Belo Horizonte
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Dom Jul 19 2020, 06:14

  • Aprovada pela Assembleia Geral e Legislativa em 10 de junho de 2020;

  • Sancionada pelo Presidente do Conselho de Ministros no exercício do cargo de Regente Antonio Banderas em 30 de junho de 2020.


Ementa: Institui a Lei de Segurança Nacional.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Presidência do Conselho de Ministros

Lei 12/2020 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei 12/2020

Título I
Das Disposições Gerais

Art. 1º Esta lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:
I - à integridade territorial e a soberania nacional;
Il - ao regime representativo e democrático, a unidade nacional e o Estado de Direito;
Ill - ao Príncipe Soberano, ao Príncipe Consorte ou ao Príncipe Herdeiro;
III - ao Príncipe Soberano, seu consorte e seu herdeiro; (redação dada pela Medida Provisória nº5 de 10 de maio de 2021)
IV - à pessoa dos Chefes dos Poderes Constitucionais.
Art. 2º Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para a aplicação desta lei:
Art. 2º Quando o fato estiver também previsto como crime na legislação penal ou especial, levar-se-ão em conta, para a aplicação desta lei: (redação dada pela Lei nº156 de 15 de setembro de 2022)
I - a motivação e os objetivos do agente;
II - a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no artigo anterior.
Art. 3º Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, reduzida de um a dois terços, quando não houver expressa previsão e cominação específica para a figura tentada.
Parágrafo único: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Art. 4º São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não elementares do crime:
I - ser o agente reincidente;
II - ter o agente:
a) praticado o crime com o auxílio, de qualquer espécie, de governo, organização internacional ou grupos estrangeiros;
b) promovido, organizado ou dirigido a atividade dos demais, no caso do concurso de agentes.
Art. 5º Em tempo de paz, a execução da pena privativa da liberdade, não superior a dois anos, pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinquir.
Parágrafo único: A sentença especificará as condições a que fica subordinada a suspensão.
Art. 6º Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos nesta lei:
I - pela morte do agente;
Il - pela anistia ou indulto;
III - pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição.
Art. 7º Os menores de quinze anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

Título II
Dos Crimes contra a Segurança Nacional

Art. 8º Entrar em entendimento ou negociação com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, para provocar atos de hostilidade contra Belo Horizonte.
Parágrafo único: Ocorrendo ou sendo desencadeados os atos de hostilidade, a pena aumenta-se até o dobro.
Art. 9º Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país.
Parágrafo único: Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até um terço; se resulta morte aumenta-se até a metade.
Art. 10º Aliciar indivíduos de outro país para violação da soberania nacional.
Parágrafo único: Ocorrendo a violação, a pena aumenta-se até o dobro.
Art. 11º Tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente.
Art. 12º Importar ou introduzir, no território nacional, por qualquer forma, sem autorização da autoridade competente, material de uso restrito.
Parágrafo único: Na mesma pena incorre quem, sem autorização legal, fabrica, vende, transporta, recebe, oculta, mantém em depósito ou distribui o material de que trata este artigo.
Art. 13º Comunicar, entregar ou permitir a comunicação ou a entrega, a governo ou grupo estrangeiro, ou a organização ou grupo de existência ilegal, de dados, documentos ou cópias de documentos, planos, códigos, cifras ou assuntos que, no interesse do Estado belo-horizontino, são classificados como sigilosos.
Parágrafo único: Incorre na mesma pena quem:
I - com o objetivo de realizar os atos previstos neste artigo, mantém serviço de espionagem ou dele participa;
II - com o mesmo objetivo, realiza atividade de violação de domínios;
III - oculta ou presta auxílio a espião, sabendo-o tal, para subtraí-lo à ação da autoridade pública;
IV - obtém ou revela, para fim de espionagem, desenhos, projetos, fotografias, notícias ou informações a respeito de técnicas, de tecnologias, de componentes, de equipamentos, de instalações ou de sistemas de processamento automatizado de dados, em uso ou em desenvolvimento no país, que, reputados essenciais para a sua defesa, segurança ou economia, devem permanecer em segredo.
Art. 14º Facilitar, culposamente, a prática de qualquer dos crimes previstos nos artigos 12º e 13º, e seus parágrafos.
Art. 15º Praticar sabotagem contra instalações, meios de comunicações, meios digitais e congêneres.
§ 1º Se do fato resulta:
a) lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade;
b) dano, destruição ou neutralização de meios de defesa ou de segurança; paralisação, total ou parcial, de atividade ou serviços públicos reputados essenciais para a defesa, a segurança ou a economia do País, a pena aumenta-se até o dobro;
c) morte, a pena aumenta-se até o triplo.
§ 2º Punem-se os atos preparatórios de sabotagem com a pena deste artigo reduzida de dois terços, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 16º Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça.
Art. 17º Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.
Parágrafo único: Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro.
Art. 18º Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes Constitucionais ou das Regiões Administrativas Especiais.
Art. 18º Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes Constitucionais, das regiões autônomas ou das cidades especiais. (redação dada pela Lei nº156 de 15 de setembro de 2022)
Art. 19º Apoderar-se ou exercer o controle de aeronave, embarcação ou veículo de transporte coletivo, com emprego de violência ou grave ameaça à tripulação ou a passageiros.
Parágrafo único: Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.
Art. 20º Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.
Parágrafo único: Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.
Art. 21º Revelar segredo obtido em razão de cargo, emprego ou função pública, relativamente a planos, ações ou operações militares ou policiais contra rebeldes, insurretos ou revolucionários.
Art. 21º Revelar segredo obtido em razão de cargo, emprego ou função pública, relativamente a planos, ações ou operações de defesa ou policiais contra rebeldes, insurretos ou revolucionários. (redação dada pela Lei nº156 de 15 de setembro de 2022)
Art. 22º Fazer, em público, propaganda:
I - de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;
II - de discriminação racial, de gênero, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa;
III - de hostilidades;
IV - de qualquer dos crimes previstos nesta lei.
§ 1º A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.
§ 2º - Se sujeita à mesma pena quem distribui ou redistribui:
a) fundos destinados a realizar a propaganda de que trata este artigo;
b) ostensiva ou clandestinamente boletins ou panfletos contendo a mesma propaganda.
§ 3º Não constitui propaganda criminosa a exposição, a crítica ou o debate de quaisquer doutrinas.
Art. 23º Incitar:
I - à subversão da ordem política ou social;
II - à animosidade entre as classes sociais ou as instituições civis;
III - à luta com violência entre as classes sociais;
IV - à prática de qualquer dos crimes previstos nesta lei.
Art. 24º Constituir, integrar ou manter organização ilegal de tipo militar, de qualquer forma ou natureza armada ou não, com ou sem fardamento, com finalidade combativa.
Art. 25º Fazer funcionar, de fato, ainda que sob falso nome ou forma simulada, partido político ou associação dissolvida por força de disposição legal ou de decisão judicial.
Art. 26º Caluniar ou difamar o Príncipe Soberano, o Príncipe Consorte, o Príncipe Herdeiro, o Presidente do Conselho de Ministros, o Presidente da Assembleia Geral e Legislativa ou Ministro do Supremo Tribunal de Justiça, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.
Art. 26º Caluniar ou difamar o Príncipe Soberano, o Príncipe Consorte, o Príncipe Herdeiro, o Presidente do Conselho de Ministros, o Presidente da Assembleia Geral e Legislativa ou Ministro do Supremo Tribunal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.
(redação dada pela Medida Provisória nº1 de 8 de março de 2021, convertida na Lei nº68 de 24 de abril de 2021)
Art. 26º Caluniar ou difamar o Príncipe Soberano, seu conserte e seu herdeiro, o Presidente do Congresso Legislativo, o Presidente do Conselho de Ministros ou Ministro do Supremo Tribunal, imputando-lhes o fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação. (redação dada pela Medida Provisória nº5 de 10 de maio de 2021)
Parágrafo único: Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga.
Art. 27º Ofender a integridade corporal ou a saúde de qualquer das autoridades mencionadas no artigo anterior.
Art. 28º Atentar contra a liberdade pessoal de qualquer das autoridades referidas no artigo 26º.
Art. 29º Matar qualquer das autoridades referidas no artigo 26º.

Título II-A
(adicionado pela Lei nº112 de 25 de novembro de 2021)
Dos Crimes contra o Estado
Capítulo I
Dos Crimes contra a Soberania Nacional
Seção I
De Atentado à Soberania

Art. 29º-A Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo:
§ 1º Pena: reclusão, de três a 8 oito anos.
§ 2º Aumenta-se a pena de metade até o dobro, se declarada guerra em decorrência das condutas previstas no caput deste artigo.
Art. 29º-B Se o agente participa de operação bélica com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país.
Parágrafo único: Pena: reclusão, de quatro a doze anos.

Seção II
De Atentado à Integridade Nacional

Art. 29º-C Praticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente:
Parágrafo único: Pena: reclusão, de dois a seis anos, além da pena correspondente à violência.

Seção III
De Espionagem

Art. 29º-D Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional:
§ 1º Pena: reclusão, de três a doze anos.
§ 2º Incorre na mesma pena quem presta auxílio a espião, conhecendo essa circunstância, para subtraí-lo à ação da autoridade pública.
Art. 29º-E Se o documento, dado ou informação é transmitido ou revelado com violação do dever de sigilo:
Parágrafo único: Pena: reclusão, de seis a quinze anos.
Art. 29º-F Facilitar a prática de qualquer dos crimes previstos neste artigo mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma de acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações:
§ 1º Pena: detenção, de um a quatro anos.
§ 2º Não constitui crime a comunicação, a entrega ou a publicação de informações ou de documentos com o fim de expor a prática de crime ou a violação de direitos humanos.

Capítulo II
Dos Crimes contra as Instituições Democráticas
Seção I
De Abolição violenta do Estado Democrático de
Direito

Art. 29º-G Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:
Parágrafo único: Pena: reclusão, de quatro a oito anos, além da pena correspondente à violência.

Seção II
De Golpe de Estado

Art. 29-H Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:
Art. 29-H Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, Sua Alteza Sereníssima, a Princesa Soberana e/ou o governo legitimamente constituído: (redação dada pela Lei nº156 de 15 de setembro de 2022)
Parágrafo único: Pena: reclusão, de quatro a doze anos, além da pena correspondente à violência.

Capítulo III
Dos Crimes contra o Funcionamento das Instituições Democráticas no Processo Eleitoral
Seção I
De Interrupção do Processo Eleitoral

Art. 29º-I Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Administração Eleitoral:
Parágrafo único: Pena: reclusão, de três a seis anos, e multa.

Seção II
De Comunicação Enganosa em Massa

Art. 29º-J Promover ou financiar, pessoalmente ou por interposta pessoa, mediante uso de expediente não fornecido diretamente pelo provedor de aplicação de mensagem privado, campanha ou iniciativa para disseminar fatos que sabe inverídicos capazes de comprometer o processo eleitoral:
Parágrafo único: Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Seção III
De Violência Política

Art. 29º-K Restringir, impedir ou umdificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional:
Art. 29º-K Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de sua cor, etnia, gênero, orientação sexual, religião ou procedência nacional:(redação dada pela Lei nº156 de 15 de setembro de 2022)
Parágrafo único: Pena: reclusão, de três a seis anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Seção IV
Da Ação Penal Privada Subsidiária

Art. 29º-L Para os crimes previstos neste Título, admite-se ação privada subsidiária, de iniciativa de partido político com representação no Congresso Legislativo, se o Ministério Público não atuar no prazo estabelecido em lei, oferecendo a denúncia ou ordenando o arquivamento do inquérito.

Capítulo IV
Dos Crimes contra o Funcionamento dos Serviços Essenciais
Seção I
De Sabotagem

Art. 29º-M Destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrático de Direito:
Parágrafo único: Pena: reclusão, de dois a oito anos.

Seção II
De Auxílio à Sabotagem

Art. 29º-N Auxiliar a destruição ou inutilização de meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrático de Direito:
Parágrafo único: Pena: reclusão, de um a quatro anos.

Capítulo V
Dos Crimes contra a Cidadania
Seção I
De Atentado a Direito de Manifestação

Art. 29º-O Impedir, mediante violência ou grave ameaça, o livre e pacífico exercício de manifestação de partidos políticos, de movimentos sociais, de sindicatos, de órgãos de classe ou de demais grupos políticos, associativos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos:
Art. 29º-O Impedir, mediante violência ou grave ameaça, o livre e pacífico exercício de manifestação de partidos políticos, de movimentos sociais, de sindicatos, de órgãos de classe ou de demais grupos políticos, associativos, étnicos, culturais ou religiosos: (redação dada pela Lei nº156 de 15 de setembro de 2022)
§ 1º Pena: reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º Se resulta lesão corporal grave, pena de reclusão, de dois a oito anos.
§ 2º Se resulta morte, pena de reclusão, de quatro a doze anos.

Seção II
(incluída pela Lei nº192 de 4 de maio de 2023)
Do Neopetencostalismo

Art. 29º-P Associar-se voluntariamente, manter-se associado ou coagir indivíduo a associar-se à quaisquer cultos da seita neopetencostal ou de características idênticas:
Parágrafo único: Pena: perda dos direitos políticos e reclusão, de um a cinco anos.
Art. 29º-Q Liderar, participar de liderança ou promover campanha à liderança de culto da seita neopetencostal ou de características idênticas:
Parágrafo único: Pena: perda dos direitos políticos e reclusão, de um a cinco anos.
Art. 29º-R Participar, auxiliar a realização ou promover a participação em cultos da seita neopetencostal ou de características idênticas:
Parágrafo único: Pena: perda dos direitos políticos e reclusão, de um a cinco anos.
Art. 29º-S Peticionar, promover ou subsidiar campanhas pela participação cultural, política ou social dos seguidores dos cultos da seita neopetencostal ou de características idênticas:
Parágrafo único: Pena: perda dos direitos políticos e reclusão de um a cinco anos.
Art. 29º-T Propor, intermediar ou promover solicitação de culto da seita neopetencostal ou de características idênticas à Microestado estrangeiro ou organismo internacional:
Parágrafo único: Pena: perda dos direitos políticos, apreensão de passaporte ou documento de viagem congênere e reclusão de um a cinco anos.
Art. 29º-U Auxiliar, intermediar, promover ou propor a entrada no território nacional de membros de cultos da seita neopetencostal ou de características idênticas:
Parágrafo único: Pena: perda dos direitos políticos, apreensão de passaporte ou documento de viagem congênere e reclusão de um a cinco anos.
Art. 29º-V Impedir ou tentar impedir a realização, no todo ou em parte, de cerimônia religiosa ou de união homoafetiva com base nos rituais ou ideologias dos cultos da seita neopetencostal ou de características idênticas:
Parágrafo único: Pena: perda dos direitos políticos e reclusão de um a cinco anos.
Art. 29º-W Peticionar, promover ou subsidiar comício eleitoral pela participação política dos seguidores dos cultos da seita neopetencostal ou de características idênticas:
Parágrafo único: Pena: perda dos direitos políticos e reclusão perpétua.
Art. 29º-X Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda, para fins de divulgação dos cultos da seita neopetencostal ou de características idênticas.
Parágrafo único: Pena: perda dos direitos políticos e reclusão perpétua.

Capítulo VI
Das Disposições Comuns

Art. 29º-P Não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.
Aumento de pena
Art. 29º-Q Nos crimes definidos neste Título, a pena é aumentada:
I - de um terço, se o crime é cometido com violência ou grave ameaça exercidas com emprego de arma de fogo;
II - de um terço, cumulada com a perda do cargo ou da função pública, se o crime é cometido por funcionário público;
III - de metade, cumulada com a perda do posto e da patente ou da graduação, se o crime é cometido por oficial da Guarda Nacional.

Título III
Da Competência, do Processo e das normas Especiais de Procedimentos

Art. 30º Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes previstos nesta lei, com observância das normas estabelecidas no Código Penal, no que não colidirem com disposição desta lei, ressalvada a competência originária do Supremo Tribunal de Justiça nos casos previstos na Lei Constitucional. (vetado, reconsiderado pelo Decreto nº348 de 23 de abril de 2022)
Art. 30º Compete ao Tribunal Superior de Segurança Nacional processar e julgar os crimes previstos nesta lei, com observância das normas estabelecidas na legislação penal, no que não colidirem com disposição desta lei, ressalvada a competência originária do Supremo Tribunal nos casos previstos na Lei Constitucional. (redação dada pela Lei nº156 de 15 de setembro de 2022)
Parágrafo único: (Vetado)
Art. 31º Para apuração de fato que configure crime previsto nesta Lei, instaurar-se-á inquérito policial, pela Guarda Civil:
Art. 31º Para apuração de fato que configure crime previsto nesta Lei, instaurar-se-á inquérito policial, pela Guarda Nacional: (redação dada pela Medida Provisória nº1 de 8 de março de 2021, convertida na Lei nº68 de 24 de abril de 2021)
I - de ofício;
II - mediante requisição do Ministério Público;
III - mediante requisição de autoridade responsável pela segurança interna;
IV - mediante requisição do Ministro de Estado da Justiça e Interior.
IV - mediante requisição do Ministro de Estado da Justiça;
(redação dada pela Lei nº42 de 4 de fevereiro de 2021)
IV - mediante requisição do Ministro de Estado da Justiça e Interior; (redação dada pela Medida Provisória nº5 de 10 de maio de 2021)
IV - mediante requisição da Ministra de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos; (redação dada pela Lei nº156 de 15 de setembro de 2022)
Parágrafo único: Poderá o Principado delegar, mediante convênio, a Região Administrativa Especial, atribuições para a realização do inquérito referido neste artigo.
Parágrafo único: Poderá o Governo de Sua Alteza Sereníssima delegar, mediante convênio, à região autônoma, atribuições para a realização do inquérito referido neste artigo. (redação dada pela Lei nº156 de 15 de setembro de 2022)
Art. 32º Será instaurado inquérito policial especial se o agente for policial ou assemelhado, ou quando o crime:
I - lesar patrimônio sob administração policial;
II - for praticado em lugar diretamente sujeito à administração policial ou contra policial ou assemelhado em serviço;
III - for praticado nas regiões alcançadas pela decretação do estado de emergência.
Art. 33º Durante as investigações, a autoridade de que presidir o inquérito poderá manter o indiciado preso ou sob custódia, pelo prazo de quinze dias, comunicando imediatamente o fato ao juízo competente.
§ 1º Em caso de justificada necessidade, esse prazo poderá ser dilatado por mais quinze dias, por decisão do juiz, a pedido do encarregado do inquérito, ouvido o Ministério Público.
§ 2º A incomunicabilidade do indiciado, no período inicial das investigações, será permitida pelo prazo improrrogável de, no máximo, cinco dias.
§ 3º O preso ou custodiado deverá ser recolhido e mantido em lugar diverso do destinado aos presos por crimes comuns, com estrita observância do disposto no Código Penal.
§ 3º A presa ou custodiada deverá ser recolhida e mantida em lugar diverso do destinado às presas por crimes comuns, com estrita observância do disposto na legislação penal. (redação dada pela Lei nº156 de 15 de setembro de 2022)
§ 4º Em qualquer fase do inquérito, a requerimento da defesa, do indiciado, de seu cônjuge, descendente ou ascendente, será realizado exame na pessoa do indiciado para verificação de sua integridade física e mental; uma via do laudo, elaborado por dois peritos médicos e instruída com fotografias, será juntada aos autos do inquérito.
§ 5º Esgotado o prazo de quinze dias de prisão ou custódia ou de sua eventual prorrogação, o indiciado será imediatamente libertado, salvo se decretadas prisão preventiva, a requerimento do encarregado do inquérito ou do órgão do Ministério Público.
§ 6º O tempo de prisão ou custódia será computado no de execução da pena privativa de liberdade.
Art. 33º-A Qualquer cidadão poderá denunciar, garantido o sigilo de sua identidade se assim o desejar, suspeitas ou comprovadas atividades de cultos da seita neopetencostal ou de características idênticas. (incluído pela Lei nº192 de 4 de maio de 2023)
§ 1º Compete à força local de segurança pública averiguar a veracidade da denúncia, emitindo, no prazo de quarenta e oito horas, inquérito sobre a matéria.
§ 2º A denúncia, comprovada ou não, será remetida ao Ministério Público, o qual compete apresentar ação à autoridade judicial.
Art. 33º-B A autoridade judicial, ouvido o Ministério Público, terá quarenta e oito horas para, com base no inquérito, emitir sua sentença e comunicá-la ao transgressor. (incluído pela Lei nº192 de 4 de maio de 2023)
§ 1º É vedada audiência entre a autoridade judicial ou funcionário do Ministério Público com o transgressor.
§ 2º A defesa do transgressor, mediante procuração subscrita por, no mínimo, dois advogados de reputação ilibada, poderá solicitar a revisão da sentença uma única vez, cumpridos os seguintes requisitos:
I - compromisso e declaração pública, pelo transgressor, de sua desvinculação aos cultos da seita neopetencostal ou de características idênticas;
II - denúncia da ideologia neopetencostal e seus males inerentes ao interesse nacional, à vida social, à liberdade de expressão e à plena prática religiosa;
III - renúncia voluntária aos direitos políticos pelo período de, no mínimo, dez anos;
IV - intenção de cooperação ilimitada com a autoridade investigatória nos crimes envolvendo os cultos da seita neopetencostal ou de características idênticas, bem como a identificação de seus líderes e membros.
§ 3º É vedado o recurso à sentença definitiva da autoridade judicial, na forma deste artigo.
§ 4º Tendo o transgressor dupla cidadania, a autoridade judicial determinará a perda de sua cidadania belo-horizontina em caso de sentença definitiva.
Art. 33º-C Os estrangeiros que, na forma do artigo anterior, receberem sentença definitiva da autoridade judicial, serão imediatamente deportados para seu país de origem, independente de qualquer fator ideológico, político ou social que possa dificultar seu retorno. (incluído pela Lei nº192 de 4 de maio de 2023)
Parágrafo único: A sentença definitiva implica na perda do "status" de asilado ou refugiado, se o transgressor o tiver.

Título IV
Das Disposições Finais

Art. 34º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 35º Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
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