Belo Horizonte
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Lei Complementar 33/2021 Empty Lei Complementar 33/2021

Qui Abr 29 2021, 09:02

  • Aprovada pela Assembleia Geral e Legislativa em 27 de abril de 2021;

  • Sancionada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 29 de abril de 2021.


Ementa: Dispõe sobre as normas gerais para a organização, comando e operações da Guarda Nacional, das Forças de Defesa e dá outras providências.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Assembleia Geral e Legislativa

Lei Complementar 33/2021 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei Complementar 33/2021

Título I
Das Disposições Fundamentais

Art. 1º A Guarda Nacional de Sua Alteza Sereníssima, constituída pelas Forças de Defesa, é uma instituição nacional civil, permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade do Príncipe Soberano, e destina-se à defesa da Pátria, à garantia dos Poderes Constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Parágrafo único: Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe também à Guarda Nacional o cumprimento das atribuições subsidiárias explicitadas nesta lei complementar e nas demais leis.

Título II
Da Estrutura de Comando

Art. 2º A estrutura de comando consiste na hierarquia, singularmente, em cada Força de Defesa e, coletivamente, na Guarda Nacional.
§ 1º São as patentes da Força de Defesa:
I - Aérea, na categoria de Oficiais:
a) Comissionados:

I - Aérea, na categoria de Oficialato:
a) Comissionado: (redação dada pela Lei Complementar nº73 de 6 de outubro de 2022)
1. Marechal do Ar;
2. Marechal-Brigadeiro;
3. General;
4. Tenente-General.

3. Brigadeiro;
4. Tenente-Brigadeiro. (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
b) Superiores:
b) Superior: (redação dada pela Lei Complementar nº73 de 6 de outubro de 2022)
1. Coronel;
2. Tenente-Coronel;
3. Major-General;
3. Major-Brigadeiro; (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
4. Major.
c) Subordinados:
c) Subordinado: (redação dada pela Lei Complementar nº73 de 6 de outubro de 2022)
1. Tenente;
2. Subtenente;

1. Primeiro-Tenente;
2. Segundo-Tenente. (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
3. Sargento;
4. Cabo.
II - Naval, na categoria de Oficiais:
a) Comissionados:

II - Naval, na categoria de Oficialato:
a) Comissionado: (redação dada pela Lei Complementar nº73 de 6 de outubro de 2022)
1. Almirante;
2. Vice-Almirante;
3. Contra-Almirante;
4. Comodoro.
b) Superiores:
b) Superior: (redação dada pela Lei Complementar nº73 de 6 de outubro de 2022)
1. Capitão de Frota;
2. Capitão;
3. Comandante;
4. Tenente-Comandante.
c) Subordinados:
c) Subordinado: (redação dada pela Lei Complementar nº73 de 6 de outubro de 2022)
1. Tenente;
2. Alferes;
3. Sargento;
4. Cabo.
III - Terrestre, na categoria de Oficiais:
a) Comissionados:

III - Terrestre, na categoria de Oficialato:
a) Comissionado: (redação dada pela Lei Complementar nº73 de 6 de outubro de 2022)
1. Marechal;
2. Marechal de Campo;
3. General;
4. Tenente-General.
b) Superiores:
b) Superior: (redação dada pela Lei Complementar nº73 de 6 de outubro de 2022)
1. Coronel;
2. Tenente-Coronel;
3. Major-General;
4. Major.
c) Subordinados:
c) Subordinado: (redação dada pela Lei Complementar nº73 de 6 de outubro de 2022)
1. Tenente;
2. Subtenente;

1. Primeiro-Tenente;
2. Segundo-Tenente. (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
3. Sargento;
4. Cabo.
§ 2º Haverá, na estrutura geral da Guarda Nacional, a patente de Oficial, comum a todas as Forças de Defesa, sendo a de menor nível e concedida aos cadetes que se formarem.
§ 3º A Comandante-em-Chefe, ouvido o Conselho de Ministras e o Comando-Geral, poderá conceder patentes honorárias à nacionais e estrangeiras que tenham prestado serviços relevantes à Nação.
§ 4º As detentoras de patentes honorárias receberão as honras equivalentes. (incluídos pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)

Capítulo I
Do Comandante-em-Chefe

Art. 3º O Príncipe Soberano é o Comandante-em-Chefe da Guarda Nacional, todos os oficiais, no momento de sua incorporação, prestarão juramento de fidelidade ao Príncipe Soberano, seus herdeiros e sucessores.
§ 1º O Príncipe Soberano, na qualidade de Comandante-em-Chefe da Guarda Nacional, é assessorado:
I - no que concerne ao emprego de meios defensivos, pelos Oficiais Comissionados;
I - no que concerne ao emprego de meios defensivos, pelo Comando-Geral; (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
II - no que concerne aos demais assuntos pertinentes à área de segurança, pelo Conselho de Estado, pelo Conselho de Ministros e pelo Ministro de Estado da Segurança.
II - no que concerne aos demais assuntos pertinentes à área de segurança, pelo Conselho de Estado, pelo Conselho de Ministros e pelo Ministro de Estado da Segurança Nacional.
(redação dada pela Lei Complementar nº42 de 16 de setembro de 2021)
II - no que concerne aos demais assuntos pertinentes à área de segurança, pelo Conselho de Estado, pelo Conselho de Ministras e pela Ministra de Estado Chefe da Secretaria da Guarda Nacional. (redação dada pela Lei Complementar nº73 de 6 de outubro de 2022)
II - no que concerne aos demais assuntos pertinentes à segurança nacional, pelo Conselho de Estado e pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Guarda Nacional. (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
§ 2º Na qualidade de Comandante-em-Chefe, o Príncipe Soberano terá a mais alta patente de Oficial Comissionado em cada Força de Defesa.

Capítulo II
Do Comandante-Geral e do Comandante-Geral Adjunto

Art. 4º O Comandante-Geral exerce a direção superior da Guarda Nacional, assessorado pelos Oficiais Comissionados e pelos demais órgãos, conforme definido em lei.
§ 1º O Comandante-Geral e o Comandante-Geral Adjunto serão nomeados pelo Príncipe Soberano dentre os Oficiais Comissionados.
§ 1º O Comandante-Geral é designado pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros e aprovação do Congresso Legislativo. (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
§ 2º O Comandante-Geral e o Comandante-Geral Adjunto deverão ser de Forças de Defesa distintas.
§ 2º O Comandante-Geral é substituído temporariamente em suas faltas e impedimentos pelo Comandante-Geral Adjunto. (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
§ 3º A Comandante-Geral Adjunta é designada pela Princesa Soberana sob recomendação da Presidenta do Conselho de Ministras.
§ 4º A Comandante-Geral e a Comandante-Geral Adjunta exercem mandatos não-renováveis de um ano. (incluídos pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)

Título III
Da Organização da Guarda Nacional

Art. 5º A Guarda Nacional é subordinada ao Conselho de Ministros, por meio do Ministério da Segurança e de sua Secretaria Especial, dispondo de estruturas próprias.
Art. 5º A Guarda Nacional é subordinada ao Conselho de Ministros, por meio do Ministério da Segurança Nacional e de sua Secretaria Especial, dispondo de estruturas próprias.
(redação dada pela Lei Complementar nº42 de 16 de setembro de 2021)
Art. 5º A Guarda Nacional é subordinada ao Conselho de Ministras, por meio da Secretaria da Guarda Nacional, dispondo de estruturas próprias. (redação dada pela Lei Complementar nº73 de 6 de outubro de 2022)

Capítulo I
Da Secretaria Especial da Guarda Nacional
Da Secretaria da Guarda Nacional

(denominação dada pela Lei Complementar nº73 de 6 de outubro de 2022)

Art. 6º À Secretaria Especial da Guarda Civil compete:
Art. 6º À Secretaria Especial da Guarda Nacional compete:
(redação dada pela Lei Complementar nº42 de 16 de setembro de 2021)
Art. 6º À Secretaria da Guarda Nacional compete: (redação dada pela Lei Complementar nº73 de 6 de outubro de 2022)
I - administração patrimonial da Guarda Nacional e das Forças de Defesa;
II - integração das forças policiais;
II - política de: (redação dada pela Lei Complementar nº73 de 6 de outubro de 2022)
a) defesa nacional e setorial;
b) mobilização nacional;
c) ensino de defesa;
d) ciência, tecnologia e inovação de defesa;
e) comunicação social de defesa;
f) remuneração dos oficiais e de seus pensionistas;
g) indústria de defesa, abrangida a produção;
h) compra, contratação e desenvolvimento de produtos de defesa, abrangidas as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial;
i) inteligência comercial de produtos de defesa;
j) controle da exportação e importação de produtos de defesa e em áreas de interesse da defesa;
k) salvaguarda fluvial e marítima nacional. (incluídas pela Lei Complementar nº73 de 6 de outubro de 2022)
III - patrulhamento ostensivo e preventivo;
III - estratégias nacional e setoriais de defesa; (redação dada pela Lei Complementar nº73 de 6 de outubro de 2022)
IV - consultoria jurídica da Guarda Nacional.
V - atuação da Guarda Nacional, quando couber:
a) na garantia da lei e da ordem, com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
b) na garantia da votação e da apuração eleitoral, e;
c) na cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais.
VI - assistência à saúde, social e religiosa da Guarda Nacional.
VII - garantir a segurança interna e a ordem, na forma da lei e nos limites da Lei Constitucional;
VIII - assistir diretamente o Conselho de Ministras no desempenho de suas atribuições, quanto a assuntos de segurança;
IX - analisar e acompanhar assuntos com potencial de risco, prevenir a ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, na hipótese de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
X - acompanhar:
1. as questões referentes ao setor espacial belo-horizontino;
2. os assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos;
3. relativos ao terrorismo e às ações destinadas à sua prevenção e à sua neutralização e intercambiar subsídios com outros órgãos para a avaliação de risco de ameaça terrorista.
XI - projetos especiais de interesse da defesa nacional;
XII - inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
XIII - operações com forças militares estrangeiras, respeitado o caráter civil da Guarda Nacional;
XIV - relacionamento internacional, orçamento, legislação, logística e serviço civil de defesa;
XV - constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças fluviais, navais, terrestres e aéreas;
XVI - segurança da navegação aérea, do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida;
XVII - financiar estudos e desenvolver projetos voltados para a segurança e planejar a operacionalidade das políticas públicas de segurança nacional. (incluídos pela Lei Complementar nº73 de 6 de outubro de 2022)
§ 1º O cargo de Secretário Especial da Guarda Civil deverá ser ocupado, preferencialmente, por um Oficial Comissionado da Guarda Nacional.
§ 1º O cargo de Secretário Especial da Guarda Nacional deverá ser ocupado, preferencialmente, por um Oficial Comissionado da Guarda Nacional.
(redação dada pela Lei Complementar nº42 de 16 de setembro de 2021)
§ 2º No caso de o Secretário Especial da Guarda Nacional não ser um oficial, este receberá as mesma honras concedidas ao Comandante-Geral. (revogados pela Lei Complementar nº73 de 6 de outubro de 2022)

Capítulo II
Do Comando-Geral da Guarda Nacional

Art. 7º O Comando-Geral, órgão central da Guarda Nacional, tem como competência a direção superior de todas as entidades sob sua autoridade.
§ 1º Compete ao Comando-Geral elaborar o planejamento do emprego conjunto das Forças de Defesa e assessorar o Comandante-Geral na condução dos exercícios conjuntos e quanto à atuação de forças belo-horizontinas em operações externas, além de outras atribuições que lhe forem estabelecidas pelo Ministério da Segurança Nacional.
§ 1º Compete ao Comando-Geral elaborar o planejamento do emprego conjunto das Forças de Defesa e assessorar a Comandante-Geral na condução dos exercícios conjuntos e quanto à atuação de forças belo-horizontinas em operações estratégicas, além de outras atribuições que lhe forem estabelecidas pela Ministra de Estado Chefe da Secretaria da Guarda Nacional. (redação dada pela Lei Complementar nº73 de 6 de outubro de 2022)
§ 1º Compete ao Comando-Geral: (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
I - formular a doutrina e o planejamento do emprego combinado das Forças de Defesa;
II - planejar e acompanhar as operações de emprego combinado das Forças de Defesa;
III - formular a política para o sistema de comando e controle;
IV - formular a doutrina comum de inteligência operacional;
V - estabelecer diretrizes para a atuação das Forças de Defesa nos casos de grave perturbação da ordem pública e de apoio às ações de combate aos delitos transfronteiriços ou ambientais;
VI - estabelecer diretrizes para a participação das Forças de Defesa nas atividades relacionadas com a defesa civil, e;
VII - planejar e acompanhar a participação das Forças de Defesa em operações de manutenção da paz. (incluídos pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
§ 2º O Comando-Geral se reporta diretamente ao Comandante-em-Chefe, ao Conselho de Ministros, ao Ministro de Estado da Segurança e, em casos específicos, ao Conselho de Estado e ao Congresso Legislativo.
§ 2º O Comando-Geral se reporta diretamente ao Comandante-em-Chefe, ao Conselho de Ministros, ao Ministro de Estado da Segurança Nacional e, em casos específicos, ao Conselho de Estado e ao Congresso Legislativo.
(redação dada pela Lei Complementar nº42 de 16 de setembro de 2021)
§ 2º O Comando-Geral se reporta diretamente à Comandante-em-Chefe, ao Conselho de Ministras, à Ministra de Estado Chefe da Secretaria da Guarda Nacional e, em casos específicos, ao Conselho de Estado e ao Congresso Legislativo. (redação dada pela Lei Complementar nº73 de 6 de outubro de 2022)
§ 2º O Comando-Geral se reporta diretamente ao Comandante-em-Chefe e, quando solicitado, ao Congresso Legislativo. (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
§ 3º Compete ao Comando-Geral assessorar o Conselho de Ministras nos seguintes temas: (incluídos pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
I - políticas e estratégias de segurança nacional, de inteligência e contrainteligência;
II - políticas e estratégias de defesa;
III - inteligência de defesa;
IV - educação e cultura, no âmbito de suas competências;
V - assuntos e atos internacionais e participação em representações e em organismos, no território nacional e no exterior, na área de defesa;
VI - atividades de integração e interoperabilidade logística, de mobilização, de segurança de alimentos, de defesa alimentar, de saúde operacional, de tecnologia, de acompanhamento de projetos de interesse da defesa, de geoinformação e meteorologia de defesa, de aerolevantamento, de catalogação, de serviço de defesa e de transporte logístico nas Forças de Defesa;
VII - articulação e equipamento das Forças de Defesa, e;
VIII - acompanhamento dos setores estratégicos nuclear, cibernético e espacial definidos na estratégia de segurança nacional e distribuídos, respectivamente, aos Estados-Maiores das Forças de Defesa.

Seção I
Da Estrutura

Art. 8º Subordinam-se ao Comando-Geral da Guarda Nacional:
I - as Forças de Defesa;
II - o Comando Conjunto de Operações Externas;
II - o Comando Conjunto de Operações Estratégicas;
(redação dada pela Lei Complementar nº73 de 6 de outubro de 2022)
II - o Serviço Conjunto de Operações Estratégicas; (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
III - os demais cargos e órgãos quando a lei assim dispor.

Seção II
Da Composição

Art. 9º O Comando-Geral compõe-se:
I - do Comandante-Geral;
II - do Comandante-Geral Adjunto;
III - dos oficiais comandantes das Forças de Defesa;
IV - o Chefe de Operações do Comando Conjunto de Operações Externas.
IV - o Chefe de Operações Estratégicas. (redação dada pela Lei Complementar nº73 de 6 de outubro de 2022)

Capítulo II
Título III-A

(denominação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
Das Forças de Defesa

Art. 10º São as Forças de Defesa:
I - Aérea;
II - Naval;
III - Terrestre.

Seção I
Capítulo I

(denominação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
Da Estrutura

Art. 11º Conforme necessário, o Conselho de Ministros disporá em resolução a criação, a denominação, a localização e a definição das atribuições das organizações integrantes das estruturas das Forças de Defesa, para além do disposto nesta lei complementar.

Subseção I
Seção I

(denominação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
Do Estado-Maior

Art. 12º Em cada Força de Defesa, haverá um Estado-Maior, órgão colegiado que reúne todos os respectivos Oficiais Comissionados, cujo Chefe é o oficial comandante.
Art. 12º O Estado-Maior é órgão responsável pelo planejamento estratégico e pela emissão de diretrizes que orientem o preparo e o emprego da respectiva Força de Defesa, visando ao cumprimento de sua destinação constitucional. (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
§ 1º O Estado-Maior exerce, no âmbito de suas competências, a direção e a gestão da respectiva Força de Defesa.
§ 1º Compete ao Estado-Maior: (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
I - assessorar sua Chefe nas decisões relativas à política de defesa territorial e nos assuntos de relevância da respectiva Força de Defesa;
II - avaliar, controlar, coordenar, estudar, planejar e orientar as atividades relativas à atuação da Força de Defesa;
III - controlar, coordenar e orientar as atividades de planejamento, de governança, de racionalização e de modernização administrativa da respectiva Força de Defesa;
IV - elaborar as políticas e as diretrizes estratégicas gerais e específicas para a respectiva Força de Defesa;
V - gerenciar o sistema de planejamento da respectiva Força de Defesa. (incluídos pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
§ 2º Compete ao Estado-Maior da Força de Defesa propor ao Comandante-em-Chefe a promoção aos postos de Oficiais Comissionados e propor-lhe Oficiais Comissionados para a nomeação de cargos.
§ 2º O Estado-Maior compõe-se de seu Chefe, de seu Chefe Adjunto e dos demais Oficiais Comissionados. (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)

Subseção II
Seção II

(denominação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
Do Oficial Comandante

Art. 13º As Forças de Defesa dispõem singularmente de um oficial comandante, nomeado pelo Comandante-em-Chefe, ouvido o Comandante-Geral da Guarda Nacional.
Art. 13º As Forças de Defesa dispõem singularmente de um oficial comandante, encarregado de exercer as atribuições de sua competência constitucional, legal e regulamentar com o auxílio do Estado-Maior e dos demais órgãos vinculados à respectiva Força de Defesa. (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
§ 1º Os cargos de oficial comandante de Força de Defesa são privativos de Oficiais Comissionados.
§ 2º É assegurado aos oficiais comandantes das Forças de Defesa precedência hierárquica sobre os demais Oficiais Comissionados.

Subseção I
(incluído pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
Das Competências

Art. 13º-A Compete à Chefe do Estado-Maior, além de outras atribuições, previstas na legislação e em regulamentos:
I - propor diretrizes, orientar a formulação e supervisionar a execução da política de segurança nacional;
II - fazer com que as atividades da administração da respectiva Força de Defesa obedeçam aos princípios fundamentais de coordenação, delegação de competência e controle, descentralização e planejamento, e;
III - orientar e dirigir a elaboração dos programas setoriais e regionais correspondentes à respectiva Força de Defesa.
§ 1º A Chefe do Estado-Maior é responsável, perante a Comandante-em-Chefe, pela supervisão da respectiva Força de Defesa, exercida através da orientação, coordenação e controle das atividades de seus órgãos subordinados ou vinculados.
§ 2º A Chefe do Estado-Maior poderá delegar competência para a prática de atos administrativos às autoridades subordinadas, cujo ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.

Subseção II
(incluído pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
Das Faltas e Impedimentos

Art. 13º-B A Chefe será substituído em suas faltas e impedimentos pela Chefe Adjunta.
Parágrafo único: A Chefe Adjunta é designada dentre as demais Oficiais Comissionadas da respectiva Força de Defesa pela Comandante-em-Chefe sob recomendação da respectiva Chefe.

Capítulo II
(incluído pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
Das Competências

Art. 13º-C Compete precipuamente às Forças de Defesa, além da sua missão constitucional, a defesa e a salvaguarda do território nacional, além das seguintes:
I - estudar e propor ao Conselho de Ministras:
a) diretrizes para a política de segurança nacional;
b) a formulação da política nacional de defesa territorial, bem como dar-lhe efetiva execução;
c) a constituição, a organização e os efetivos e providenciar o aparelhamento e o adestramento de seu efetivo, inclusive os elementos integrantes de comandos conjuntos.
II - ordenar e realizar pesquisas e elaborar estudos de interesse para o desenvolvimento da Força de Defesa, bem como outros de interesse para o desenvolvimento nacional que lhe sejam comeditos ou solicitados;
III - orientar e controlar, no que interessa à segurança nacional, demais organizações e atividades correlatas, inclusive a formação e os requisitos profissionais dos seus oficiais;
IV - promover a segurança nacional;
V - realizar e supervisionar a praticagem defensiva civil no que interessar à salvaguarda do território nacional e à segurança nacional;
VI - exercer o policiamento dos postos fronteiriços, visando principalmente a controlar, no que interessa à segurança nacional, o uso do território nacional;
VII - cooperar com os demais órgãos da administração pública na garantia dos Poderes Constitucionais, da lei e da ordem;
VIII - colaborar, em casos de calamidade pública, com as autoridades nacionais, regionais, locais e estrangeiras, na assistência às populações atingidas e no restabelecimento da normalidade;
IX - participar dos programas governamentais de:
a) ação cívica, e;
b) desenvolvimento sócio-econômico.
§ 1º À Força de Defesa incumbe também as atribuições, competências e missões especiais que lhe forem conferidas, delegadas ou ordenadas pela Princesa Soberana, pela lei e pelos Poderes Constitucionais.
§ 2º As Oficiais da Guarda Nacional, de qualquer nível, não devem exercer atribuição, competência ou cumprir ordem dada por superior hierárquico que sejam contrárias à lei ou aos direitos humanos.

Capítulo III
Título III-B

(denominação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
Do Comando Conjunto de Operações Externas
Do Comando Conjunto de Operações Estratégicas
[/b]
(denominação dada pela Lei Complementar nº73 de 6 de outubro de 2022)
Do Serviço Conjunto de Operações Estratégicas
(denominação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)

Art. 14º O Comando Conjunto de Operações Externas dedica-se a exercer a gestão e a direção das forças mistas e conjuntas criadas na forma da lei ou por força de tratado internacional, nos limites de sua competência.
Art. 14º O Comando Conjunto de Operações Estratégicas dedica-se a exercer a gestão e a direção das forças mistas e conjuntas criadas na forma da lei ou por força de tratado internacional, nos limites de sua competência.
(redação dada pela Lei Complementar nº73 de 6 de outubro de 2022)
Art. 14º Ao Serviço Conjunto de Operações Estratégicas compete exercer a gestão administrativa e a direção superior das forças mistas e conjuntas criadas na forma da lei ou por força de ato internacional, desde que estejam sob a jurisdição da Guarda Nacional. (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
§ 1º A presença da Guarda Nacional em territórios exteriores e em solo estrangeiro sempre será constituída de efetivo combinado das Forças de Defesa.
§ 1º A presença da Guarda Nacional fora do território nacional sempre será constituída de efetivo combinado das Forças de Defesa. (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
§ 2º Resolução do Comando-Geral da Guarda Nacional disporá sobre estrutura organizacional e os órgãos vinculados ao Comando Conjunto de Operações Externas.
§ 2º Resolução do Comando-Geral disporá sobre a estrutura organizacional e os órgãos vinculados ao Serviço Conjunto de Operações Estratégicas. (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)

Seção I
Capítulo I

(denominação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
Do Chefe de Operações

Art. 15º O Chefe de Operações é o oficial comandante do Comando Conjunto de Operações Externas, devendo ser um Oficial Comissionado nomeado pelo Comandante-em-Chefe, ouvido o Comandante-Geral.
Art. 15º O Chefe de Operações Estratégicas é o dirigente máximo do Serviço Gestor de Operações Estratégicas. (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
§ 1º O Chefe de Operações do Comando Conjunto de Operações Externas responderá diretamente ao Comando-Geral.
§ 1º O Chefe de Operações Estratégicas é designado pelo Comandante-em-Chefe sob recomendação do Comandante-Geral. (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
§ 2º Se observar urgente e relevante, o Chefe de Operações poderá reportar-se diretamente ao Comandante-em-Chefe.
§ 2º Se observar urgente e relevante, a Chefe de Operações Estratégicas poderá reportar-se diretamente à Comandante-em-Chefe.
(redação dada pela Lei Complementar nº73 de 6 de outubro de 2022)
§ 2º O Chefe de Operações Estratégicas se reporta diretamente ao Comandante-em-Chefe e, quando solicitado, ao Congresso Legislativo. (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)

Capítulo II
(incluído pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
Das Competências

Art. 15º-A Compete ao Serviço Conjunto de Operações Estratégicas assessorar o Comando-Geral nos seguintes temas:
I - assessorar o Comando-Geral nos seguintes assuntos:
a) emprego das Forças de Defesa em cumprimento à legislação;
b) exercícios de adestramento conjunto das Forças de Defesa;
c) atividades relacionadas às operações internacionais, entendidas como operações de paz, de assistência e de desminagem humanitárias e de segurança, exercidas por oficiais da Guarda Nacional, em representações diplomáticas belo-horizontinas no exterior;
d) atividades relacionadas ao planejamento baseado em capacidades desenvolvidas pelas Forças da Defesa e pela Secretaria da Guarda Nacional, e;
e) atividades relacionadas ao sistema de comando e controle.
II - orientar, coordenar e controlar as ações das Forças de Defesa nos assuntos relacionados ao emprego conjunto das Forças de Defesa;
III - coordenar a elaboração e a execução de programas e projetos sob sua responsabilidade;
IV - propor ações e coordenar a articulação e a integração com os demais órgãos e unidades da Secretaria da Guarda Nacional para a implementação de programas e projetos;
V - coordenar com o Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado as demandas referentes às análises de inteligência e à produção de conhecimento de inteligência de defesa para os planejamentos e as supervisões nos níveis estratégico e operacional;
VI - coordenar com os Estados-Maiores das Forças de Defesa as demandas logísticas e de mobilização para os planejamentos e as supervisões nos níveis estratégico e operacional, e;
VII - orientar, no âmbito do Comando-Geral, o planejamento e a gestão orçamentária e financeira dos programas sob sua responsabilidade.

Título IV
Das Operações

Art. 16º Compete ao Ministério da Segurança, além das demais competências previstas em lei, formular a política e as diretrizes referentes aos produtos de defesa empregados nas atividades operacionais, inclusive armamentos, munições, meios de transporte e de comunicações, fardamentos e materiais de uso individual e coletivo, admitido delegações às Forças de Defesa.
Art. 16º Compete ao Ministério da Segurança Nacional, além das demais competências previstas em lei, formular a política e as diretrizes referentes aos produtos de defesa empregados nas atividades operacionais, inclusive armamentos, munições, meios de transporte e de comunicações, fardamentos e materiais de uso individual e coletivo, admitido delegações às Forças de Defesa.
(redação dada pela Lei Complementar 42/2021 de 16 de setembro de 2021)
Art. 16º Compete à Secretaria da Guarda Nacional, além das demais competências previstas em lei, formular a política e as diretrizes referentes aos produtos de defesa empregados nas atividades operacionais, inclusive armamentos, munições, meios de transporte e de comunicações, fardamentos e materiais de uso individual e coletivo, admitido delegações às Forças de Defesa. (redação dada pela Lei Complementar nº73 de 6 de outubro de 2022)

Capítulo I
Do Preparo

Art. 17º Para o cumprimento da destinação constitucional da Guarda Nacional cabe aos oficiais comandantes das Forças de Defesa o preparo de seus órgãos operativos e de apoio, obedecidas às políticas estabelecidas pelo Ministério da Segurança, orientados pelos seguintes parâmetros básicos:
Art. 17º Para o cumprimento da destinação constitucional da Guarda Nacional cabe aos oficiais comandantes das Forças de Defesa o preparo de seus órgãos operativos e de apoio, obedecidas às políticas estabelecidas pelo Ministério da Segurança Nacional, orientados pelos seguintes parâmetros básicos:
(redação dada pela Lei Complementar 42/2021 de 16 de setembro de 2021)
Art. 17º Para o cumprimento da destinação constitucional da Guarda Nacional cabe às oficiais comandantes das Forças de Defesa o preparo de seus órgãos operativos e de apoio, obedecidas às políticas estabelecidas pela Ministra de Estado Chefe da Secretaria da Guarda Nacional, orientados pelos seguintes parâmetros básicos: (redação dada pela Lei Complementar nº73 de 6 de outubro de 2022)
I - permanente eficiência operacional singular e nas diferentes modalidades de emprego interdependentes;
II - procura da autonomia nacional crescente, mediante contínua nacionalização de seus meios, nela incluídas pesquisa e desenvolvimento e o fortalecimento da indústria nacional;
III - correta utilização do potencial nacional, mediante mobilização criteriosamente planejada.
§ 1º O preparo compreende, entre outras, as atividades permanentes de planejamento, organização e articulação, instrução e adestramento, desenvolvimento de doutrina e pesquisas específicas, inteligência e estruturação das Forças de Defesa, de sua logística e mobilização;
§ 2º O planejamento e a execução dos exercícios operacionais poderão ser realizados com a cooperação dos órgãos de segurança pública e de órgãos públicos com interesses afins.

Capítulo II
Do Emprego

Art. 18º O emprego das Forças de Defesa na defesa da Pátria e na garantia dos Poderes Constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações externas, é de responsabilidade do Ministério da Segurança, que determinará ao Comando-Geral a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação:
Art. 18º O emprego das Forças de Defesa na defesa da Pátria e na garantia dos Poderes Constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações externas, é de responsabilidade do Ministério da Segurança Nacional, que determinará ao Comando-Geral a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação:
(redação dada pela Lei Complementar 42/2021 de 16 de setembro de 2021)
Art. 18º O emprego das Forças de Defesa na defesa da Pátria e na garantia dos Poderes Constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações externas, é de responsabilidade da Ministra de Estado Chefe da Secretaria da Guarda Nacional, que determinará ao Comando-Geral a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação: (redação dada pela Lei Complementar nº73 de 6 de outubro de 2022)
I - ao Comandante-em-Chefe, por intermédio do Ministério da Segurança, no caso de comandos conjuntos, compostos por meios adjudicados pelas Forças de Defesa e, quando necessário, por outros órgãos;
I - ao Comandante-em-Chefe, por intermédio do Ministério da Segurança Nacional, no caso de comandos conjuntos, compostos por meios adjudicados pelas Forças de Defesa e, quando necessário, por outros órgãos;
(redação dada pela Lei Complementar 42/2021 de 16 de setembro de 2021)
I - à Comandante-em-Chefe, por intermédio da Ministra de Estado Chefe da Secretaria da Guarda Nacional, no caso de comandos conjuntos, compostos por meios adjudicados pelas Forças de Defesa e, quando necessário, por outros órgãos; (redação dada pela Lei Complementar 42/2021 de 16 de setembro de 2021)
II - diretamente ao Ministério da Segurança, para fim de adestramento, em operações combinadas, ou quando da participação belo-horizontina em operações externas;
II - diretamente ao Ministério da Segurança Nacional, para fim de adestramento, em operações combinadas, ou quando da participação belo-horizontina em operações externas;
(redação dada pela Lei Complementar 42/2021 de 16 de setembro de 2021)
II - diretamente à Ministra de Estado Chefe da Secretaria da Guarda Nacional, para fim de adestramento, em operações combinadas, ou quando da participação belo-horizontina em operações externas;
III - diretamente ao respectivo oficial comandante, respeitada a direção superior do Comandante-Geral da Guarda Nacional, no caso de emprego isolado de meios de uma única Força de Defesa.
III - determinado o emprego das Forças de Defesa na garantia da lei e da ordem, caberá à autoridade competente, mediante ato formal, transferir o controle operacional dos órgãos de segurança pública necessários ao desenvolvimento das ações para a autoridade encarregada das operações, a qual deverá constituir um centro de coordenação de operações, composto por representantes dos órgãos públicos sob seu controle operacional ou com interesses afins; (redação dada pela Lei Complementar nº42 de 16 de setembro de 2021)
IV - considera-se controle operacional, para fins de aplicação desta lei complementar, o poder conferido à autoridade encarregada das operações, para atribuir e coordenar missões ou tarefas específicas a serem desempenhadas por efetivos dos órgãos de segurança pública, obedecidas as suas competências constitucionais ou legais. (incluído pela Lei Complementar nº42 de 16 de setembro de 2021)
§ 1º Compete ao Comandante-em-Chefe a decisão do emprego das Forças de Defesa, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Congresso Legislativo, do Conselho de Ministros e do Supremo Tribunal.
§ 2º A atuação das Forças de Defesa, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Comandante-em-Chefe, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
I - consideram-se esgotados os instrumentos quando, em determinado momento, forem eles formalmente reconhecidos pelo Comandante-em-Chefe como indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional;
II - na hipótese de emprego nas condições previstas no inciso I deste parágrafo, após mensagem do Comandante-em-Chefe, serão ativados os órgãos operacionais das Forças de Defesa, que desenvolverão, de forma episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado, as ações de caráter preventivo e repressivo necessárias para assegurar o resultado das operações na garantia da lei e da ordem;
(revogados pela Lei Complementar nº42 de 16 de setembro de 2021)

Título V
Das Disposições Complementares

Art. 19º Cabe às Forças de Defesa:
I - como atribuição subsidiária geral, cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil, na forma determinada pelo Conselho de Ministros;
II - as atribuições subsidiárias, preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores, independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou de qualquer agravo que sobre ela recaia, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Estado, executando, dentre outras, as ações de:
a) patrulhamento;
b) revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves;
c) prisões em flagrante delito.
§ 1º As Forças de Defesa, ao zelar pela segurança pessoal das autoridades nacionais e estrangeiras em missões oficiais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Estado, poderão exercer as ações previstas nos incisos II e III do caput.
§ 2º Poderão ser incorporados, em caráter permanente ou temporário, nas posições que exigem especialização ou formação distinta, indivíduos que não estejam incluídos na hierarquia.
Art. 20º Excepcionalmente, o oficial comandante e o Estado-Maior da Força de Defesa Naval serão denominados, respectivamente, de Almirante-Chefe da Frota e de Almirantado.
Art. 20º Excepcionalmente, o oficial comandante, seu adjunto e o Estado-Maior da Força de Defesa Naval serão denominados, respectivamente, de Almirante-Chefe da Frota, Almirante-Chefe Adjunto da Frota e de Almirantado. (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)
§ 1º No Almirantado, somente os Almirantes, os Vice-Almirantes e os Contra-Almirantes participarão de todas as suas reuniões, os Comodoros participarão sempre que convocados.
§ 2º Mesmo que não tenham a patente, os oficiais comandantes das embarcações da Força de Defesa Naval quando em missão, poderão ser dirigidos com o título honorífico de Capitão.
Art. 21º Na ocasião de uma Regência, o Regente receberá as mesmas honrarias e continências do Príncipe Soberano como Comandante-em-Chefe.
Art. 21º Na ocasião de uma regência, o Regente goza das mesmas honrarias e continências prestadas ao Príncipe Soberano pela Guarda Nacional, na qualidade do Comandante-em-Chefe Encarregado. (redação dada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023)

Título VIII
Das Disposições Finais

Art. 22º Fica transformada a Força de Defesa Fluvial e Marítima em Força de Defesa Naval.
§ 1º Ficam transferidas para a Autoridade Belo-horizontina de Navegação Fluvial e Marítima as atribuições da antiga Força de Defesa Fluvial e Marítima que englobam atividades em rios, demais vias fluviais e na costa marítima.
§ 2º As demais atribuições, competências e funções continuam na Força de Defesa Naval.
Art. 23º Ficam mantidos os atos administrativos atualmente em vigor, desde que observem as disposições da Lei Constitucional e desta lei complementar.
Art. 24º Revoga-se:
I - a Lei Complementar 05/2020 de 25 de junho de 2020;
II - a Lei Complementar 18/2020 de 13 de dezembro de 2020, e;
III - as disposições ao contrário.
Art. 25º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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