Belo Horizonte
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Lei Complementar 29/2021 (Revogada) Empty Lei Complementar 29/2021 (Revogada)

Qui Abr 08 2021, 14:15

  • Aprovada pela Assembleia Geral e Legislativa em 6 de abril de 2021;

  • Sancionada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 8 de abril de 2021;



Ementa: Altera a Lei Complementar 07/2020 de 8 de agosto de 2020 para dispor sobre o compromisso constitucional do Vice-Presidente do Conselho de Ministros e as nomeações dos secretários dos Ministérios e dá outras providências.
Situação: Revogada
Origem: Conselho de Ministros

Lei Complementar 29/2021 (Revogada) Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei Complementar 29/2021

Art. 1º Adiciona o artigo 2º-A, dá nova redação ao inciso I do artigo 6º-A, o parágrafo 3º do artigo 6º-C, ao artigo 6º-D e seu inciso VI e ao inciso IV do parágrafo 1º, revoga os incisos I e V do parágrafo 2º do artigo 6º-E e os parágrafos do artigo 7º da Lei Complementar 07/2020 de 8 de agosto de 2020:
"Art. 2º-A Ao ser nomeado pelo Príncipe Soberano, o Vice-Presidente do Conselho de Ministros prestará o seguinte compromisso:
"Prometo exercer fielmente as atribuições de Vice-Presidente do Conselho de Ministros, cumprir a Lei Constitucional e promover o desenvolvimento e o bem-estar da sociedade belo-horizontina."
...
I - organizar o funcionamento do Conselho de Ministros, dos Ministérios e dos órgãos vinculados aos Ministérios, na forma da lei;
...
§ 3º Os secretários dos Ministérios serão nomeados e exonerados pelos respectivos Ministros de Estado, na forma da lei.
...
Art. 6º-D Os Ministros de Estado são auxiliares diretos do Presidente do Conselho de Ministros no exercício do Poder Executivo, sendo de sua livre escolha, nomeação e exoneração, compete ao Ministros de Estado além de outras atribuições estabelecidas na lei:
...
VI - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem incumbidas pela Lei Constitucional, por esta lei complementar ou pelas demais leis, outorgadas ou delegadas pelo Príncipe Soberano, pelo Conselho de Ministros ou seu Presidente.
...
V - exercer as funções que lhe forem incumbidas pelo Ministro de Estado, por esta lei complementar ou pelas demais leis, outorgadas ou delegadas pelo Príncipe Soberano, pelo Conselho de Ministros ou seu Presidente.
"
Art. 2º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor decorrido um mês da data de sua publicação.
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