- Servidor-Geral
- Mensagens : 1202
Data de inscrição : 04/05/2020
Idade : 4
Lei Complementar 42/2021 (Revogada)
Qui Set 16 2021, 11:12
- Apresentada como Projeto de Lei Complementar 20/2021 pelo Congressista Felipe Naves em 16 de agosto de 2021;
- Aprovada pelo Congresso Legislativo em 14 de setembro de 2021;
- Sancionada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 16 de setembro de 2021;
- Revogada pelo Decreto 324/2022 de 15 de janeiro de 2022.
Ementa:
Situação: Revogada
Origem: Congresso Legislativo
Lei Complementar 42/2021
"II - no que concerne aos demais assuntos pertinentes à área de segurança, pelo Conselho de Estado, pelo Conselho de Ministros e pelo Ministro de Estado da Segurança Nacional.
...
Art. 5º A Guarda Nacional é subordinada ao Conselho de Ministros, por meio do Ministério da Segurança Nacional e de sua Secretaria Especial, dispondo de estruturas próprias....
Art. 6º À Secretaria Especial da Guarda Nacional compete:...
§ 1º O cargo de Secretário Especial da Guarda Nacional deverá ser ocupado, preferencialmente, por um Oficial Comissionado da Guarda Nacional....
§ 2º O Comando-Geral se reporta diretamente ao Comandante-em-Chefe, ao Conselho de Ministros, ao Ministro de Estado da Segurança Nacional e, em casos específicos, ao Conselho de Estado e ao Congresso Legislativo....
Art. 16º Compete ao Ministério da Segurança Nacional, além das demais competências previstas em lei, formular a política e as diretrizes referentes aos produtos de defesa empregados nas atividades operacionais, inclusive armamentos, munições, meios de transporte e de comunicações, fardamentos e materiais de uso individual e coletivo, admitido delegações às Forças de Defesa....
Art. 17º Para o cumprimento da destinação constitucional da Guarda Nacional cabe aos oficiais comandantes das Forças de Defesa o preparo de seus órgãos operativos e de apoio, obedecidas às políticas estabelecidas pelo Ministério da Segurança Nacional, orientados pelos seguintes parâmetros básicos:...
Art. 18º O emprego das Forças de Defesa na defesa da Pátria e na garantia dos Poderes Constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações externas, é de responsabilidade do Ministério da Segurança Nacional, que determinará ao Comando-Geral a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação:I - ao Comandante-em-Chefe, por intermédio do Ministério da Segurança Nacional, no caso de comandos conjuntos, compostos por meios adjudicados pelas Forças de Defesa e, quando necessário, por outros órgãos;
II - diretamente ao Ministério da Segurança Nacional, para fim de adestramento, em operações combinadas, ou quando da participação belo-horizontina em operações externas;"
Art. 2º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos
|
|