Belo Horizonte
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Lei Complementar 43/2021 (Revogada) Empty Lei Complementar 43/2021 (Revogada)

Qui Set 23 2021, 00:37

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 21 de setembro de 2021;

  • Sancionada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 23 de setembro de 2021;



Ementa: Altera a Lei Complementar 37/2021 de 6 de maio de 2021 para criar o Conselho Geral do Poder Judiciário, dispor sua competências, sua composição, seu funcionamento, e dá outras providências.
Situação: Revogada
Origem: Supremo Tribunal

Lei Complementar 43/2021 (Revogada) Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei Complementar 43/2021

Art. 1º Cria o Capítulo III-A Do Conselho Geral do Poder Judiciário entre os artigos 3º e 3º-A e adiciona o artigo 3º-A à Lei Complementar 37/2021 de 6 de maio de 2021:
"Capítulo III-A
Do Conselho Geral do Poder Judiciário

Art. 3º-A Ao Conselho Geral do Poder Judiciário compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes:
§ 1º Compete ao Conselho Geral do Poder Judiciário:
I - elaborar relatório:
a) sobre processos e sentenças prolatadas, por região autônoma, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
b) propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário e as atividades do Conselho Geral, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal a ser remetida ao Congresso Legislativo.
II - propor:
a) os candidatos a Ministro do Supremo Tribunal ao Príncipe Soberano;
b) os candidatos a juízes dos tribunais superiores ao Conselho de Ministros.
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI - zelar pela:
a) autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento da leis, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
b) observância dos princípios da administração pública e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Congresso Legislativo;
§ 2º O Conselho Geral do Poder Judiciário compõe-se das seguintes autoridades:
I - o Presidente do Supremo Tribunal, que o preside;
II - os presidentes dos tribunais superiores;
III - o Procurador-Geral do Ministério Público;
IV - o Advogado-Geral.
"
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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