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Projeto de Lei 14/2021
Qua Fev 17 2021, 22:42
Poder Legislativo
Assembleia Geral e Legislativa
Gabinete do Deputado Geral Antonio Banderas
Projeto de Lei 14/2021
Assembleia Geral e Legislativa
Gabinete do Deputado Geral Antonio Banderas
Projeto de Lei 14/2021
- Autoriza o Conselho de Ministros a instituir pessoa jurídica de direito público, sob a denominação de Aerohorizonte Transportes Aéreos Sociedade Anônima e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA decreta:
Título I
Das Disposições Fundamentais
Das Disposições Fundamentais
Art. 1º Fica autorizado o Conselho de Ministros a instituir pessoa jurídica de direito público sob a denominação de Aerohorizonte Transportes Aéreos Sociedade Anônima, doravante denominada "Aerohorizonte".
§ 1º A "Aerohorizonte" dedica-se precipuamente a promover e propagar o transporte aéreo em todo o território nacional.
§ 2º Em suas operações comerciais ordinárias, a "Aerohorizonte" observará as disposições da legislação belo-horizontina e internacional.
Título II
Da Aerohorizonte
Capítulo I
Da Diretoria-Executiva
Da Aerohorizonte
Capítulo I
Da Diretoria-Executiva
Art. 2º A "Aerohorizonte" será dirigida por uma Diretoria-Executiva, composta de três membros denominados Diretores, chefiada por um Diretor-Executivo.
§ 1º O Diretor-Executivo será nomeado pelo Presidente do Conselho de Ministros dentre os Diretores sob aprovação da Assembleia Geral e Legislativa.
§ 2º Dentre os Diretores, o Secretário Nacional da Aviação Civil nomeará um Diretor-Executivo Adjunto.
Capítulo II
Das Permissões de Pouso
Das Permissões de Pouso
Art. 3º Quando em operação com passageiros, as aeronaves da "Aerohorizonte" terão permissão de pouso em todos os aeródromos no território nacional, conforme sua capacidade.
Título II
Das Disposições Transitórias
Das Disposições Transitórias
Art. 4º Fica aberto crédito extraordinário no valor de C$ 100.000.000,00 (cem milhões de contos) em nome da Aerohorizonte Transportes Aéreos Sociedade Anônima, destinado a aquisição de aeronaves, início de operações e demais gastos que a Diretoria-Executiva dispor, observados os limites da lei.
Art. 5º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Antonio Banderas
Deputado Geral
Sala Plenária, Palácio Legislativo
17º dia do mês de fevereiro de 2021
II da Independência e do Principado
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