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Projeto de Lei Complementar 20/2021
Seg Ago 16 2021, 09:32
Poder Legislativo
Congresso Legislativo
Gabinete da Congressista Felipe Naves
Projeto de Lei Complementar 20/2021
Congresso Legislativo
Gabinete da Congressista Felipe Naves
Projeto de Lei Complementar 20/2021
- Altera a Lei Complementar 33/2021 de 29 de abril de 2021 para dispor sobre a atualização da denominação do Ministério da Segurança Nacional.
O CONGRESSO LEGISLATIVO decreta:
Art. 1º Dá nova redação ao inciso II, ao artigo 5º, ao artigo 6º e seu parágrafo 1º, ao parágrafo 2º do artigo 7º, aos artigos 16º e 17º, ao artigo 18º e seus incisos na Lei Complementar 33/2021 de 29 de abril de 2021:
"II - no que concerne aos demais assuntos pertinentes à área de segurança, pelo Conselho de Estado, pelo Conselho de Ministros e pelo Ministro de Estado da Segurança Nacional.
...
Art. 5º A Guarda Nacional é subordinada ao Conselho de Ministros, por meio do Ministério da Segurança Nacional e de sua Secretaria Especial, dispondo de estruturas próprias....
Art. 6º À Secretaria Especial da Guarda Nacional compete:...
§ 1º O cargo de Secretário Especial da Guarda Nacional deverá ser ocupado, preferencialmente, por um Oficial Comissionado da Guarda Nacional....
§ 2º O Comando-Geral se reporta diretamente ao Comandante-em-Chefe, ao Conselho de Ministros, ao Ministro de Estado da Segurança Nacional e, em casos específicos, ao Conselho de Estado e ao Congresso Legislativo....
Art. 16º Compete ao Ministério da Segurança Nacional, além das demais competências previstas em lei, formular a política e as diretrizes referentes aos produtos de defesa empregados nas atividades operacionais, inclusive armamentos, munições, meios de transporte e de comunicações, fardamentos e materiais de uso individual e coletivo, admitido delegações às Forças de Defesa....
Art. 17º Para o cumprimento da destinação constitucional da Guarda Nacional cabe aos oficiais comandantes das Forças de Defesa o preparo de seus órgãos operativos e de apoio, obedecidas às políticas estabelecidas pelo Ministério da Segurança Nacional, orientados pelos seguintes parâmetros básicos:...
Art. 18º O emprego das Forças de Defesa na defesa da Pátria e na garantia dos Poderes Constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações externas, é de responsabilidade do Ministério da Segurança Nacional, que determinará ao Comando-Geral a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação:I - ao Comandante-em-Chefe, por intermédio do Ministério da Segurança Nacional, no caso de comandos conjuntos, compostos por meios adjudicados pelas Forças de Defesa e, quando necessário, por outros órgãos;
II - diretamente ao Ministério da Segurança Nacional, para fim de adestramento, em operações combinadas, ou quando da participação belo-horizontina em operações externas;"
Art. 2º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Felipe Naves
Congressista
Sala Plenária, Palácio Legislativo
16º dia do mês de agosto de 2021
II da Independência, do Principado e I do Reinado
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