superior de Justiça ou, incapaz este, ao Supremo Tribunal. (redação dada pela Lei Complementar nº72 de 29 de setembro de 2022)

Título IV
Das Disposições Finais

Art. 28º É mantida a atual composição do Supremo Tribunal.
Art. 28º É mantida a atual composição do Supremo Tribunal, do Tribunal Superior de Justiça e das cortes de justiça das regiões autônomas. (redação dada pela Lei Complementar nº72 de 29 de setembro de 2022)
Art. 29º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 30º Esta lei complementar entra em vigor um mês após a data de sua publicação.
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