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Projeto de Lei Complementar 20/2021 Empty Projeto de Lei Complementar 20/2021

Seg Ago 16 2021, 09:32
Poder Legislativo
Congresso Legislativo
Gabinete da Congressista Felipe Naves


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Projeto de Lei Complementar 20/2021



O CONGRESSO LEGISLATIVO decreta:

Art. 1º Dá nova redação ao inciso II, ao artigo 5º, ao artigo 6º e seu parágrafo 1º, ao parágrafo 2º do artigo 7º, aos artigos 16º e 17º, ao artigo 18º e seus incisos na Lei Complementar 33/2021 de 29 de abril de 2021:
"II - no que concerne aos demais assuntos pertinentes à área de segurança, pelo Conselho de Estado, pelo Conselho de Ministros e pelo Ministro de Estado da Segurança Nacional.
...
Art. 5º A Guarda Nacional é subordinada ao Conselho de Ministros, por meio do Ministério da Segurança Nacional e de sua Secretaria Especial, dispondo de estruturas próprias.
...
Art. 6º À Secretaria Especial da Guarda Nacional compete:
...
§ 1º O cargo de Secretário Especial da Guarda Nacional deverá ser ocupado, preferencialmente, por um Oficial Comissionado da Guarda Nacional.
...
§ 2º O Comando-Geral se reporta diretamente ao Comandante-em-Chefe, ao Conselho de Ministros, ao Ministro de Estado da Segurança Nacional e, em casos específicos, ao Conselho de Estado e ao Congresso Legislativo.
...
Art. 16º Compete ao Ministério da Segurança Nacional, além das demais competências previstas em lei, formular a política e as diretrizes referentes aos produtos de defesa empregados nas atividades operacionais, inclusive armamentos, munições, meios de transporte e de comunicações, fardamentos e materiais de uso individual e coletivo, admitido delegações às Forças de Defesa.
...
Art. 17º Para o cumprimento da destinação constitucional da Guarda Nacional cabe aos oficiais comandantes das Forças de Defesa o preparo de seus órgãos operativos e de apoio, obedecidas às políticas estabelecidas pelo Ministério da Segurança Nacional, orientados pelos seguintes parâmetros básicos:
...
Art. 18º O emprego das Forças de Defesa na defesa da Pátria e na garantia dos Poderes Constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações externas, é de responsabilidade do Ministério da Segurança Nacional, que determinará ao Comando-Geral a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação:
I - ao Comandante-em-Chefe, por intermédio do Ministério da Segurança Nacional, no caso de comandos conjuntos, compostos por meios adjudicados pelas Forças de Defesa e, quando necessário, por outros órgãos;
II - diretamente ao Ministério da Segurança Nacional, para fim de adestramento, em operações combinadas, ou quando da participação belo-horizontina em operações externas;
"
Art. 2º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Felipe Naves
Congressista
Sala Plenária, Palácio Legislativo

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