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Projeto de Lei 65/2021
Seg Nov 01 2021, 13:32
Conselho de Ministros
Presidência
Gabinete do Presidente
Projeto de Lei 65/2021
Presidência
Gabinete do Presidente
Projeto de Lei 65/2021
- Institui o Museu Nacional.
O CONGRESSO LEGISLATIVO decreta:
Art. 1º Fica instituído o Museu Nacional, dedicado a preservar a cultura, a história e a memória belo-horizontinas, na forma desta lei.
§ 1º O Museu Nacional tem sede na Região Administrativa I - Centro-Sul.
§ 2º O Museu Nacional vincula-se ao Ministério da Cultura e Instrução Pública.
Art. 2º Compete, ainda, ao Museu Nacional:
I - manter mostruários de objetos históricos relativos à fundação do Principado de Belo Horizonte;
II - promover a aquisição de novas peças de valor histórico, alusivas a Belo Horizonte;
III - efetuar a identificação, a classificação e a descrição histórica das peças, registrando-as com a indicação do respectivo valor;
IV - realizar o tombamento anual do acervo;
V - promover e estimular a visitação pública às suas dependências;
VI - manter vigilância permanente nos recintos abertos ao público, velando pela perfeita ordem e pela conservação dos objetos em exposição;
VII - manter articulação permanente com a Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura e Instrução Pública para a solução dos assuntos administrativos que lhe são pertinentes.
Art. 3º O Museu Nacional é dirigido pelo Conselho de Diretores, constituído de três membros denominados Diretores.
§ 1º Os Diretores são nomeados pelo Presidente do Conselho de Ministros sob indicação do Ministro de Estado da Cultura e Instrução Pública e aprovação do Congresso Legislativo.
§ 2º A Presidência do Conselho de Diretores é rotativa, com cada Diretor a exercendo por seis meses.
§ 3º Em caso de ausência, impedimentos dos titulares ou vacâncias de todos os cargos de Diretores, o Secretário-Executivo do Ministério da Cultura e Instrução Pública exercerá temporariamente a Presidência do Conselho de Diretores.
Art. 4º Fica adicionada a alínea f ao inciso II do artigo 7º da Lei 75/2021 de 31 de julho de 2021:
"f) o Museu Nacional."
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Antonio Banderas
Presidente do Conselho de Ministros
Sala Plenária, Palácio Legislativo
1º dia do mês de novembro de 2021
II da Independência, do Principado e I do Reinado
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