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Qua Jan 13 2021, 21:17
Poder Executivo
Conselho de Ministros
Gabinete do Presidente


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Projeto de Lei Complementar 02/2021



A ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA decreta:

Art. 1º Dá nova redação aos incisos III e XVI do artigo 4º, dá nova redação ao parágrafo 1º e ao artigo 7º, aos incisos e adiciona os seguintes parágrafos ao artigo 8º, a subseção Do Chefe Executivo passa a ser denominada Do Poder Executivo, dá nova redação ao artigo 9º e seu inciso V, a subseção Da Legislatura passa a ser denominada Do Poder Legislativo, dá nova redação ao artigo 11º, ao inciso IV e adiciona o seguinte parágrafo único ao artigo 12º, cria a Subseção IV Das Cortes de Justiça entre os artigos 12º e 12º-A, adiciona o artigo 12º-A, dá nova redação ao parágrafo 1º do artigo 13º, adiciona o artigo 13º-A, dá nova redação ao artigo 14º, seu inciso V e ao artigo 15º, cria o Título II-A Do Conselho de Governança Territorial, adiciona o artigo 15º-A, cria o Capítulo I Da Composição, adiciona o artigo 15º-B, Capítulo II Da Presidência, da Vice-Presidência e da Secretaria, adiciona o artigo 15º-C, cria Título II-B Dos Territórios Fronteiriços, adiciona o artigo 15º-D, dá nova redação ao artigo 21º, adiciona o seguinte parágrafo único e dá nova redação ao artigo 22º, aos artigos 24º e 25º, adiciona o artigo 25º-A, dá nova redação ao artigo 26º e adiciona o artigo 26º-A à Lei Complementar 16/2020 de 1º de dezembro de 2020:
"III - empossar o Governador-Geral, o Chefe Executivo e os membros do Poder Legislativo;
...
XVI - determinar sua denominação oficial e a de suas instituições;
...
Art. 7º O Governador-Geral é o representante da Coroa na região administrativa especial.
§ 1º O Governador-Geral será nomeado pelo Príncipe Soberano sob conselho do Chefe Executivo.
...
I - representar dignamente a Coroa, o Estado e o povo;
II - cumprir e fazer cumprir a Lei Constitucional, as disposições desta lei complementar, a Lei Básica e as demais leis;
III - dissolver o Poder Legislativo, na forma da Lei Básica;
IV - no caso de grave ou iminente ameaça às instituições regionais, solicitar a intervenção;
V - as que lhe forem conferidas pela Lei Constitucional, por esta lei complementar, pela Lei Básica, pelas demais leis ou que lhe sejam delegadas pelo Príncipe Soberano.
...
Do Poder Executivo

Art. 9º O Poder Executivo da região administrativa especial é exercido pelo Chefe Executivo, na forma da Lei Básica.
...
V - as que lhe forem conferidas pela Lei Constitucional, por esta lei complementar, pela Lei Básica, pelas demais leis ou que lhe sejam delegadas pelo Governador-Geral.
...
Do Poder Legislativo

Art. 11º O Poder Legislativo da região administrativa especial será exercido por um órgão independente, formado por membros eleitos diretamente pelo povo.
Art. 12º São as atribuições do Poder Legislativo:
...
IV - eleger seu órgão de direção;
...
V - as que lhe forem conferidas pela Lei Constitucional,, por esta lei complementar, pela Lei Básica e pelas demais leis.
Parágrafo único: O Poder Legislativo da região administrativa especial não poderá delegar suas atribuições.

Subseção IV
Do Poder Judiciário

Art. 12º-A A Corte de Justiça exerce o Poder Judiciário da região administrativa especial e cumulativamente as funções de corte constitucional em todo o território regional, na forma da lei.
§ 1º A Corte de Justiça compõe-se de três magistrados, denominados Juízes, nomeados pelo Governador-Geral, sendo os requisitos mínimos para o cargo de Juiz da Corte de Justiça:
I - idade mínima de dezoito anos na data da nomeação;
II - reputação ilibada;
III - não ter filiação político-partidária;
IV - conhecimentos jurídicos avançados;
V - ensino secundário completo.
§ 2º A Presidência da Corte de Justiça será rotativa dentre os Juízes, por um período de nove meses, em ordem de nomeação.
...
§ 1º A intervenção nos negócios da região administrativa especial será decretada pelo Príncipe Soberano, sob conselho do Conselho Superior de Administração e Gestão do Estado e do Conselho de Ministros e consulta ao Governador-Geral.
...
Art. 13º-A A intervenção será executada pelo Governador-Geral ou por um Administrador Extraordinário nomeado pelo Conselho de Estado.
...
Art. 14º Às regiões administrativas incumbem as atividades de desconcentração administrativa no âmbito de suas respectivas jurisdições, para atendimento ao público, especialmente quanto a:
...
V - as demais que assim forem definidas na Lei Constitucional, nesta lei complementar e nas demais leis.
Art. 15º As regiões administrativas serão diretamente administradas pelo Ministério da Justiça e Interior.
...
Título II-A
Do Conselho de Governança Territorial

Art. 15º-A O Conselho de Governança Territorial, órgão colegiado, destina-se a administração pública e governança civil das regiões do território nacional sem personalidade jurídica.

Capítulo I
Da Composição

Art. 15º-B O Conselho de Governança Territorial compôe-se de três membros denominados Conselheiros.
§ 1º Os Conselheiros são indicados pelo Ministro de Estado da Justiça e Interior e nomeados pelo Presidente do Conselho de Ministros após aprovação da Assembleia Geral e Legislativa.
§ 2º Os Conselheiros exercem mandatos não-renováveis de um ano.

Capítulo II
Da Presidência, da Vice-Presidência e da Secretaria

Art. 15º-C A Presidência, a Vice-Presidência e a Secretaria do Conselho de Governança Territorial serão rotativas dentre os Conselheiros, em períodos de quatro meses por ordem de nomeação.
§ 1º O Presidente será substituído em suas vacâncias e impedimentos pelo Vice-Presidente e, na ausência deste, pelo Secretário.
§ 2º Quando houver a vaga de um dos Conselheiros, a rotatividade será somente da Presidência e da Secretaria.

Título II-B
Dos Territórios Fronteiriços

Art. 15º-D Os territórios fronteiriços são as regiões sem personalidade jurídica no entorno do território nacional.
§ 1º O Conselho de Governança Territorial garantirá a integridade e a proteção destes territórios, definidos em resolução do mesmo.
§ 2º Os territórios fronteiriços estarão sob futura reclamação do Principado de Belo Horizonte, nos termos do artigo 43º da Lei Constitucional.
...
Art. 21º Quando da criação de região administrativa especial, serão estabelecidos somente os cargos de Governador-Geral e de Chefe Executivo.
§ 1º O Poder Legislativo e a Corte de Justiça da região administrativa especial deverão ser estabelecidos por sua Lei Básica.
§ 2º Observado interesse público relevante, o Supremo Tribunal de Justiça poderá apresentar proposição de criação de Corte de Justiça à Assembleia Geral e Legislativa.
Art. 22º Na hipótese de uma Regência, a nomeação de um Governador-Geral pelo Regente deverá ser aprovada pelo Conselho de Estado.
Parágrafo único: O titular nomeado será o Governador-Geral em exercício até que ocorra a aprovação de sua nomeação.
...
Art. 24º A primeira eleição para o Poder Legislativo da região administrativa especial será realizada pelo Comitê Nacional Eleitoral após sua convocação pelo Governador-Geral.
§ 1º O Poder Legislativo reunir-se-á com Poder Constituinte, encarregado de redigir e promulgar sua Lei Básica.
§ 2º O Conselho Constituinte não poderá ser dissolvido, suspenso ou ter suas funções delegadas.
Art. 25º Até que haja a nomeação dos Conselheiros do Conselho Deliberativo Metropolitano, o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Interior exercerá as atribuições do órgão.
Art. 25º-A Até que ocorra a definição na Lei Básica de sua respectiva região administrativa especial, o Governador-Geral e o Chefe Executivo deverão exercer suas funções por meio de decreto e de decreto executivo, respectivamente.
...
Art. 26º Ficam mantidas as atuais denominações dos Chefes Executivos e dos Poderes Legislativos até que a respectiva Lei Básica as defina permanentemente.
Art. 26º-A No caso da vacância de todos os cargos de Conselheiros ou impedimento coletivo de seus titulares, o Ministro de Estado da Justiça e Interior exercerá a Presidência e o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Interior exercerá a Secretaria do Conselho de Governança Territorial.
"
Art. 2º Continuam em vigor as disposições do Conselho Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços que não conflitem com o disposto na Lei Complementar 16/2020 de 1º de dezembro de 2020.
Art. 3º Ficam transformados:
I - o Conselho Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços em Conselho de Governança Territorial e os cargos de Conselheiros do Conselho Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços em Conselheiros do Conselho de Governança Territorial;
II - o cargo de Presidente do Conselho Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços em Presidente do Conselho de Governança Territorial.
Art. 4º Fica extinto o Conselho Deliberativo Metropolitano e os cargos de Conselheiros do Conselho Deliberativo Metropolitano.
Art. 5º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 6º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Hiran Domingues
Presidente do Conselho de Ministros
Sala Plenária, Palácio Legislativo

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13º dia do mês de janeiro de 2021
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