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Lei 112/2021 (Revogada)
Qui Nov 25 2021, 17:52
- Apresentada como Projeto de Lei 58/2021 pelo Presidente do Conselho de Ministros Antonio Banderas em 4 de outubro de 2021;
- Aprovada pelo Congresso Legislativo em 23 de novembro de 2021;
- Sancionada pela Regente Natasha Xavier em 25 de novembro de 2021;
- Revogada pelo Decreto 324/2022 de 15 de janeiro de 2022.
Ementa:
Situação: Revogada
Origem: Conselho de Ministros
Lei 112/2021
"Título II-A
Dos Crimes contra o Estado
Capítulo I
Dos Crimes contra a Soberania Nacional
Seção I
De Atentado à Soberania
Dos Crimes contra o Estado
Capítulo I
Dos Crimes contra a Soberania Nacional
Seção I
De Atentado à Soberania
Art. 29º-A Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo:
§ 1º Pena: reclusão, de três a 8 oito anos.
§ 2º Aumenta-se a pena de metade até o dobro, se declarada guerra em decorrência das condutas previstas no caput deste artigo.
Art. 29º-B Se o agente participa de operação bélica com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país.
Parágrafo único: Pena: reclusão, de quatro a doze anos.
Seção II
De Atentado à Integridade Nacional
De Atentado à Integridade Nacional
Art. 29º-C Praticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente:
Parágrafo único: Pena: reclusão, de dois a seis anos, além da pena correspondente à violência.
Seção III
De Espionagem
De Espionagem
Art. 29º-D Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional:
§ 1º Pena: reclusão, de três a doze anos.
§ 2º Incorre na mesma pena quem presta auxílio a espião, conhecendo essa circunstância, para subtraí-lo à ação da autoridade pública.
Art. 29º-E Se o documento, dado ou informação é transmitido ou revelado com violação do dever de sigilo:
Parágrafo único: Pena: reclusão, de seis a quinze anos.
Art. 29º-F Facilitar a prática de qualquer dos crimes previstos neste artigo mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma de acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações:
§ 1º Pena: detenção, de um a quatro anos.
§ 2º Não constitui crime a comunicação, a entrega ou a publicação de informações ou de documentos com o fim de expor a prática de crime ou a violação de direitos humanos.
Capítulo II
Dos Crimes contra as Instituições Democráticas
Seção I
De Abolição violenta do Estado Democrático de
Direito
Dos Crimes contra as Instituições Democráticas
Seção I
De Abolição violenta do Estado Democrático de
Direito
Art. 29º-G Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:
Parágrafo único: Pena: reclusão, de quatro a oito anos, além da pena correspondente à violência.
Seção II
De Golpe de Estado
De Golpe de Estado
Art. 29-H Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:
Parágrafo único: Pena: reclusão, de quatro a doze anos, além da pena correspondente à violência.
Capítulo III
Dos Crimes contra o Funcionamento das Instituições Democráticas no Processo Eleitoral
Seção I
De Interrupção do Processo Eleitoral
Dos Crimes contra o Funcionamento das Instituições Democráticas no Processo Eleitoral
Seção I
De Interrupção do Processo Eleitoral
Art. 29º-I Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Administração Eleitoral:
Parágrafo único: Pena: reclusão, de três a seis anos, e multa.
Seção II
De Comunicação Enganosa em Massa
De Comunicação Enganosa em Massa
Art. 29º-J Promover ou financiar, pessoalmente ou por interposta pessoa, mediante uso de expediente não fornecido diretamente pelo provedor de aplicação de mensagem privado, campanha ou iniciativa para disseminar fatos que sabe inverídicos capazes de comprometer o processo eleitoral:
Parágrafo único: Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Seção III
De Violência Política
De Violência Política
Art. 29º-K Restringir, impedir ou umdificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional:
Parágrafo único: Pena: reclusão, de três a seis anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Seção IV
Da Ação Penal Privada Subsidiária
Da Ação Penal Privada Subsidiária
Art. 29º-L Para os crimes previstos neste Título, admite-se ação privada subsidiária, de iniciativa de partido político com representação no Congresso Legislativo, se o Ministério Público não atuar no prazo estabelecido em lei, oferecendo a denúncia ou ordenando o arquivamento do inquérito.
Capítulo IV
Dos Crimes contra o Funcionamento dos Serviços Essenciais
Seção I
De Sabotagem
Dos Crimes contra o Funcionamento dos Serviços Essenciais
Seção I
De Sabotagem
Art. 29º-M Destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrático de Direito:
Parágrafo único: Pena: reclusão, de dois a oito anos.
Seção II
De Auxílio à Sabotagem
De Auxílio à Sabotagem
Art. 29º-N Auxiliar a destruição ou inutilização de meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrático de Direito:
Parágrafo único: Pena: reclusão, de um a quatro anos.
Capítulo V
Dos Crimes contra a Cidadania
Seção I
De Atentado a Direito de Manifestação
Dos Crimes contra a Cidadania
Seção I
De Atentado a Direito de Manifestação
Art. 29º-O Impedir, mediante violência ou grave ameaça, o livre e pacífico exercício de manifestação de partidos políticos, de movimentos sociais, de sindicatos, de órgãos de classe ou de demais grupos políticos, associativos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos:
§ 1º Pena: reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º Se resulta lesão corporal grave, pena de reclusão, de dois a oito anos.
§ 2º Se resulta morte, pena de reclusão, de quatro a doze anos.
Capítulo VI
Das Disposições Comuns
Das Disposições Comuns
Art. 29º-P Não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.
Aumento de pena
Art. 29º-Q Nos crimes definidos neste Título, a pena é aumentada:
I - de um terço, se o crime é cometido com violência ou grave ameaça exercidas com emprego de arma de fogo;
II - de um terço, cumulada com a perda do cargo ou da função pública, se o crime é cometido por funcionário público;
III - de metade, cumulada com a perda do posto e da patente ou da graduação, se o crime é cometido por oficial da Guarda Nacional."
Art. 2º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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