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Projeto de Lei 04/2021 Empty Projeto de Lei 04/2021

Qua Jan 13 2021, 14:10
Poder Legislativo
Assembleia Geral e Legislativa
Gabinete do Deputado Geral Rogério Nabosne


Projeto de Lei 04/2021 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Projeto de Lei 04/2021

  • Institui a Lei de Responsabilidade.


A ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA decreta:

Título I
Das Disposições Iniciais

Art. 1º São crimes de responsabilidade os que a Lei Constitucional e esta lei especificam.
§ 1º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, de até um ano, para o exercício de qualquer cargo ou função na administração pública direta e indireta, imposta nos processos contra agentes do Estado.
§ 2º A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal.  

Título II
Dos Crimes de Responsabilidade

Art. 2º São crimes de responsabilidade os atos de agentes do Estado que atentem contra a Coroa, o Estado, a Lei Constitucional, as instituições, os direitos individuais e as garantias fundamentais, e especialmente, contra:
I - o Estado:
a) entreter, direta ou indiretamente, inteligência com governo estrangeiro, provocando-o a fazer guerra ou cometer hostilidade contra o Estado, prometer-lhe assistência ou favor, ou dar-lhe qualquer auxílio nos preparativos ou planos de guerra contra a República;
b) tentar, diretamente e por fatos, submeter o Estado, região administrativa especial ou porção do território nacional a domínio estrangeiro, ou dela separar qualquer região administrativa especial ou porção do território nacional;
c) cometer ato de hostilidade contra nação estrangeira, expondo o Estado ao perigo da guerra, ou comprometendo-lhe a neutralidade;
d) revelar negócios políticos ou de defesa, que devam ser mantidos secretos a bem da defesa da segurança externa ou dos interesses do Estado;
e) auxiliar, por qualquer modo, nação inimiga a fazer a guerra ou a cometer hostilidade contra o Estado;
f) declarar a guerra ou fazer a paz, sem autorização da Assembleia Geral e Legislativa;
g) permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
h) violar tratados legitimamente acordados com nações estrangeiras.
III - agir contra a justiça;
IV - prejudicar a segurança interna:
a) tentar mudar por violência a forma de governo do Estado;
b) tentar mudar por violência a Lei Constitucional ou a lei básica de região administrativa especial;
c) ausentar-se do país ou de suas funções sem autorização;
d) permitir, de forma expressa ou tácita, a infração de lei de ordem pública;
e) deixar de tomar, nos prazos fixados, as providências determinadas por lei ou tratado e necessário a sua execução e cumprimento.
V - cometer improbidade administrativa:
a) omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções do Poder Legislativo ou dos atos do Poder Executivo;
b) não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Lei Constitucional;
c) expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Lei Constitucional;
d) usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagi-lo a proceder ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de corrupção para o mesmo fim;
e) proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo.
VI - descumprir leis e decisões da justiça:
a) impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário;
b) recusar o cumprimento das decisões do Poder Judiciário
VII - atentar contra direitos civis, políticos e eleitorais:
a) impedir por violência, ameaça ou corrupção, o livre exercício do voto;
b) utilizar o poder federal para impedir a livre execução da lei eleitoral;
c) servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata para praticar abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua;
d) subverter ou tentar subverter por meios violentos a ordem política e social;
e) incitar os Oficiais da Guarda Civil à desobediência à lei ou infração à disciplina.

Capítulo I
Dos Crimes Contra a Existência do Estado

Art. 3º São crimes de responsabilidade contra a existência política do Estado:  
I - entreter, direta ou indiretamente, inteligência com governo estrangeiro, provocando-o a fazer guerra ou cometer hostilidade contra o Estado, prometer-lhe assistência ou favor, ou dar-lhe qualquer auxílio nos preparativos ou planos de guerra contra o Estado;
II - tentar, diretamente e por fatos, submeter o Estado, alguma das regiões administrativas especiais ou qualquer porção do território nacional a domínio estrangeiro, ou dela separar qualquer região administrativa especial ou porção do território nacional;
III - cometer ato de hostilidade contra nação estrangeira, expondo o Estado ao perigo da guerra, ou comprometendo-lhe a neutralidade;
IV - revelar negócios políticos ou de defesa, que devam ser mantidos secretos a bem da defesa da segurança externa ou dos interesses do Estado;
V - auxiliar, por qualquer modo, nação inimiga a fazer a guerra ou a cometer hostilidade contra o Estado;
VI- celebrar tratados, convenções ou ajustes que comprometam a dignidade do Estado;
VII - violar a imunidade dos agentes diplomáticos ou autoridades estrangeiras acreditadas no país;
VIII - declarar a guerra ou fazer a paz, sem autorização da Assembleia Geral e Legislativa.
IX - não empregar contra o inimigo os meios de defesa de que poderia dispor;
X - permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XI - violar tratados legitimamente feitos com nações estrangeiras.

Capítulo II
Dos Crimes Contra a Continuidade da Coroa

Art. 4º São os crimes contra a continuidade da Coroa:
I - atentar contra a vida do Príncipe Soberano ou da família principesca, considerados os casos já dispostos na Lei 12/2020 de 30 de junho de 2020;
II - impedir ou tentar impedir o Príncipe Soberano de exercer suas prerrogativas, ou dos que a tiverem sido delegadas de exercê-las;
III - usurpar o trono ou o exercício das prerrogativas principescas;
IV - violar a privacidade do Príncipe Soberano ou da família principesca.

Capítulo III
Dos Crimes Contra o Livre Exercício dos Poderes Constitucionais

Art. 5º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Executivo, do Poder Judiciário e dos poderes das regiões administrativas especiais:
I - impedir a reunião ou tentar impedir por qualquer modo o funcionamento da Assembleia Geral e Legislativa;
II - usar de violência ou ameaça contra algum Deputado Geral para afastá-lo da Assembleia Geral e Legislativa ou para coagí-lo no modo de exercer o seu mandato bem como conseguir ou tentar conseguir o mesmo objetivo mediante suborno ou outras formas de corrupção;
III - violar as imunidades asseguradas aos membros da Assembleia Geral e Legislativa ou dos Poderes Legislativos das regiões administrativas especiais;
IV - permitir que força estrangeira transite pelo território nacional ou nele permaneça;
V - opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou obstar, por meios violentos, ao efeito dos seus atos, mandados ou sentenças;
VI - usar de violência ou ameaça, para constranger juiz, ou jurado, a proferir ou deixar de proferir despacho, sentença ou voto, ou a fazer ou deixar de fazer ato do seu ofício;
VII - praticar contra os poderes regionais ou locais ato definido como crime neste artigo.

Capítulo IV
Dos Crimes Contra o Exercício dos Direitos Políticos, Individuais e Sociais

Art. 6º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:  
I - impedir por violência, ameaça ou corrupção, o livre exercício do voto;
II - utilizar o poder estatal para impedir a livre execução da lei eleitoral;
III - servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata para praticar abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua;
IV - subverter ou tentar subverter por meios violentos a ordem política e social;
V - incitar Oficiais da Guarda Civil à desobediência à lei ou infração à disciplina;
VI - provocar animosidade entre as Forças de Defesa ou contra elas, ou delas contra as instituições civis;
VIII - violar patentemente qualquer direito ou garantia individual constante e bem assim os direitos sociais assegurados;
IX - tomar ou autorizar durante o Estado de Emergência, medidas de repressão que excedam os limites estabelecidos na Lei Constitucional.

Capítulo V
Dos Crimes Contra a Segurança Interna

Art. 7º São crimes contra a segurança interna, junto dos crimes de segurança nacional já dispostos na Lei 12/2020 de 30 de junho de 2020:
I - tentar mudar por violência a forma de governo do Estado;
II - tentar mudar por violência a Lei Constitucional ou a Lei Básica de alguma região administrativa especial;
III - decretar o Estado de Emergência, estando reunida a Assembleia Geral e Legislativa, ou no recesso deste, não havendo comoção interna grave nem fatos que evidenciem estar a mesma a irromper ou não ocorrendo guerra externa;
IV - praticar ou concorrer para que se perpetre qualquer dos crimes contra a segurança interna, definidos na legislação penal;
V - não dar as providências de sua competência para impedir ou frustrar a execução desses crimes;
VI - permitir, de forma expressa ou tácita, a infração de lei de ordem pública;
VII - deixar de tomar, nos prazos fixados, as providências determinadas por lei ou tratado e necessário a sua execução e cumprimento.

Capítulo VI
Dos Crimes Contra a Probidade na Administração

Art. 8º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:
I - não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Lei Constitucional;
II - expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Lei Constitucional;
III - infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais;
IV - usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagí-lo a proceder ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de corrupção para o mesmo fim;
V - proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.

Capítulo VII
Dos Crimes Contra o Cumprimento das Decisões Judiciárias

Art. 9º São crimes contra o cumprimento das decisões judiciárias:
I - impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário;
II - recusar o cumprimento das decisões do Poder Judiciário no que depender do exercício das funções do Poder Executivo;
III - deixar de atender a requisição de intervenção do Supremo Tribunal de Justiça;
IV - impedir ou frustrar pagamento determinado por sentença judiciária.

Capítulo VIII
Dos Agentes do Estado

Art. 10° É permitido a qualquer cidadão denunciar qualquer agente do Estado, por crime de responsabilidade, perante a Assembleia Geral e Legislativa.
§ 1° A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.
§ 2° A denúncia assinada pelo denunciante, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados, nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas.
Art. 11° Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte.
§ 1° Um representante de cada partido político poderá falar, durante trinta minutos , sobre a denúncia, ressalvado ao denunciante especial direito de responder a cada um.
§ 2° Encerrada a discussão, e submetido o mesmo a votação, será a denúncia, com os documentos que a instruam, arquivada, se não for considerada objeto de deliberação.
Art. 12º Se da aprovação do parecer resultar a procedência da denúncia, o agente do Estado é afastado de seu cargo ou função por cem dias.

Seção I
Dos Ministros de Estado

Art. 13° São crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado;
I- os atos definidos nesta lei, quando por eles praticados ou ordenados;
II - os atos previstos nesta lei que os Ministros de Estado assinarem com o Presidente do Conselho de Ministros ou por ordem deste praticarem;
III - a falta de comparecimento sem justificação, perante a Assembleia Geral e Legislativa, ou quando os convocar para pessoalmente, prestarem informações acerca de assunto previamente determinado;
IV - não prestarem dentro em dez dias e sem motivo justo, a Assembleia Geral e Legislativa, as informações que ela lhes solicitar por escrito, ou prestarem-nas com falsidade.

Seção II
Dos Ministros do Supremo Tribunal de Justiça

Art. 14° São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal de Justiça, além dos dispostos em regime especial:
I -  alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão;
II - proferir julgamento, quando seja suspeito na causa;
III - exercer atividade político-partidária;
IV - ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;
V - proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decoro de suas funções.
VI – não cumprir com os requisitos necessários expostos na Lei Constitucional para o exercício da função.

Seção III
Do Procurador-Geral do Ministério Público

Art. 15° São crimes de responsabilidade do Procurador-Geral do Ministério Público:
I - emitir parecer, quando seja suspeito na causa;
II- recusar-se a prática de ato que lhe incumba;
III - ser patentemente desidioso no cumprimento de suas atribuições;
IV - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Seção IV
Dos Governadores-Gerais, dos Chefes Executivos e dos Secretários

Art. 16° Constituem crimes de responsabilidade dos governadores-gerais, dos chefes executivos e dos secretários, quando por eles praticados, os atos definidos como crimes nesta lei.  
Parágrafo único: O processo de recebimento da denúncia e julgamento deverá ser decidido de forma particular pelas regiões administrativas especiais.

Título III
Das Disposições Finais

Art. 17º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 18º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rogério Nabosne
Deputado Geral
Sala Plenária, Palácio Legislativo

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13º dia do mês de janeiro de 2021
II da Independência e do Principado
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