Belo Horizonte
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Projeto de Lei 12/2020 Empty Projeto de Lei 12/2020

Seg maio 18 2020, 09:45
Poder Legislativo
Assembleia Geral e Legislativa
Gabinete do Deputado Geral Antonio Banderas


Projeto de Lei 12/2020 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Projeto de Lei 12/2020

  • Institui a Lei de Segurança Nacional.


A ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA decreta:


Título I
Das Disposições Gerais

Art. 1º Esta lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:
I - à integridade territorial e a soberania nacional;
Il - ao regime representativo e democrático, a unidade nacional e o Estado de Direito;
Ill - ao Príncipe Soberano, ao Príncipe Consorte ou ao Príncipe Herdeiro;
IV - à pessoa dos Chefes dos Poderes Constitucionais.
Art. 2º Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para a aplicação desta lei:
I - a motivação e os objetivos do agente;
II - a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no artigo anterior.
Art. 3º Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, reduzida de um a dois terços, quando não houver expressa previsão e cominação específica para a figura tentada.
Parágrafo único: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Art. 4º São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não elementares do crime:
I - ser o agente reincidente;
II - ter o agente:
a) praticado o crime com o auxílio, de qualquer espécie, de governo, organização internacional ou grupos estrangeiros;
b) promovido, organizado ou dirigido a atividade dos demais, no caso do concurso de agentes.
Art. 5º Em tempo de paz, a execução da pena privativa da liberdade, não superior a dois anos, pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinquir.
Parágrafo único: A sentença especificará as condições a que fica subordinada a suspensão.
Art. 6º Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos nesta lei:
I - pela morte do agente;
Il - pela anistia ou indulto;
III - pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição.
Art. 7º Os menores de quinze anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

Título II
Dos Crimes contra a Segurança Nacional

Art. 8º Entrar em entendimento ou negociação com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, para provocar atos de hostilidade contra Belo Horizonte.
Parágrafo único: Ocorrendo ou sendo desencadeados os atos de hostilidade, a pena aumenta-se até o dobro.
Art. 9º Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país.
Parágrafo único: Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até um terço; se resulta morte aumenta-se até a metade.
Art. 10º Aliciar indivíduos de outro país para violação da soberania nacional.
Parágrafo único: Ocorrendo a violação, a pena aumenta-se até o dobro.
Art. 11º Tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente.
Art. 12º Importar ou introduzir, no território nacional, por qualquer forma, sem autorização da autoridade competente, material de uso restrito.
Parágrafo único: Na mesma pena incorre quem, sem autorização legal, fabrica, vende, transporta, recebe, oculta, mantém em depósito ou distribui o material de que trata este artigo.
Art. 13º Comunicar, entregar ou permitir a comunicação ou a entrega, a governo ou grupo estrangeiro, ou a organização ou grupo de existência ilegal, de dados, documentos ou cópias de documentos, planos, códigos, cifras ou assuntos que, no interesse do Estado belo-horizontino, são classificados como sigilosos.
Parágrafo único: Incorre na mesma pena quem:
I - com o objetivo de realizar os atos previstos neste artigo, mantém serviço de espionagem ou dele participa;
II - com o mesmo objetivo, realiza atividade de violação de domínios;
III - oculta ou presta auxílio a espião, sabendo-o tal, para subtraí-lo à ação da autoridade pública;
IV - obtém ou revela, para fim de espionagem, desenhos, projetos, fotografias, notícias ou informações a respeito de técnicas, de tecnologias, de componentes, de equipamentos, de instalações ou de sistemas de processamento automatizado de dados, em uso ou em desenvolvimento no país, que, reputados essenciais para a sua defesa, segurança ou economia, devem permanecer em segredo.
Art. 14º Facilitar, culposamente, a prática de qualquer dos crimes previstos nos artigos 12º e 13º, e seus parágrafos.
Art. 15º Praticar sabotagem contra instalações, meios de comunicações, meios digitais e congêneres.
§ 1º Se do fato resulta:
a) lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade;
b) dano, destruição ou neutralização de meios de defesa ou de segurança; paralisação, total ou parcial, de atividade ou serviços públicos reputados essenciais para a defesa, a segurança ou a economia do País, a pena aumenta-se até o dobro;
c) morte, a pena aumenta-se até o triplo.
§ 2º Punem-se os atos preparatórios de sabotagem com a pena deste artigo reduzida de dois terços, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 16 Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça.
Art. 17º Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.
Parágrafo único: Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro.
Art. 18º Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes Constitucionais ou das Regiões Administrativas Especiais.
Art. 19º Apoderar-se ou exercer o controle de aeronave, embarcação ou veículo de transporte coletivo, com emprego de violência ou grave ameaça à tripulação ou a passageiros.
Parágrafo único: Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.
Art. 20º Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.
Parágrafo único: Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.
Art. 21º Revelar segredo obtido em razão de cargo, emprego ou função pública, relativamente a planos, ações ou operações militares ou policiais contra rebeldes, insurretos ou revolucionários.
Art. 22º Fazer, em público, propaganda:
I - de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;
II - de discriminação racial, de gênero, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa;
III - de hostilidades;
IV - de qualquer dos crimes previstos nesta lei.
§ 1º A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.
§ 2º - Se sujeita à mesma pena quem distribui ou redistribui:
a) fundos destinados a realizar a propaganda de que trata este artigo;
b) ostensiva ou clandestinamente boletins ou panfletos contendo a mesma propaganda.
§ 3º Não constitui propaganda criminosa a exposição, a crítica ou o debate de quaisquer doutrinas.
Art. 23º Incitar:
I - à subversão da ordem política ou social;
II - à animosidade entre as classes sociais ou as instituições civis;
III - à luta com violência entre as classes sociais;
IV - à prática de qualquer dos crimes previstos nesta lei.
Art. 24º Constituir, integrar ou manter organização ilegal de tipo militar, de qualquer forma ou natureza armada ou não, com ou sem fardamento, com finalidade combativa.
Art. 25º Fazer funcionar, de fato, ainda que sob falso nome ou forma simulada, partido político ou associação dissolvida por força de disposição legal ou de decisão judicial.
Art. 26º Caluniar ou difamar o Príncipe Soberano, o Príncipe Consorte, o Príncipe Herdeiro, o Presidente do Conselho de Ministros, o Presidente da Assembleia Geral e Legislativa ou Ministro do Supremo Tribunal de Justiça, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.
Parágrafo único: Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga.
Art. 27º Ofender a integridade corporal ou a saúde de qualquer das autoridades mencionadas no artigo anterior.
Art. 28º Atentar contra a liberdade pessoal de qualquer das autoridades referidas no artigo 26º.
Art. 29º Matar qualquer das autoridades referidas no artigo 26º.

Título III
Da Competência, do Processo e das normas Especiais de Procedimentos

Art. 30º Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes previstos nesta lei, com observância das normas estabelecidas no Código Penal, no que não colidirem com disposição desta lei, ressalvada a competência originária do Supremo Tribunal de Justiça nos casos previstos na Lei Constitucional.
Parágrafo único: A ação penal é pública, promovendo-a o Ministério Público.
Art. 31º Para apuração de fato que configure crime previsto nesta Lei, instaurar-se-á inquérito policial, pela Guarda Civil:
I - de ofício;
II - mediante requisição do Ministério Público;
III - mediante requisição de autoridade responsável pela segurança interna;
IV - mediante requisição do Ministro de Estado da Justiça e Interior.
Parágrafo único: Poderá o Principado delegar, mediante convênio, a Região Administrativa Especial, atribuições para a realização do inquérito referido neste artigo.
Art. 32º Será instaurado inquérito policial especial se o agente for policial ou assemelhado, ou quando o crime:
I - lesar patrimônio sob administração policial;
II - for praticado em lugar diretamente sujeito à administração policial ou contra policial ou assemelhado em serviço;
III - for praticado nas regiões alcançadas pela decretação do estado de emergência.
Art. 33º Durante as investigações, a autoridade de que presidir o inquérito poderá manter o indiciado preso ou sob custódia, pelo prazo de quinze dias, comunicando imediatamente o fato ao juízo competente.
§ 1º Em caso de justificada necessidade, esse prazo poderá ser dilatado por mais quinze dias, por decisão do juiz, a pedido do encarregado do inquérito, ouvido o Ministério Público.
§ 2º A incomunicabilidade do indiciado, no período inicial das investigações, será permitida pelo prazo improrrogável de, no máximo, cinco dias.
§ 3º O preso ou custodiado deverá ser recolhido e mantido em lugar diverso do destinado aos presos por crimes comuns, com estrita observância do disposto no Código Penal.
§ 4º Em qualquer fase do inquérito, a requerimento da defesa, do indiciado, de seu cônjuge, descendente ou ascendente, será realizado exame na pessoa do indiciado para verificação de sua integridade física e mental; uma via do laudo, elaborado por dois peritos médicos e instruída com fotografias, será juntada aos autos do inquérito.
§ 5º Esgotado o prazo de quinze dias de prisão ou custódia ou de sua eventual prorrogação, o indiciado será imediatamente libertado, salvo se decretadas prisão preventiva, a requerimento do encarregado do inquérito ou do órgão do Ministério Público.
§ 6º O tempo de prisão ou custódia será computado no de execução da pena privativa de liberdade.

Título IV
Das Disposições Finais

Art. 34º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 35º Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Antonio Banderas
Deputado Geral

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18º dia do mês de maio de 2020
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