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Sex Nov 06 2020, 18:05
Poder Legislativo
Assembleia Geral e Legislativa
Gabinete do Deputado Geral Antonio Banderas


Projeto de Lei Complementar 15/2020 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Projeto de Lei Complementar 15/2020

  • Dispõe sobre a estrutura básica da Advocacia-Geral.


A ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA decreta:

Título I
Das Funções Institucionais e da Composição
Capítulo I
Das Funções Institucionais

Art. 1º A Advocacia-Geral, vinculada ao Ministério da Justiça e Interior, é a instituição que representa o Principado judicial e extrajudicialmente.
Parágrafo único. À Advocacia-Geral cabem as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo nos termos desta lei complementar.

Capítulo II
Da Composição

Art. 2º A Advocacia-Geral compreende:
I - o Advogado-Geral;
II - órgãos de execução;
III - órgão de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral.

Título II
Dos Órgãos da Advocacia-Geral
Capítulo I
Do Advogado-Geral

Art. 3º A Advocacia-Geral tem por chefe o Advogado-Geral, de livre nomeação pelo Presidente do Conselho de Ministros, dentre cidadãos belo-horizontinos.
Art. 4º O Advogado-Geral é o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo, submetido à direta, pessoal e imediata supervisão do Presidente do Conselho de Ministros.
Art. 5º O Advogado-Geral Adjunto substitui o Advogado-Geral em seus impedimentos e em caso de renúncia ou exoneração, sendo nomeado pelo Presidente do Conselho de Ministros.
Art. 6º São atribuições do Advogado-Geral:
I - dirigir a Advocacia-Geral, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II - despachar com o Presidente do Conselho de Ministros;
III - representar o Principado junto ao Supremo Tribunal de Justiça;
IV - defender, nas ações diretas de inconstitucionalidade, a norma legal ou ato normativo, objeto de impugnação;
V - apresentar as informações a serem prestadas pelo Presidente do Conselho de Ministros, relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão executiva;
VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse do Principado, nos termos da legislação vigente;
VII - assessorar o Conselho de Ministros em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;
VIII - assistir o Conselho de Ministros no controle interno da legalidade dos atos da Administração;
IX - sugerir ao Conselho de Ministros medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;
X - fixar a interpretação da Lei Constitucional, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da administração pública;
XI - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da administração pública;
XII - editar enunciados de súmula administrativa, resultantes de jurisprudência iterativa dos tribunais;
XIII - exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos jurídicos das entidades;
XIV - elaborar o Regimento Interno da Advocacia-Geral;
XV - proferir decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, salvo a de demissão;
XVI - homologar os concursos públicos;
XVII - promover a lotação e a distribuição dos membros e servidores, no âmbito da Advocacia-Geral;
XVIII - editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições;
XIX - propor, ao Conselho de Ministros, as alterações a esta Lei;
Art. 11º O Advogado-Geral pode representá-la junto a qualquer juízo ou Tribunal.
Art. 12º O Advogado-Geral pode avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse desta, inclusive no que concerne a sua representação extrajudicial.

Capítulo II
Dos Órgãos Vinculados

Art. 13º Os órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas compete:
I - a sua representação judicial e extrajudicial;
II - as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos;
III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 14º No desempenho das atividades de consultoria e assessoramento aos órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas.

Título III
Dos Pareceres e da Súmula da Advocacia-Geral

Art. 15º É privativo do Presidente do Conselho de Ministros submeter assuntos ao exame do Advogado-Geral, inclusive para seu parecer.
Art. 16º Os pareceres do Advogado-Geral são por este submetidos à aprovação do Presidente do Conselho de Ministros.
Art. 17º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a administração pública, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.
Art. 18º O parecer aprovado, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que dele tenham ciência.
Art. 19º Os pareceres aprovados do Advogado-Geral inserem-se em coletânea denominada "Pareceres da Advocacia-Geral", no Fórum Oficial.

Título IV
Das Disposições Gerais e Finais

Art. 20º O Regimento Interno deve dispor sobre a competência, a estrutura e o funcionamento do Gabinete do Advogado-Geral, bem como sobre as atribuições de seu titular e demais integrantes.
Art. 21º No Regimento Interno são disciplinados os procedimentos administrativos concernentes aos trabalhos jurídicos da Advocacia-Geral.
Art. 22º É facultado ao Advogado-Geral convocar quaisquer dos integrantes dos órgãos jurídicos que compõem a Advocacia-Geral, para instruções e esclarecimentos.
Art. 23º O Advogado-Geral pode requisitar servidores dos órgãos ou entidades da administração pública, para o desempenho de cargo em comissão ou atividade outra na Advocacia-Geral, assegurados ao servidor todos os direitos e vantagens a que faz jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção.
Art. 24º Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 25º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Antonio Banderas
Deputado Geral

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